| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo. | Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados. Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. § 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita. |
Art. 712 – Disposições finais e transitórias: cutas processuais
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 712 – Disposições finais e transitórias: cutas processuais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-712-disposicoes-finais-e-transitorias-cutas-processuais/>. Acesso em: 18/10/2026.
