Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. Caso de reserva, reforma ou aposentadoria Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. Pena de reforma Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. | Revogado. |
Diante das revogações das alíneas f e g do art. 55, arts. 64 e 65 e art. 127, todos do CPM, estão abolidas as penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e de reforma do CPM e os crimes que continham essas penas no preceito secundário dos tipos penais foram alterados para crimes com penas de detenção.
A razão da abolição dessas penas fundamentou-se que tais reprimendas se revelam ultrapassadas na seara penal, assumindo nítido caráter administrativo.[1]
A doutrina castrense já era crítica quanto à recepção da pena de reforma.
A pena de reforma implica na inatividade do condenado, com limitação dos proventos, na forma do art. 65 do CPM. Parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade da pena de reforma, em razão de seu caráter perpétuo.
É importante consignar que em 08/06/2020, no julgamento do tema 358 de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.
A Suprema Corte[2] assentou que na análise da perda do posto ou da graduação, em ação autônoma, a Constituição não conferiu aos tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. Dessa maneira, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. A reforma do militar, por ser questão estranha ao processo autônomo de perda de posto ou graduação do militar, está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Portanto, todas as previsões em leis estaduais que permitam a reforma do militar, caso assim entenda o tribunal competente ao julgar processo de perda do posto ou da graduação, não foram recepcionadas pela Constituição, caso sejam anteriores à Constituição Federal (05 de outubro de 1988) ou são inconstitucionais, caso sejam posteriores à entrada em vigor da Constituição. Conclui-se, portanto, que a Corporação poderá determinar a reforma do militar (Oficial ou Praça), desde que haja previsão em lei, sem necessidade de enviar o processo administrativo disciplinar ao tribunal competente.
Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[3] concordando com Jorge Alberto Romeiro, também entendem pela inconstitucionalidade, mas por fundamento diverso, a saber:
Entendemos que a pena de reforma é inconstitucional, acompanhando Jorge Alberto Romeiro[4], por tratar-se de sanção penal de caráter perpétuo, o que é vedado pelo art. 5º, XLVII, b, da CF.
Assim como a pena de pena suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, ela foi revogada com o advento da Lei n. 14.688/2023.
Em razão da revogação expressa no Código Penal Militar da pena de reforma a Lei n. 14.688/2023 revogou tacitamente o inciso IV, do art. 106, do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (Lei 6.880/1980)[5] e os similares previstos nos Estatutos dos Militares de cada unidade federativa de âmbito estadual que prevê a reforma do militar em caso de condenação à pena de reforma do CPM.
A alteração para pena de detenção é mais gravosa por ser uma pena privativa de liberdade, portanto aplica-se a regra da ultratividade da lei penal mais benéfica e irretroatividade da penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88 e art. 2º do CPM).[6]
As alterações na parte especial do CPM foram as seguintes:
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| Ordem arbitrária de invasão Art. 170. (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma. | Ordem arbitrária de invasão Art. 170. (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. |
| Rigor excessivo Art. 174 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. | Rigor excessivo Art. 174 (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. |
| Retenção indevida Art. 197 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. | Retenção indevida Art. 197 (…) Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. |
| Omissão de eficiência da força Art. 198 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano. | Omissão de eficiência da força Art. 198 (…) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. |
| Omissão de socorro Art. 201 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma. | Omissão de socorro Art. 201 (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. |
| Exercício de comércio por oficial Art. 204 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma. | Exercício de comércio por oficial Art. 204 (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. |
| Dano culposo Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma. | Dano culposo Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. |
| Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324 (…) Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. | Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324 (…) Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. |
| Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses. | Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. |
| Favorecimento pessoal Art. 350. (…) Diminuição de pena § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma: | Favorecimento pessoal Art. 350. (…) Diminuição de pena § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: |
Conversão da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função em detenção na forma do parágrafo único, do art. 64 do CPM. Sucessão de leis penais no tempo.
O revogado art. 64 em seu parágrafo único previa que no tempo da sentença caso o agente estivesse na inatividade[7] a pena seria convertida a pena privativa de liberdade de detenção de detenção de três meses a um ano.
Todavia, nos preceitos secundários alterados pela Lei n. 14.688/2023 algumas penas de detenção possuem quantum menor em relação ao parágrafo único do revogado art. 64.
Dessa maneira se faz necessário analisar crime militar por crime militar na sucessão de leis penais no tempo em comparação ao parágrafo único do revogado art. 64.
