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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Sem prejuízo não há nulidade

Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Casos de nulidade

Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;

II — por ilegitimidade de parte;

III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:

a) a denúncia;

b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;

c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;

e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;

f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;

j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

Impedimento para a argüição da nulidade

Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

Nulidade não declarada

Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado. Conseqüência

Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.

Oportunidade para a argüição

Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:

a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

Silêncio das partes

Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.

Renovação e retificação

Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

Nulidade de um ato e sua conseqüência

§ 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

Especificação

§ 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

Revalidação de atos

Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.

Anulação dos atos decisórios

Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

 

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II – por ilegitimidade de parte;

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V – em decorrência de decisão carente de fundamentação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.         (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Noções gerais, irregularidade, nulidade e ato inexistente

O princípio do devido processo legal é materializado na existência de leis que regulem o procedimento dos atos processuais. Desse modo, fala-se em tipicidade no âmbito do processo penal porque é preciso que o ato processual observe a Constituição Federal, as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos e a própria lei processual penal. Para o alcance desse devido processo legal a observância dos procedimentos é fundamental. Desse modo, a nulidade consiste em uma consequência jurídica que a não observância dos atos acarreta para o processo, tornando inapto para a produção dos efeitos regulares, seja porque não observada a forma ou porque, mesmo não observada a forma, o fim pretendido não foi alcançado.

A nulidade não se confunde com a mera irregularidade. Uma irregularidade não traz sanção processual, embora possa trazer sanção extraprocessual. A não apresentação do laudo pelo perito no prazo legal não provoca uma nulidade, mas constitui uma irregularidade com sanção processual porque o art. 50, “c”, do CPPM o submete ao pagamento de uma multa. A não observância do prazo de oito dias pelo juiz para realizar a audiência que proclama o resultado do julgamento, quando a sentença não é lida na sessão de julgamento, não acarreta nulidade ao processo, todavia, o juiz fica passível de sanção disciplinar.

O STM já considerou como irregularidade e não nulidade o fato de o indiciado, ao tempo do interrogatório na fase inquisitorial, ter assumido o compromisso de dizer a verdade, em vez de ter sido alertado quanto ao seu direito constitucional de permanecer em silencio. No caso, a Corte considerou que como o vício foi sanado na fase processual não havia nulidade[1]. No mesmo sentido, o STJ considerou como nulidade relativa a falta de informação sobre o direito de permanecer em silêncio, a qual deve ser suscitada no prazo legal, sob pena de preclusão, não podendo a questão ser acolhida quando o alegado vício for cometido na fase investigativa, mas com arguição apenas nas razões de apelação[2].

Por fim, nos atos inexistentes, a não observância da lei é tão manifesta que o ato é considerado inexistente. É o caso da sentença sem dispositivo, ou se o Juiz da Justiça Militar profere nova sentença de mérito após esgotada a função jurisdicional quando o Conselho de Sentença proferiu sentença, logo, essa sentença proferida de forma monocrática após a prolação da primeira é ato inexistente e não tem validade jurídica. O STM já considerou como ato inexistente a sentença proferida por juiz incompetente porque no caso o Conselho decidiu acerca de matéria administrativa que não era de sua competência[3].

Princípios aplicáveis aos sistemas da nulidade

a) Princípio do prejuízo

Previsto no art. 499 do CPPM e 563 do CPP, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Por esse princípio, o STF[4] e o STJ[5] exigem para o reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa, a efetiva demonstração de prejuízo.

b) Princípio da Instrumentalidade das formas (ou da finalidade)

Por este princípio, não há nulidade quando a finalidade do ato foi alcançada, ou se o interesse tutelado pela norma foi protegido, ainda que não observada a forma prevista em Lei para sua realização. No CPP é consagrado no art. 572, inciso II quando prescreve que as nulidades previstas no art. 564, III, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h” e inciso IV, considerar-se-ão sanadas se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim. E no art. 566 quando dispõe que não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

No processo penal militar, o art. 502 possui a mesma redação do art. 566 do CPPM, materializando o princípio da instrumentalidade das formas.

c) Princípio do interesse

Por este princípio, a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, logo, não há nulidade se a parte que a alega foi que deu causa ao vício. Além disso, a parte não pode apontar nulidade referente a formalidade cuja observância só interessa à parte contrária. Logo, esse princípio aplica-se apenas às nulidades relativas.

Esse princípio está consagrado no art. 501 do CPPM e 565 e 572, inciso III do CPP.

Por este princípio, o STM entendeu que não fora demonstrado prejuízo para a defesa por insuficiência de prazo hábil para a produção de prova quando demonstrada a inércia do defensor constituído[6].

Por este princípio, o STF entendeu que “A voluntária ausência do representante do Ministério Público em parte da sessão de julgamento não gera, só por si, a nulidade dos atos nela realizados, especialmente se, de tal ausência, não resultar qualquer prejuízo ao réu, eis que este não pode invocar, como causa de invalidação processual, nulidade, que, se existente, derivaria de exigência formal cuja observância interessa, unicamente, à parte contrária, que é o órgão da acusação penal (CPPM, art. 501, “in fine”)”.

Daí porque se diz que esse princípio não se aplica ao Ministério Público, afinal a ele incumbe a defesa da ordem jurídica o que implica na observância da tipicidade dos atos processuais, o que se admite que ele pode requerer o reconhecimento de nulidade em favor da defesa seja como parte seja como fiscal da lei.

d) Princípio da causalidade (da extensão, da consequência, da contaminação, ou da consequencialidade)

Por este princípio, a nulidade do ato desencadeia a invalidação dos atos subsequentes ou que dele decorrem. Essa dependência não é essencialmente cronológica.

Deve o órgão jurisdicional verificar o nexo de causalidade entre o ato nulo e os subsequentes. Por esse motivo, o STJ entendeu que a anulação do interrogatório e do processo somente a partir das alegações finais – inclusive -, preservando-se os demais atos da instrução, além de atender, de uma só vez, ao princípio da instrumentalidade das formas e à exigência de duração razoável dos processos  está em consonância com a legislação processual, porque a sua realização como último ato da instrução, antes de prejudicar, constitui um benefício para a defesa do réu, que poderá apresentar a sua versão dos fatos com o conhecimento de tudo o que já foi levado aos autos.

Está previsto no art. 506, §1º do CPPM e art. 573, §1º do CPP.

Por este princípio, o STJ entendeu que a declaração da nulidade do processo a partir da citação editalícia, acarreta a nulidade, por derivação de todos os atos processuais subsequentes[7].

