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COMPLEMENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Complementação de esclarecimentos

Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 80 – Complementação de esclarecimentos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-80-complementacao-de-esclarecimentos/>. Acesso em: 18/10/2026.