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Art. 64 (…) Caso de reserva, reforma ou aposentadoria Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Análise dos preceitos secundários na sucessão de leis penais no tempo |
| Ordem arbitrária de invasão Art. 170. (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma. | Ordem arbitrária de invasão Art. 170. (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano |
| Rigor excessivo Art. 174 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. | Rigor excessivo Art. 174 (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. | Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano. |
| Retenção indevida Art. 197 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. | Retenção indevida Art. 197 (…) Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. | Lei penal mais benéfica visto que a pena pode ser inferior a 3 meses. |
| Omissão de eficiência da força Art. 198 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano. | Omissão de eficiência da força Art. 198 (…) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. | Sem alteração |
| Omissão de socorro Art. 201 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma. | Omissão de socorro Art. 201 (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano. |
| Exercício de comércio por oficial Art. 204 (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma. | Exercício de comércio por oficial Art. 204 (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano. |
| Dano culposo Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma. | Dano culposo Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. | Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 6 meses a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano. |
| Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324 (…) Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. | Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324 (…) Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. | Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano. |
| Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses. | Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano. |
Em outros pontos do questionamento da sucessão de leis penais no tempo da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, Wendell Petrachim Araujo[8] apresenta três raciocínios:
- 1º) Em razão da revogação da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função há que se falar somente em abolitio criminis, pois sem pena não há crime e houve nítido interesse do legislador em não mais existir essa pena no ordenamento penal militar, portanto não caberia fazer o juízo de lei penal mais benéfica e aplicar ultratitvamente a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
- 2º) Em oposição a solução acima é possível haver crime sem pena, como ocorre na interpretação do Supremo Tribunal Federal[9] quanto à natureza jurídica do preceito secundário do art. 28 da Lei de Drogas que é um crime porém seu preceito secundário não traz pena privativa de liberdade. Portanto, é possível a ultratividade da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
- 3º) Diante da abolição da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função deve-se condenar, porém reconhecendo que se trata apenas de transgressão disciplinar para que a corporação militar proceda à persecução administrativa.
Em relação aos apontamentos do Professor Wendell Petrachim Araujo[10] temos as seguintes observações.
No primeiro não que se falar em desinteresse do legislador na punição, pois não houve abolitio criminis, pois a pena foi alterada para privativa de liberdade, o que demonstra a vontade do legislador em manter tais condutas como criminosas que antes eram apenadas com pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
No segundo temos que não há que se falar de crime sem pena, pois o legislador alterou a pena para privativa de liberdade e anteriormente a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função eram penas que na ótica da sucessão de leis penais no tempo são mais benéficas por não serem penas privativas de liberdades e devem ter efeito ultrativo.
No terceiro, além de qualquer ausência de previsão legal, tal decisão judicial mais se aproxima de sentença sem resolução de mérito ou reconhecimento de atipicidade, e nenhuma delas pode ter a natureza de condenação.
Quanto à possibilidade de o agente escolher a lei penal mais benéfica sob sua ótica pessoal remetemos o leitor aos nossos comentários sobre o art. 2º do Código Penal Militar.
É possível fazer a análise da sucessão de leis no tempo do tópico anterior caso o agente militar ou civil, após a sentença condenatória, transitada em julgado, perca sua condição de militar ou agente público civil?
Conforme preceitua Cícero Coimbra Neves ao citar Francisco Dirceu de Barros, a condição objetiva de punibilidade é “a condição exterior à conduta delituosa, que, via de regra, está fora do tipo penal e do elemento subjetivo do agente, tornando-se uma condição para punir. É causa extrínseca ao fato delituoso, não coberto pelo dolo do agente”.[11]
Um exemplo de condição objetiva de punibilidade no Direito Penal Militar que Cícero Coimbra Neves aponta é a não aplicação da pena de suspensão do posto do art. 64 do CPM quando o agente perde a sua condição de oficial.[12]
Caso o militar ou civil tenha se exonerado após a prática do crime – e não sido transferido para a reserva, reforma ou aposentadoria -, não seria possível se punir o militar ou o civil, por ausência de previsão legal da pena e em observância ao princípio da legalidade, razão pela qual eventual processo em trâmite deveria ser extinto por impossibilidade jurídica do pedido.
