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INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Independência do Ministério Público

Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.

Subordinação direta ao procurador-geral

Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.

Não há dispositivo semelhante no CPP

A independência funcional do MP é prevista no art. 127, § 1º e da CF:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 56 – Independência do Ministério Público. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-56-independencia-do-ministerio-publico/>. Acesso em: 18/10/2026.