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EXERCÍCIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Exercício da polícia judiciária militar

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

Delegação do exercício

§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro

§ 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

 

No âmbito do processo penal comum, a polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições. A Lei n. 12.830/2013 que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, em seu art. 2º, caput, estabelece que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais (§ 1º).

A Constituição Federal não previu de forma expressa a atribuição para o exercício da polícia judiciária militar, todavia, é possível extrair da leitura do art. 144, § 4º, associado ao art. 7º do CPPM quem tem essa atribuição.

No âmbito federal, a polícia judiciária militar é exercida pelas Forças Armadas que compreende o Exército, a Marinha e a Aeronáutica. No âmbito Estadual, é exercida pelas Polícias Militares e pelos Corpos de Bombeiros Militares.

Depreende-se da leitura do dispositivo a existência da autoridade de polícia judiciária militar originária e delegada.

Entre as alíneas “a” a “h” do caput do art. 7º do CPPM é possível verificar quais são as autoridades de polícia judiciária militar originária:

  1. Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
  2. Chefes de Estado-Maior e Secretário-Geral da Marinha;
  3. Comandantes do Exército e Comandante-Chefe de Esquadra;
  4. Comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea;
  5. Secretário do Ministério do Exército e chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica;
  6. Diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
  7. Comandantes de forças, unidades ou navios;

Nota-se que todas são autoridades militares. Inexiste no processo penal militar autoridade de polícia judiciária militar que seja civil, ainda que seja o Presidente da República, Ministro da Defesa, Governador do Estado ou Secretário de Segurança Pública.

Com o advento da Lei Complementar n. 97/99, que criou o Ministério da Defesa, os ministros das Forças Armadas correspondem aos Comandantes das Forças Armadas, conforme se extrai do art. 4º da Lei ao dispor que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.    

Nas instituições militares estaduais há um paralelismo, em que o Comandante-Geral, o Chefe de Estado-Maior e os Comandantes das Unidades são autoridades de polícia judiciária militar originárias.

O §1º do art. 7º do CPPM admite a delegação dessa atribuição aos oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado, desde que obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando.

Desse modo, depreende-se da leitura do dispositivo que a polícia judiciária militar não pode ser exercida por praças, especiais ou não.

A delegação deve respeitar o grau hierárquico ou a antiguidade do indiciado, logo deve recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado, conforme art. 7º, §2º, do CPPM.  

Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de circunscrição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, interpretação que se extrai dos §§ 1º e 2º do art. 7º do CPPM.

Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, conforme art. 7º, §3º, do CPPM.

Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto, conforme art. 7º, §4º, do CPPM. Isto é, a autoridade de polícia judiciária responsável pelas investigações, se possuir o mesmo posto do oficial da reserva ou reformado, poderá conduzir o Inquérito Policial Militar, sendo indiferente o critério da antiguidade.

Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo (desde que seja da ativa), tomará as providências necessárias remetendo o IPM à autoridade delegante para que outro oficial assuma as investigações.

Nesse caso não há que se falar em nulidade das investigações, pois a informação que se tinha até então era que o investigado era subordinado ou se par, mais moderno, ou então oficial de igual posto, mas que estava na reserva ou reformado.

Trata-se de aplicação ao inquérito policial militar da teoria do juízo aparente, que transmudado para o IPM podemos denominar de teoria da autoridade de polícia judiciária militar aparente.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria do juízo aparente quando um juiz absolutamente incompetente defere medidas cautelares, como interceptação telefônica e só posteriormente descobre-se que o juiz não era a autoridade competente para o deferimento das medidas cautelares, seja por envolver autoridade com prerrogativa de foro, seja em razão da alteração da competência por envolver recursos federais, o que somente é descoberto posteriormente.[1]

Se o posto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa superior ao investigado ou oficial do mesmo posto (desde que mais antigo), caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência, conforme art. 7º, §5º, do CPPM.

A expressão “designado” deve ser compreendida como retorno à atividade, reversão.

Como exposto, com o advento da Lei Complementar n. 97/99, que criou o Ministério da Defesa, os ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica correspondem aos Comandantes das Forças Armadas, logo ao se ler “ministro” no § 5º do art. 7º, do CPPM, deve-se entender por Comandante da respectiva Força Armada.    

A nosso ver, a par das divergências, a hipótese do § 5º do art. 7º do CPPM soluciona o impasse quanto à autoridade de polícia judiciária militar competente para investigar o Comandante-Geral.

Pode ocorrer do Comandante-Geral da Instituição Militar Estadual praticar crime militar, razão pela qual deverá ser instaurado inquérito policial militar. Quem deverá presidir o IPM, uma vez que a regra é que seja oficial superior e, não havendo oficial superior, oficial de igual posto mais antigo. Ocorre que o CG possui precedência funcional em relação a todos os Coronéis da Ativa e da Reserva. E agora? A solução é aplicar o disposto no art. 7º, § 5º do Código de Processo Penal Militar e ser designado Coronel da reserva para a condução do inquérito policial militar, o que deverá ocorrer por designação do Governador do Estado ou do Secretário de Segurança Pública, nos estados em que a IME possuir vinculação com a referida secretaria.

O Comandante-Geral é a autoridade máxima militar da Instituição Militar. Trata-se de Coronel que possui precedência funcional em relação a todos os outros coronéis. Inclusive, é considerado superior funcional aos demais coronéis, na forma do art. 24 do CPM que dispõe que “o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar”.

