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Rodrigo Foureaux


Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeito ativo
  5. Sujeito passivo
  6. Conduta
  7. Elemento subjetivo
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Figura equiparada (§ 1º)
  11. Calúnia contra os mortos (§ 2º)
  12. Exceção da verdade (§ 3º)
  13. Causas de aumento do art. 141 do CP
  14. Classificação
  15. Ação Penal
  16. Retratação (Art. 143, CP)
  17. Concurso de crimes contra a honra
  18. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  19. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  20. Distinção de crimes
  • Calúnia X Difamação (art. 139 do CP)
  • Calúnia X Injúria (art. 140 do CP)
  • Calúnia X Denunciação caluniosa (art. 339 do CP)
  • Calúnia X autoacusação falsa (art. 341 do CP)
  • Calúnia X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
  • Calúnia X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)
  • Calúnia X Calúnia (art. 214 do CPM)
  • Calúnia X Calúnia (Art. 324 do Código Eleitoral)
  • Calúnia X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)
  • Calúnia X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)
  • Calúnia X Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (Arts. 326-A do Código Eleitoral)

 

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação única

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a honra objetiva da pessoa.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra objetiva violada

– Conduta: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Privada

 

  1. Introdução

O crime contra a honra protege um dos bens jurídicos mais relevantes no convívio social: a dignidade e o respeito que cada indivíduo merece em sua relação consigo mesmo e com a coletividade. A honra, nesse contexto, é compreendida como o conjunto de atributos morais e sociais que formam a reputação, o bom nome e a dignidade da pessoa. Doutrinária e jurisprudencialmente, distingue-se a honra objetiva — o conceito ou imagem que a sociedade tem do indivíduo — da honra subjetiva — a percepção que o próprio indivíduo tem de sua dignidade e valor pessoal. É um direito individual com eficácia horizontal porque deve ser respeitado pelas pessoas de forma horizontal.

A proteção da honra possui fundamento constitucional expresso no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. Além disso, os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal (arts. 138 a 140), disciplinando as figuras da calúnia, difamação e injúria, justamente para resguardar este bem jurídico.

Quanto à disponibilidade desse bem jurídico, a jurisprudência majoritária e a doutrina reconhecem que, apesar de ser um direito personalíssimo, a honra é um bem jurídico disponível, no sentido de que o ofendido pode perdoar ou deixar de prosseguir com a ação penal, especialmente nos crimes de ação penal privada. Isso demonstra a natureza eminentemente individual do bem protegido, mas sem afastar sua importância social e o interesse público em evitar sua violação, dada a função harmonizadora da convivência social. Desse modo, o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta. Ele deve ser anterior ou contemporâneo à ofensa. Quando posterior, implica na renúncia ao direito de queixa ou perdão.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, têm afirmado que a proteção da honra é um limite ao exercício da liberdade de expressão, que não pode servir de escudo para ofensas ou ataques pessoais que atentem contra a dignidade alheia. A honra, portanto, permanece um bem jurídico tutelado tanto no âmbito penal quanto civil, disponível ao titular no sentido de dispor sobre o prosseguimento de ações, mas sempre resguardada pela ordem jurídica diante de ataques indevidos.

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico do crime de calúnia é a honra objetiva, ou seja, a imagem e a reputação da pessoa no meio social.

  1. Objeto material

O objeto material é a pessoa à qual é imputada falsamente a prática de um crime.

  1. Sujeito ativo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, de qualquer gênero, capaz de imputar falsamente um fato criminoso a outrem.

As pessoas que gozam de imunidade material não podem ser sujeitos ativos do crime de calúnia, pois estão constitucionalmente protegidas em razão da função pública que exercem, desde que suas manifestações estejam relacionadas ao exercício do mandato ou da função. A imunidade material está prevista no artigo 53 da Constituição Federal, que estabelece que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Esse dispositivo impede que o parlamentar responda criminalmente, inclusive por calúnia, difamação ou injúria, por manifestações realizadas no exercício do mandato ou em razão dele.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a imunidade material tem amplitude máxima e protege o parlamentar mesmo que suas palavras sejam duras, ofensivas ou potencialmente caluniosas, desde que guardem relação com o exercício da função. Como exemplo, no julgamento da Reclamação 21.476/DF, o STF afirmou:

“A inviolabilidade parlamentar por opiniões, palavras e votos tem caráter absoluto quando conexa com o exercício do mandato, não permitindo sequer a responsabilização penal ou civil.” (Rcl 21.476/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14/09/2015).

Na prática, isso significa que um deputado federal, em discurso no plenário da Câmara dos Deputados, ainda que impute falsamente a prática de crime a outra pessoa (elemento caracterizador da calúnia), não responderá penalmente por esse crime, em virtude da imunidade material.

Por outro lado, é importante ressaltar que essa imunidade não alcança manifestações feitas fora do exercício do mandato ou sem qualquer relação com a função pública. Em tais situações, o parlamentar poderá sim ser sujeito ativo dos crimes contra a honra, inclusive a calúnia.

Portanto, a imunidade material prevista na Constituição impede que pessoas que a ela estejam protegidas sejam sujeitas ativas do crime de calúnia, desde que o ato praticado esteja diretamente relacionado ao exercício de suas funções parlamentares, sendo um mecanismo constitucional de proteção à independência do poder legislativo.

Os advogados possuem prerrogativas profissionais que lhes asseguram liberdade de manifestação no exercício da advocacia, mas essa proteção não é absoluta e não os imuniza automaticamente da prática do crime de calúnia.

O artigo 133 da Constituição Federal estabelece:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Essa inviolabilidade, no entanto, não significa imunidade penal irrestrita.

Antes da vigência da Lei nº 14.365/2022, o artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) previa expressamente que o advogado não poderia ser responsabilizado civil ou criminalmente por seus atos e manifestações no exercício da profissão, salvo em casos de dolo, manifesta intenção de ofender ou prática de crime. Isso significava que, mesmo à época, já se admitia a responsabilização criminal dos advogados pelos crimes de injúria e difamação, se comprovada a intenção dolosa de ofender ou denegrir a honra de alguém.

