Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Cálculo da pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
| Cálculo da pena Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (…) |
| Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | Sem correspondência |
Ambos os códigos adotam o critério trifásico de Nelson Hungria para a dosimetria da pena. A pena-base inaugura a primeira fase da dosimetria da pena. No CPM, para fixação da pena-base, devem ser observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, enquanto no direito penal comum o juiz de direito observa o art. 59 do CP comum, que são semelhantes. A fixação da pena-base observa os limites mínimo e máximo da pena imposta ao tipo penal. Há entendimento de que a pena-base não pode passar do ponto médio, que é encontrado pela divisão por dois entre as somas da pena mínima e máxima de um crime. O aumento da pena-base acima do mínimo legal é fundamentado pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O rol dessas circunstâncias é taxativo. Nos comentários ao art. 69 do CPM vimos quais são essas circunstâncias judiciais.
A Lei n. 14.688/2023, além de alterar o caput para prever expressamente o sistema trifásico, adicionou o parágrafo único ao art. 77 do Código Penal Militar e inseriu no texto da lei o entendimento da Súmula n. 231 do STJ [1] e do entendimento do STF no tema 158[2]. Nem mesmo o Código Penal sofreu essa alteração legislativa para incluir o texto da Súmula do STJ e do entendimento do STF. Caso o STF altere seu entendimento, certamente, aplicará o mesmo raciocínio ao parágrafo único do art. 77 do CPM, cuja constitucionalidade deverá ser afastada caso a caso, em controle incidental, pois cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir em controle abstrato a (in)constitucionalidade de dispositivo previsto na lei penal militar.
74.1. As terminologias “a pena é agravada” ou “a pena pode ser agravada” na Parte Especial do CPM constituem agravante específica ou causa de aumento?
Encontra-se previsão na Parte Especial do CPM as terminologias “a pena é agravada” ou “a pena pode ser agravada” nos arts.: 187, caput; 237; 238; 245; 247; 248, p.u; 251, §3º; 268, §1º; 269, §3º; 289; 298, p.u; 311, §1º; 314, p.u; 332, §1º; 343, p.u. O que revela a falta de técnica do legislador ao chamar de agravante o que é causa de aumento e chamar de causa de aumento o que é agravante.
Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[3] defendem ser hipóteses de causa de aumento em que o quantum de aumento é 1/5 a 1/3 do art. 73 do CPM porque eles restringem as agravantes apenas aos artigos 53, § 2º, 70, ambos previstos na Parte Geral do Código Penal Militar. Para os renomados autores, quando o legislador na parte especial do código diz que a pena é “agravada” na verdade a pena é aumentada. Guilherme de Souza Nucci[4] também leciona que o rol das agravantes do artigo 70 do Código Penal Militar é taxativo, dessa forma, podemos concluir que para ele as agravantes/causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal Militar constituem causa de aumento e incidem na terceira fase da dosimetria.
Por sua vez, de acordo com a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais[5], as agravantes e atenuantes também encontram previsão na parte especial do Código Penal Militar como agravantes específicas, nesses casos, a fração observa a prevista no art. 73 do Código Penal Militar e a incidência das agravantes não admite que se ultrapasse o máximo da pena abstratamente estabelecida para o crime, da mesma forma que a incidência das atenuantes não admite que a pena fique aquém do limite mínimo da pena abstratamente estabelecida para o crime. As causas de aumento, por sua vez, estão previstas na parte especial do Código e o dispositivo que a prevê já indica a fração de aumento e admite que seja ultrapassado o limite máximo de pena abstratamente estabelecida, desde que respeitado o limite máximo previsto no Código para a unificação da pena (art. 81[6]), conforme o tipo da pena prevista.
Dessa forma, podemos afirmar que para o TJM/MG, se na parte especial for prevista a agravante, ainda que denominada “causa de aumento”, sem indicação da fração, então se trata de agravante e incide na segunda fase da dosimetria. Por sua vez, quando prevista na parte especial uma causa de aumento, ainda que denominada de “agravante”, e o dispositivo indicar a fração de aumento, então se trata de causa de aumento e incide na terceira fase da dosimetria da pena. Essa é a posição que concordamos.
Também é a nossa posição[7].
