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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Extinção da pena

Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.Extinção

Art. 89 – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Mesma previsão em ambos os códigos.

A decisão de extinção de pena tem natureza declaratória, e não constitutiva, e não se pode confundir com hipótese de extinção da punibilidade[1].

Súmula Correlata

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.


[1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 320.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 95 – Extinção da pena. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-95-extincao-da-pena/>. Acesso em: 18/10/2026.