Art. 7º São direitos do advogado:

§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        (Vide ADIN 1.127-8)

Na ADI 1127-8, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da expressão “ou desacato” contida no artigo 7º, §2º, da antiga redação do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e declarou inconstitucional a expressão “ou desacato”.

O fundamento da decisão foi o entendimento de que a norma violava o princípio da igualdade, pois conferia aos advogados uma proteção desproporcional e excessiva, colocando-os em situação de superioridade injustificada frente aos demais cidadãos. Além disso, o desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tutela o respeito ao exercício da função pública, e não faria sentido afastar sua incidência em relação a autoridades ou servidores públicos apenas quando o agente infrator fosse advogado.

A Corte entendeu que a inviolabilidade do advogado não poderia ser absoluta a ponto de afastar a configuração do crime de desacato, sobretudo quando sua conduta excedesse os limites da liberdade profissional e atentasse contra o decoro ou a autoridade de servidores públicos.

Portanto, o STF firmou o entendimento de que a imunidade do advogado não se estende à prática de desacato, e a expressão foi retirada do texto legal. O resultado prático dessa decisão é que o advogado, embora tenha ampla liberdade para atuar em defesa de seu cliente, não pode abusar dessa prerrogativa para desrespeitar ou ofender autoridades públicas, sob pena de responsabilização criminal por desacato.

A grande controvérsia recaía sobre o crime de calúnia, ou seja, a imputação falsa de fato definido como crime. Parte da doutrina e da jurisprudência entendia que a calúnia sempre configurava um abuso inadmissível da função, afastando qualquer proteção profissional.

Com a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.365/2022, as inviolabilidades profissionais que permitiam a prática dos crimes de difamação e injúria foram revogadas, subsistindo apenas a excludente do art. 142, inciso I, do CP, reforçando a ideia de que as prerrogativas da classe não podem ser utilizada como escudo para a prática de nenhum crime, incluindo a calúnia, a injúria e a difamação. O Estatuto passou a deixar claro que o advogado tem liberdade de manifestação no exercício da profissão, desde que não configure infração penal nem extrapole os limites do respeito às pessoas e instituições.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece consolidada no sentido de que o advogado não pode ser responsabilizado criminalmente por suas manifestações no exercício regular da profissão, desde que não haja abuso ou intenção manifesta de imputar falsamente a prática de crime a outrem. Quando o advogado extrapola esses limites e pratica calúnia de forma dolosa, não há inviolabilidade possível.

O STJ, em casos recentes, reafirmou esse entendimento:

A  manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. (STJ, Rcl 15574-RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/04/2014 – info 539.

“A inviolabilidade do advogado não protege a prática de calúnia, difamação ou injúria quando demonstrado o dolo específico de ofender a honra alheia ou de imputar falsamente crime a terceiro.” (AgRg no AREsp 1.864.179/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/12/2021)

Um exemplo prático ocorre quando advogados, em peças processuais ou manifestações públicas, imputam, sem qualquer respaldo probatório, a prática de crimes a magistrados, promotores ou partes adversas, com o objetivo deliberado de macular sua reputação. Nessas hipóteses, a jurisprudência afasta qualquer alegação de inviolabilidade profissional e admite a responsabilização criminal por calúnia.

Em suma, embora a função do advogado seja protegida e essencial à Justiça, a inviolabilidade não autoriza o cometimento de crimes contra a honra. Quando há dolo específico na imputação falsa de crime, a lei e a jurisprudência autorizam plenamente a persecução penal.

  1. Sujeito passivo

O sujeito passivo é a pessoa física à qual foi atribuída falsamente a prática de um crime.

Não se exige qualidade especial da vítima, em razão disso foi editada a Lei n. 14.344/20222 que incluiu no art. 141 do CP uma causa de aumento quando a calúnia for praticada contra criança, adolescente, pessoa maior de sessenta anos ou com deficiência.

Embora o adolescente não pratique crime, pratica ‘fato definido como crime’, expressão utilizada pelo legislador no crime de calúnia.

A doutrina aponta que as pessoas desonradas também podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia porque ainda possuem parcela de honra[1], logo, não há falar em crime impossível.

Quanto à pessoa jurídica, a maioria da doutrina defende que ela pode ser sujeito passivo do crime de calúnia nos casos relativos aos crimes contra o meio ambiente, justamente porque pode ser sujeito ativo dos crimes ambientais, conforme dispõe a Lei n. 9.605/1998. Todavia, doutrina minoritária defende que a pessoa jurídica não pratica nem mesmo os crimes ambientais, razão pela qual não pode ser vítima do crime de calúnia. O principal argumento dessa doutrina é o de que a palavra “alguém” no dispositivo do art. 138 do CP se refere exclusivamente à pessoa humana. Criticando esse entendimento, Guilherme de Souza Nucci[2] leciona que a expressão “alguém” pode considerar apenas a pessoa humana, como acontece no homicídio, mas também pode considerar as pessoas jurídicas, como acontece nos crimes de calúnia ou difamação. Ainda segundo o professor, o fato dos crimes contra a honra estarem inseridos no título referente aos crimes contra a pessoa que eles se voltam exclusivamente à proteção das pessoas físicas.

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ não admite que a pessoa jurídica seja sujeito passivo de crimes contra a honra:

A difamação, como a calúnia e a injúria, são crimes contra a – Honra – integrantes do Título – Crimes Contra a Pessoa.
Consiste, ademais, em – imputar fato ofensivo á reputação de – alguém.
Alguém, em todo o Direito, notadamente no contexto legislativo, indica o – ser humano. Jamais a legislação se refere à pessoa jurídica – como alguém.
Interpretação lógica reafirma essa conclusão. Honra, no capítulo V dos Crimes Contra a Pessoa, significa o – patrimônio moral do homem. Daí, a impossibilidade de ser ofendida em sua dignidade, decoro, ou reputação na sociedade.
A pessoa jurídica tem reputação, sim, todavia, de outra espécie, ou seja, significado de sua atividade social, que se pode sintetizar no valor de seu relacionamento, dado ser titular de personalidade jurídica. (STJ, RHC n. 7.512/MG, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 30/6/1998).

Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes). (STJ, AgRg no Ag n. 672.522/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2005).

Em recente julgado, o STJ rejeitou queixa-crime contra pessoa jurídica pelo crime de difamação, todavia, o argumento foi o mero animus narrandi e ausência de animus diffamandi vel injuriandi:

  1. Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de serviços terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela suposta prática do crime de difamação.
    2. Narra a empresa terceirizada que, em reunião pública conduzida pelo querelado, na sede do Governo do Estado, teriam sido realizadas afirmações ofensivas à sua honra objetiva, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos atrasos no pagamento dos salários das merendeiras da rede pública estadual.
    3. A mera descrição de dificuldades operacionais em contratos de prestação de serviços consubstancia inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar.
    4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi.
    5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142, inciso III, do Código Penal, o qual expressamente estatui que “(…)
    não constituem injúria ou difamação punível (…) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício”.
    6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça. STJ, QC n. 5/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/4/2024.

Com o julgado acima podemos concluir que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica seja sujeito passivo apenas do crime de difamação, tendo em vista o fundamento pelo qual a queixa-crime foi rejeitada.

No STF há precedentes não admitindo que a pessoa jurídica seja vítima da injúria ou calúnia, mas admitindo que seja do crime de difamação:

A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. (STF, RHC 83091, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2003.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. STF, Pet 8481, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020.

A indeterminação das pessoas pode configurar o crime de calúnia, segundo leciona Guilherme de Souza Nucci[3], quando, por exemplo, o agente afirma que “os juízes deste fórum são desonestos”. Citando a doutrina de  Camargo Aranha, Guilherme de Souza Nucci[4] destaca que se a ofensa é genérica, havendo possibilidade de determinação, por um processo lógico ou dedutivo, surgirá a pessoa determinada, o “alguém” atingido pela ofensa.

A autocalúnia, a conduta de se acusar, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por terceiro, configura o crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do CP.

  1. Conduta

A conduta típica é imputar falsamente um fato definido como crime a alguém, ou propalar ou divulgar tal imputação. A falsidade do fato é essencial.

“Caluniar” é atribuir, imputar. A doutrina diz que a calúnia é uma ‘difamação qualificada’ por exigir que seja atribuído um fato ao agente. A conduta “imputar” é o mesmo que “caluniar”.

O agente atribui à vítima um fato falso que é definido como crime na Lei e ele tem conhecimento de que esse fato é falso, todavia, o faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O fato também pode ser verdadeiro, todavia, o agente sabe que a vítima não é autora do fato criminoso, mas ainda assim lhe imputa a autoria do crime. Ou seja, haverá calúnia quando o fato imputado nunca ocorreu (falsidade recai sobre o fato) ou, quando apesar de real o fato, não foi praticado pela pessoa apontada (falsidade recai sobre a autoria).  Logo, a falsidade constitui elemento normativo do tipo e pode recair sobre o fato ou sobre a autoria do fato.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil[5]  e dirigido também à pessoa específica.

O crime que é imputado ao sujeito passivo pode ser doloso ou culposo, punido com reclusão ou detenção. 

O tipo penal fala em fato definido como crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal pode configura o crime de difamação (Art. 139 do CP), quando o fato for determinado, ou injúria, quando o fato for indeterminado – é o entendimento da doutrina.

Também pode configurar a difamação quando lei posterior deixa de considerar como criminoso o fato imputado ao agente, se o fato imputado for desonroso.

A ofensa deve ser dirigida a terceiro, não se exigindo a presença física ou virtual da vítima no momento da conduta.

A ofensa pode ser oral, por escrito em carta, bilhete, desenho, documento, em rede social, por aplicativo de mensagem instantânea, por gesto, por ligação de áudio ou áudio e vídeo etc.

Havendo abolitio criminis ou anistia, acerca do fato criminoso imputado, afasta a tipicidade do crime de calúnia, todavia, pode subsistir o crime de difamação, se o fato imputado for desonroso. Todavia, a extinção da punibilidade do crime imputado não afasta a calúnia, pois a punibilidade não é elemento do crime.[6]

Lecionam Rogério Sanches[7] e  Cleber Masson[8] que haverá erro de tipo (excludente do dolo) quando o agente, ao agir de boa-fé, supõe erroneamente ser verdadeira a imputação.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa. Essa classificação ajuda a compreender as diferentes maneiras pelas quais a conduta caluniosa pode ocorrer na prática.

  • Calúnia Explícita: É a forma mais direta e evidente da calúnia, quando o agente imputa de forma clara e objetiva a prática de um crime a alguém. Não há ambiguidades: a acusação é feita frontalmente. Exemplo: Durante uma reunião de condomínio, um morador afirma: “O síndico desviou dinheiro do fundo de obras para uso pessoal.” Nesse caso, há uma imputação direta de crime (apropriação indébita), configurando calúnia explícita.
  • Calúnia implícita: Ocorre quando a imputação do crime é feita de forma disfarçada, indireta, por meio de insinuações ou sugestões veladas, mas ainda assim permite que terceiros compreendam que está sendo atribuída a prática de crime. Exemplo: Em uma rede social, alguém comenta numa foto de um Vereador: “É impressionante como algumas pessoas conseguem enriquecer rapidamente ocupando cargos públicos. Sorte? Duvido…” Ainda que não diga expressamente que determinada pessoa cometeu crime, o contexto e a insinuação sugerem, de forma velada, a prática de corrupção ou enriquecimento ilícito, caracterizando calúnia implícita.
  • Calúnia Reflexa: A calúnia reflexa ocorre quando a falsa imputação de crime recai sobre um terceiro, mas atinge indiretamente a honra de outra pessoa. Ou seja, o agente acusa alguém de um crime que, se fosse verdadeiro, envolveria também ou atingiria outra pessoa de modo indireto. Exemplo: Durante uma entrevista, um ex-vereador declara: “Se o secretário municipal não tivesse facilitado fraudes em licitações, a prefeita jamais teria sido beneficiada.” Mesmo que a calúnia recaia diretamente sobre o secretário (imputando a ele o crime de fraude), ela atinge reflexamente a prefeita, sugerindo que ela é cúmplice ou beneficiária de um crime, ainda que não tenha sido diretamente acusada.

