| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Certidões nos autos Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita. | Não há dispositivo semelhante |
Art. 447 – Certidões nos autos
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 447 – Certidões nos autos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-447-certidoes-nos-autos/>. Acesso em: 18/10/2026.
