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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Termo de deserção. Formalidades

Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Efeitos do termo de deserção

 Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Não há dispositivo semelhante.

O procedimento especial da lavratura do termo de deserção aplica-se aos crimes dos artigos 187, 188, I a III e 192 do Código Penal Militar.

DESERÇÃOCASOS ASSIMILADOSDESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

 

Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II – deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

 

Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

Esses dispositivos do CPPM se referem a deserção de todo militar. Trata-se de disposição geral comum ao crime de deserção independentemente do posto/graduação do desertor.

É cediço que o crime de deserção se consuma após oito dias da ausência  do militar (art. 187), da constatação do seu não comparecimento nas hipóteses do art. 188 ou do dia em que houve a evasão ou fuga (art. 192) dia em que é lavrado o termo de deserção, cuja contagem se inicia à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. Além disso, sendo crime propriamente militar, a própria Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXI[1] autoriza a prisão independentemente de ordem judicial.

No caso de deserção especial do art. 190 não há período de graça, então o termo de deserção é lavrado imediatamente. Por sua vez, nos crimes de deserção do art. 188, IV (militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade), no favorecimento a desertor do art. 193 e na omissão de oficial do art. 194, todos do Código Penal Militar, não se fala em lavratura do termo de deserção.

Extrai-se do art. 451 que o termo de deserção não pode ser delegado, sendo legitimados para lavratura do termo o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior.

O termo de deserção sujeita o desertor à prisão face sua natureza coercitiva, e tem caráter de instrução provisória, funcionando como verdadeiro auto de prisão em flagrante, e destina-se a fornecer elementos necessários à propositura da ação penal. Ao se capturar um desertor não deve ser lavrado auto de prisão em flagrante – o que na prática ocorre de forma equivocada -, pois o termo de deserção, por si só, com os elementos que o compõem é suficiente para a prisão do desertor.

Discute-se a constitucionalidade do art. 453 do CPPM que impõe o tempo mínimo de prisão do desertor por sessenta dias[2]. Leciona Cícero Coimbra[3] que com a atual conjuntura Constitucional e em razão dos princípios da excepcionalidade e da duração razoável da prisão cautelar, não se pode admitir um tempo mínimo de prisão, uma prisão que decorra apenas da lei, devido a adoção do sistema acusatório. O professor cita ainda a doutrina de Ronaldo Roth como defensor de que a prisão não é obrigatória devendo ser mantida apenas se justificada. Defende Cícero Coimbra[4] que o juiz deve observar o art. 310 do CPP por analogia, haja vista o permissivo do art. 3º, “a”, do CPPM, observando a presença dos dois requisitos do art. 254 do CPPM[5]: a constatação da existência de prova do fato delituoso e de indícios adequados de sua autoria.

O posicionamento do professor Cícero Cimbra encontra amparo Constitucional e no Código de Processo Penal comum. É cediço que a prisão do desertor é espécie de prisão cautelar, portanto, a sua manutenção impõe fundamentação idônea firmada em elementos concretos que justifiquem a medida determinada por autoridade judiciária competente, nos termos do próprio seu art. 5º, inciso LXI[6] da Constituição Federal.

Logo, o prazo não é automático, exigindo-se a devida fundamentação para manutenção do agente no cárcere. É esse o entendimento do STF:

Síntese

A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP
Ementa1. No caso concreto, alega-se falta de fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar. 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3. Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM (“Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo”). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453 do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias como obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a concessão da liberdade provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos no art. 453 do CPPM, não implica qualquer violação legal. O Parquet ressalta, também, que o decreto condenatório superveniente, proferido pela Auditoria da 8ª CJM, concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer razão para que o mesmo seja submetido a nova prisão. 5. Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e, na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (CF, art. 5º, XV – HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007). 6. O acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de deserção (CPM, art. 187), deve ter duração automática de 60 (sessenta) dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005. Ao reformar a decisão do Conselho Permanente de Justiça do Exército, o STM não indicou quaisquer elementos fático-jurídicos. Isto é, o acórdão impugnado limitou-se a fixar, in abstracto, a tese de que “é incabível a concessão de liberdade ao réu, em processo de deserção, antes de exaurido o prazo previsto no art. 453 do CPPM”. É dizer, o acórdão impugnado não conferiu base empírica idônea apta a fundamentar, de modo concreto, a constrição provisória da liberdade do ora paciente (CF, art. 93, IX). Precedente citado: HC nº 65.111/RJ, julgado em 29.5.1987, Rel. Min. Célio Borja, Segunda Turma, unânime, DJ 21.8.1987). 7. Ordem deferida para que seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente.
JulgadoSTF, HC 89645, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11/09/2007

Síntese

A Justiça Militar deve justificar, em cada caso concreto, a imprescindibilidade da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado ou do acusado, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual.
EmentaA prisão processual prevista no dispositivo inscrito no art. 453 do CPPM não prescinde da demonstração da existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente configurada, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal, a significar que a Justiça Militar deve justificar, em cada caso ocorrente, a imprescindibilidade da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado ou do acusado, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual.
JulgadoSTF, HC 112487, 2ª Turma, rel. min. Celso de Mello, j. 24/09/2013.

O STM[7] mantinha posicionamento no sentido de observar o prazo do art. 453, todavia, a Corte alterou seu entendimento passando a adotar a posição do STF:

SínteseO Juiz deve verificar, em cada caso concreto, a necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de que o desertor permaneça preso pelo prazo do art. 453 do CPPM.
Ementa A Decisão que converte a prisão do Paciente em prisão preventiva, relativa aos crimes, em tese, por ele perpetrados, deve estar devidamente motivada. À época em que foi imposta a segregação cautelar ao Paciente, a situação indicava-se adequada e plenamente válida. A liberdade precoce do Paciente denotaria graves máculas aos preceitos da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina. Contudo, não se mostra razoável o emprego do encarceramento cautelar como medida penalizadora. O melhor entendimento doutrinário segue a linha de que a prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. A alegação de temosidade de risco de aplicação da lei penal militar por conta da ilação de o Paciente incidir na reincidência específica não é suficiente para respaldar a segregação cautelar, sobretudo porque a marcha processual seguirá à revelia do Acusado, somando-se o fato de que essa situação poderá ensejar na piora do cenário jurídico do Paciente, porque daria ensejo à propositura de nova persecutio criminis. Ainda que cancelada a Súmula nº 10 do STM, o Juiz deve verificar, em cada caso concreto, a necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de que o desertor permaneça preso pelo prazo do art. 453 do CPPM. Tendo em vista que o encarceramento perdurou por 46 (quarenta e seis) dias, e estando revestida da cláusula rebus sic stantibus, denota-se suficiente aos fins propostos, sob pena de antecipação da reprimenda penal. Writ conhecido e concedido. Decisão à unanimidade.
JulgadoSTM, HC nº 7000513-26.2018.7.00.000, rel. min. Carlos Augusto de Sousa, j. 16/08/2018.

[1] Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

[2] A súmula 10 do STM que confirmava a previsão do art. 453 foi cancelada.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 465.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 466

[5] Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:         a) prova do fato delituoso;        b) indícios suficientes de autoria.

[6] Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

[7] STM, HC 23-02.2013.7.00.0000/SP, REL. MIN. Carlos Alberto Marques Soares, j. 05/03/2013.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 451 a 453 – Procedimento especial: deserção em geral. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-451-a-453-procedimento-especial-desercao-em-geral/>. Acesso em: 18/10/2026.