A retratação do agente até a prolação da sentença extingue a punibilidade, conforme dispõe o art. 143 do CPM.[9]

  1. Elemento subjetivo

O elemento subjetivo do crime (caput) é o dolo, ou seja, a vontade consciente de imputar falsamente o crime, sabendo da falsidade. Para a doutrina, o tipo penal exige o especial fim de agir consistente na intenção de ofender, macular a honra alheia.

O animus jocandi, a brincadeira, afasta o elemento subjetivo, nesse sentido já decidiu o STJ[10].

Também não há crime quando a intenção é aconselhar ou informar (animus consulendi), corrigir (animus corrigendi), responder ou replicar (animus retorquendi), de relatar o fato sem ofender (animus narrandi) e na vontade de se defender (animus defendendi).

 Acerca do tema, decidiu o STJ:

    1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, “na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia”, ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014).
      2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3. Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes.
      4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º).
  1. Consumação

O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso. Também não se exige que o fato chegue ao conhecimento de diversas pessoas.

  1. Tentativa

A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

Cleber Masson[11] diz ser possível a tentativa na calúnia verbal em razão do avanço da tecnologia, a exemplo do que acontece na perda de conexão de uma chamada via computador no momento em que o agente, depois de já ter conversado com alguém, efetuaria a imputação falsa de um crime a terceira pessoa.

  1. Figura equiparada (§1º)

“Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

Desse  modo, o dispositivo pune aquele que ao tomar conhecimento da imputação, sabendo ser ela falsa, a propala ou divulga.

Para configuração dessa figura equiparada é suficiente que a falsa imputação seja transmitida a uma só pessoa.

Essa conduta não é compatível com o dolo eventual, na medida em que o legislador utilizou da expressão “sabendo falsa a imputação”, logo, o agente não assume o risco de propalar ou divulgar uma informação que não sabe se é verdadeiro ou não, ele tem consciência de que a notícia é falsa, portanto, o seu dolo é direto.

Segundo a doutrina majoritária, essa modalidade não admite a tentativa porque ou o agente propala ou divulga e consuma o crime ou não o faz e não pratica o crime.

Todavia, para Cleber Masson[12] a conduta divulgar admite a tentativa, na medida em que sendo a divulgação escrita, a mensagem digital ou documento pode ser apagada sem que se chegue ao conhecimento de terceira pessoa.

Exemplos:

  • Reencaminhamento de fake news sobre roubo cometido por político: Um usuário de rede social compartilha uma imagem de um vereador com a seguinte legenda: “Vereador X foi pego desviando verba da saúde! Canalha!”
    Ele já tinha visto uma nota oficial desmentindo o fato e sabe que o deputado nunca foi investigado, mas decide compartilhar o conteúdo mesmo assim, para “desmascará-lo” politicamente.
  • Espalhar boato falso sobre colega de trabalho ter furtado equipamento: Um funcionário repassa verbalmente a outros colegas que um colega da equipe “furtou um notebook da empresa”, mesmo sabendo que o item estava apenas com defeito e foi devolvido à TI.
  • Divulgação de suposta denúncia anônima já desmentida: Um estudante compartilha num grupo da faculdade (por meio do whatsapp) que um professor foi “denunciado por assédio a alunas”, mesmo sabendo que a acusação foi apurada e arquivada por ausência de indícios.
  1. Calúnia contra os mortos (§ 2º)

Cuida-se de uma figura equiparada porque a pena é a mesma do caput, ou seja, detenção de seis meses a dois anos e multa. Obviamente a pessoa morta não pode ser considerada “alguém”, todavia, sua memória e reputação devem ser preservadas e é interesse da família zelar por isso. A imputação de fato falso a pessoa morta, desse modo, atinge a família do morto que sofre com as ofensas irrogadas contra alguém que ama e não está mais vivo para se defender. Logo, a vítima do crime é o cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e demais familiares. O Código Penal admite apenas a calúnia contra os mortos, não admitindo a difamação e a injúria.

  1. Exceção da verdade (§ 3º)

A possibilidade da exceção da verdade indica que é relativa a presunção da falsidade da imputação.

A exceção da verdade é um incidente processual de natureza prejudicial, no qual o autor da calúnia tem a oportunidade de demonstrar que a imputação feita é verdadeira. Isso ocorre mediante a apresentação de provas de que o fato criminoso realmente aconteceu e que a pessoa a quem se atribui a autoria é, de fato, o autor do crime. Trata-se de uma forma de defesa indireta, que busca afastar a tipicidade da conduta caluniosa.

Por outro lado, o ofendido — ou seja, a pessoa a quem se atribuiu falsamente a prática de um crime — pode demonstrar que o fato jamais ocorreu ou que ele não é o seu autor. O fundamento da exceção da verdade reside no interesse público de se responsabilizar criminalmente quem cometeu um crime. Se for comprovado que o fato ocorreu e que a imputação é verdadeira, não se configura o crime de calúnia.

Sendo um incidente prejudicial, a exceção da verdade deve ser resolvida antes da análise do mérito da ação penal por calúnia. A sentença sobre a ação penal somente poderá ser proferida após a apreciação e decisão sobre esse incidente.

