| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Cabimento da medida Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acordo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos termos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. | Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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O habeas corpus tem previsão constitucional:
Art. 5º (…)
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Desse modo, a violência ou coação decorrem de constrangimento ilegal porque praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
| ILEGALIDADE | ABUSO DE PODER |
| Não obediência a requisitos legais (ou de parte deles) necessários para legitimar a prisão. | Quando a prisão é determinada ou realizada por autoridade incompetente ou quando esta prende outrem não autorizado pela lei, embora invocando-a, extrapolando os limites legais. |
A violência a que se refere o dispositivo é a física. Por sua vez, a coação é a violência moral, que pode decorrer de ameaça, medo ou intimidação.[1]
O parágrafo único, alíneas “a” e “b” do art. 466 do CPPM está de acordo com o a Constituição Federal:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Vale destacar que não se afasta do crivo judicial a oposição do remédio constitucional para controle de legalidade do ato administrativo que restringiu a liberdade do militar sujeito a disciplina. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[2], “a limitação constitucional restringe-se à impossibilidade de exame, pelo Poder Judiciário, do mérito do ato administrativo, ou seja, naquilo que diz respeito a sua oportunidade e conveniência”. Nesse sentido é o entendimento do STF[3].
No âmbito do STJ, a Edição nº 36 do Jurisprudência em testes, fixou o seguinte entendimento:
Não obstante o disposto no art. 142, §2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifestar teratologia.[4]
Por sua vez, a previsão da alínea “c” não foi recepcionada pela Constituição Federal porque não se admite prisão administrativa, exceto nos casos de transgressões disciplinares e crimes propriamente militares definidos em Lei, conforme inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal[5].
Em relação a previsão contida na alínea “d”, leciona Cícero Coimbra[6] que Gustavo Henrique Badaró entende que não pode mais haver tal suspensão por ausência de previsão no art. 139 da Constituição Federal[7], que ao determinar quais medidas poderão ser tomadas no estado de sítio não suspendeu o HC. Esse também é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, citada por Renato Brasileiro de Lima[8].
Por outro lado, Guilherme de Souza Nucci[9], defende a possibilidade de suspensão do HC durante o estado de defesa e do estado de sítio em razão da suspensão de direitos e garantias individuais que autorizariam constrições à liberdade de locomoção. Para Cícero Coimbra, devem ser conjugados os dois entendimentos porque não há expressa suspensão do HC durante o estado de sítio, todavia, as medidas nos incisos I, II e IV do art. 139 da CF afetam o direito de ir e vir do indivíduo, sendo restrições admitidas no período de exceção, o que afastaria o HC. Todavia, “quando se tratar de medida restritiva, de autoridade competente, que obrigue a permanência em localidade determinada, a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns e suspenda a liberdade de reunião, o remédio não será eficaz”.
Renato Brasileiro de Lima[10] cita a doutrina de Norberto Avena para quem a vedação da interposição do habeas corpus durante o estado de sítio restringe-se à impugnação do mérito da medida, sendo admitida sua impetração quando for flagrantemente ilegal a restrição à liberdade de locomoção, seja por vício de incompetência ou outros de natureza formal.
O mesmo raciocínio o professor Cícero Coimbra[11] aplica ao estado de defesa previsto no art. 136 da Constituição Federal hipótese em que será constitucional a restrição ao direito de reunião, situação contemplada pela alínea “e” do art. 466 do CPPM.
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1592.
[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1599
[3] STF, HC 70.648/RJ, 1ª Turma, rel. min. Moreira Alves, DJ 04/03/1994.
[4] RHC 052787/SP, 1ª Turma, Rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/11/2014,DJE 01/12/2014 HC 211002/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/12/2011,DJE 09/12/2011 RHC 027897/PI, 1ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 02/09/2010, DJE 08/10/2010; HC 171146/MT, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 17/08/2010,DJE 26/08/2010; HC 129466/RO, 5ª Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 03/11/2009,DJE 01/02/2010; Ag 1097613/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 28/10/2014, Publicado em 04/11/2014; HC 277051/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/08/2013,Publicado em 29/08/2013; RHC 027405/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 01/03/2011, Publicado em 10/03/2011.
[5] Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1179
[7] Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
[8] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1600.
[9] É citado por NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1179
[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1600.
[11] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1179
