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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Os que podem recorrer

Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

Inadmissibilidade por falta de interesse

Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

 

 

Legitimidade recursal

Em relação aos legitimados para recorrer, o CPP contempla o querelante, figura não prevista no rol do art. 511.

Legitimidade do Assistente de Acusação

O assistente de acusação não aparece no rol de legitimados dos artigos 511 do CPPM e 577 do CPP.

No âmbito do CPPM não há dispositivo que autorize a legitimidade recursal do assistente de acusação, todavia, o art. 531, § 1º do CPPM admite que ele possa arrazoar o recurso interposto pelo órgão ministerial, conforme já decidiu o STM[1], estando suas razões recursais adstritas ao pedido condenatório formulado pelo Ministério Público de primeiro grau não podendo requerer o reconhecimento de qualificadora que não foi pleiteada pelo MP.[2]

Instado a se manifestar sobre a legitimidade recursal do assistente de acusação no processo penal militar, o STF entendeu que não fere os incisos LV, LIV e XXI da Constituição Federal a aplicação, pelo acórdão recorrido, do disposto no §1º do art. 65 do CPM, que restringe o cabimento da interposição de recurso pelo assistente de acusação à hipótese de indeferimento do pedido de assistência[3].

No âmbito do processo penal comum, a legitimidade do assistente é restrita e subsidiária/ supletiva[4], o que significa dizer que ele está condicionado a ausência de recurso ministerial. No caso de interposição de recurso pelo MP, se a impugnação abranger todo o objeto da sucumbência, o assistente tem autorização para arrazoar o recurso, conforme dispõe o art. 271, caput, do CPP[5], hipótese em que o recurso terá duas razões recursais a do MP e a do assistente. Por outro lado, se o recurso do MP abranger parcialmente o objeto da sucumbência, o assistente de acusação está autorizado a impugnar a parte não abrangida pelo recurso ministerial[6].

O CPP conferiu ao assistente de acusação legitimidade para recorrer nas seguintes hipóteses:

  • Apelação contra impronúncia – 584, §1º do CPP c/c art. 598;
  • Apelação contra absolvição sumária e sentença absolutória – 584, §1º do CPP c/c art. 598;
  • Recurso em sentido estrito contra a decisão extintiva da punibilidade – art. 584, §1º do CPP c/c art. 598;

A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade recursal do assistente de acusação nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público se abster de fazê-lo, ou, ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas[7].

Para o STJ, se a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público for julgada procedente in totum, não terá o assistente legitimidade para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso[8]. 

O STF possui duas súmulas a respeito da legitimidade recursal do assistente de acusação:

Súmula n. 208: O assistente do Ministério Público NÃO pode recorrer, EXTRAORDINARIAMENTE, de decisão concessiva de habeas corpus. Cuidado: há entendimento que essa súmula foi superada.
Súmula n. 210: O assistente do Ministério Público PODE RECORRER, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

Desse modo, conclui-se que o assistente de acusação tem legitimidade para interpor os recursos decorrentes dos que ele está legitimado a interpor. Assim, poderá interpor recurso especial, extraordinário, recurso em sentido estrito contra a decisão que denega a apelação anteriormente interposta, carta testemunhável no caso de denegação do recurso em sentido estrito. Renato Brasileiro de Lima[9] leciona que a Súmula n. 210 deve ser interpretada extensivamente para alcançar o recurso especial nela não previsto porque na época de sua edição ainda não existia a espécie recursal.

Há cada vez mais doutrinadores que defendem a legitimidade recursal do assistente de acusação não apenas para buscar uma sentença condenatória para satisfação dos interesses patrimoniais da vítima, mas para obter uma condenação justa e proporcional[10].

O STF já admitiu a legitimidade e interesse recursal do assistente de acusação contra sentença de pronúncia que desclassificou o crime para obter o reconhecimento de qualificadora requerida pelo MP na denúncia e não houve recurso ministerial[11].

Para o STJ, o assistente de acusação tem interesse recursal e legitimidade para pelar da sentença, ainda que com o escopo de apenas ver majorada a pena imposta ao réu pelo Juízo de primeiro grau[12].

Havendo absolvição, ainda que parcial, ou sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação possui efetivo interesse recursal, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou no quantum da pena[13].

Em relação à Súmula n. 208 do STF, doutrina majoritária entende que foi superada com o advento da Lei n. 12.403/2011 que conferiu legitimidade ao assistente de acusação para requerer a prisão preventiva do acusado durante o curso do processo (Art. 311, CPP), bem como outras medidas cautelares de natureza pessoal (art. 282, §2º). É o entendimento de Renato Brasileiro de Lima[14].

Em relação à legitimidade recursal, assim podemos esquematizar:

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Ministério PúblicoMinistério Público
RéuRéu
Procurador do réuProcurador do réu
Defensor do réuDefensor do réu
Não há previsãoQuerelante
Assistente de Acusação – art. 531, §1º do CPPMAssistente de Acusação – 584, §1º do CPP c/c art. 598;

 

Legitimidade autônoma e concorrente do acusado e do seu defensor

Depreende-se que ambos os códigos conferem ao réu a legitimidade recursal e capacidade postulatória para recorrer, o que consiste no desdobramento da ampla defesa.  Desse modo, há uma legitimidade autônoma e concorrente do acusado e do seu defensor.

