| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Casos de correição parcial Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código; b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. (Redação dada pela Lei nº 7.040, de 11.10.1982) (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996) § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar. Disposição regimental § 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.
| Não há previsão semelhante. |
Natureza da Correição: recurso ou medida administrativa?
A doutrina diverge quanto a natureza da Correição se se trata de recurso ou de uma medida administrativa.
No âmbito do processo penal militar predomina o entendimento de que a Correição Parcial não é recurso. Cícero Coimbra[1] cita a doutrina de Célio Lobão como defensor de que a Correição é medida administrativa. No entanto, para Cícero Coimbra[2], citando a doutrina de Alexandre Cebrian e Victor Rios, não há como afastar a natureza recursal da Correição já que sua finalidade é a reforma da decisão que tenha provocado tumulto processual e por estar submetida aos princípios garantidores do duplo grau de jurisdição, como o da fungibilidade.
O RISTM trata da Correição Parcial no Capítulo dos Processos Diversos e no art. 161 proíbe que seja recebida como recurso e veda a possibilidade de qualquer recurso ser convertido de ofício em Correição Parcial. No art. 162 dispõe que a correição obedece ao rito do RESE. Não por acaso, o STM não aplica o princípio da fungibilidade à Correição Parcial[3].
No Regimento Interno do TJM/MG a Correição Parcial é prevista em Título Próprio e seu art. 322 dispõe que a Correição em processos cíveis, a requerimento das partes ou do órgão do Ministério Público, para corrigir erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por Juiz de Direito do Juízo Militar, desde que não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar ou no Código de Processo Civil. O parágrafo único do disposto dispõe que nos processos criminais a correição observa o rito do RESE.
A 6ª Turma do STJ já considerou que a Correição Parcial tem natureza de recurso[4].
Hipóteses de admissibilidade da correição Parcial
O CPPM, ao contrário do CPP, prevê expressamente o recurso da Correição Parcial que consiste no requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código. O prazo é de cinco dias, contados da data do ato que os motivar.
Nesse sentido, o STM já entendeu que cabe Correição Parcial para impugnar decisão que indefere pedido de diligências da defesa[5].
No CPP não há previsão expressa da Correição Parcial, todavia no processo penal comum tem a mesma finalidade prevista no CPPM e encontra definição e previsão nos Códigos de Organização Judiciária dos Estados ou nos Regimentos Internos dos Tribunais. Normalmente o prazo também é de cinco dias, contados da data do ato que os motivar. Deve ser observada sempre a legislação de regência do respectivo Tribunal.
É possível também que em alguns Códigos receba o nome de reclamação, a despeito da reclamação estar prevista no Código de Processo Civil como meio de impugnação de decisão judicial e não estar incluída no rol de recursos (art. 994, CPC[6]). No CPC, a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, a observância de enunciados de súmula vinculante do STF e a observância de acordão proferido em julgamento de incidente de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. A reclamação também encontra previsão na Constituição Federal e serve para preservar a Competência do STJ e do STF e garantir a autoridade de suas decisões (Art. 102, I, alínea “l”[7] e art. 105, I, alínea “f”[8]).
O dispositivo do CPPM revela que a Correição tem natureza subsidiária porque só é cabível se não for hipótese de cabimento de qualquer outro recurso previsto no Código. A correição é medida apta a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando), e por esse motivo, no processo penal comum, o STF entendeu pelo seu não cabimento para atacar decisão que indeferiu perícias requeridas pela defesa[9]. Em outra oportunidade, o STF entendeu que a Correição Parcial não era instrumento adequado para o Ministério Público impugnar decisão judicial que concedeu prisão domiciliar[10]. O STJ não admitiu a Correição parcial para impugnar decisão de juiz de primeira instância que deferiu o benefício do sursis processual[11].
Na doutrina processual penal comum, o professor Renato Brasileiro de Lima [12], aponta as seguintes hipóteses de cabimento de Correição Parcial no Processo Penal comum:
- Decisão judicial que nega a devolução dos autos de inquérito à Polícia para fins de realização de diligência complementares requisitadas pelo Ministério Público, tidas como imprescindíveis à formação da opinio delicti;
- Decisão judicial que indefere o pedido do Ministério Público de dilação do prazo para diligências necessárias à formação da convicção do titular da ação penal pública[13];
- Negativa de apreciação da promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, determinando o juiz o encaminhamento dos autos à Polícia para realização de novas diligências;
- Decisão que determinou o prosseguimento do feito, ao invés de determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional na hipótese de acusado que, citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado, tal qual determina o art. 366 do CPP[14].
Correição parcial para impugnar arquivamento de IPM ou IP sem oitiva do MP
No âmbito do CPP comum, não cabe recurso da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, isso porque não há previsão expressa de recurso contra essa decisão. O STJ já admitiu que cabe Mandado de Segurança interposto pela vítima contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado[15].