Face o princípio da conservação dos atos processuais, provada a inexistência de causalidade entre o ato eivado de nulidade e os subsequentes, estes deverão ser preservados. Por essa razão, o STJ entendeu que o vício que maculava a sentença condenatória pela inversão da ordem de apresentação das alegações finais das partes não contamina os atos instrutórios praticados antes dos memoriais finais[8].

Desse modo, ao declarar a nulidade o órgão jurisdicional deve indicar quais atos estão contaminados pelo vício, conforme 506, §2º do CPPM e 573, §2º, do CPP.

e) Princípio da convalidação (do aproveitamento, da proteção ou da conservação)

A convalidação consiste em sanear o vício para que o ato considerado imperfeito seja considerado válido e produza efeitos.

Como regra, só se aplica aos casos de nulidade relativa. Todavia, é cediço que, no âmbito da sentença absolutória própria, seu trânsito em julgado implica na convalidação das nulidades absolutas já que não se admite revisão criminal pro societate.

Várias são as hipóteses de convalidação, vejamos:

1) Preclusão

É o fenômeno pelo qual há um fato que impede o comportamento da parte no sentido de exercer determinado ato. Divide-se em três:

(I) Preclusão temporal: decorre do não exercício do direito no prazo legal. A não arguição no tempo oportuno da nulidade observados nos artigos 504 do CPPM e 571 do CPP acarreta a preclusão temporal.

(II) Preclusão lógica: decorre da prática de um ato incompatível com o anteriormente praticado. Está prevista no art. 505 do CPPM quando dispõe que o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse. No CPP está prevista no art. 572, inciso III quando dispõe que as nulidades previstas no art. 564, III, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h” e inciso IV, considerar-se-ão sanadas se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

(III) Preclusão consumativa: ocorre quando a faculdade para exercer o ato já foi exercida anteriormente.

2) Ratificação

A ratificação pelo juiz competente dos atos não decisórios praticados pelo juiz incompetente, conforme se depreende do art. 508 do CPPM e do art. 567 do CPP. No âmbito do processo penal comum, A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais – art. 568.

O STF admite a possibilidade de ratificação pelo juiz competente de atos decisórios praticados por juiz incompetente mesmo que a competência seja absoluta[9]. Na doutrina processual penal militar Cícero Coimbra[10] entende que somente os atos não decisórios praticados por juiz relativamente incompetente podem ser ratificados, todavia aponta a doutrina de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves como defensores do entendimento do STF.

Conclui Cícero Coimbra[11] que no âmbito do processo penal militar, o disposto nos artigos 507 e 508 do CPPM deve ficar adstrito aos casos de nulidade relativa à incompetência ratione loci.

3) Prolação da sentença

A sentença convalida os atos nulos, conforme art. 282, §2º do CPC. Não há essa previsão no CPP e no CPPM e por isso no CPP aplica-se a regra do CPM e na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[12] admite também a aplicação no processo penal militar da regra do CPC.

Se o processo estiver apto para julgamento em favor da parte que alega a nulidade, não há motivos para o reconhecimento de nulidade.

4) Coisa julgada

A coisa julgada também convalida as nulidades. Essa convalidação só alcança a acusação porque as nulidades absolutas e relativas em favor da defesa podem ser impugnadas em sede de revisão criminal (Art. 558 do CPPM e 626 do CPP) e habeas corpus (Art. 468, “c”, do CPPM e art. 648, inciso VI, do CPP).

5) Outras hipóteses de convalidação

A doutrina processual penal militar aponta, ainda, como hipóteses de convalidação o suprimento de omissão de formalidade em laudo pericial (Art. 323 do CPPM), o suprimento de exame complementar (Art. 331, §3º, do CPPM), o comparecimento do acusado no processo que supre a falta ou nulidade da citação (art. 503 do CPPM) e o suprimento por meios informativos do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado (Art. 686 do CPPM).

Nulidades em espécie:

As nulidades podem ser absolutas ou relativas.

  • Nulidades absolutas

Nesta, o vício que macula o ato atenta contra norma de interesse público. Assim, as nulidades absolutas possuem duas características:

1) Existência de um prejuízo presumido

O CPPM no art. 499 e o CPP no art. 563 consagra o princípio pas des nullités sans grief, segundo o qual, não há nulidade sem prejuízo.

A doutrina processual penal comum e processual penal militar entendem que na nulidade absoluta o prejuízo decorre de lei, logo, é presumido, não precisa ser provado. Todavia, para a doutrina, essa presunção é relativa, logo, incumbe a parte contrária, demonstrar que não houve prejuízo se subsistir seu interesse na sobrevivência do ato impugnado.

Nessa esteira, embora a decisão proferida por juiz suspeito seja causa de nulidade absoluta, o STJ afastou a nulidade em um caso em que o voto do desembargador não influenciou no resultado do julgamento[13]. Em situação semelhante, a 1ª Turma do STF adotou o mesmo entendimento[14].  Por outro lado, a 2ª Turma não aplicou esse entendimento em um caso em que o colegiado era formado por três membros, porque considerou que com o afastamento do desembargador impedido não havia quórum para instalação da sessão de julgamento, considerando nulidade absoluta[15].

Portanto, em um julgamento proferido por Conselho de Justiça, em que um dos juízes militares seja impedido e a condenação/absolvição ocorra por unanimidade, não há prejuízo apto a justificar a nulidade da sentença, uma vez que mesmo retirando o voto do juiz impedido em nada será alterado o resultado do julgamento.

Os Tribunais Superiores[16], mesmo nos casos de nulidade absoluta, tem atribuído ao interessado o ônus da prova do prejuízo.

2) Possibilidade de arguição da nulidade a qualquer tempo

É dominante o entendimento da doutrina de que as nulidades absolutas podem ser arguidas a qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da decisão. A nulidade absoluta não conhece preclusão temporal ou lógica. Não pode haver convalidação nem saneamento do ato nulo. É cediço que, no âmbito da sentença absolutória própria, seu trânsito em julgado implica na convalidação das nulidades absolutas já que não se admite revisão criminal pro societate. Já no âmbito das sentenças condenatória e absolutória imprópria, a nulidade pode ser impugnada mesmo após o trânsito em julgado em sede de revisão criminal ou habeas corpus.

A 6ª Turma do STJ já entendeu que a nulidade absoluta também está sujeita à preclusão e deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que teve a parte para se manifestar nos autos, isso porque, “o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma ‘carta na manga’, para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse”[17].

Além disso, o STJ[18] e o STF[19] também impõem limite temporal para alegar nulidade porque não admitem sua alegação em sede de recurso especial e extraordinário se não tiver sido objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias. Anota-se que nada impede a concessão de habeas corpus de ofício em favor do acusado, desde que não haja supressão de instância.