A exceção da verdade deve ser apresentada na primeira oportunidade de manifestação da defesa, assim, nas ações de  primeiro grau o momento adequado para sua apresentação é na resposta à acusação (art. 396 do CPP), enquanto nos crimes de competência originária dos Tribunais Superiores, o momento adequado é na defesa prévia (art. 8º da Lei n. 8.038/1990), conforme já decidiu o STJ.[13]

Na hipótese do excepto gozar de foro por prerrogativa de função, será processado e julgado no tribunal competente, todavia, nesse último caso, o processo deve ser instruído em primeiro grau, devendo ser remetido ao Tribunal apenas no momento da decisão final, conforme entendimento do STF.[14]

A lei prevê três hipóteses taxativas em que não se admite a exceção da verdade, conforme o artigo 138, §3º, do Código Penal:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível

Nessa hipótese, se o crime atribuído for de ação penal exclusivamente privada, e o ofendido (no caso, a vítima da calúnia) não tiver sido condenado por sentença definitiva, não se admite a exceção da verdade. Isso porque a persecução penal depende da vontade da vítima, que, por razões pessoais, pode optar por não processar o autor do suposto crime. Permitir a exceção da verdade nesses casos violaria a autonomia da vítima e também o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF[15]), ao permitir que um particular tente provar a culpa de alguém que sequer foi denunciado ou processado criminalmente.

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro

Nessa situação, a exceção da verdade também é inadmissível. Isso decorre da proteção conferida a essas autoridades pela Constituição Federal e pelo Direito Internacional. Em relação ao Presidente da República, a Constituição determina que só poderá ser processado por infração penal comum após autorização da Câmara dos Deputados (art. 86, caput), sendo julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b”). Já os chefes de governo estrangeiros gozam de imunidade diplomática, o que os torna irrespondíveis perante a jurisdição penal brasileira.

A doutrina cita a doutrina de Vicente Greco Filho para quem o art. 138, §3º não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois incompatível com o Estado Democrático de Direito.

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública

Ainda que o fato imputado constitua crime de ação penal pública, se o ofendido já foi absolvido por decisão transitada em julgado, não se admite a exceção da verdade. Permitir a rediscussão do fato por meio desse incidente processual afrontaria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e violaria a autoridade da coisa julgada.

Contudo, importante destacar que a extinção da punibilidade, por exemplo, por prescrição ou morte do agente, não impede a propositura da exceção da verdade. Isso porque, nesse caso, não houve análise do mérito da acusação penal, e a verdade dos fatos ainda pode ser apurada no âmbito do incidente.

→ Admite-se a exceção de notoriedade?

A exceção de notoriedade é um entendimento doutrinário segundo o qual não há crime contra a honra (como calúnia ou difamação) quando o fato imputado à vítima é notório, amplamente conhecido do público.

Desse modo, se todos já sabem do fato, sua divulgação ou repetição não configura ofensa nova à reputação da pessoa.

O Código Penal não trata expressamente da exceção de notoriedade.
Ela é uma criação da doutrina, baseada na ideia de que, se o fato já é público e divulgado, não há como atribuir a alguém a responsabilidade por “difamar” ou “caluniar” novamente a vítima por mencioná-lo.

  • A exceção de notoriedade não autoriza acusações levianas nem a propagação de mentiras ou boatos.
  • Ela não protege quem distorce ou exagera fatos notórios com intenção de ofender.
  • A diferença entre informar e caluniar está na falsidade da imputação e na intenção dolosa de atribuir um crime falsamente.

Exemplos de Exceção de Notoriedade

a) Condenação criminal com trânsito em julgado

Exemplo: “Fulano foi condenado por estelionato naquele caso dos cheques sem fundo.”

Não há falsa imputação de crime — o crime realmente existiu e foi julgado.
Se a pessoa apenas reproduz um fato verdadeiro e amplamente conhecido, não há calúnia.

b) Confissão pública do crime pelo próprio autor

Exemplo: “A cantora X confessou em entrevista que cometeu fraude fiscal anos atrás.”

Não há falsa imputação de crime porque a própria vítima confessou publicamente o fato criminoso, que se tornou notório.

Reproduzir esse fato não configura calúnia, pois não é imputação falsa e o conteúdo é de conhecimento público.

c) Fato criminoso amplamente noticiado e não negado pelo suposto autor

Exemplo: “A empresa tal desviou verbas públicas em 2010, está tudo no relatório da CPI.”

Não há falsa imputação de crime porque o suposto crime foi amplamente divulgado, está documentado em investigações públicas, como CPIs, e nunca foi desmentido ou refutado pelo envolvido.

Se a pessoa apenas reproduz esse dado sem inventar novos fatos, pode-se afastar a tipicidade da calúnia com base na notoriedade.

→ Admite-se a calúnia pela imputação verdadeira de fato definido como crime?

Essa pergunta tem sido objeto de provas de concurso e a resposta é afirmativa justamente pela previsão da exceção da verdade. Ou seja, nas hipóteses em que não se admite a exceção da verdade, o agente pode responder por calúnia fazendo uma afirmação verdadeira, isso porque ainda que o ofendido da calúnia seja verdadeiramente o responsável pelo crime a ele atribuído, a lei não admite que o réu da ação penal de calúnia faça prova da veracidade do que afirmou, pois esse meio de defesa indireta não é admitido pela Lei.

Há doutrina que defende que toda limitação à utilização da exceção da verdade ofende o princípio constitucional da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF).

  1. Causas de aumento do art. 141 do CP

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 O crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, pode ter sua pena aumentada nas hipóteses previstas no art. 141 acima transcrito.

Trata-se de causas de aumento de pena, ou seja, circunstâncias específicas que, quando presentes, agravam a conduta do agente e autorizam o aumento da pena. Por ser causa de aumento, incidem na terceira fase da dosimetria da pena.

I – Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro

A imputação falsa de crime feita contra o Presidente da República ou um chefe de governo estrangeiro, além de violar a honra da pessoa, atinge também a dignidade do cargo e a estabilidade institucional, justificando o aumento de pena.

Exemplo: propagar, nas redes sociais, que o Presidente cometeu crime de corrupção, sabendo que a imputação é falsa.

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

II – Contra funcionário público, em razão de suas funções

Aqui a proteção se estende a todos os funcionários públicos, sempre que a calúnia esteja relacionada ao exercício de sua função.   O foco é coibir a tentativa de desmoralização do agente público com imputações falsas que possam comprometer sua atuação e a moralidade pública.

