| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Competência e requisitos para a concessão Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Lugar da menagem Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. Audiência do Ministério Público § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias. Pedido de informação § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção. Cassação da menagem Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. Menagem do insubmisso Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina. Cessação da menagem Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça. Contagem para a pena Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena. Reincidência Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem. | Não possui dispositivo semelhante |
Conceito: É espécie de medida assecuratória porque é uma espécie de prisão fora do cárcere, como salienta Loureiro Neto, citado por Cícero Coimbra[1] concedida pela autoridade judiciária e tem como finalidade a “descarcerização”. O termo menagem vem de homenagem.
Natureza jurídica: Leciona Ronaldo João Roth[2] que o instituto tem dupla natureza jurídica: A menagem-prisão tem natureza cautelar e a menagem-liberdade tem natureza de contracautela. Enio Luiz Rossetto[3] cita a doutrina de Manoel Gonçalves Ferreira Filho para quem a menagem “implica uma restrição à liberdade de locomoção e domiciliar, retendo em algum lugar uma pessoa” e a doutrina de Freyesleben para quem a menagem é “prisão provisória porque o agente não pode retirar-se do lugar para o qual foi ela concedida, sob pena de cassação”. Para Enio Luiz Rossetto[4] ela “se destina a manter o regular desenvolvimento da investigação e do processo pela facilidade de requisição ou intimação do indiciado ou do réu (cautela instrumental) e a garantir o resultado do processo (cautela final)”.
Espécies: O Juiz de Direito da Justiça Militar e Professor Ronaldo João Roth[5] distingue duas espécies de menagem: (1) Menagem-liberdade e (2) Menagem-prisão.
| MENAGEM-LIBERDADE | MENAGEM-PRISÃO |
| Quando concedida em cidade ou residência. | Quando concedida em quartel, navio ou estabelecimento delimitado. |
Requisitos: o CPPM impõe requisitos objetivos e subjetivos para concessão da menagem.
| REQUISITOS OBJETIVOS | REQUSITOS SUBJETIVOS |
| a) Crime que impõe pena privativa de liberdade: impedimento, reclusão e detenção. A pena de prisão resulta da conversão da pena de reclusão ou detenção de até dois anos, quando não cabível a suspensão condicional da pena – art. 59 do CPM; b) Crime cuja pena máxima não exceda a quatro anos: em caso de concurso deve ser observado como parâmetro a soma das penas, conforme lição de Enio Luiz Rossetto[6]; c) Inexistência de condenação do crime porque o art. 267 impõe a cessação do benefício com a sentença condenatória ainda que não transitada em julgado; | a) Natureza do crime; d) Antecedentes do acusado: leciona Enio Luiz Rossetto[7] que somente os antecedentes penais devem ser observados, discordando da doutrina de Loureiro Neto que defende a observância dos antecedentes funcionais; b) Não ser o acusado reincidente |
Para Enio Luiz Rossetto[8] devem estar presentes os pressupostos comuns às medidas cautelares: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Lugar da menagem: a condição do acusado é que vai determinar o lugar da menagem.
| ACUSADO MILITAR | ACUSADO CIVIL |
| A) no lugar em que residia quando ocorreu o crime, ou seja, sede do juízo que o estiver apurando; B) em quartel, navio, acampamento ou estabelecimento ou sede de órgão militar, desde que atendido o posto ou graduação do militar. | A) no lugar da sede do juízo; B) em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
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Quando o lugar da infração não for sede de juízo militar, considerando a menagem tratar-se de uma homenagem, o lugar escolhido deve observar a conveniência do acusado, conforme leciona Cícero Coimbra[9].
OBS: sempre que pretender estabelecer a menagem em lugar sujeito à administração militar, antes de a conceder, a autoridade judiciária militar deve pedir informações acerca da conveniência da concessão do benefício naquele local, hipótese em que a autoridade militar responsável pode se opor manifestando recusa motivada que não vinculará a autoridade judiciária, nos termos do art. 264, § 2º, CPPM.
Ministério Público: É imprescindível a oitiva do Ministério Público a respeito da menagem que deverá emitir parecer no prazo de três dias, que não vinculará a autoridade judiciária, nos termos do art. 264, §1º, CPPM.
Cassação da menagem: Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial, nos termos do art. 265 do CPPM. A cassação não implica na prisão automática que deve ser sempre motivada e desde que haja real necessidade e demonstrada a presença de seus requisitos.
Cessação da menagem: A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Exceto no caso do insubmisso, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.
| Cassação da menagem | Cessação da menagem |
| Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial, | A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. |
Detração penal: a menagem-liberdade não será computada para efeito de detração penal, conforme previsão no art. 268 do CPPM.
Menagem do insubmisso: A menagem do insubmisso é imposta pela Lei e se classifica como menagem-prisão porque o art. 464 do CPPM prevê que o insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. O lugar da menagem do insubmisso é o quartel, independentemente de decisão judicial. A menagem do insubmisso pode ser cassada pela militar por conveniência de disciplina, hipótese em que é convertida em prisão provisória.
Leciona Cícero Coimbra[10], citando a doutrina de Célio Lobão, que a autoridade a que se refere o art. 266 é a judiciária militar, podendo a autoridade militar punir o insubmisso por transgressão disciplinar.
Recurso: da sentença que conceder ou negar a menagem cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 516, alínea “i”, do CPPM.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 797.
[2] ROTH, Ronaldo João. Temas de direito militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004, p. 167/168.
[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[5] ROTH, Ronaldo João. Temas de direito militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004, p. 167/168.
[6] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[7] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[8] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1083.
[10] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 801.