Ronaldo João Roth denomina essa hipótese de extinção inominada de punibilidade.[13]
O art. 516, “j”, do CPPM prevê que cabe recurso em sentido estrito da decisão que extinguir a punibilidade em razão da prescrição ou decretar “por outro modo, extinta a punibilidade”. Por ser possível realizar uma interpretação extensiva das possibilidades de recurso em sentido estrito e por permitir interpretar que o juiz pode extinguir a punibilidade por causas não previstas expressamente na lei, a extinção por ausência de condição objetiva de punibilidade encontra fundamento no art. 516, “j”, do CPPM, razão pela qual era cabível recurso em sentido estrito
Por todo o exposto, caso o agente militar ou civil, após a sentença condenatória, transitada em julgado, perca a condição de militar ou agente público não há que se falar em sucessão de leis penais no tempo na análise do preceito secundário, pois antes e depois da Lei n. 14.688/2023 tal situação é uma forma de extinção da punibilidade inominada, o que é mais benéfico ao réu.
Em razão da alteração do preceito secundário que aboliu a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e previu pena privativa de liberdade houve ampliação dos sujeitos ativos dos crimes que tiveram a pena alterada? Praça pode ser equiparada a comandante nos termos do art. 23 do CPM?
Cícero Coimbra Neves[14] discute se, em razão da mudança dos preceitos secundários, que expusemos na tabela comparativa, também houve mudança dos sujeitos ativos, pois antes a sanção penal prevista em vários tipos penais poderia atingir apenas o oficial, já que a punição era a suspensão do exercício do posto.
O autor traz como exemplo o crime de ordem arbitrária de invasão previsto no art. 170 do CPM em que no preceito primário há como sujeito ativo “o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado” e antes da Lei n. 14.688/2023 o preceito secundário previa a pena de suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.
Na visão do autor deve-se fazer uma interpretação teleológica ou histórica no sentido de que o fato do preceito secundário originário prever a suspensão de posto, implica dizer que apenas o oficial poderá praticar referido crime mesmo após a Lei n. 14.688/2023, pois deve-se respeitar a política criminal adotada pelo legislador do Código Penal Militar de somente criminalizar essa conduta quando praticada por oficial.
Deve-se salientar a discussão se o art. 23 do Código Penal Militar que define as figuras equiparadas a comandante[15] refere-se somente ao oficial ou se abrange praças que estejam na função de oficial.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas afirma que cabe aos oficiais o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.[16] No Estatuto dos Militares de Minas Gerais há a previsão de que o comando pode ser exercido por praças.[17]
Na doutrina o assunto é divergente.
Cícero Robson Coimbra Neves[18] sustenta que o art. 23 do CPM não se refere somente a oficial, mas sim a qualquer militar (oficial ou praça) com função de direção. Adriano Alves Marreiros entende que a praça pode ser considerada como comandante para fins do Código Penal Militar[19].
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa[20] exemplifica a situação no caso da Polícia Militar de Minas Gerais que apesar de Subtenente ou Sargento poderem exercer a função de Comando de Policiamento de Unidade (CPU) ou Comando de Policiamento da Companhia (CPCIA) eles não podem ser considerados comandantes para fins do Código Penal Militar que somente devem ser considerados os oficiais.
A par das divergências, Luiz Paulo Spinola sustenta que se deve interpretar do art. 23 do Código Penal Militar que o militar equiparado a comandante deve ser somente o oficial, uma vez que o codex castrense foi estruturado sob a ótica das Forças Armadas em que as funções de direção (prevista no art. 23) são precípuas de oficiais e eventualmente são exercidas por praças. Não se desconhece que que nas instituições militares estaduais as funções de direção podem ser exercidas por praças, como o caso de CPU/CPCia ou Comandante de Pelotão no interior do Estado, o que pode ser até mesmo regular e não episódico, dada a realidade de efetivo. Entretanto, não se pode estender a praças dispositivo direcionado a oficiais.
Por sua vez, Rodrigo Foureaux afirma que o art. 23 do Código Penal Militar ao tratar da equiparação ao Comandante, em que pese, como regra atingir o oficial, nada impede que praças também sejam equiparadas a comandante, desde que ocupem função de direção. Pelo Brasil afora há várias cidades do interior do Estado que possuem Subtenentes ou Sargentos na função de direção das unidades militares e cabe à legislação da instituição militar do estado definir o conceito de “unidade militar” para fins de comando e direção, sendo possível, até mesmo, que praça possua poder disciplinar e punitivo.
A praça que exerce a coordenação de um turno de serviço operacional, durante aquele momento, executa função de direção e deve ser considerada Comandante para fins de aplicação do art. 23 do Código Penal Militar.