Incluem-se aqui os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal. Assim, protege-se a dignidade do cargo e a estabilidade institucional.

Exemplo: afirmar falsamente que um policial “planta provas” nas ocorrências, com o intuito de desacreditá-lo como autoridade, sabendo que isso não ocorreu.

Importante: não basta que o ofendido seja funcionário público — é essencial que a calúnia tenha sido cometida em razão da função, e não por motivos estritamente pessoais.

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

III – Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação

Trata-se da hipótese mais comum nos dias atuais, especialmente com o uso das redes sociais. A pena é agravada quando a calúnia é cometida:

  • Na presença de várias pessoas, como em reuniões, assembleias, ou espaços públicos;
  • Por meio de instrumentos de ampla divulgação, como rádio, TV, jornais, redes sociais, e aplicativos de mensagens, já que a lesão à honra atinge um número muito maior de pessoas, potencializando o dano.

Exemplo: publicar em um blog ou perfil aberto no Instagram que um vizinho “cometeu abuso de menores”, sabendo que isso é falso.

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

IV – Contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código

O dispositivo foi acrescentado pela Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022), que instituiu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.

A Lei reconhece a hipervulnerabilidade dessas vítimas, que são especialmente atingidas por ofensas à honra, revelando a intenção do legislador de aampliar a tutela penal nesses casos.

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

V – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

O dispositivo teve a redação modificada pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019).

Nesta hipótese, a pena é dobrada, pois a motivação do agente é ainda mais grave: não se trata apenas de atacar a honra de alguém, mas de fazê-lo por interesse econômico. A corrupção da conduta torna a reprovabilidade significativamente maior.

Exemplo: uma pessoa recebe dinheiro para divulgar que um candidato político cometeu estelionato, sabendo que se trata de uma mentira.

VI – Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        

O dispositivo foi incluído pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019).

Nesta hipótese, a pena é dobrada, pois o meio de execução do crime é mais reprovável em razão do maior alcance da conduta criminosa.

Exemplo: publicar em um blog ou perfil aberto no Instagram que um vizinho “cometeu abuso de menores”, sabendo que isso é falso.

VII – Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.   

O dispositivo foi inserido pela  Lei nº 14.994/2024 que promoveu diversas alterações no Código Penal para intensificar o combate à violência institucional e proteger a honra e a integridade de pessoas em situações de vulnerabilidade, especialmente em contextos de violência doméstica, de gênero e institucional.

Esse dispositivo estende aos crimes contra a honra a lógica da qualificadora do feminicídio, reconhecendo que ofensas dirigidas a mulheres em razão do seu gênero devem ser tratadas com maior rigor penal, diante da sua natureza discriminatória e estruturalmente violenta.

Exemplo: Imputar falsamente à ex-companheira a prática de aborto ilegal, com o objetivo de desmoralizá-la socialmente após o fim de um relacionamento, pode configurar calúnia qualificada por razão de gênero, com aumento de pena.

  1. Classificação
ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime formal

 

 

 

 

 

 

 O tipo penal descreve uma conduta (Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime) cujo resultado naturalístico (macular a honra objetiva) não é  exigido para a produç.ão do resultado.

 

 

Momento de consumação do crimeCrime instantâneoO tipo penal descreve uma conduta (Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime), de consumação imediata.

 

Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ UnissubjetivoO crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima.
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de dano

 

 

 

 

A conduta (Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime)  provoca uma efetiva lesão a honra objetiva do agente, bem jurídico tutelado pela norma.

 

Número de atos executóriosCrime unissubsistente ou plurissubsistente

 

 

 

 

A conduta (Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime) pode ser fracionada se realizada por meio escrito ou desenho, hipótese em que o crime é plurissubsistente. Se a calúnia for feita oralmente o crime é unissubsistente porque não admite fracionamento.
Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivoO crime é comissivo porque o tipo penal descreve uma conduta (Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime) que reflete uma ação.
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosMono-ofensivoO tipo penal tutela a honra objetiva do ofendido.
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime transeunte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O crime não  deixa vestígios materiais, como regra, todavia, se praticado por escrito ou desenho deixa vestígios.

 

Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime condicionadoO crime só se processa mediante queixa (ação penal privada) – art. 145 do CP

 

  1. Ação Penal

A ação penal do crime de calúnia é privada, nos termos do art. 145, caput, do CP e somente será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça se praticada contra o Presidente da República ou contra chefe do governo estrangeiro, conforme parágrafo único do art. 145 do CP.

A ação penal será publica condicionada à representação do ofendido se o crime for cometido contra funcionário público em razão das suas funções, conforme parágrafo único do art. 145 do CP.

No caso de morte da vítima, pode ser promovida por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  1. Retratação (Art. 143, CP)

 Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

 

A retratação é uma forma de o autor do crime de calúnia ou difamação se arrepender e retirar publicamente a ofensa, antes da sentença.

Se essa retratação for cabal (ou seja, clara, completa e sincera), a lei permite que ele não seja punido, mesmo tendo cometido o crime.

A retratação possui como efeito jurídico a exclusão da punibilidade, ou seja, o autor do crime deixa de ser punido, ainda que tenha cometido o fato típico e ilícito.

Requisitos para que a retratação produza efeitos:

  • Antes da sentença (fase processual é essencial).
  • Cabal – deve ser completa, sem reservas ou ironias.
  • Espontânea ou provocada pelo processo, mas verdadeira.
  • Aplicável apenas à calúnia e à difamação.

Exemplo 1 – Retratação em caso de calúnia:

Durante uma reunião de condomínio, João acusa Maria de roubar dinheiro da taxa condominial.

Depois, percebe que estava errado e, antes da sentença, declara publicamente: “Eu, João, reconheço que errei. Acusei Maria injustamente, sem provas, e retiro completamente o que disse. Peço desculpas.”

Retratação foi espontânea e completa → João fica isento de pena.

