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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público. 

Vide comentários ao artigo 443.

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    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 446 – Intimação da sentença condenatória a réu solto. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-446-intimacao-da-sentenca-condenatoria-a-reu-solto/>. Acesso em: 18/10/2026.