São espécies de nulidades absolutas no processo penal militar:

a) Incompetência do órgão jurisdicional ratione materiae, personae e funcional:

Se o ato atenta contra uma competência de natureza absoluta sua nulidade é absoluta. O ato praticado por juiz incompetente em razão da matéria, personae ou funcional é objeto de nulidade absoluta. O STF admite a possibilidade de ratificação pelo juiz competente de atos decisórios praticados por juiz incompetente mesmo que a competência seja absoluta[20].

No processo penal militar a competência é dividida em competência material e competência funcional.

COMPETÊNCIA MATERIALCOMPETÊNCIA FUNCIONAL
Definida em razão da natureza da infração penal.

Ela pode ser:

Ratione materiae: observa a natureza da relação material, assim o juiz só pode conhecer de determinada matéria conforme a lei processual.

Ratione personae: observa a qualidade do réu porque nem todo juiz tem competência para julgar todas as pessoas. Há pessoas que serão julgadas pelos órgãos jurisdicionais definidos pela Lei em razão da função que exerce.

Ratione loci: o órgão jurisdicional deve observar o território em que exerce jurisdição;

Observa as atribuições dos órgãos jurisdicionais para prática dos atos processuais, a partir de três critérios:

– Fases do processo.

– Objeto do juízo.

– Grau de jurisdição.

São competências absolutas a competência em razão da matéria, em razão da pessoa e a competência funcional.

Na Justiça Militar, nos processos de competência do Conselho de Justiça tem-se a competência funcional por fases do processo. A primeira fase é de responsabilidade do juiz singular, que acompanha toda a fase pré-processual e após receber a denúncia começa a funcionar o órgão colegiado (Conselho de Justiça).

b) Impedimento e suspeição do juiz

A previsão está no art. 500, inciso I, do CPPM e 564, inciso I, do CPP.

Para garantir a imparcialidade do órgão jurisdicional, as decisões proferidas por juiz impedido e suspeito acarretam a nulidade absoluta. Entretanto, o STJ afastou a nulidade num caso em que o voto do desembargador não influenciou no resultado do julgamento[21]. Em situação semelhante, a 1ª Turma do STF adotou o mesmo entendimento[22].  A 2ª Turma não aplicou esse entendimento em um caso em que o colegiado era formado por três membros, pois considerou que com o afastamento do desembargador impedido não havia quórum para instalação da sessão de julgamento, considerando nulidade absoluta[23].

Dessa forma, em um julgamento proferido por Conselho de Justiça, em que um dos juízes militares seja impedido e a condenação/absolvição ocorra por unanimidade, não há prejuízo apto a justificar a nulidade da sentença, uma vez que mesmo retirando o voto do juiz impedido em nada será alterado o resultado do julgamento.

As causas de impedimento estão previstas no art. 37 do CPPM e as de suspeição no art. 38 do CPPM.

São hipóteses de impedimento e suspeição do juiz:

IMPEDIMENTOSUSPEIÇÃO
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

 

a) se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

 

b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

 

b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

 

c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

 

c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

 

d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente     interessado.

 

d) se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

 

———————————————–e) se tiver dado parte oficial do crime;

 

———————————————–f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

 

———————————————–g) se ele ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

 

———————————————–h) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

 

———————————————–i) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

 

Há uma discussão se o ato praticado por juiz impedido é inexistente ou nulo porque o parágrafo único do art. 37 do CPPM fala em ato inexistente, ao passo que o art. 500, inciso I, do CPPM fala em ato eivado de nulidade. Aponta Cícero Coimbra[24] que pode se defender que o ato é inexistente porque faltaria poder de jurisdição. Esse entendimento de falta de jurisdição é corroborado pelo próprio caput do art. 37 do CPPM quando fala que “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que (…)”. Se não houver declaração de ofício do impedimento a medida adequada é buscar o reconhecimento da nulidade do ato, ressaltando o doutrinador ser mais adequado compreender que o ato praticado por juiz impedido está submetido à disciplina das nulidades, haja vista a existência dos remédios processuais para sanar a nulidade. Todavia, o autor apresenta a doutrina de Greco Filho para quem o juiz impedido possui jurisdição, o que implica na submissão do assunto à disciplina das nulidades.

Em relação à suspeição não há dúvidas quanto à disciplina no campo das nulidades. Aponta Cícero Coimbra[25] que há quem sustente que a suspeição do juiz é hipótese de nulidade relativa e não absoluta, devendo prevalecer o entendimento de que se trata de nulidade absoluta, conforme já entendeu o STJ[26]. 

Na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima [27], aponta que a suspeição é causa de nulidade absoluta, conforme art. 564, inciso I, do CPP, todavia, o impedimento é um vício de maior gravidade e torna o ato inexistente, isso porque o art. 252 do CPP diz que o juiz não poderá exercer jurisdição nos processos em que configurada uma das situações ali dispostas.  Observa-se que no CPP o impedimento nem entra no rol do art. 564.

c) Suborno do Juiz

Está previsto no art. 500, inciso I, do CPPM e 564, inciso I do CPP.

Há suborno quando o juiz exige, recebe, solicita, aceita promessa de vantagem indevida, retarda ou deixa de praticar ato de ofício, atuando com parcialidade. Entende a doutrina processual comum que o suborno é compreendido como uma das condutas criminosas de concussão, corrupção passiva ou prevaricação. Logo, o suborno se dá quando o juiz exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (Art. 305 do CPPM e 316 do CPP); solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (Art. 308 do CPP e 317 do CP) ou quando retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (Art. 319 do CPPM e 319 do CPP).

O suborno abrange ainda a vantagem pessoal de natureza não patrimonial, como a vantagem sexual ou a vantagem em favor de parente.

Cícero Coimbra[28], citando a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, leciona que no caso de trânsito em julgado de sentença absolutória, mesmo sendo o suborno conhecido, não será possível impugnar a sentença, pois só se admite revisão criminal pro reo.

d) Ilegitimidade ad causam

Está prevista no art. 500, inciso II, do CPPM e 564, inciso II do CPP.

Os dispositivos falam apenas em ilegitimidade da parte, todavia, a doutrina entende que somente a nulidade ad causam provoca a nulidade absoluta. Ou seja, a ilegitimidade para o processo, que corresponde à capacidade para estar em juízo provoca apenas nulidade relativa.

Legitimidade ad causam é a possibilidade de alguém figurar no polo ativo ou passivo da lide em razão da titularidade de um direito. O Ministério Público é o titular da ação penal.