O CPPM, em seu art. 7º, é claro ao determinar que no IPM o encarregado deve ser superior ao investigado e na hipótese em não for possível ser o superior, deve ser pelo menos mais antigo no mesmo posto.

Ao tratar da autoridade de polícia judiciária militar delegada, dispõe o §5º do art. 7º do CPPM que se o posto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa superior ao investigado ou oficial do mesmo posto (desde que mais antigo), caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

Logo, a nosso ver o encarregado do IPM deve ser um Coronel da Reserva que possuirá uma maior segurança de não sofrer influências e interferências do Comandante-Geral, por estar na reserva.

Em relação a autoridade competente para a nomeação, veja que a legislação fala em “ministro competente”, que se referia, à época, ao Comandante de cada Força Armada, assim, temos que no âmbito estadual deve ser observada legislação própria. Nos Estados em que a Polícia Militar está vinculada à Secretaria de Segurança Pública o secretário é competente para essa designação. Nos Estados em que a Polícia Militar estiver vinculada diretamente ao Governador do Estado, como é o caso do Estado de Minas Gerais, cabe ao Governador designar o Coronel da Reserva para presidir as investigações. Não obstante a norma se refira ao Comandante da respectiva Força, quando for o próprio Comandante o investigado, em razão do poder hierárquico e disciplinar que o Governador do Estado possui – ou o Secretário de Segurança Pública -, entendemos que por ser o IPM uma peça investigativa de natureza administrativa, ainda que o Governador do Estado não possua poder de polícia judiciária, poderá designar Coronel da reserva para conduzir as investigações e ao encerrá-las encaminhar diretamente ao Ministério Público, já que o Governador do Estado não poderá homologá-la ou modificar as conclusões, por não ser autoridade de polícia judiciária.

É possível também – e mais fácil – que o Ministério Público instaure e conduza procedimento investigatório criminal (PIC) para apurar eventuais crimes praticados pelo Comandante-Geral, isso porque o próprio STF[2], em maio de 2015, em sede de repercussão geral (Tema 184) fixou a seguinte tese:

“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

Entendimento em sentido diverso, inclusive que parece prevalecer, não sendo possível afirmar qual entendimento é majoritário, por ser um tema escasso na doutrina, sustenta que o Governador do Estado e o Secretário de Segurança Pública não podem nomear Coronel da reserva para a condução das investigações, entendimento este capitaneado por Luiz Spinola, que apresenta três bons argumentos: (1) o Comandante-Geral possui precedência em relação a todos os outros militares da ativa e da reserva, logo o coronel da reserva não poderia investigar o Comandante-Geral; (2) As autoridades de polícia judiciaria são delimitadas no CPPM e o Chefe do Executivo e o Secretário de segurança pública não são indicados como autoridade judiciaria militar, logo não há uma autoridade com competência para designar o coronel da reserva para apurar o fato; (3) a investigação conduzida por Coronal da reserva pode comprometer as investigações, pois poderia haver interferências indevidas pelo Comandante-Geral na apuração.

Em relação ao primeiro argumento entendo que mesmo diante da precedência institucional do Comandante Geral em relação a todos os militares, inclusive os da reserva, estamos diante de uma situação excepcional que admite uma regra excepcional, logo, o próprio CPPM autoriza que o Coronel da reserva faça a investigação, pois do contrário não será possível a investigação pela Instituição diante da ausência de autoridade de polícia judiciária militar.

Em relação ao segundo argumento, de fato o Chefe do Executivo e o Secretário de segurança pública não são indicados como autoridade judiciaria militar no art. 7º do CPPM, todavia, o entendimento da doutrina é o de que a expressão “ministério competente” se refere ao Comandante das Forças em razão da alteração dada pela da LC 97/99, desse modo, poderíamos admitir como interpretação extensiva do §5º do art. 7º do CPPM que essas autoridades tem atribuição para designar o coronel da reserva até mesmo porque o Chefe do Executivo possui uma ascendência hierárquica, normativa e disciplinar que decorre do próprio funcionamento da Administração Pública e por isso tem atribuição para designar o Coronel. Todavia, o Chefe do Executivo e o Secretário de Segurança Pública não podem homologar o IPM porque não são autoridades de polícia judiciária militar, cabendo ao Coronel da Reserva, tão logo conclusa as investigações, remetê-la à Justiça Militar. Desse modo, se não puder conferir essa interpretação, o §5º do art. 7 do CPPM é letra morta e não haveria nenhuma autoridade de polícia judiciária para investigar o Comandante-Geral.

Em relação ao terceiro argumento, não há porque o Coronel da Reserva temer o Comandante-Geral pela prática de atos de retaliação considerando que o Coronel é da reserva e o Comandante-Geral perdeu o poder de mando em relação ao encarregado do IPM, neste caso, logo não poderia sofrer perseguição.

O que responder na prova?

O assunto é escasso na doutrina, mas acreditamos que prevalecerá que a investigação deve ser feita pelo Ministério Público, pelos motivos expostos.

[1]STF – HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/6/2016; STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013; STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 156.413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2022.

[2] STF, RE 593727, Tribunal Pleno, rel. min. Cezar Peluso, redator p/ acórdão min. Gilmar Mendes, j. 14/05/2015.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 7º – Exercício da Polícia Judiciária Militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-7o-exercicio-da-policia-judiciaria-militar/>. Acesso em: 18/10/2026.