Exemplo 2 – Retratação em caso de difamação:

Em uma rede social, Carla publica que Ana teve um caso extraconjugal. Depois, se arrepende e posta:

“Retiro a informação que divulguei sobre Ana. Ela é uma pessoa honesta e não merecia tal exposição. Peço desculpas.”

Se a retratação for feita antes da sentença, e Ana aceitar, Carla não será punida.

 

  1. Concurso de crimes contra a honra

 

O concurso de crimes ocorre quando um agente, mediante uma ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, simultaneamente ou em sequência, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No Direito Penal brasileiro, ele pode ser material (art. 69 do CP), formal (art. 70) ou continuado (art. 71).

No tocante aos crimes contra a honra – calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) –, a doutrina e a jurisprudência admite a possibilidade de concurso entre eles, desde que estejam presentes elementos típicos distintos em cada conduta, ainda que derivados de uma mesma situação fática.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é cabível o concurso entre crimes contra a honra quando o agente pratica, por exemplo, calúnia e injúria de forma autônoma, com elementos configuradores próprios de cada crime. Veja-se:

É possível que se impute de forma concomitante a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga em uma única carta dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação ao acusado dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais. Ademais, constatado que diferentes afirmações constantes da missiva atribuída ao réu foram utilizadas para caracterizar os crimes de calúnia e de difamação, não se pode afirmar que teria havido dupla persecução pelos mesmos fatos. De mais a mais, ainda que os dizeres também sejam considerados para fins de evidenciar o cometimento de injúria, o certo é que essa infração penal, por tutelar bem jurídico diverso daquele protegido na calúnia e na difamação, a princípio, não pode ser por elas absorvido.  RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015, informativo n. 557.

  • Em uma rede social, uma pessoa acusa falsamente outra de ter cometido um crime (calúnia) e ainda a chama de “verme inútil” (injúria).
  • Durante uma entrevista, o acusado afirma que determinada autoridade “rouba dinheiro público” (calúnia) e que ela “é incompetente e imoral” (difamação).
  • Um indivíduo diz publicamente que o vizinho “bate na esposa” (calúnia) e que “não presta para nada” (injúria).
  • Alguém envia um e-mail dizendo que uma colega “é ladra” (calúnia), que “ninguém gosta dela porque é falsa” (difamação), e ainda a chama de “vagabunda” (injúria).
  • Em uma discussão gravada, o réu afirma que o outro “é corrupto” (calúnia), “não tem caráter” (difamação) e “é um idiota” (injúria).

 

 

  1. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

Por ser crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos), admite-se a transação penal e a suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os requisitos legais.

Não se admitirá a transação penal quando incidentes as causas de aumento do caput e do §1º do art. 141 do CP. Quando incidente a causa de aumento do §2º do art. 141 não se admite a suspensão condicional do processo.

  1. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[16]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.

Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, motivo pelo qual admite-se para o crime de calúnia.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

  1. Distinção de crimes

 

Calúnia X Difamação (art. 139 do CP) X Injúria (art. 140 do CP)

 

O professor Jamil Chaim Alves[17] apresenta a seguinte distinção:

Tipo PenalCalúnia (Art. 138)Difamação (Art. 139)Injúria (Art. 140)
CONDUTAImputar fato determinado, previsto como crime, falso.Imputar fato determinado desonroso, mas não criminoso, verdadeiro ou falso.Atribuir qualidade negativa
HONRA ATINGIDAObjetiva (externa)Objetiva (externa)Subjetiva (interna)
CONSUMAÇÃOQuando terceiro toma conhecimento da imputaçãoQuando terceiro toma conhecimento da imputaçãoQuando a vítima toma conhecimento da imputação
RETRATAÇÃOAdmite, na ação penal privadaAdmite, na ação penal privadaNão admite
EXEMPLOJoão diz falsamente que Paulo foi o autor do furto do celular de FernandaJoão diz que Paulo está traindo a esposa; ou afirma ter visto Fernanda se prostituindoJoão xinga Paulo de ladrão; ou diz que Fernanda é prostituta.

 

Calúnia X Difamação (art. 139 do CP)

 

CalúniaDifamação
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa
Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

 

Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Elemento normativo: fato falsoElemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.
Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Calúnia contra os mortos: admite-se (§2º)Difamação contra os mortos: não se admite.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: privada

 

 

Calúnia X Injúria (art. 140 do CP)

 

CalúniaInjúria
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

             

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa
Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

 

Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Injúria racial (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria racial a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

 

Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Exceção da verdade: não se admite.
Elemento normativo: fato falsoElemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Perdão judicial: não se admitePerdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: privada

 

 

Calúnia X Denunciação caluniosa (art. 339 do CP)

 

CalúniaDenunciação caluniosa
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a Administração da Justiça
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa, quando o crime imputado é de ação penal pública incondicionada e o ofendido ou seu representante legal quando o crime imputado é ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

 

Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa natural ou jurídica que tem sua honra violada com a ação criminosa
Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

 

Conduta: Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

 

Objeto material é o inquérito policial ou processo judicial.

 

O núcleo do tipo é “dar causa”, que consiste em provocar a instauração de inquérito policial ou processo judicial

 

“inquérito policial” é o procedimento investigatório com formalidades próprias de atribuição da Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Federal) destinado a apuração de infração penal e de sua autoria.

 

A expressão “investigação policial” era ampla e abrangia qualquer diligência, não se exigindo que fosse a instauração de inquérito policial propriamente dito ou de termo circunstanciado de ocorrência, conforme entendimento do STJ[18].

O “procedimento investigatório criminal (PIC)”, segundo o art. 1º da Resolução nº 181/2017 do CNMP, “é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal”.

Acerca do boletim de ocorrência, o STJ já decidiu que se o boletim de ocorrência não dá causa à deflagração de inquérito policial ou qualquer outro procedimento criminal, falta o elemento objetivo do tipo para configurar o crime de denunciação caluniosa[19].

O “processo judicial” é a reunião de atos ordenados buscando o reconhecimento, a declaração, a constituição de um direito submetida ao Poder Judiciário para solução do conflito. Por exemplo, a ação civil pública.

