| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Comunicação de condenação Art. 536. Se for condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem. Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu. | Não há dispositivo semelhante no CPP. |
Art. 536 – Apelação: comunicação de condenação
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 536 – Apelação: comunicação de condenação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-536-apelacao-comunicacao-de-condenacao/>. Acesso em: 18/10/2026.