74.1.1. Multiplicador de pena é qualificadora ou majorante?[8]
É necessário pontuarmos se a indicação de multiplicador da pena no preceito secundário configura qualificadora ou causa de aumento/majorante.
Na doutrina penal comum o tema não é pacífico.
No Código Penal há previsão de multiplicadores no crime de roubo e na fraude processual.
| Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) | Fraude processual Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. |
No crime de roubo, caso se entenda que se trata de qualificadora, a pena em abstrato será de reclusão de 8 a 20 anos; caso se considere majorante a pena em abstrato será de reclusão de 4 a 10 anos e somente será dobrada a pena em concreto na terceira fase de dosimetria.
No crime de fraude processual, caso se entenda que se trata de qualificadora a pena em abstrato será de detenção de 6 meses a 4 anos; caso se considere majorante a pena em abstrato será de detenção de 3 meses a 2 anos e só será dobrada a pena em concreto na terceira fase de dosimetria.
Na doutrina penal comum, Cléber Masson e Rogério Sanches entendem que o § 2º-B, do art. 157, do Código Penal é uma majorante. Rogério Sanches destaca que não é qualificadora, pois a multiplicação em dobro tem o mesmo tratamento caso fosse a indicação de fração, isto é, refere-se a majorante a ser imposta na terceira fase de dosimetria.[9]
Entretanto, os renomados doutrinadores ao tratarem da previsão do parágrafo único, do art. 347, do Código Penal, afirmam ser uma qualificadora. Cléber Masson acrescenta que apesar de indicar uma causa de aumento é um tipo penal autônomo em razão do entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 88733/SP que assim entendeu, pois a previsão faz a referência a circunstância diversa do caput.[10]
Luciano Anderson de Souza em relação ao § 2º-B, do art. 157, do Código Penal, critica o legislador por aparentemente ter previsto uma causa de aumento em disposição que prevê circunstância além do caput que no caso é o emprego de arma de fogo de uso restrito ou permitido. E ainda critica a doutrina, que foi levada a erro pelo legislador, por não considerar essa previsão como qualificadora.[11]
A seguir as previsões de multiplicadores no Código Penal Militar com as respectivas posições doutrinárias
| Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. (…) Pena – reclusão, de dois a seis anos. Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | Jeferson Botelho Pereira sustenta que se trata de uma fração, levando à conclusão do leitor que se trata de causa de aumento.[12] E Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[13] entendem ser causa de aumento, e não uma qualificadora, em razão de não ser um tipo penal autônoma “que depende do tipo penal que o precede”. |
| Nas disposições comuns dos crimes contra a honra Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: (…) Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave. | Jorge César de Assis; Guilherme de Souza Nucci; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger: Causa de aumento.[14] |
| Constrangimento ilegal Art. 222. (…) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Aumento de pena § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. | Guilherme de Souza Nucci; Paulo Guimarães; Enio Luiz Rossetto; Adriano Alves-Marreiros; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger: Causa de aumento. [15] |
| Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar Art. 263. (…) Pena – reclusão, de três a dez anos. § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro. | Guilherme de Souza Nucci e Célio Lobão: Qualificadora.[16]
Enio Luiz Rossetto; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger: Causa de aumento.[17] |
| Formas qualificadas pelo resultado dos crimes de perigo comum (arts. 268 a 276) Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço. | Jorge César de Assis; Guilherme de Souza Nucci: Qualificadora.[18]
Enio Luiz Rossetto; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger: Causa de Aumento.[19]
|
| Epidemia Art. 292. (…) Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. Forma qualificada § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro. | Jorge César de Assis[20]; Ricardo Freitas[21]; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger : Causa de aumento.[22]
Guilherme de Souza Nucci: Qualificadora.[23] |
| Furto em tempo de guerra Furto Art. 404. (…) Pena – reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Roubo ou extorsão em tempo de guerra Art. 405. (…) Pena – morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos. | Ramagem Badaró dá a entender que se trata de qualificadoras.[24] |
Como podemos observar o tema não é pacífico na doutrina castrense.