Aponta Renato Brasileiro de Lima [15] que a doutrina processual penal comum divergia a respeito do entendimento de qual vontade deveria prevalecer:

1ª CORRENTE2ª CORRENTE
Deve prevalecer a vontade do advogado/ defensor porque tem condições de analisar a possibilidade de êxito do recurso.Deve prevalecer a vontade do réu porque é quem suporta os efeitos da sentença penal condenatória (ou absolutória imprópria).

Prevalecia o entendimento segundo o qual deve prevalecer a vontade daquele que tem interesse em recorrer. Desse modo, o STF sedimentou esse entendimento na súmula 705:

Súmula n. 705: a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

No âmbito do processo penal militar, o STM já decidiu que prevalece a vontade da parte e não do defensor.[16]

Interesse recursal

O parágrafo único do art. 511 do CPPM e o parágrafo único do art. 577 do CPP contemplam o pressuposto subjetivo do interesse recursal.

A parte que deseja recorrer deve demonstrar o interesse jurídico do recurso, através da sucumbência parcial ou total. É possível que a sucumbência atinja duas ou mais partes, e os interesses sejam idênticos ou opostos.

Assim, temos as seguintes espécies de sucumbência segundo as precisas lições de Renato Brasileiro de Lima [17]:

Sucumbência únicaDá-se quando a decisão atinge apenas uma das partes do processo. Ex.: a procedência da inicial conforme requerido pelo MP.
Sucumbência múltiplaDá-se quando a decisão atinge diversos interesses. Ex.: MP pede pena maior e a defesa pleiteia absolvição. O juiz condena na pena mínima. Atingiu aos interesses do MP que queria pena elevada e da defesa que queria absolvição.

Sucumbência múltipla paralela: dá-se quando atinge interesses idênticos. Ex.: A condenação de todos os denunciados.

Sucumbência múltipla recíproca: dá-se quando atinge interesses opostos. Ex.: quando o juiz julga procedente a denúncia condenando o réu, todavia, promove a substituição da pena, embora o MP tenha manifestado de forma oposta.

Sucumbência diretaDá-se quando a decisão atinge uma das partes do processo. Ex.: há sucumbência do MP ou do acusado.
Sucumbência reflexaDá-se quando a decisão atinge pessoas que não são parte da relação processual. Ex.: no caso de absolvição do acusado, a vítima, e na sua ausência, seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão, poderão apelar mesmo que não tenha se habilitado como assistente.
Sucumbência totalDá-se quando o pedido não é aceito integralmente. Ex.: o juiz julga improcedente a denúncia.
Sucumbência parcialDá-se quando parte do pedido não é aceita. Ex.: o juiz condena o denunciado pela prática de crime consumado, todavia, afasta a qualificadora.

Segundo entendimento do STF[18] e o STJ[19], não há interesse recursal da defesa na discussão do mérito da controvérsia penal quando declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.

Há interesse recursal da defesa nos casos de sentença absolutória imprópria para obter sentença absolutória própria.

Há interesse recursal da defesa para modificar o fundamento da sentença absolutória a fim de obter pronunciamento que afaste possível reparação civil.

Há interesse recursal do Ministério Público para obter uma sentença condenatória mais justa ou até mesmo a absolvição do denunciado seja em razão da sua função como custos iuris, seja da sua atuação como parte, devendo ficar demonstrada a sucumbência do MP.[20]

Leciona Renato Brasileiro de Lima[21] que nas ações penais exclusivamente privadas, o MP poderá recorrer da sentença condenatória seja em favor ou em desfavor do acusado, ainda que busque o aumento de pena. Porém, não é dado ao MP interesse recursal para recorrer contra sentença absolutória se o querelante assim não fizer face o princípio da disponibilidade da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima.

[1] STM, APL nº 2003.01.049490-A/RJ, rel. min. Henrique Marini e Souza, j. 13/05/2004.

[2] STM, APL Nº 7000018-79.2018.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 30/05/2019.

[3] STF, RMS 23.285/AM, 1ª Turma, rel. min. Octavio Galloti, j. 20/04/1999.

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1517.

[5] Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

[6] STJ, REsp 828.418/AL, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 15/03/2007.

[7] STJ, HC 580662/MG, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 22/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 955268 / RJ, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12/03/2019;

[8] STJ, AgRg no REsp 1311613 / RN, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 02/08/2018

[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1518.

[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1518.

[11] STF, HC 71.453/GO, 2ª Turma, rel. min. Paulo Brossard, j. 06/09/1994.

[12] STJ, REsp 1496114 / RJ, 6ª Turma,  rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07/11/2017.

[13] STJ, REsp 605.302/RS, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/09/2005.

[14] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1520.

[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1484.

[16] STM, APL nº 0000188-85.2010.7.01.0401, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 23/05/2012.

[17] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1483.

[18] STF, AgRg nos Embargos Infringentes na AP 984, Pleno, rel. min. Roberto Barroso, j. 08/06/2020.

[19] STJ, AgRg no REsp 1862053 / PR, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 25/08/2020; REsp 908.863/SP, 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 08/02/2011.

[20] STJ, HC 171.306/RJ, 5ª Turma, rel. min. Gilson DIpp, j. 20/10/2011.

[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1485.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 511 – Legitimidade recursal –. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-511-legitimidade-recursal/>. Acesso em: 18/10/2026.