Legitimidade ad processum corresponde à capacidade para estar em juízo, de exercer direitos e deveres. O menor não tem legitimidade ad processum, razão pela qual deve ser representado.

Capacidade de estar em juízo não se confunde com a capacidade postulatória que é a prerrogativa conferida por lei a alguns de postular perante o órgão jurisdicional. O advogado tem capacidade postulatória.

A legitimidade ad causam não se confunde com a capacidade de ser parte que decorre do direito da personalidade, compreendendo a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações. No processo penal comum as pessoas físicas, jurídicas e os entes têm capacidade de ser parte (art. 82, inciso III, c/c art. 80, ambos do CDC), enquanto no processo penal militar apenas as pessoas físicas podem ser parte.

e) Falta da denúncia

Está prevista no art. 500, inciso III, “a”, do CPPM e 564, inciso III, “a”, do CPP.

A expressão “por preterição das fórmulas ou termos” está presente no art. 500, inciso III do CPPM e quer dizer a falta ou há omissão de um daqueles atos ali indicados nas alíneas.

A falta de denúncia é sua completa ausência. A falta de um dos requisitos da denúncia não implica em nulidade, desde que não seja um elemento essencial do ato, ou seja, que não inviabilize o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois se o for incide a nulidade do art. 500, inciso IV. Isso porque prescreve o art. 78, § 1º do CPPM que a denúncia que não contiver os requisitos expressos do art. 77[29] admite correção, logo, configura simples irregularidade, conforme já decidiu o STM[30].

O STJ entende que a denúncia que não individualiza os atos praticados pelos denunciados e que contribuíram para o resultado criminoso atribuindo o crime a membros da diretoria da empresa por presunção é inepta[31].

Para o STJ, a denúncia que não descreve os elementos básicos do ilícito penal é inepta[32].

Por outro lado, para o STM se na denúncia a conduta delituosa, ainda que descrita de forma resumida, proporcionar o adequado contraditório e ampla defesa, não há nulidade[33].

Por fim, é importante ressaltar que a ausência de requisição do Ministro da Defesa para a ação penal contra militar pela prática de um dos crimes previstos nos artigos 136 a 141 do CPPM e a ausência de requisição do Ministro da Justiça para a ação penal militar quando o autor for civil e não houve coautor militar também implica em nulidade absoluta. 

No processo penal comum, é causa de nulidade absoluta a falta de elemento essencial da denúncia ou sua ausência, da queixa, da representação do ofendido e da representação do Ministro da Justiça.

f) Ausência do exame de corpo de delito, direto ou indireto nos crimes que deixam vestígios materiais (crimes não transeuntes)

Está prevista no art. 500, inciso III, “b”, do CPPM e 564, inciso III, “b”, do CPP.

Prescrevem o art. 328 do CPPM e o art. 158 do CPP que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, ressalvadas as hipóteses em que o exame de corpo de delito não for possível por haverem desaparecido os vestígios do crime, situação em que a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta (Art. 328, parágrafo único do CPPM e art. 167 do CPP).

Ou seja, sendo possível a realização do exame de corpo de delito do crime que deixa vestígios se ela não for realizada há nulidade absoluta a partir do momento em que o laudo deveria ter sido juntado no processo[34].

No entanto, quando essa ausência puder ser suprida pela realização de novo exame pericial, como acontece quando o juiz verifica a ausência de laudo definitivo para constatação da substância entorpecente, não há nulidade porque o juiz pode promovê-la em razão de seus poderes instrutórios (Art. 296, caput, do CPPM e art. 156, inciso II, do CPP), em que pese haver entendimento que vem ganhando força que o juiz deve se manter inerte e decidir de acordo com o que há nos autos.

Por sua vez, se não tiver sido guardada porção da substância para realização do exame, não podendo supri-lo o exame indireto, o juiz deve absolver o acusado, uma vez que não haverá prova da materialidade do crime[35].

Oportuno registrar entendimento do STJ de que em casos excepcionais, admite-se a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, desde que ele tenha o mesmo grau de certeza do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial[36].  No mesmo sentido é o entendimento do STM[37].

Por sua vez, a não observância da regra do art. 318 do CPPM acerca da quantidade de peritos também é causa de nulidade absoluta. Para o STF, a exigência de que a perícia seja subscrita por dois peritos admite exceções, não se tratando de imposição absoluta[38].  Para o STM, o laudo subscrito por um único perito oficial oriundo de Órgão Público, tal como no caso em exame, não configura ilegalidade porque a interpretação gramatical e literal do art. 318 do CPPM a partir da expressão “sempre que possível” flexibiliza a realização do exame para permitir que seja confeccionado por apenas um expert[39].

g) Ausência de citação ou inobservância das formalidades para o ato

Está prevista no art. 500, inciso III, “c”, primeira parte, do CPPM e 564, inciso III, “e”, do CPP.

A citação é ato que dá conhecimento ao acusado acerca da existência de uma ação penal e, ao mesmo tempo, o convoca para exercer o seu direito de defesa. A Convenção Americana de Direitos Humanos assegura a toda pessoa acusada de delito o direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada (Art. 8, nº 2, “b”, do Decreto n. 678/92). Por essa razão que o Código elenca várias formas de citação. A ausência de citação macula o processo por inviabiliza o exercício desse direito de defesa.

A irregularidade da citação também macula o ato submetendo-o à disciplina da nulidade. Desse modo, a citação por edital que não observa o prazo de publicação do edital ou que não é precedida da prática de atos que esgotem os meios de localização do acusado, deve ser considerada nula.

De acordo com o STF, demonstrado que foram esgotados os meios possíveis para localização do réu, não sendo ele encontrado, não há nulidade na citação por edital[40]. Quando a citação por edital é determinada de pronto pelo juiz apenas em razão de informação contida no inquérito de que não foi localizado no local de trabalho nem no endereço residência que constava em sua ficha, viola a ampla defesa[41].

Se a despeito do vício da citação, o réu comparece não há nulidade, mas convalidação do ato, conforme art. 503 do CPPM e 570 do CPP.

De acordo com Fernando Capez, citado por Renato Brasileiro de Lima [42], denomina-se circundação o ato que julga nula ou sem eficácia a citação. Quando a citação é anulada, diz-se que há citação circunduta.

Consta também na alínea “c” do art. 500 do CPPM a ausência de interrogatório do réu quando presente, o que para nós é causa de nulidade absoluta, em que pese parte da doutrina entender que é causa de nulidade relativa[43].

