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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM
Excesso doloso

Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

Excesso punível

Art. 23 (…)

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

No âmbito do direito penal comum, o excesso exculpante é causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

No excesso doloso, o agente ultrapassa os limites da causa justificante. Em ambos os códigos o agente é responsabilizado pelo seu excesso. No CPM é adotado o parâmetro de redução de 1/3 a 1/5 previsto no art. 73 para o excesso doloso. O CP não fala em redução da pena, mas em responsabilidade do agente pelo excesso praticado.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 46 – Excesso doloso. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-46-excesso-doloso/>. Acesso em: 18/10/2026.