O STF já decidiu que nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento do Ministério Público[16], afinal é ele o titular da ação penal nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal[17].
Considerando as hipóteses de cabimento da Correição Parcial acima indicadas pelo professor Renato Brasileiro e, tendo em vista que o arquivamento do IP pelo juiz sem que essa seja a manifestação ministerial configura uma hipótese de error in procedendo porque a decisão importa em inversão tumultuária do processo, afinal, o juiz usurpa a função ministerial passando a se comportar como se autor da ação penal fosse, logo, a correição parcial revela ser a medida adequada para impugnar tal decisão.
No âmbito do CPPM, a alínea “b”, com redação dada pela Lei n. 7.040/1982, que admita a Correição mediante representação do Ministro Corregedor-Geral para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo, teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n. 27/1996, quando voltou a vigência da redação anterior que atribuía ao auditor-corregedor a representação para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.
Essa previsão da atribuição para o Juiz-Auditor Corregedor era prevista também no art. 14, inciso I, alínea “c”, da Lei n. 8.457/1992. Todavia, a Lei n. 13.774/2018, revogou a alínea “c” do inciso I do art. 14 da Lei n. 8.457/1992, motivo pelo qual não cabe mais a correição parcial nos autos de inquéritos arquivados no âmbito da Justiça Militar da União.
O art. 160, inciso II, e parágrafo §2º do RISTM continua a admitir a Correição Parcial para corrigir arquivamento irregular, decidido na primeira instancia, em inquérito ou processo, em caso de erro de procedimento, hipótese em que ela é promovida por representação do Ministro-Corregedor. Concordamos com Cícero Coimbra[18] quando defende que esse dispositivo não sobreviveu com a revogação da alínea “c” do inciso I do art. 14 da Lei n. 8.457/1992, especialmente se considerar a possibilidade do próprio MP promover o arquivamento com a nova redação do art. 28 do CPP dada pela Lei n. 13.964/2019 que retirou o controle judicial do arquivamento, com fundamento no art. 3º, “a” do CPPM. A despeito da modificação atingir a JMU, o renomado professor defende sua aplicação também em âmbito estadual, considerando que não se pode obrigar o órgão de primeiro grau a oferecer denúncia e não promover o arquivamento porque permitiria um controle questionável do Procurador-Geral de um ato jurisdicional.
O art. 208 do Regimento Interno do TJM/MG admite a Correição Parcial para corrigir arquivamento irregular:
Art. 208. O Tribunal Pleno poderá proceder a correição parcial por iniciativa do Corregedor, para corrigir arquivamento irregular, decidido no primeiro grau em inquérito policial militar ou processo. Parágrafo único. O prazo para oferecimento da representação do Desembargador Corregedor é de cinco dias, contados da data em que o Desembargador Corregedor tomar conhecimento efetivo do ato que motivar a representação.
Art. 209. A representação de que trata este Capítulo obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal Militar para o recurso em sentido estrito.
Há julgados no âmbito do TJM/MG[19] admitindo a Correição Parcial por representação do Corregedor com aplicação do art. 498, “b”, do CPPM.
Desse modo, concluímos que:
| JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO | JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL |
| Não cabe correição parcial da decisão que determina irregularmente o inquérito policial militar | O TJM/MG admite a correição parcial da decisão que determina irregularmente o inquérito policial militar. |
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1118.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1118.
[3] STM, RESE nº 0000173-46.2010.7.11.0011/DF, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 14/12/2010; Correição Parcial n. 0000003-80.2005.7.10.0010/CE, rel. min. Antonio Apparicio Ignacio Domingues, j. 16/11/2009.
[4] STJ, REsp 730.079/RS, 6ª Turma, rel. min. Hamilton Carvalhido, j. 11/10/2005.
[5] STM, RESE nº 0000173-46.2010.7.11.0011, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 14/12/2010.
[6] Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.
[7] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
[8] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
[9] STF, HC 81427, 2ª Turma, rel. min. Cezar Peluso, j. 02/02/2010.
[10] STF, RHC 91923, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01/04/2008.
[11] STJ, HC 90.584/RS, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 14/10/2008.
[12] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1537.
[13] STJ, CAt 210/PR, 3ª Seção, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. 26/08/2009.
[14] STJ, HC 154.941/RJ, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 15/02/2011.
[15] STJ, HC 123365/SP, 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 22/06/2010.
[16] STF, HC 88589, 1ª Turma, rel. min. Carlos Britto, j. 28/11/2006.
[17] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
[18] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1125.
[19] TJM/MG, Correição Parcial nº 0000009-43.2020.9.13.0000, REL. DES. James Ferreira Santos, j. 12/08/2020; TJM/MG, Correição Parcial nº 0000029-34.2020.9.13.0000, REL. DES. Sócrates Edgard dos Anjos, j. 12/08/2020; TJM/MG, Correição Parcial nº 000017-20.2020.9.13.0000, REL. DES. James Ferreira Santos, j. 12/08/2020;