Por sua vez, no CPP comum, se presente o acusado, o juiz deixar de realizar seu interrogatório, há nulidade absoluta, pois o interrogatório constitui não é só meio de prova, mas também meio de defesa. Não há nulidade, por sua vez, se o acusado manifesta que não participará da audiência de instrução. O STJ entende que também não há nulidade no indeferimento de nova designação de audiência para interrogatório quando o acusado, intimado, deixa de atender ao chamado[44].

h) Preterição dos prazos concedidos à acusação e à defesa

Está prevista no art. 500, inciso III, “d”, do CPPM e 564, inciso III, “e”, do CPP.

Há nulidade absoluta quando não concedido prazo para acusação ou à defesa na forma da Lei, para a prática de um ato processual.  Quando, por exemplo, o juiz não confere as partes o prazo para requerimento de diligências complementares após a instrução previsto no art. 427 do CPPM. O indeferimento das diligências não configura nulidade, desde que devidamente fundamentado. A nulidade reside na supressão da concessão do prazo previsto em Lei.

Há nulidade também quando, embora concedido o prazo, não é observada alguma formalidade. É que acontece quando o juiz considera preclusa (preclusão consumativa) a oportunidade da parte se manifestar contando o prazo erroneamente ou quando o prazo é definido na Lei e o juiz fixa em tempo menor.

No processo penal comum essa hipótese configura nulidade relativa por força do art. 572, inciso I, do CPP.

i) Falta de nomeação de defensor ao acusado presente que não o tiver

Está prevista no art. 500, inciso III, “f”, do CPPM e 564, inciso III, “c”, do CPP.

A ampla defesa constitui a defesa própria exercida no interrogatório e a defesa técnica exercida por advogado. Portanto, a defesa técnica é irrenunciável e indisponível[45] no processo penal comum e militar, por força do que dispõe o art. 71, caput[46], do CPPM e 261, caput[47], do CPP.

É muito comum que o réu não possa pagar o advogado e nesses casos, o Estado deve providenciar a sua defesa, incumbindo ao juiz nomear defensor. Na prática a Defensoria Pública da União ou dos Estados é responsável pela defesa dos réus nos processos penais militares que não constituem advogado.

Para Cícero Coimbra[48] o dispositivo se refere à ausência completa da defesa e não à defesa deficiente que enseja nulidade relativa, conforme Súmula 523 do STF: “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Quando o juiz considerar o acusado indefeso diante da absoluta precariedade da defesa técnica deverá nomear outro defensor, sob pena de nulidade absoluta.

Por sua vez, a ausência de nomeação de curador do réu ausente configura nulidade relativa se houver nomeação de defensor. Entretanto, se além de não nomear curador, o juiz não nomear defensor o réu estará indefeso, o que configura nulidade absoluta.

j) Preterição no sorteio dos juízes militares e seu compromisso

Está prevista no art. 500, inciso III, “h” do CPPM e não tem previsão no CPP.

O art. 399, “a”, do CPP determina que o Juiz Federal da Justiça Militar (JMU) e o Juiz de Direito do Juízo Militar (JME) proceda ao sorteio do Conselho Especial de Justiça.

O regramento do sorteio é dado pela Lei de Organização Judiciária do Tribunal. Por exemplo, suponhamos que a Lei defina que o oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para constituição deste último, houver insuficiência de pessoal. Desse modo, não havendo insuficiência de pessoal, no caso do Juiz proceder ao sorteio do Oficial impedido, há nulidade absoluta.

O art. 400 do CPPM prevê o compromisso legal que deve ser tomado pelos integrantes do Conselho de Justiça. Para Cícero Coimbra[49] a sua não observância implica em nulidade absoluta e para Enio Luiz Rossetto[50] trata-se de nulidade relativa.

A nosso ver há nulidade relativa, afinal de contas não é o compromisso legal que demonstrará a condução escorreita do processo. Trata-se de um ato solene que não gera prejuízos para o regular andamento do processo.

k) Preterição da acusação e da defesa, em desacordo com o CPPM

Está prevista no art. 500, inciso III, “i”, do CPPM e não tem previsão no CPP.

Por essa hipótese, qualquer conduta que prejudique o desempenho da acusação ou da defesa no processo acarreta a nulidade absoluta.

Cícero Coimbra[51] cita como exemplo o não adiamento da sessão de julgamento na primeira falta não justificada do advogado e consequente prosseguimento do processo com defensor dativo, o que contraria o §5º do art. 431 do CPPM[52].

l) Ausência de notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento

Está prevista no art. 500, inciso III, “j”, do CPPM e art. 564, inciso III, “l”, do CPP.

Vimos que no processo penal militar é designada uma sessão de julgamento, oportunidade que tem as partes de fazerem sua sustentação oral para convencimento dos julgadores, conforme art. 428 e 433 do CPPM.

Esse ato é importante para o exercício do contraditório e da ampla defesa e por essa razão o legislador entendeu que a supressão dele implica em nulidade absoluta. O STM já reconheceu essa nulidade[53], embora no julgado não diga se ela é absoluta ou relativa. Por essa razão, considerando a previsão de nulidade absoluta no processo penal no caso de ausência de notificação do réu na sessão de julgamento do Júri, o professor Cícero Coimbra[54] entende que se aplica o mesmo entendimento porque se trata de forma colegiada de julgamento.

m) Ausência de intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso

Está prevista no art. 500, inciso III, “l”, do CPPM e art. 564, inciso III, “o”, do CPP.

É direito da parte vencida buscar a reforma da decisão proferida e só pode exercê-lo ao tomar conhecimento do teor da sentença ou decisão que se dá mediante publicação no Diário de Justiça e no sistema do processo judicial, quando o processo é eletrônico. Desse modo, a ausência de intimação da decisão que admite recurso implica no cerceamento desse direito, obstando o acesso ao duplo grau de jurisdição.

Por essa razão a hipótese é de nulidade absoluta.

n) Omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

Está prevista no art. 500, inciso IV do CPPM e 564, inciso IV, do CPP.

Conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima [55], formalidades essenciais são todas aquelas sem as quais o ato processual não pode ser considerado válido e eficaz.

Para Cícero Coimbra[56] e Célio Lobão, a omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo é hipótese de nulidade absoluta, todavia, reconhece que prevalece o entendimento de que é hipótese de nulidade relativa, conforme doutrina de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves, Greco Filho e Denilson Feitoza.

No âmbito do CPP comum, o art. 572 ao dizer que algumas nulidades serão consideradas sanadas se praticado por outra forma o ato atingir o seu fim parece indicar que a omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade relativa e não absoluta. Conforme alerta Renato Brasileiro de Lima [57], o art. 572 do CPP não pode ser lido isoladamente, mas observando a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de forma que as formalidades que guarda relação com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa estão sujeitas à disciplina da nulidade absoluta.

