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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

 

Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

 

Existência de certidão ou cópia autêntica

§ 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

 

§ 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

 

Falta de cópia autêntica ou certidão

§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

Certidão do escrivão

a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

Requisições

b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

 Citação das partes

c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

 

 

§ 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

 

Restauração em primeira instância. Execução

§ 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nele transite em grau de recurso.

 

§ 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

 

Auditoria competente

§ 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

 

Sem correspondência
Audiência das partes

Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

 

Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

 

Instrução

Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

 

Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

 

Conclusão

Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

 

Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

Não há custas no CPPMArt. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
Não há custas no CPPMArt. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

 

Eficácia probatória

Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração

Prosseguimento da execução

Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
Restauração no Superior Tribunal Militar

Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

Sem correspondência
Responsabilidade criminal

Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

Vide parte final do art. 546.

Analisando os dispositivos verifica-se semelhança em quase todos os artigos, com exceção da imposição do pagamento de custas e do prazo das diligências. O processo de restauração correrá em primeira instância perante o Juiz Federal da Justiça Militar (JMU) ou Juiz de Direito do Juízo Militar (JME) na Auditoria onde se iniciou.

Os autos são extraviados quando sua localização é desconhecida e são destruídos quando exterminados, independentemente da forma como se deu.

A restauração dos autos é obrigatória e existindo cópia autêntica ou certidão do processo, será considerada como original.

Inexistindo cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

  1. o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros: nessa oportunidade, deve o escrivão fazer busca nos arquivos a fim de verificar a existência de alguma informação do processo a acrescentar nos autos da restauração.
  2. sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares: é muito comum que esses órgãos guardem cópias de decisões, o que pode facilitar a restauração.
  3. sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração: observa-se que a citação deve ser preferencialmente pessoal. Essa citação em verdade tem natureza de intimação porque ela não tem o intuito de criar uma nova relação jurídica. É comum que os advogados guardem em seus escritórios cópias integrais dos processos e por isso é importante a participação das partes até mesmo para que haja fidedignidade da restauração.

A regra imposta pelo CPPM é que os autos deverão ser restaurados em primeira instância, mesmo que os autos se tenham extraviado na segunda instancia. Todavia, admite duas exceções:

  1. Será restaurado na segunda instância quando o processo for originário do STM;
  2. Será restaurado na segunda instância quando o processo nela transita em grau de recurso.

Cícero Coimbra[1] critica a segunda exceção porque não enxerga lógica na restauração em segundo grau de peças que foram produzidas pelo juízo de primeiro grau.

No âmbito do processo penal comum, não há exceção no dispositivo, admitindo o entendimento de que em qualquer hipótese os autos serão restaurados no juízo de primeiro grau. Na doutrina processual penal, o professor Renato Brasileiro de Lima[2] leciona que na hipótese do feito ser originário do Tribunal ou quando nunca tramitou no primeiro grau a restauração deve ser realizada no segundo grau.

No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

d) poderão também ser inquiridas, sobre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

No CPPM, as diligências deverão terminar no prazo de quarenta dias, enquanto no CPP o prazo é de trinta dias.

Realizadas as diligências, serão os autos conclusos para julgamento.

No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a eles apensos os da restauração.

Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que for sorteado para aquele fim, no caso de não haver relator.

O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos termos do art. 352 e seu parágrafo único[3], do Código Penal Militar. No âmbito do processo penal comum, o causador é responsabilizado nos termos do art. 314[4], 337[5] ou 356[6], do CP que não admitem forma culposa, logo, se o extravio ou destruição são causados por negligência, imprudência ou imperícia então seu causador só responderá pelas custas em dobro, conforme art. 546.

Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

O Regimento Interno do STM dispõe que compete ao Plenário determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da Lei (Art. 4º, inciso IX). O art. 154 dispõe que a restauração far-se-á ex ofício ou mediante petição ao Presidente. No caso de Ação Penal Originária, a ordem de restauração ou a petição será distribuída ao relator que nele tiver funcionado e, na falta deste, ao Ministro que for sorteado para esse fim (Art. 154, §1º). Nos outros casos, o relator requisitará ao Juiz Federal da Justiça Militar competente as providências necessárias para que se proceda à restauração, na forma da legislação processual penal militar (Art. 154, §2º). Restaurados os autos no Tribunal ou recebidos os autos restaurados na primeira instância, o relator submetê-los-á ao Tribunal para dar-lhes validade de originais e apontar o causador do extravio ou destruição, se for o caso.