Diante da posição adotada por Cícero Coimbra[21] antevemos que essa discussão poderá ensejar duas correntes a respeito da participação de praças e civis no concurso de pessoas.
1ª corrente (nosso entendimento)
Não obstante o sujeito ativo dos crimes que previam a pena de suspensão do exercício do posto seja oficial, nada impede que no caso de concurso de pessoas, em razão da teoria monista adotada pelo Código Penal Militar (art. 53, § 1º, do CPM), cujas elementares do crime se comunicam aos demais agentes, que praça seja sujeito ativo desses crimes, desde que em concurso com oficial. Igualmente, civis poderão ser, se o fato for de competência da Justiça Militar da União,[22] coautores (somente no caso do art. 324 do CPM) ou partícipes desses crimes (arts. 170; 174; 197; 198; 201; 204 e 340, todos do CPM[23]).
Antes da Lei n. 14.688/2023 não era possível, por exemplo, que um particular praticasse o crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução do art. 324 do Código Penal, no caso de negligência, por ausência de condição objetiva de punibilidade[24], pois não havia pena a ser imposta ao particular. Entretanto, com a previsão de pena privativa de liberdade de detenção de 1 a 2 anos é possível que o particular pratique, em concurso de pessoas com oficial, praça ou agente público, o crime do art. 324 do Código Penal Militar no ato de negligência.
2ª corrente
Não é possível a participação de praças nem de civis no concurso de pessoas, pois histórica e teleologicamente não se permitia a punição de outros agentes, apenas de oficiais, o que não foi alterado com o advento da Lei n. 14.688/2023.
Diante dessas correntes apresentadas passamos a analisar a sua aplicabilidade em cada um dos crimes[25]:
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Posições pela possibilidade de mudança de sujeito ativo |
| Ordem arbitrária de invasão Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma. | Ordem arbitrária de invasão Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | 1ª corrente: A praça e o civil podem praticar esse crime em sede de concurso de pessoas com o oficial (ou praça a depender da posição doutrinária) na função de comandante em razão da teoria monista adotada pelo art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. | Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. | 1ª corrente: A praça (que não seja Chefe de Instrução do Tiro-de -Guerra) e o civil (sem poder hierárquico e disciplinar sobre os militares) podem praticar em sede de concurso de pessoas com o oficial (ou praça com poder disciplinar como Chefe de Instrução do Tiro-de-Guerra; ou civil com poder hierárquico e disciplinar sobre os militares) em razão da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. A autoridade civil com poder disciplinar sobre os militares, por exemplo, o Presidente da República sobre os militares das Forças Armadas.[26] Neste caso o civil poderá praticar esse crime ainda que não haja concurso de pessoas. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Retenção indevida Art. 197 Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. | Retenção indevida Art. 197 Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. | 1ª corrente: A praça e o civil podem praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial, como decorrência da aplicação da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Omissão de eficiência da força Art. 198 Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano. | Omissão de eficiência da força Art. 198 Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. | 1ª corrente: A praça e o civil podem praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial (ou praça a depender da posição doutrinária) na função de comandante, em razão do disposto no art. 53, § 1º, do CPM, que trata da teoria monista. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Omissão de socorro Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma. | Omissão de socorro Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | 1ª corrente: A praça e o civil podem praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial (ou praça a depender da posição doutrinária) na função de comandante, como decorrência da aplicação da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Exercício de comércio por oficial Art. 204 Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma. | Exercício de comércio por oficial Art. 204 Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | 1ª corrente: A praça e o civil podem praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial, como decorrência da aplicação da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. | Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. | 1ª corrente: O civil pode praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial, praça ou agente público, como decorrência da aplicação da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial, praça ou agente púbico, em razão da pena anterior ser de suspensão do posto, graduação ou função. | ||
| Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses. | Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | 1ª corrente: O civil pode praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial ou praça, em razão da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. |
[1] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório do PL 9432/2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 26. nov. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1839247&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.
BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.
[2] STF – RE: 601146 MS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020.
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 630.
[4] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 173.
