Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Não aplicação da suspensão condicional da pena Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II – em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. | Sem correspondência |
No inciso I. Quanto a discussão se há diferença entre “crime militar em tempo de guerra” para “crime cometido em tempo de guerra” já discutimos no tópico do art. 20 do CPM e prevalece que ambas as expressões são sinônimas. Desta feita, não se aplica o sursis ao condenado por crime militar em tempo de guerra mesmo que a decisão que analisa a concessão de sursis seja em tempos de paz.
Na doutrina penal castrense há divergência quanto a aplicação dos mencionados dispositivos.
A primeira corrente concorda com tais previsões por tutelar de forma especial a hierarquia e disciplina, bem jurídico especialmente protegido pelo Direito Penal Militar.[1]
A segunda corrente critica as referidas previsões, pois não há critério e lógica do legislador ao vedar de forma especial o sursis penal nos crimes previstos no art. 88, II, a, do Código Penal Militar[2] e em razão da natureza discriminatória do Código Penal Militar por prever a vedação ao sursis penal somente para violência contra superior e não inferior, o que viola o disposto no art. 35 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas[3].
A terceira corrente entende pela não aplicação da vedação ao sursis penal previsto no art. 88, II, a, do Código Penal Militar, sob o argumento de que o rol exaustivo da vedação ao sursis viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena[4] e sustenta também a inconstitucionalidade de se aplicar a vedação ao sursis apenas para o crime militar de violência contra superior, pois não há a mesma previsão para o crime de violência contra inferior que fere igualmente a hierarquia e disciplina[5]
O art. 88, II, a, do Código Penal Militar já teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal que assim decidiu:
| O STF, em razão de empate, concedeu o benefício em favor do recorrente, todavia, não declarou a não recepção da norma pela Constituição Federal de 1988. | O STF entendeu que a vedação do art. 88, II, “a”, do CPM, e do art. 617, II, “a” do CPPM é constitucional porque compatível com a Constituição Federal de 1988. |
|
|
| HC nº 113.857/AM, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/12/2013. | HC nº 119.567/AM, rel. min. Dias Toffoli e rel. p/ acórdão Roberto Barroso, j. 22/05/2014. |
No Superior Tribunal Militar é pacífica a jurisprudência pela plena aplicabilidade do art. 88, II, a, do CPM, cuja aplicação pode ser excepcionada por questões de política criminal quando o condenado é licenciado das fileiras das Forças Armadas por ter readquirido a condição de civil.[6]
Nos Tribunais Militares estaduais é pacífica a jurisprudência que o art. 88, II, a, do CPM foi recepcionado e deve ser aplicado.[7]
O sursis é vedado para qualquer crime praticado em tempo de guerra (art. 88, I, do CPM). Em tempo de paz, o Código Penal Militar selecionou os crimes constantes a seguir.
| CRIMES QUE NÃO ADMITEM SURSIS AINDA QUE PRATICADOS EM TEMPO DE PAZ – CPM |
Crimes contra a segurança nacional (Lei nº 7.170/1983) Observação: A Lei de Segurança Nacional foi revogada pela Lei n. 14.197, de 1º de setembro de 2021, razão pela qual não há que se falar mais em crimes contra a segurança nacional previsto no CPM. |
| Aliciação e Incitamento (Art. 154 a 156) |
| Violência contra superior (Art. 157) |
| Violência contra oficial de dia, de serviço ou de quarto, sendo sentinela, vigia ou plantão (Art. 158) |
| Desrespeito a superior (Art. 160) |
| Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161) |
| Despojamento previsível (Art. 162) |
| Insubordinação (Art. 163 a 166) |
| Deserção (Art. 187 a 194) |
| Ato libidinoso (art. 235) |
| Receita ilegal (art. 291 e parágrafo único, incisos I a IV). |
No Código Penal comum não há um rol de crimes em que o sursis não é aplicável.
[1]Guilherme de Souza Nucci; Guilherme Freitas; Cícero Coimbra Neves e Marcello Streiginer
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 163.; ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 916/923; NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 750.)
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 396.
[3] SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 186/194.
Art. 35. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças Armadas
[4] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 143.
[5] Adriano Alves-Marreiros (ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1014.). O doutrinador utiliza-se da nomenclatura “inconstitucionalidade” ao invés de “não recpecionado”.
[6] STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000441-63.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 30/11/2023, Data de Publicação: 19/12/2023. Unânime.
STM. PELAÇÃO CRIMINAL nº 7000046-71.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LEONARDO PUNTEL. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 07/11/2023. Unânime.
STM. APELAÇÃO nº 0000053-51.2012.7.03.0303. Relator(a): Ministro(a) CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Data de Julgamento: 26/03/2015, Data de Publicação: 18/05/2015. Majoritária.
[7] TJM/RS. Apelação Criminal nº 0071039-50.2019.9.21.0001/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 23/05/2022.
TJM/RS. Apelação (criminal) nº 1002923/2013. Relator: Des. Militar Fernando Guerreiro de Lemos. j: 18/09/2013. Unânime.
TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Criminal nº 008231/2022. Processo nº 095415/2021. Relator: Silvio Hiroshi Oyama. j: 09/02/2023. Unânime.
TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo n. 0000021-21.2001.9.13.0001. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho. j: 08/01/2013. p: 14/01/2013. Decisão: Unânime.