O art. 438, alínea “c” do CPPM e o art. 381, inciso III do CPP dispõem que “a sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão”. A exigência de fundamentação da sentença é uma formalidade essencial com previsão inclusive constitucional (Art. 93, inciso IX, CF), por essa razão sua não observância implica em nulidade absoluta.

Outra formalidade na sentença penal militar é a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor, conforme art. 438, alínea “e” do CPPM. Já no art. 381, inciso VI do CPP fala em data e assinatura do Juiz. Logo, essas assinaturas constituem formalidade essencial.

O STF e o STJ têm relativizado a disciplina das nulidades absolutas. Não por acaso a súmula 155 do STF prescreve que é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, a despeito do art. 222, caput, do CPP[58] e 359, caput, do CPPM[59] exigir a intimação das partes.

Desse modo, observando o rumo que os Tribunais Superiores têm seguido acerca da disciplina das nulidades podemos afirmar que se essa omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo não implicar em prejuízo à parte não há nulidade absoluta, mas relativa.  

  • Nulidades relativas

Nesta, o vício que macula o ato não atenta contra norma de interesse público, todavia, afeta norma infraconstitucional de interesse das partes.

Assim, as nulidades relativas possuem duas características:

1) O prejuízo deve ser comprovado:

Para a doutrina, na nulidade relativa o prejuízo não é presumido e deve ser provado pela parte que o alega.

2) A arguição da nulidade deve ser feita em tempo oportuno, sob pena de preclusão e convalidação do ato:

A nulidade relativa deve ser arguida em tempo oportuno, devendo observar as regras contidas no art. 504 do CPPM e 571 do CPP, sob pena de preclusão e convalidação da nulidade.

O momento adequado para a arguição das nulidades relativas tem previsão no art. 504 do CPPM: (a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

O momento adequado para opor a exceção de incompetência relativa é no prazo da resposta à acusação[60] – para quem defende a sua existência no processo penal militar, que é o nosso caso -, por analogia ao processo penal comum, embora o art. 143 do CPPM indique que seja logo após a qualificação do acusado, considerando que o acusado é ouvido ao final do processo, conforme decidido pelo STF. Saliento que em que pese o nosso entendimento ser pela aplicação da resposta à acusação no processo penal militar, na prática, tem-se notícias que juízes da Justiça Militar não concedem espaço para que o acusado apresente a resposta à acusação, razão pela qual, nesses casos, o réu deve ofertar a exceção de incompetência relativa logo após ser citado. Por outro lado, corrente doutrinária sustentada por Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli defende que as exceções podem ser arguidas durante a instrução criminal. Escrevem os autores que:

A partir da inversão, passando o interrogatório a ser o último ato processual, pode-se questionar quando serão opostas as exceções previstas no artigo 407 do CPPM, cujo prazo era de 48 horas após o interrogatório. Se, por exemplo, a Defesa quiser questionar a competência ou alegar que o acusado já foi julgado pelo mesmo fato, havendo coisa julgada, terá que aguardar o término da instrução criminal? É claro que não. Não precisamos transformar a questão em algo de difícil complexidade, pois se trata apenas de nomenclatura, ou seja, a Defesa poderá questionar a incompetência ou a existência da coisa julgada sob a forma de arguição, desde o início da instrução criminal. Aliás, se houver coisa julgada, até mesmo após o trânsito em julgado, mediante a impetração de habeas corpus. A solução é simples, basta não se apegar à forma.

São espécies de nulidades relativas:

a) Incompetência territorial

Está prevista no art. 500, inciso I, do CPPM e art. 564, inciso I, do CPP.

Dispõe o art. 85 do CPPM que a competência do foro militar será determinada (I) de modo geral: (a) pelo lugar da infração; (b) pela residência ou domicílio do acusado; (c) pela prevenção; (II) de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

No processo penal comum, a competência territorial é delimitada pelo lugar da infração e pelo domicílio ou residência do acusado, conforme art. 69, incisos I e II, do CPP. A competência jurisdicional por distribuição (art. 69, inciso IV) e por prevenção (art. 69, inciso VI) também se submetem à disciplina das nulidades relativas.

A competência material ratione loci é relativa e por isso sua inobservância implica em nulidade relativa porque ela decorre da conveniência das partes. Logo, se não arguida no momento oportuno pela parte interessada, ela se prorroga, havendo preclusão consumativa e por isso não pode, posteriormente, a parte alegá-la[61].

No processo penal comum, o momento oportuno para a alegação é na resposta à acusação – art. 396-A do CPP, ao passo que no processo penal militar diz o art. 143 do CPPM que a exceção de incompetência deve ser feita logo após a qualificação do acusado, todavia, com o deslocamento do interrogatório para o final da instrução, sustentam Cícero Coimbra[62] e Enio Luiz Rossetto[63] que o momento oportuno é no início da instrução criminal, no prazo da defesa para a resposta à acusação, após a citação do acusado. Por outro lado, corrente doutrinária sustentada por Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli defende que as exceções podem ser arguidas durante a instrução criminal. Escrevem os autores que:

A partir da inversão, passando o interrogatório a ser o último ato processual, pode-se questionar quando serão opostas as exceções previstas no artigo 407 do CPPM, cujo prazo era de 48 horas após o interrogatório. Se, por exemplo, a Defesa quiser questionar a competência ou alegar que o acusado já foi julgado pelo mesmo fato, havendo coisa julgada, terá que aguardar o término da instrução criminal? É claro que não. Não precisamos transformar a questão em algo de difícil complexidade, pois se trata apenas de nomenclatura, ou seja, a Defesa poderá questionar a incompetência ou a existência da coisa julgada sob a forma de arguição, desde o início da instrução criminal. Aliás, se houver coisa julgada, até mesmo após o trânsito em julgado, mediante a impetração de habeas corpus. A solução é simples, basta não se apegar à forma.

A súmula 706 do STF disciplina que “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.

b) Ilegitimidade ad processum

Está prevista no art. 500, inciso II, do CPPM e art. 564, inciso II, do CPP.

Legitimidade ad processum corresponde à capacidade para estar em juízo, de exercer direitos e deveres.

O STF[64], julgando recurso no processo penal comum, decidiu que o defeito na procuração outorgada ao advogado é hipótese de nulidade relativa porque pode ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, conforme art. 568 do CPP.

c) Ausência ou não observância das formalidades para o interrogatório do acusado, quando presente

Está prevista no art. 500, inciso III, “c”, parte final, do CPPM e art. 564, inciso III, “e”, parte final do CPP.

