Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: | Revogação obrigatória Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: |
| I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; |
| II – não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; | II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; |
| CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR Condições e regras impostas ao beneficiário Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário. (…) § 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código[1], as seguintes condições: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) | III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
| Revogação facultativa § 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | Revogação facultativa § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. |
| Prorrogação de prazo § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado. | § 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. |
| § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. | Prorrogação do período de prova § 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. |
Diferenças de revogação obrigatória e facultativa entre CPM X CP | ||
| Código Penal Militar | Código Penal | |
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Revogação obrigatória
| Art. 86, caput | Art. 81, caput |
| Condenação irrecorrível na Justiça Militar ou Comum por crime doloso | Condenação irrecorrível por crime doloso | |
| Sem previsão. | Sursitário solvente que frustra o pagamento da pena de multa | |
| Não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano | Não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano | |
| Sem previsão. | Não cumprir a condição que: no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48) | |
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Revogação facultativa
| Art. 86, §1º | Art. 81, §1º |
| O surisitário que deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença | O surisitário que descumpre qualquer outra condição imposta | |
| O surisitário, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave | Sem previsão. | |
| Sem previsão. | Condenação irrecorrível por crime culposo a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos | |
| Sem previsão. | Condenação irrecorrível por contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos | |
Hipóteses de prorrogação de prazo | |
| CPM – art. 86, §§ 2º e 3º | CP – art. 81, §§ 2º e 3º |
| Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
| Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. |
| Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. | Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. |
[1] Já expusemos que são condições obrigatórias conforme nossos comentários ao art. 85 do CPM.
