Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Comum |
| Art. 84 – A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que (…) | Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:(…)[1] | Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (…) |
| II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. | II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.[2] | II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; |
| Restrições Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. | Restrições § 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.[3] § 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta anos) de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. | § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. |
O legislador modificou o período de prova do sursis ao estabelecer parâmetros diferenciados de acordo com o regime da pena. Observe na tabela abaixo a comparação:
| ANTES DA LEI N. 14.688/2023 | APÓS A LEI N. 14.688/2023 |
| Pena não superior a dois anos | Pena não superior a dois anos |
| Suspensão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, independentemente da natureza da pena. | 1) Suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão; 2) Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção. |
| PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL MILITAR | PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL COMUM |
| Pena não superior a dois anos. | Pena não superior a dois anos. |
| Suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão;Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção. | Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, independentemente do regime de pena. |
No parágrafo único, o legislador modificou a redação renumerando para o § 1º o seu conteúdo e dispôs que a suspensão não se estende à pena acessória. Logo, a aplicação do sursis não impede a execução, isto é, o cumprimento da pena acessória.
A novidade do § 1º está em retirar a pena de reforma da vedação, até porque a pena de reforma foi extinta do rol de penas do Código Penal Militar, conforme art. 4º da Lei n. 14.688/2023.
Em relação à pena de reforma, é importante consignar que em 08/06/2020, no julgamento do Tema 358, o STF fixou a seguinte tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”. A Suprema Corte[4] assentou que na análise da perda do posto ou da graduação, em ação autônoma, a Constituição não conferiu aos tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. A reforma do militar, por ser questão estranha ao processo autônomo de perda de posto ou graduação do militar, está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Portanto, todas as previsões em leis estaduais que permitam a reforma do militar, caso assim entenda o tribunal competente ao julgar processo de perda do posto ou da graduação, não foram recepcionadas pela Constituição, caso sejam anteriores à Constituição Federal – 05 de outubro de 1988 – ou são inconstitucionais, caso sejam posteriores à entrada em vigor da Constituição. Conclui-se, portanto, que a Corporação poderá determinar a reforma do militar (Oficial ou Praça), desde que haja previsão em lei, sem necessidade de enviar o processo administrativo disciplinar ao tribunal competente.
Neste caso trata-se de reforma enquanto sanção administrativa e não como punição criminal.
Outra novidade apresentada pela lei foi a admissão do sursis etário e do sursis humanitário, como já ocorre no CP comum.
Sursis etário (art. 84, § 2º, 1ª parte, do CPM e art. 77, § 2º, 1ª parte, do CP)
O sursis etário contempla o sentenciado que tem mais de setenta anos[5] na data da sentença. Aplicam-se os mesmos requisitos do sursis simples, todavia, o limite da pena é de até quatro anos e o período de prova é de quatro a seis anos.
Sursis Humanitário (art. 84, § 2º, 2ª parte, do CPM e art. 77, § 2º, 2ª parte, do CP)
O sursis humanitário (ou profilático) dá-se por razões de saúde. Aplicam-se os mesmos requisitos do sursis simples, todavia, o limite de pena é de até quatro anos e o período de prova é de quatro a seis anos.
O período de prova no Código Penal Militar e no Código Penal comum possuem o mesmo prazo.
Período de prova anterior a Lei n 14.688/2023.
Por se tratar de norma penal deve-se aplicar ao acusado a lei penal mais benéfica na fixação do período de prova, caso o fato praticado seja anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.688/2023 (20/11/2023).
Tome como exemplo que o prazo de suspensão tenha sido, em crime punido com reclusão, fixado em 02 anos, mas com a nova redação do art. 84 do CPM, o prazo mínimo é de 03 anos. Não poderá a Lei n. 14.688/2023 retroagir para prejudicar o réu.
Por outro lado, caso o período de prova tenha sido fixado em 05 anos, em crime punido com detenção, como passou a ter limite máximo de 04 anos, deverá ser aplicada a Lei n. 14.688/2023 retroativamente para fixar no prazo de 04 anos ou, conforme o caso, já declarar a extinção da punibilidade se tiver atingido o novo prazo máximo previsto em lei. [6]
[1] Revogada tacitamente a previsão no art. 606, caput, do CPPM.
[2] Revogada tacitamente a previsão no art. 606, b, do CPPM.
[3] Revogada tacitamente a previsão no art. 606, parágrafo único, do CPPM.
[4] STF – RE: 601146 MS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020.
[5] Conforme apontamos no Tópico 27.3. da Parte Especial, Spinola entende que já é maior de setenta anos de idade a partir da 00 hora do dia de aniversário 70 anos e não no dia subsequente.
[6] O assunto foi discutido por ARAUJO, Wendell Petrachim; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 07 Dez 23. YouTube. 07. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 5h51min23s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ifcTXepShj8>. Acesso em 07. dez. 2023.
