| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Leitura de peças do processo Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo: a) a denúncia e seu aditamento, se houver; b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime; c) o interrogatório do acusado; d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido. | Não há dispositivo semelhante.
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Art. 432 – Leitura de peças do processo
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 432 – Leitura de peças do processo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-432-leitura-de-pecas-do-processo/>. Acesso em: 18/10/2026.
