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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Circunstância atenuantes

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II – ser meritório seu comportamento anterior;Sem correspondência
Sem correspondênciaII – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente:III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes.Sem correspondência
Sem correspondênciae) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.Sem correspondência
Sem correspondênciaArt. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato.Ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato
Ser o agente maior de setenta anos na data da sentença.Ser o agente maior de setenta anos na data da sentença.
Ser meritório seu comportamento anteriorSem correspondência
Sem correspondênciaO desconhecimento da lei
Ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moralTer o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral
Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Ter o agente cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;Ter o agente sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Essa atenuante prevista no Código Penal encontra correspondência no art. 41 do CPM[1] e não no rol das atenuantes.’Ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior
Ter o agente confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;Ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.Sem correspondência
Sem correspondênciaTer o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Quando o CPM menciona a atenuante consistente em “ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos”, não menciona o momento, razão pela qual é adotada a mesma interpretação do Código Penal (art. 65, I), que considera a idade de 21 anos na data do fato e a de 70 anos, na data da sentença, por ser mais benéfica ao réu.

 TEMPO DO CRIMEDATA DA SENTENÇA
CÓDIGO PENAL MILITARMenor de 21 anosMaior de 70 anos
CÓDIGO PENALMenor de 21 anosMaior de 70 anos.

No CPM, o comportamento meritório anterior do agente é circunstância atenuante.

No CP é circunstância atenuante o desconhecimento da lei, hipótese não contemplada no CPM.

No CPM a confissão só atenua a pena se a autoria do crime era ignorada ou imputada a outrem, enquanto no CP não há essa exigência, sendo suficiente a confissão espontânea, ainda que a autoria seja conhecida e imputada ao próprio agente.

Código Penal MilitarCódigo Penal
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Além da espontaneidade, é necessário que a autoria do crime seja ignorada ou imputada a outrem (terceiro).Basta a espontaneidade.

No CPM, configura atenuante o tratamento rigoroso não permitido por Lei sofrido pelo agente, hipótese não prevista no CP.

Pena de Morte

No CPM, nos crimes em que a morte seja a pena máxima, é facultado ao juiz, ou seja, não é direito subjetivo do réu, atender às circunstâncias atenuantes. O CP não prevê pena de morte.

Súmula correlatas

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Súmula 630 – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

69.1. Atenuante inominada e atenuante de membro de povos originários indígena)

No CP Comum há previsão expressa no art. 66.

Não obstante a inexistência de atenuante inominada no Código Penal Militar, há doutrina[2] e precedente do STM que admitem a sua aplicação, quando a desproporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal se mostre evidente. E Luciano Coca Gonçalves[3] traz a possibilidade da aplicação da atenuante inominada quando pelo mesmo fato o militar na seara disciplinar sofreu punição não privativa de liberdade (se a punição foi privativa de liberdade cabe a detração penal)

Em um caso considerou que a “confissão extrajudicial” de um dos réus teve relevância para se chegar à autoria dos sujeitos envolvidos no crime e foi reconhecida a atenuante inominada em razão da aplicação subsidiária do art. 66 do CP comum.[4] l

E Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[5] apontam ainda a aplicação da atenuação prevista no Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/1973)[6] quando o agente for membro de povos originários (indígena)

 


[1]Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

[2] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 233.

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 286-290.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 661-662.

[3] GONÇALVES, Luciano Coca. Consequências da punição disciplinar aplicada ao membro das Forças Armada antes da solução judicial no processo penal militar. Perspectivas da Justiça Militar contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 21-21. apud NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 662.

[4] STM – APL: 00000437620167100010, Relator: Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data de Publicação: 18/12/2018.

[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 662-664.

[6] Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 72 – Circunstâncias atenuantes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-72-circunstancias-atenuantes/>. Acesso em: 18/10/2026.