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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Determinação de diligências

Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.

Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ilhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

 

Leciona Cícero Coimbra[1] que o art. 474, em relação a apresentação do paciente, está em desuso atualmente.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1193

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 474 – Habeas corpus: determinação de diligências. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-474-habeas-corpus-determinacao-de-diligencias/>. Acesso em: 18/10/2026.