E agora com a nova redação do § 1º, do art. 207, do Código Penal Militar operada pela Lei n. 14.688/2023 a discussão irá se acentuar, principalmente, por ter alterado o nomen juris de “agravação de pena” para “aumento de pena” com a imposição de duplicação de pena. Conforme os relatórios da CCJ da Câmara e Senado[25] o legislador fundamentou se tratar de causa de aumento.
Essa discussão podemos equiparar ao que ocorre no direito penal comum quanto aos crimes de roubo (art. 157, § 2º-B, do CP) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP).
Em relação à fraude processual a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 88733/SP entendeu que se trata de uma qualificadora:
Correspondência ao tipo autônomo previsto no § único do art. 347 do Código de Processo Penal. Hipótese normativa que não é de causa de aumento de pena. Inteligência do texto do art. 347, que contém duas normas. O art. 347 do Código Penal contém duas normas autônomas: a do caput, que pune artifício tendente a produzir efeitos em processo civil ou procedimento administrativo já em curso; e a do parágrafo único, que pune ato voltado a produzir efeitos em processo criminal, ainda que não iniciado. (…) HC 88733, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 17-10-2006, DJ 15-12-2006 PP-00110 EMENT VOL-02260-04 PP-00814 RTJ VOL-00201-03 PP-01107.
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo também já se deparou com a questão da figura do parágrafo único da fraude processual como crime militar por extensão/extravagante. Todavia, há divergência de entendimento entre as Câmaras, pois a 1ª entende como causa de aumento[26] e a 2ª como qualificadora[27].
A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais[28] sustenta que onde há previsão de fração na parte especial é causa de aumento. A partir desse raciocínio podemos interpretar que quando a parte especial mencionar um aumento da pena, seja fração ou número inteiro, será causa de aumento. Reforça esse entendimento o parágrafo único do art. 80 do CPM que possibilita multiplicar a pena em até três vezes e se trata de causa de aumento.
Diante de toda essa celeuma causada pelo legislador em razão da atecnia legislativa e entendimentos divergentes há três soluções para as previsões na legislação penal comum e militar que impõem multiplicadores de pena.
1ª Posição: Sempre que houver menção ao quantum que aumenta a pena, seja multiplicador ou não, independentemente, do eventual nomen juris dado pelo legislador e se na previsão legal há novas condutas, elementares ou circunstâncias em relação ao caput do tipo penal, será causa de aumento.
2ª Posição (nossa): Conforme entendimento da 2ª Turma do STF não há apenas que se observar o multiplicador e tratá-lo como causa de aumento, assim como as frações (1/6; 1/3; metade; dois terços), mas sim se a previsão legal traz novas condutas, elementares ou circunstâncias que irão configurar tipo penal autônomo, o que configurará a qualificadora. E se na norma penal há apenas previsão de resultado trata-se de majorante seguindo a lógica dos crimes em que no resultado há fração expressa, como ocorre na segunda parte do art. 277 do CPM.
3ª Posição: Deve-se seguir o nomen juris dado pelo legislador. Ao se referir a causa de aumento trata-se tecnicamente de causa de aumento e se chamar de qualificadora será o caso de qualificadora, independentemente, se na previsão legal há novas condutas, elementares ou circunstâncias em relação ao caput do tipo penal. E na ausência de nomen juris seguiria a primeira ou segunda posição.
