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OFICIAL DE JUSTIÇA

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Oficial de Justiça

Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Diligências

§ 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

Mandados

§ 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior.

Não há dispositivo semelhante no CPP

          O art. 212 do Código de Processo Civil prevê que “os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.”

          O oficial de justiça possui fé pública, sendo desnecessária a presença de testemunhas para a prática de seus atos funcionais, no entanto, o § 1º do art. 44 do CPPM prevê que, sempre que possível, as diligências devem ser realizadas na presença de duas testemunhas.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 44 – Oficial de Justiça. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-44-oficial-de-justica/>. Acesso em: 18/10/2026.