| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Intimação do representante do Ministério Público Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais. | Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. |
Art. 444 – Intimação do representante do Ministério Público
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 444 – Intimação do representante do Ministério Público. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-444-intimacao-do-representante-do-ministerio-publico/>. Acesso em: 18/10/2026.
