| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Vista ao procurador-geral Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido. | Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. (…) § 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar. |
Art. 556 – Vista ao Procurador-Geral
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 556 – Vista ao Procurador-Geral. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-556-vista-ao-procurador-geral/>. Acesso em: 18/10/2026.
