| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Fuga ou óbito do condenado Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado. Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação. | Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos. Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação. |
Art. 601 – Fuga ou óbito do condenado
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 601 – Fuga ou óbito do condenado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-601-fuga-ou-obito-do-condenado/>. Acesso em: 18/10/2026.
