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Rodrigo Foureaux


Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;                (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;              (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;              (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

§ 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)

§ 2o  A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)

§ 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)            (Vigência)

§ 4o  Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).             (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)            (Vigência)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Causa de aumento de pena (§1º)
  11. Responsabilidade civil (§2º)
  12. Discriminação por planos privados de assistência à saúde (§3º)
  13. Discriminação em atendimento de urgência e emergência (§4º)
  14. Ação Penal
  15. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  16. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  17. Distinção de crimes

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– omissivo (“recusar”, “retardar”, “negar”, “deixar de prestar”, “deixar de cumprir” e “omitir”)

– comum

– próprio quando exige uma função pública ou dever específico (ex: executor de ordem judicial)

– formal

– de dano

– de ação múltipla

– simples

– instantâneo

– permanente (suspender, procrastinar, retardar e dificultar)

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se o direito à igualdade e à não discriminação, com foco no acesso a bens e serviços fundamentais

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo a pessoa com deficiência.

– Discriminação (Caput): Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência

Causa de aumento de pena (§1º): Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).           

Responsabilidade civil (§2º): A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.           

– Discriminação por planos privados de assistência à saúde (§3º): Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados

Discriminação em atendimento de urgência e emergência (§4º): Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1. Introdução

A Lei nº 7.853/1989 foi uma das primeiras normas brasileiras a tratar de forma estruturada dos direitos da pessoa com deficiência, antes mesmo da internalização da Convenção da ONU sobre o tema. Seu objetivo original era estabelecer normas gerais para a tutela jurídica da pessoa com deficiência, prever medidas administrativas e assegurar a atuação do Ministério Público na defesa de seus direitos, inclusive por meio da ação civil pública.

O art. 8º, em sua redação original, criminalizava condutas ligadas à recusa de atendimento médico-hospitalar, ao descumprimento de decisões judiciais em ações civis públicas e à omissão de dados técnicos solicitados pelo Ministério Público. Tratava-se, portanto,

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