| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Requerimentos e requisitos Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquele prazo, domicílio no País. Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
| Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
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| Instrução do requerimento Art. 652. O requerimento será instruído com: a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante esse tempo, bom comportamento público e privado; c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
| Art. 744. O requerimento será instruído com: I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
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| Ordenação de diligências Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.
| Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
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| Recurso de ofício Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. | Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
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| Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. | Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
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| Menção proibida de condenação Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal. | Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal. |
| Renovação do pedido de reabilitação Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos. | Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
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| Revogação da reabilitação Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. | Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
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Não aplicação do prazo em dobro
O parágrafo único do art. 651 do CPPM dispõe que os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro (dez anos) no caso de criminoso habitual ou por tendência, todavia, o art. 78 do CPM que trata do criminoso habitual ou por tendência não foi recepcionado pela Constituição Federal, motivo pelo qual esse parágrafo único não tem aplicação, assim como o § 4º do art. 134 do CPM.
Desse modo, conclui-se que, em qualquer caso, seja ou não o condenado reincidente, no âmbito do processo penal militar, o prazo será de cinco anos.
Tabela comparativa da reabilitação entre o CPM/CPPM e CP/CPP
LEGITIMIDADE | |
| CPM/CPPM (Art. 134, §1º, CPM e 651 do CPPM) | CP/ CPP (Art. 94, CP e art. 743 do CPP) |
| Privativa do condenado, não sendo transferível aos herdeiros ou sucessores ante a finalidade do instituto de reinserção social do condenado[1]. | |
PRAZO | |
| CPM/CPPM (Art. 134, §1º, CPM e 651 do CPPM) | CP/ CPP (Art. 94, CP e art. 743 do CPP) |
| Cinco anos | Dois anos Embora o CPP fale no prazo de 4 anos para o condenado não reincidente e oito anos para o reincidente, aplica-se o prazo de 2 anos do CP[2]. |
TERMO INICIAL | |
| CPM/CPPM (Art. 134, §1º, CPM e Art. 651 do CPPM) | CP/ CPP (Art. 94, CP Art. 743 do CPP)
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| Do dia em que for extinta a pena principal ou terminar sua execução ou da medida de segurança aplicada em substituição ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional. | Do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação |
| CONDIÇÕES | |
| CPM/CPPM (art. Art. 134, §1º, CPM e art. 652 do CPPM) | CP/ CPP (art. 94, CP e art. 744 do CPP) |
| Que o condenado tenha tido domicílio no País, no prazo de cinco anos;
| Que o condenado tenha tido domicílio no País, no prazo de dois anos;
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| Que o condenado tenha dado, durante esse tempo (cinco anos), demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; | Que o condenado tenha dado, durante esse tempo (dois anos), demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; |
| Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. | Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. |
| HIPÓTESES QUE NÃO ADMITEM REABILITAÇÃO | |
| CPM/CPPM (art. 134, §2º, CPM) | CP/ CPP
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| Se o agente for reconhecido perigoso, salvo prova cabal em sentido contrário. | Sem correspondência |
Se ao agente foi aplicada a pena acessória de suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela (art. 98, VII, CPM), na hipótese de o crime praticado for de natureza sexual contra filho, tutelado ou curatelado. | Sem correspondência |
| PRAZO PARA RENOVAÇÃO DO PEDIDO | |
| CPM/CPPM (Art. 134, §3º, CPM e art. 657 do CPPM ) | CP/ CPP (art. 94, parágrafo único, CP e art. 749 do CPP) |
| Após dois anos de negado o pedido de reabilitação. | A qualquer tempo após a negativa, desde que o novo pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. |
| HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO | |
| CPM/CPPM (Art. 134, §5º, CPM e art. 658 do CPPM ) | CP/ CPP (art. 95, CP e art. 750 do CPP) |
| De ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. | De ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. |
| FUNÇÕES | |
| CPM/CPPM (Art. 135, COM e 656 do CPPM) | CP/ CPP (art. 93, CP) |
| Assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (art. 135, caput, do CPM e art. 202 da Lei de Execução Penal). Uma vez declarada, a reabilitação, apaga, cancela os antecedentes criminais do reabilitado, mediante averbação. O registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. | a) Assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (Art. 93, caput, do CP e art. 202 da Lei de Execução Penal). b) Suspender condicionalmente os efeitos da condenação (perda de cargo ou função pública, incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, inabilitação para dirigir veículo) previstos no art. 92 do CP (Art. 93, parágrafo único, do CP). Exige-se do reabilitando o cumprimento de condições para retornar à situação anterior à condenação. Na perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, o agente reabilitado não é reintegrado, automaticamente, à situação anterior, por vedação expressa contida no art. 93, parágrafo único do CP, dependendo de nova investidura para exercer novo cargo, emprego ou função pública. Em relação à incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, o reabilitado pode exercer em relação somente àqueles que não foram vítimas do delito doloso punido com reclusão, pois em relação ao ofendido, a incapacidade é permanente, conforme vedação expressa contida no art. 93, parágrafo único do CP. Por fim, o reabilitado poderá obter nova carteira de habilitação, sem restrição legal.
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| COMPETÊNCIA | |
| CPM/CPPM (Art. 651, caput, do CPPM) | CP/ CPP (art. 743 do CPP) |
| Na JMU, ao Juiz Federal da Justiça Militar; Na JME ao Juiz de Direito do Juízo Militar por onde ocorreu o processo. | Juiz da condenação |
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1657; MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 532.
[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1658.
