Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: (…)Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: (…)DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V – a perda da função pública, ainda que eletiva;  V (VETADO)I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (…)
VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;  VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;  II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

Veto e razões do veto ao inciso V, do art. 98 do CPM

O legislador havia alterado o inciso V, do art. 98, do CPM que assim estava previsto:

V – a perda da função pública; (…)

O dispositivo foi vetado pelo Presidente da República com os seguintes fundamentos:

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal ao permitir o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos não constitui efeito automático das condenações por crimes militares, ao contrário do que ocorre com as condenações por crimes não militares.

Com relação ao inciso V do caput do art. 98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, a regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no inciso III do caput do art. 15 da Constituição, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses).

Assim, para um civil, a perda da função eletiva e a suspensão dos direitos políticos são consequências inafastáveis em caso de condenação penal, sob tal aspecto incide, também, o dispositivo em afronta ao princípio da isonomia.

Considerando que a norma legal, com a alteração proposta, restringe os efeitos da condenação apenas à perda da função pública, excluída a eletiva, incide em afronta à Constituição, haja vista que a Lei Maior dispõe que a suspensão dos direitos políticos se reveste em efeito automático da condenação criminal, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 e no inciso III do caput do art. 15 da Constituição.

Ademais, a alteração proposta poderá revestir-se em insegurança jurídica, em afronta ao disposto no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, tendo em vista a abertura legal para a proliferação de interpretações judiciais acerca da supressão do termo “ainda que eletiva”, o que não contribui para a estabilidade das relações jurídicas.

No que tange à alteração no art. 107 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar, ao suprimir a menção ao art. 106, que, por sua vez, faz referência à suspensão dos direitos políticos durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança, incide em inconstitucionalidade, por arrastamento, considerando os mesmos vícios apontados com relação ao inciso V do caput do art. 98 do referido Decreto-Lei, ou seja, afronta ao inciso III do caput do art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 55 da Constituição.

Mantivemos nossos comentários do dispositivo vetado pelo Presidente da República a título de debate acadêmico, ou caso o Congresso Nacional rejeite o veto, esta obra não estará desatualizada.

Considerações Gerais

O Código Penal comum, antes da reforma realizada pela Lei n. 7.209/84, previa as penas acessórias, que passaram a se chamar efeitos da condenação que se encontram previstos nos arts. 91 e 92 do CP.

Guilherme Nucci ensina que “é mais apropriado falar em ‘efeitos da condenação’ do que em ‘penas acessórias’, além de se evitar sempre a impressão de estar o Estado conferindo ao condenado duas penalidades pelo mesmo fato, a principal e a acessória, num abrigo ilógico para o malfadado bis in idem”[1] .

As penas acessórias, como o nome sugere, são impostas em virtude de uma pena principal. Ou seja, inexistindo pena principal, não há que se falar em pena acessória.

 (Im)prescritibilidade das penas acessórias

Quanto a prescritibilidade das penas acessórias a Lei n. 14.688/2023 em nada alterou o disposto no art. 130 do CPM[2] que preceitua a imprescritibilidade das penas acessórias

A doutrina majoritária castrense defende que o art. 130 do CPM não foi recepcionado em razão da Constituição Federal somente aplicar a imprescritibilidade ao racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático[3]. Nesse sentido Enio Luiz Rossetto; Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger e Jorge César de Assis.[4]

Guilherme Nucci[5] entende que a Constituição Federal não veda à lei ordinária a criação de penas imprescritíveis, entretanto entende inaplicável a imprescritibilidade da pena acessória por ser esta efeito da condenação da principal e ao desaparecer o principal não pode existir o acessório.

Jorge Alberto Romeiro[6] entende pela sua recepcionalidade, pois se trata de uma espécie de prescrição da execução em que mesmo que haja prescrição executória da pena principal subsiste a pena acessória que é aplicada, independentemente, da presença do condenado.

O TJM/MG já decidiu que o art. 130 do CPM não foi recepcionado, uma vez que a imprescritibilidade deve ter aplicação restrita àquelas hipóteses expressamente previstas na CR/88.[7]

Apesar do legislador ter perdido a oportunidade de revogar o art. 130 do CPM seguimos a posição majoritária de que tal dispositivo do CPM não foi recepcionado, pois abre uma exceção não autorizada constitucionalmente.

Comentaremos as alterações nos incisos V e VII do art. 98 nos tópicos específicos sobre as disposições dessas penas acessórias que também foram alteradas nos arts. 103 e 105, ambos do CPM.


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 177.

[2] Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.

[3] CF/88, art. 5º, XLII e XLIV

[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 426.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 871.

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 419-420.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 218-219.

[6] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 316.

[7] TJM/MG. Representação para Perda da Graduação. Processo PJe n. 0800113-07.2017.9.13.0000. Relator: Juiz Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Juiz Rúbio Paulino Coelho. j: 21/11/2018. Decisão: Unânime.

TJM/MG. Revisão Criminal. Processo n. 0002105-07.2015.9.13.0000. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. j: 06/04/2016. p: 15/04/2016. Decisão: Unânime.

TJM/MG. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO N. 0006744- 73.2012.9.13.0000; Processo de referência: 0000229-26.2006.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. Julgamento (unânime): 19/08/2015. DJME: 1º/09/2015.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 98 – Penas acessórias. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-98-penas-acessorias/>. Acesso em: 18/10/2026.