No Regimento Interno do TJM/MG consta no art. 12, inciso III que compete ao Tribunal Pleno determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, referentes a feito originário ou em grau de recurso sendo da competência do relator processar a restauração de autos de sua relatoria perdidos ou extraviados, conforme art. 125, inciso XVIII. O Capítulo VII do Regimento Interno que regulamenta o procedimento da restauração de autos dispõe em seu art. 304 que a restauração de autos far-se-á ex offcio ou mediante petição do Presidente do Tribunal ou da Câmara onde tramitou o feito. Tratando-se de processo de competência originária do Tribunal, a distribuição da restauração será feita ao Relator que tiver funcionado no processo, ou, na falta deste, ao Desembargador que for sorteado para esse fim, nos termos do §1º do art. 304. Nos processos iniciados no primeiro grau e extraviados no Tribunal, o Relator delegará ao Juiz de Direito da Auditoria perante o qual tramitou o processo a restauração dos atos que perante ele foram praticados, nos termos do §2º do art. 304.

No âmbito do CPPM não há previsão de custas para o pagamento da restauração dos autos isso decorre do fato de que os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo. Situação diversa ocorre no CPP.

No processo penal comum, os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro. Todavia, os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

Acerca do desaparecimento de denúncia e restauração de autos, o STF já entendeu que sendo materialmente impossível que conste do processo restaurado cópia da denúncia, que não foi encontrada, mas se acha provada por outras peças dos autos, não há que se falar em nulidade[7].

Em relação ao recurso da decisão que julga a restauração dos autos, cada tribunal possui um entendimento.

O STF já entendeu que o recurso adequado é a apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, que equivale ao art. 526, II, do CPPM[8].

Por sua vez, no processo civil, o STJ, aplicando o princípio da fungibilidade, admitiu agravo de instrumento diante da controvérsia doutrinária acerca da natureza da decisão e do recurso cabível (apelação ou agravo)[9].

Por fim, o STM concedeu a segurança em Mandado de Segurança em face de decisão que não conheceu do pedido de Restauração de Autos e na decisão constou a ausência de recurso específico para impugnar a decisão.

Na doutrina, Cícero Coimbra[10] defende como mais adequada a aceitação da apelação de maneira subsidiária, ressaltando que deve ser aplicada a fungibilidade diante da divergência existente.

Autos digitais

Na época da publicação dos Códigos de Processo Penal comum e militar não havia autos eletrônicos, logo o procedimento de restauração diz respeito aos processos físicos. Entretanto, é possível o extravio do processo digital ou de parte dele em razão de algum problema no servidor que opera o armazenamento dos dados dos processos digitais ou de um ataque hacker.

O CPC, que é atual e data de 2015, tratou do procedimento de restauração de autos físicos e digitais de forma idêntica nos artigos 712 a 718.

Com base nesse raciocínio podemos concluir que o procedimento de restauração de autos digitais no âmbito do processo penal militar e comum observa o regramento para a restauração dos autos físicos desde que observadas as peculiaridades do processo eletrônicos. Deve-se observar o que for aplicável entre os arts. 712 e 718 do CPC.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 969.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1366.

[3] Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:         Pena – detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.   Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa: Pena – detenção, até seis meses.

[4]    Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:       Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

[5]  Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:  Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

[6]  Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:  Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

[7] STF, HC 72.871/RJ, 1ª Turma, rel. min. Ilmar Galvão, j. 07/11/1995.

[8] STF, HC 74.240/SP, 1ª Turma, rel. min. Sidney Sanches, j. 18/0/1997.

[9] STJ, Ag Int no AREsp 1418883/GO, 4ª Turma, rel. min. Raul Araújo, j. 24/09/2019.

[10] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 706.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 481 a 488 – Restauração de autos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-481-a-488-restauracao-de-autos/>. Acesso em: 18/10/2026.