Em síntese, assim seriam as soluções das três posições nas previsões do Código Penal Militar:
| 1ªPosição | 2ªPosição | 3ªPosição | |
| Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | Causa de aumento, pois duplicada representa a multiplicação por dois. | Qualificadora em razão de novas elementares em relação ao caput. | Causa de aumento em razão do nomen juris “aumento de pena”. |
Nas disposições comuns dos crimes contra a honra Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: (…) Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave. | Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois. | Qualificadora em razão de novas condutas em relação aos tipos penais dos crimes contra a honra do CPM (arts. 214 a 217) | Na ausência de nomen juris aplicar-se-á a primeira ou segunda posição. |
| Constrangimento ilegal Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Aumento de pena § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. | Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois. | Qualificadora em razão das novas elementares e circunstâncias em relação ao caput. | Causa de aumento em razão do nomen juris “aumento de pena”. |
| Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Pena – reclusão, de três a dez anos. § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro. | Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois. | Causa de aumento, pois há apenas previsão de resultado morte. Trata-se, portanto, de majorante. | Na ausência de nomen juris aplicar-se-á a primeira ou segunda posição. Neste caso resta apenas causa de aumento. |
| Formas qualificadas pelo resultado dos crimes de perigo comum (arts. 268 a 275) Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço. | Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois. | Causa de aumento, pois há apenas previsão de resultado morte. Trata-se, portanto, de majorante. | Qualificadora em razão do nomen juris “formas qualificadas”. |
| Epidemia Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. Forma qualificada § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro. | Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois. | Causa de aumento, pois há apenas previsão de resultado morte. Trata-se, portanto, de majorante. | Qualificadora em razão do nomen juris “forma qualificada”. |
| Furto em tempo de guerra Furto Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena – reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Roubo ou extorsão em tempo de guerra Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena – morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos. | Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois. | Qualificadora em razão da circunstância que é o tempo de guerra que logicamente difere dos tipos penais em tempos de paz. | Na ausência de nomen juris aplicar-se-á a primeira ou segunda posição |
[1] Súmula 231 do STJ:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Obs.: Súmula mantida no julgamento dos REsp 2.057.181 e 1.869.764. Na ocasião não foi julgado o mérito, mas sim se reconheceu a ausência de divergência jurisprudencial para a rediscussão da matéria. (ST. AgRg nos EREsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Como se trata apenas de positivação de súmula não há que se falar em sucessão de leis penais no tempo.
[2] STF. Plenário. RE 597.270/RS QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 26/03/2009 (Repercussão Geral – Tema 158) (Info 540).
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 648-649.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 141.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 134.
[5] TJM/MG, APL Nº 2000718-95.2021.9.13.0004, rel. Osmar Duarte Marcelino, j. 07/06/2022. O julgamento foi unânime e integram a Câmara além do relator, os Desembargadores Fernando Galvão da Rocha e Fernando Armando Ribeiro.
[6] Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
[7] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p.267.
[8] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 258-263.
[9] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 431.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 325.
[10] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 13.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 933-934.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 1028.
[11] SOUZA, Luciano Anderson De; SÃO PAULO, Universidade de São Paulo – Faculdade de Direito. Opinião. Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: roubo majorado ou qualificado?. Disponível em: <https://direito.usp.br/noticia/539dab575237-emprego-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito-ou-proibido-roubo-majorado-ou-qualificado >. Acesso em 12. jan. 2024.
[12] PEREIRA, Jeferson Botelho. Minirreforma do Código Penal Militar.: Atualizações da Justiça Castrense e princípio da segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7388, 23 set. 2023. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/106379>. Acesso em: 17 out. 2023.
[13] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1314.
[14] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 573.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 325.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1386.
[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 331.
GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p.126.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 627-628.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1190.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1396.
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 401.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 549-550.
[17] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 759-760.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1631.
[18] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 685.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. .413.
[19] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 769/772/774/776/777/778-779/780/782.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1678.
[20] Disserta que apesar da nomenclatura “forma qualificada” trata-se de causa de aumento porque não há indicação de pena mínima e máxima. Todavia, o Autor ao dissertar sobre o art. 277 do CPM não deixa claro o porquê ele entende que nessa situação é uma qualificadora e não causa de aumento.
[21] O Autor provavelmente por erro digitação nomeou como “causa de diminuição”, mas elencou essa previsão para ser aplicada na terceira fase de dosimetria, portanto causa de aumento.
[22] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 723..
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 905.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1757.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 430.
[24] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 2. Sáo Paulo: Juriscred. 1972. p. 346-349.
[25] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório do PL 9432/2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 26. nov. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1839247&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.
BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.
[26] TJM/SP. 1ªCâmara. Apelação Criminal Nº 008479/2023. Processo n. 095425/2021. Relator: Clovis Santinon. j: 23/10/2023. Unânime.
[27] TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Criminal Nº 008178/2022. Processo n. 087416/2018. Relator: Enio Luiz Rossetto. j: 30/08/2022. Unânime.
[28] TJM/MG, APL Nº 2000718-95.2021.9.13.0004, rel. Osmar Duarte Marcelino, j. 07/06/2022.
