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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Curador nomeado em caso de morte

Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

 

                                                                                

No caso de morte do condenado no curso da revisão, o presidente nomeará curador para a sua defesa, que seguirá seu curso normal sem suspensão do processo para habilitação dos herdeiros por ausência de previsão legal.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 561 – Revisão criminal: curador nomeado em caso de morte. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-561-revisao-criminal-curador-nomeado-em-caso-de-morte/>. Acesso em: 18/10/2026.