É cediço que o interrogatório do acusado presente é não apenas um meio de prova, mas instrumento de defesa que integra a ampla defesa garantida constitucionalmente.

No processo penal comum, a doutrina considera que a ausência do interrogatório do acusado presente configura nulidade absoluta porque nesse caso o juiz veda o exercício à ampla defesa[65]. Não há nulidade, por sua vez, se o acusado manifesta que não participará da audiência de instrução. O STJ entende que também não há nulidade no indeferimento de nova designação de audiência para interrogatório quando o acusado, intimado, deixa de atender ao chamado[66]. No processo penal militar, entendo que a inobservância do direito ao interrogatório também configura causa de nulidade absoluta, pois viola a ampla defesa, não obstante o entendimento de Guilherme Nucci que seja nulidade relativa[67].

d) Deficiência na defesa do acusado e preterição de nomeação do curador do réu ausente

Está previso no art.. 500, inciso III, “f”, do CPPM e 564, inciso III, “c”, do CPP.

Vimos que a ausência completa implica em nulidade absoluta isso porque a súmula 523 do STF dispõe: “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Para a doutrina processual militar[68], a defesa deficiente é causa de nulidade relativa cujo prejuízo deve ser demonstrado para o seu reconhecimento.

O próprio STM entende que a deficiência da defesa é hipótese de nulidade relativa que depende de demonstração do prejuízo para anulação do ato[69] e que caracteriza defesa deficiente, quando o advogado constituído, intimado da sentença condenatória do seu defendido, não se manifesta quanto ao interesse do Réu em recorrer ou não; e, quando, intimado da interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público Militar, não apresenta contrarrazões[70].

O exercício da ampla defesa inclui o direito ao silêncio e por essa razão o réu pode optar por não comparecer aos atos processuais, hipótese na qual deve o juiz nomear um curador, que geralmente é o defensor dativo, que tem o ônus de defender o réu. Desse modo, para Cícero Coimbra[71], a ausência de nomeação do curador implica em nulidade relativa.

No processo penal comum, a ausência de defesa, a defesa deficiente e a preterição de nomeação do curador do réu ausente são causas de nulidade absoluta porque não estão no rol do art. 572 que aponta as nulidades que podem ser sanadas. Entretanto, conforme súmula 523 do STF, no caso da deficiência da defesa o prejuízo deve ser demonstrado.

e) Ausência de intimação das testemunhas indicadas na denúncia

Está previso no art. 500, inciso III, “g”, do CPPM e 564, inciso III, “h”, do CPP.

A oitiva das testemunhas pela acusação é manifestação do exercício da própria acusação, ao passo que a oitiva das testemunhas da defesa é manifestação do exercício da ampla defesa. Logo, quando o juiz veda a intimação das testemunhas da acusação há uma nulidade relativa que pode ser sanada. Leciona Enio Luiz Rossetto[72] que o comparecimento voluntário da testemunha substitui a nulidade.

Leciona Cícero Coimbra[73], citando a doutrina de Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, que quando o juiz deixa de ouvir as testemunha sem que haja impugnação pelo interessado, considerar-se-á sanada a nulidade porque o silêncio da parte acerca de formalidade de seu interesse implica em aceitação de seus efeitos e consequências.

Aponta Enio Luiz Rossetto[74] que essa nulidade deve ser arguida até as alegações escritas (Art. 504, “a”[75], do CPPM).

Cícero Coimbra[76] ainda aponta que não observância das formalidades da intimação a necessidade de intimação com antecedência de vinte e quatro horas do ato a ser realizado (art. 291 do CPPM) e a exigência legal de que a notificação da acusação e da defesa para inquirição da testemunha ocorre com antecedência de três dias (art. 421 do CPPM) implica em nulidade relativa, desde que demonstrado o prejuízo.

f) Preterição da intervenção do Ministério Público em todos os termos da Ação Penal

Está prevista no art. 500, inciso III, alínea “e”, do CPPM e art. 564, inciso III, alínea “d” do CPP.

Essa hipótese não diz respeito aos prazos do MP porque em relação a eles já vimos que a nulidade é absoluta, conforme art. 500, III, “d”, do CPPM e 564, III, “e”, do CPP.

No processo penal comum, a intervenção do MP se dá na ação penal pública como autor da ação e na ação penal privada subsidiária da pública. Para a doutrina processual penal comum, a preterição da intervenção do MP dá ensejo à nulidade relativa apenas em relação aos atos instrutórios porque em relação aos atos postulatórios como alegações orais, memoriais, debates no Plenário do Júri, a intervenção é obrigatória e sua não observância implica em nulidade absoluta. O STJ não reconheceu nulidade em um caso concreto em que o Promotor de Justiça não participou da audiência de testemunha da acusação em razão do acúmulo de Comarcas porque não houve prejuízo para a defesa e se houvesse para a acusação esta não poderia alegar porque não se admite nulidade referente a formalidade que só interessa à parte contrária[77]. Todavia, o STJ já reconheceu nulidade em razão da audiência realizada com ausência justificada o órgão ministerial porque comprovado o prejuízo causado pela absolvição e virtude de insuficiência de provas[78]. Para o STJ, a ausência do membro do MP na audiência de oitiva de testemunhas, por si só, não nulifica o ato praticado, devendo a defesa alegar, a tempo e modo, o defeito processual, sob pena de preclusão, bem como demonstrar o prejuízo suportado pelos réus[79].

O STJ reconheceu nulidade da audiência de instrução porque além da ausência do MP o juiz agiu como órgão de acusação formulando, ele próprio, perguntas às testemunhas de acusação, em violação ao sistema acusatório e determinou o refazimento do ato[80].

No STF, prevalece o entendimento de que “a ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato”, bem como “não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro” [81].

No processo penal militar, leciona Enio Luiz Rossetto[82] que sendo o MP o titular da ação penal militar, sua intervenção é obrigatória, logo, a preterição é causa de nulidade absoluta.

Por sua vez, Cícero Coimbra[83] defende que é hipótese de nulidade relativa porque o art. 505 do CPPM ao prescrever que o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse apresenta a mesma disposição do art. 572 do CPP, pois nesse caso a parte terá, mesmo que tacitamente, absorvido os efeitos do vício. Além disso, para o professor, submeter a ausência de participação do MP à disciplina das nulidades absolutas equivale a negar o princípio do interesse previsto no art. 501 do CPPM. Cícero Coimbra[84] cita que para Célio Lobão a falta de participação do MP nos termos da ação penal militar é causa de nulidade relativa.

[1] STM, APL nº 0000021-27.2008.7.02.0202, rel. min. William de Oliveira Barros, j. 14/04/2011.