[5] Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
[…]
IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
[6] Quanto à possibilidade de análise sob a questão pessoal do réu/condenado da lei penal mais benéfica sugerimos a leitura dos nossos comentários ao art. 2º do CPM sobre a novatio legis in mellius (lei posterior benéfica)
[7] Conforme precedente do STM o militar da reserva do parágrafo único do art. 64 do CPM refere-se apenas ao militar da reserva remunerada, excluindo-se os oficiais da reserva não remunerada e reservistas. (STM. APELAÇÃO nº 0000083-66.2014.7.12.0012. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Data de Julgamento: 18/08/2016, Data de Publicação: 08/09/2016. Unânime.)
[8] ARAUJO, Wendell Petrachim; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 07 Dez 23. YouTube. 07. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 5h20min. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ifcTXepShj8>. Acesso em 07. dez. 2023.
[9] STF. 1ª Turma. RE 430105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007.
[10] ARAUJO, Wendell Petrachim; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 07 Dez 23. YouTube. 07. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 5h20min. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ifcTXepShj8>. Acesso em 07. dez. 2023.
[11] BARROS, Francisco Dirceu. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 854. apud NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p.1095.
[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p.1095.
[13] ROTH, Ronaldo João. Crime de exercício de comércio por oficial: a perda do posto e da patente como causa inominada de extinção da punibilidade. Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME, n. 80, p. 40, nov./dez. 2009. apud NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p.1095-1096.
[14] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A revogação das penas principais de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e de reforma e seu reflexo na interpretação do preceito primário de alguns tipos penais militares. Blog Gran Cursos Online. 23. out. 2023. 18h22min. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/revogacao-das-penas-principais-de-suspensao-do-exercicio/amp/>. Acesso em 24. out. 2023.
[15] Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
[16] Estatuto dos Militares das Forças Armadas – Lei 6.880/1980
Art. 36. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.
[17] Estatuto dos Militares de Minas Gerais – Lei MG 5.301/1969
Art. 38 – São adotadas as seguintes definições: (…)
VII – comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter;
[18] NEVES, Cícero Robson Coimbra; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 05 Dez 23. YouTube. 05. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 1h50min15s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=4Z_eNaKc4iw>. Acesso em 05. dez. 2023.
[19] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1040.
[20] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 67.
[21] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A revogação das penas principais de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e de reforma e seu reflexo na interpretação do preceito primário de alguns tipos penais militares. Blog Gran Cursos Online. 23. out. 2023. 18h22min. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/revogacao-das-penas-principais-de-suspensao-do-exercicio/amp/>. Acesso em 24. out. 2023.
[22] Conforme apontamos no tópico 9.2.2. da Parte Geral prevalece a posição que civil não pratica crime militar contra as instituições militares estaduais, portanto cabe a Justiça Militar da União processar e julgar civis pela prática de crime militar contra as Forças Armadas. Apesar de nosso entendimento minoritário que o civil no âmbito estadual pratica crime militar contra as instituições militares estaduais e deveria ser julgado pela Justiça Comum Estadual.
[23] Somente a título de participação, uma vez que tais crimes são classificados quanto à autoria como crimes de mão própria. A 2ª Turma do STF já decidiu que o civil pode praticar em coautoria com militar crime próprio militar (crime militar previsto na parte especial do CPM que exige qualidade especial do agente – não confundir com a expressão “crime militar próprio” que é uma expressão sinônima de crime propriamente militar). Dessa forma, em sede de concursos pessoas, diante da teoria monista (art. 53, § 1º, do CPM) o mesmo raciocínio se aplica à possibilidade do civil ser partícipe em crimes militares de mão própria. (STF. HC 81438, Relator: Nelson Jobim, Segunda Turma, j. 11/12/2001).
[24] “(…) as condições objetivas de punibilidade referem-se ao direito penal, funcionando como fatos externos ao tipo penal, que devem ocorrer para a formação de um injusto culpável punível, sendo chamadas de objetivas porquanto independem do dolo ou da culpa do agente. Constitui-se a condição objetiva de punibilidade em acontecimento futuro e incerto, localizada entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado. São condições exigidas pelo legislador para que o fato se torne punível e que estão fora do injusto penal.” (LIMA, Renato de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 312.)
[25] Remetemos o leitor aos nossos comentários de cada crime da tabela abaixo em que discorremos mais sobre o tema. Quanto ao civil ser sujeito ativo de crime militar contra as instituições militares estaduais remetemos o leitor aos nossos comentários sobre o crime de desacato a servidor público do art. 300 do CPM.
[26] A exemplo do disposto no Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM – Decreto Nº 88.545/1983) no art. 19, a, em que o Presidente da República tem atribuição legal para punir todos os militares da Marinha.
