Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Crime continuado Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | Crime continuado Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. |
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. |
O STF[1] e o STJ[2] adotam a TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA para o crime continuado, segundo a qual, para sua caracterização, é imprescindível a cumulatividade dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo; lugar e forma de execução) e subjetivos (a unidade de desígnios, o que significa dizer que todos os crimes praticados resultam do planejamento do agente).
O crime continuado decorre de uma FICÇÃO JURÍDICA, em que vários crimes denominados DELITOS PARCELARES, por uma questão de política criminal, são considerados únicos, para fins da fixação da pena.
Na vigência da redação anterior à Lei n. 14.688/2023, o conceito de crime continuado no CP comum era idêntico ao do CPM. A diferença residia na aplicação da pena. Desse modo, no CPM, aplicava-se a mesma regra do concurso formal e material de crimes, ou seja, havendo concurso homogêneo de crime ou crimes com pena da mesma espécie aplicava-se o sistema do cúmulo material. Seria aplicado o sistema da exasperação no concurso heterogêneo de crime ou crimes com pena de espécies distintas.
Não era incomum que o STM aplicasse as regras do CP comum por entender que sera mais benéfica ao acusado[3] por uma questão de política criminal, mas também aplicava a regra do Código Penal Militar[4]. Neste caso o STM ressaltou que embora a jurisprudência da Corte Castrense admita a possibilidade de emprego do art. 71 do CP comum, nos casos de crimes cuja infração seja praticada por militares e venha a ferir diretamente a Administração, a regra aplicável é inteiramente a do CPM.
O STJ não admitia a aplicação da regra do Código Penal com fundamento no princípio da especialidade.[5]
O STF, por sua vez, já decidiu que não se aplicava a regra do CP comum em razão do princípio da especialidade[6], contudo, em 2021[7], no julgamento do Habeas Corpus n. 194229, a 2ª Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do STM que aplicou as regras do CP comum.
Em 2021 em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin[8] negou provimento a Habeas Corpus que pretendia a aplicação da regra do art. 71 do CP em substituição à regra do art. 80 do CPM, por ser mais favorável, sob o fundamento de que não há ilegalidade no acórdão impugnado que adotou a regra do art. 80 do CPM, em razão do princípio da especialidade. Em síntese, o tema não era uniforme e os julgados oscilavam.
Com a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023, no crime continuado, passa-se a aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Outra novidade diz respeito ao crime continuado contra vítimas distintas. A redação anterior do parágrafo único do art. 80 do CPM dizia não se aplicar a regra do crime continuado quando se tratar de fatos ofensivos a bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas forem dirigidas contra a mesma vítima. Logo, havendo ofensa à integridade física da mesma pessoa (lesão corporal, por exemplo), aplicava-se a regra do crime continuado, mas se as vítimas fossem diversas, não se aplicava (era o caso de aplicação do art. 79 do CPM, concurso de crimes). Entretanto, o CP comum permitia a aplicação da regra da continuidade delitiva nos crimes com violência contra a pessoa, com vítimas diversas (art. 71, parágrafo único), desde a reforma decorrente da Lei n. 7.209/84, ocasião em que a Súmula n. 605 do STF (Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida) tornou-se inaplicável para o direito penal comum.
Notava-se, portanto, que o Código Penal Militar possuía tratamento mais gravoso, em tese, do que o previsto no Código Penal comum, quando se tratava de continuidade delitiva nos crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, pois o CPM permitia a continuidade delitiva somente se for a mesma vítima, enquanto o CP comum permite a continuidade delitiva com vítimas diversas. Logo, se um agente pratica vários homicídios, em contexto que caracteriza crime continuado, para o CPM não haveria continuidade delitiva, enquanto para o CP comum, haverá. Portanto, a Súmula n. 605 do STF (Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida) estava válida apenas para os crimes militares.
Com a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023 ao parágrafo único do art. 80 do CPM, passou-se a se permitir a aplicação da regra da continuidade delitiva nos crimes com violência contra a pessoa, com vítimas diversas, abrandando o regramento anterior.
Súmula correlatas
Supremo Tribunal Federal
Súmula 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Súmula 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula 723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
[1] STF. HC 106982, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2018 PUBLIC 08-02-2018.
STF. HC 109971, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012.
[2] STJ. 6ª Turma. HC 245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015.
[3] STM, APL n. 70-11.2016.7.11.0211, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 03/05/2018; STM, APL nº 7000243-02.2018.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 18/10/2018; STM, APL Nº 7000428-40.2018.7.00.0000, rel. min. José Barroso Filho, j. 05/12/2018; STM, APL Nº 7000587-46.2019.7.00.0000, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 12/02/2020; STM, APL nº 7000601-30.2019.7.00.0000, rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 28/05/2020.
[4] STM, Embargos Infringentes nº 7000284-952020.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 06/08/2020.
[5] STJ, AgRg no REsp 1554479/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/05/2017. AgRg no HC 531.508/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24/08/2021; HC 619804/SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 24/05/2022.
[6] STF, HC 86.854/SP, 1ª Turma, rel. min. Carlos Britto, j. 14/03/2006.
[7] STF, HC Nº 194229 AGR, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17/02/2021.
[8] STF, HC 180919 MS 0085755-05.2020.1.00.0000, decisão monocrática, rel. min. Edson Fachin, j. 24/05/2021