[2] STJ, AgRg no HC 655018 / SC, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 14/06/2022.

[3] STM, Correição Parcial nº 0000033-62.2008.7.01.0301, rel. min. José Alfredo Lourenço dos Santos, j. 15/09/2009.

[4] STF, RHC 110.623/DF, 2ª Turma, , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13/03/2012; STF, HC 85.155/SP, rel. min. Ellen Gracie, j. 22/03/2005; STF, HC 107.769/PR, 1ª Turma, rel. min. Cármen Lúcia, . 18/10/2011;

[5] STJ, AgRg no HC 710305/PB, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC 744879/RJ, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo de Soares da Fonseca, j. 21/06/2022; RHC 162893/ES, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24/05/2022.

[6] STM, APL nº 0000048-31.2009.7.04.0004, rel. min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, j. 17/08/2011.

[7] STJ, HC 28830/SP, 5ª Turma, rel. min. Feliz Fischer, j. 02/12/2003.

[8] STJ, HC 32896/MG, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 13/04/2004.

[9] STF, HC 88.262, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 30/03/2007; HC 83006, Pleno, rel. min. Ellen Gracie, j. 18/06/2003.

[10] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 993

[11] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 994.

[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 994.

[13] STJ, HC 227.263/RJ, 6ª Turma, rel. min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RJ), j. 27/03/2012.

[14] STF, HC 116.715/SE, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 05/11/2013.

[15] STF, HC 136.015/MG, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14/05/2019.

[16] STF, RHC 110.623/DF, 2ª Turma, , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13/03/2012; STF, HC 85.155/SP, rel. min. Ellen Gracie, j. 22/03/2005; STF, HC 107.769/PR, 1ª Turma, rel. min. Cármen Lúcia, . 18/10/2011; STJ, AgRg no HC 710305/PB, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC 744879/RJ, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo de Soares da Fonseca, j. 21/06/2022; RHC 162893/ES, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24/05/2022.

[17] STJ, HC 452528/SP, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/05/2020.

[18]  Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. STJ, AgRg no Ag 1.373.750/MG, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 02/02/2012; AgRg no Ag 1.332.241/SP, 5ª Turma, rel. min.  Jorge Mussi, j. 18/10/2011.

[19] STF, AI 393.589 AgR/PR, 2ª Turma, rel. min. Carlos Velloso, j. 29/10/2002. Súmula 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

[20] STF, HC 88.262, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 30/03/2007; HC 83006, Pleno, rel. min. Ellen Gracie, j. 18/06/2003.

[21] STJ, HC 227.263/RJ, 6ª Turma, rel. min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RJ), j. 27/03/2012.

[22] STF, HC 116.715/SE, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 05/11/2013.

[23] STF, HC 136.015/MG, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14/05/2019.

[24] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 998

[25] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 998

[26] STJ, HC 20818/PB, 5ª Turma, rel. min. José Arnaldo da Fonseca, j. 05/05/2002.

[27] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1106.

[28] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1000.

[29] Art. 77. A denúncia conterá:

  1. a) a designação do juiz a que se dirigir;
  2. b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
  3. c) o tempo e o lugar do crime;
  4. d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
  5. e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
  6. f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
  7. g) a classificação do crime;
  8. h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

[30] A omissão do ano em que ocorreu a primeira subtração reveste-se de mera irregularidade, vez que suprível com outros elementos dos autos, não prejudicando o exercício da plena defesa. Não há falar em inépcia da denúncia quando as razões de convicção são expostas de forma sucinta, sem prejudicar o direito de defesa. (STM, APL nº 2001.04851-4, rel. min. Germano Arnoldi Pedrozo, j. 09/10/2001.

[31] STJ, HC 115.244/SP, 6ª Turma, rel. min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG, j. 03/02/2009.

[32] STJ, RHC 92.521/PR, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15/05/2018; AgRg no RHC 154.418/PA, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 09/11/2021.

[33] STM, APL nº 11.98.2004.7.03.0103/RS, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 05/09/2011.

[34] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 622.

[35] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 622.

[36] STJ, HC 394.346/RJ, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/08/2018; PExt no HC 399.159/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08/05/2018; AgRG no REsp 1.695.856/MG, 6ª Turma, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 19/04/2018; AgRg no REsp 1.567.581/MG, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 22/03/2018.

[37] STM, APL nº 7000128-73.2021.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 16/09/2021.

[38] STF, HC 128894, 2ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 23/08/2016.

[39] STM, APL nº 7000501-41.2020.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 15/10/2020.

[40] STF, HC 98.101/SP, 1ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 01/06/2010.

[41] STF, HC 88.548/SP, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18/03/2008.

[42] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1429.

[43] Nesse sentido: Guilherme Nucci, como esclarece Cícero Coimbra. NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1015.

[44] STJ, HC 82.661/RR, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/06/2008.

[45] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1426.

[46] Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

[47] Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

[48] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1008.

[49] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1008.

[50] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[51] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1010.

[52]   CPPM, Art. 431, § 5º Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro.

[53] STM, APL nº 0000008-30.2008.7.09.0009, rel. min. José Américo dos Santos, j. 03/05/2011.

[54] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1011.

[55] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p.1436

[56] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1012.

[57] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p.1436

[58] Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

[59] Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

[60] Nesse sentido: NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 991.

[61] STM, EDcl nº 2003.01.049094-8/PA, rel. min. Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, j. 21/10/2003.

[62] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 699.

[63] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[64] STF, HC nº 83.412/GO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 03/08/2004.

[65] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1430.

[66] STJ, HC 82.661/RR, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/06/2008.

[67] Conforme exposto por: NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1015.

[68] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1008.

[69] STM, APL nº 0000001-18.2002.7.10.0010, rel. min. Flávio de Oliveira Lencastre, j. 13/11/2007.

[70] STM, APL nº 0000052-03.2012.7.06.0006, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 15/04/2014.

[71] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1017

[72] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[73] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1019.

[74] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[75] Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:       a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

[76] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1019.

[77] STJ, HC 181.306/PE, 5ª Turma, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/05/2011.

[78] STJ, REsp 647.223/MG, 6ª Turma, rel. min. Jane Silva, j. 01/04/2008.

[79] STJ, HC 217.948/PE, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/02/2014.

[80] STJ, HC 316719/RS, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 06/10/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 528020 / RS, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15/09/2015.

[81] STF, HC 212669 AgR, 1ª Turma, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 04/04/2022;

[82] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[83] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 706.

[84] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 706.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 499 a 508 – Nulidades. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-499-a-508-nulidades/>. Acesso em: 18/10/2026.