Postado em: Atualizado em:
Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Comunicação de condenação

Art. 536. Se for condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

Não há dispositivo semelhante no CPP.
Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 536 – Apelação: comunicação de condenação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-536-apelacao-comunicacao-de-condenacao/>. Acesso em: 18/10/2026.