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COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Competência da polícia judiciária militar

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV – representar acerca da prisão preventiva.

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

I – o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

II – o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.     (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

O art. 8º do CPP elenca o rol exemplificativo[1] de atividades de atribuição da polícia judiciária militar.

Além das incumbências atribuídas à autoridade policial nos artigos 4º a 7º do CPP, o art. 13 traz outras atribuições, além de especificar algumas atividades probatórias que podem ser adotadas pela autoridade policial.

A Lei n. 13.344/2016 inseriu dois novos dispositivos (13-A e 13-B) ao processo penal comum como atribuições da autoridade policial e ao Ministério Público sem fazer essa alteração no CPPM.

Os dispositivos criaram técnicas de investigação ao permitir que nos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP), redução à condição análoga à de escravo (art. 149, CP), tráfico de pessoas (art. 149-A, CP), sequestro relâmpago (art. 158, §3º, CP), extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), promover ou auxiliar a efetivação do envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância da lei ou com objetivo de lucro (art. 239 do ECA) a própria autoridade policial e o Ministério Público, sem necessidade de controle judicial, requisite aos órgãos do poder público ou de empresas de iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos, e, se necessário à prevenção e repressão desses crimes, requisite, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

Esses dispositivos visam assegurar maior agilidade na localização das vítimas desses crimes.

Em que pese o art. 13-B em seu caput, condicionar ao controle judicial o pedido para que as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito de tráfico de pessoas em curso, o § 4º dispensa esse controle judicial quando passadas doze horas do pedido não houver manifestação judicial, caso em que a autoridade policial e o MP requisitarão diretamente às empresas e comunicarão imediatamente ao juiz. Trata-se de uma hipótese de cláusula de reserva de jurisdição temporária.

Discute-se a aplicação desses dispositivos ao processo penal militar, pensamos que se admite sua aplicação porque respeitados os quatro vetores para aplicação da lei processual penal comum ao processo penal militar:

  1. Ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar;
  2. Ausência de proibição legislativa;
  3. Aplicação ao caso concreto e
  4. Aplicação não desvirtuar a índole do processo penal militar.

De mais a mais trata-se de técnica de investigação, que possui amparo legal e deve ser igualmente aplicada na investigação de crimes militares, sob pena de criar uma espécie de “proteção” para os autores de crimes militares e por não fazer nenhum sentido lógico ou jurídico permitir que os crimes mencionados, quando comuns, possam contar com as diligências mencionadas nos arts. 13-A e 13-B, ambos do CPP, mas se forem crimes militares, não, sendo que são igualmente graves. Trata-se de esquecimento do legislador e não de silêncio eloquente. Além do mais, o legislador ao permitir a atuação da autoridade policial nesses casos já realizou um juízo de constitucionalidade e de proporcionalidade e, em se tratando de crimes militares, com maior razão deve se permitir o uso das técnicas disponíveis nos artigos mencionados, sobretudo por serem, geralmente, crimes mais graves por envolver militares, o que impõe uma maior reprovação.

Reforço, mais uma vez, que se trata de técnica de investigação, e com exceção dos crimes de tráfico de pessoas (Art. 149-A, CP), e de promover ou auxiliar a efetivação do envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância da lei ou com objetivo de lucro (Art. 239 do ECA), todos os demais crimes estão previstos no CPM e é perfeitamente possível aplicar esses dispositivos no processo penal militar, seja para os crimes militares previstos no CPM ou extravagantes (por extensão).

Afastar a aplicação desses dispositivos no processo penal militar viola o princípio da proporcionalidade e resulta em proteção deficiente.

A despeito dos dispositivos fazerem referência ao “delegado de polícia” e não “autoridade policial”, refere-se à autoridade de polícia judiciária, a qual não possui atribuições para investigar crimes militares, portanto, nesses casos, cabe à autoridade de polícia judiciária militar proceder à investigação e adotar as diligências cabíveis para o caso, inclusive, aplicar as técnicas de investigação previstas nos arts. 13-A e 13-B, ambos do Código de Processo Penal.

Por fim, vale destacar o 17-B da Lei de Lavagem de Capitais e o art. 15 da Lei de Organizações Criminosas, que possuem previsão semelhante ao art. 13-A do CPP e pelas mesmas razões entendemos ser aplicável ao processo penal militar.

Lei de Lavagem de Capitais

Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.             (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Lei de Organizações Criminosas

Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 293.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 8º – Competência da Polícia Judiciária Militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-8o-competencia-da-policia-judiciaria-militar/>. Acesso em: 18/10/2026.