 

O “procedimento administrativo disciplinar”, com previsão no art. 148 e seguintes da Lei nº 8112/90, é o instrumento formal utilizado pela Administração Pública para apurar irregularidades cometidas por servidores públicos, assegurando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Tem por finalidade verificar a veracidade dos fatos atribuídos ao servidor e, se comprovada a infração, aplicar a penalidade disciplinar cabível.

 

O “inquérito civil” é um procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público para apurar a prática de violação de direitos coletivos. A resolução nº 23/07 do CNMP disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil e em seu art. 1º dispõe que “o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais”.

 

A “ação de improbidade administrativa” consiste numa ação civil pública de improbidade administrativa de legitimidade do Ministério Público ou do ente público interessado (União, Estado, Distrito Federal e Município) para apurar a prática de ato ímprobo pelo agente público ou pelo particular que se relaciona com a Administração Pública e visa responsabilizar, nos termos da lei de improbidade, o agente público que se comporta contrário ao interesse coletivo. Os atos de improbidade são tipificados em números clausus nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e se resumem à pratica de atos que importem no enriquecimento ilícito, que causam lesão ao erário ou que atentam contra os princípios da administração pública.

 

 

“contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo” – complemento do núcleo do tipo. O inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, o processo judicial, o processo administrativo disciplinar, o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa devem ser instaurados em desfavor de uma pessoa certa e determinada ou que possa ser identificada.  Logo, se instaurado sem indicação de pessoa certa então não configura o crime. O agente deve imputar crime, infração ético-disciplinar ou ato de improbidade. Observa-se que o legislador da Lei nº 14.110/2020 não incluiu no caput a imputação de contravenção penal, mas criou uma causa de diminuição de pena no percentual de ½ (metade da pena) caso a imputação seja de contravenção penal.

 

“de que o sabe inocente” – é o elemento normativo do tipo. O agente deve saber que a pessoa contra quem imputa crime, infração ético-disciplinar ou ato de improbidade não praticou o ato, ou o ato imputado não existiu ou a pessoa praticou ato diverso e menos grave do que o imputado. Se a pessoa tem dúvidas da inocência então caracteriza o dolo eventual e não há crime porque o tipo ao colocar essa expressão admite apenas o dolo direto da conduta.

Elemento normativo: fato falsoElemento normativo: não possui
Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Exceção da verdade: não se admite.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: não possui.
Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva instauração de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: Sendo o crime plurissubsistente admite-se a tentativa.

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo;  comum;  material;  de dano;  de ação única;  complexo;  instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo;  de forma livre;  principal;  independente;  pluriofensivo;  transeunte;  de subjetividade passiva única
Ação Penal: privadaAção Penal: Pública Incondicionada.

 

Calúnia X autoacusação falsa (art. 341 do CP)

CalúniaAutoacusação falsa
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a Administração da Justiça
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que não tenha tomado parte no crime.

 

Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: É o Estado.
Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

 

Conduta: Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

 

O objeto material é a autoacusação de crime inexistente ou praticado por terceiro, feita perante a autoridade.

 

O núcleo do tipo é “acusar-se” que significa atribuir, imputar, incriminar a si próprio. O agente acusa a si próprio perante a autoridade. O crime é de forma livre, portanto, essa comunicação pode ser oral, escrita, gravação audiovisual ou só de áudio etc.

 

Se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto para a prática da ação criminosa, tal circunstância pode ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena porque há uma maior reprovabilidade na conduta do agente.

 

A autoacusação não precisa ser feita pessoalmente, sendo suficiente que seja dirigida à autoridade.

 

“autoridade” – elementar do tipo. A autoridade deve ser judiciária, ministerial ou policial. Não

Elemento normativo: fato falsoElemento normativo: de crime inexistente ou praticado por outrem
Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Exceção da verdade: não se admite.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: não possui
Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.Consumação: O crime se consuma no momento em que a autoacusação chega ao conhecimento da autoridade.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

Calúnia X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

 

CalúniaAtribuição antecipada de culpa pelo agente público
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a dignidade e o prestígio da função pública e, secundariamente, a honra objetiva do acusado. [20]
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: o agente público responsável pelas investigações, penais ou extrapenais. O crime é próprio. Se quem pratica a conduta não for agente público responsável pela investigação então responderá pelo crime de calúnia ou difamação.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa
Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

Conduta: antecipar a atribuição de culpa do responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

 

Antecipar é adiantar.

 

A antecipação da atribuição da responsabilização de qualquer natureza e sob qualquer forma, se dá antes do encerramento das diligências e da imputação de uma infração. Portanto, o tipo possui duas circunstâncias sem as quais não se configuram o crime: (I) antes da conclusão das investigações; e (II) antes de formalização a acusação.

 

A lei pretendeu evitar que agentes públicos que buscam fama e atenção da mídia antecipem a atribuição de culpa, o que macula a honra do investigado.

 

Elemento normativo: fato falsoElemento normativo: antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação
Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Exceção da verdade: não se admite.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.Consumação: o crime se consuma com a publicidade da atribuição antecipada da culpa por qualquer meio de comunicação.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível por ser o crime plurissubsistente.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo, próprio, de mera conduta, de ação única, simples, instantâneo, plurissubsistente, Unissubjetivo, de forma vinculada, acessório, independente, pluriofensivo, transeunte, de subjetividade passiva dupla.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

Calúnia X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)

 

CalúniaColaboração caluniosa ou falsa
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.Objeto Jurídico: tutela a Administração da Justiça e a honra da pessoa inocente
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo:  é o colaborador (crime de mão própria). O advogado do colaborador pode ser partícipe do crime.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: É o Estado e a pessoa objeto da falsa imputação
Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

Conduta: (1) Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente; (II)  revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas.

 

Cuida-se de tipo misto alternativo, assim, a prática de duas condutas configura crime único.

 

Na conduta I o agente atribui a alguém (pessoa certa e determinada)  a prática de um crime ou contravenção penal sabendo que essa pessoa é inocente. A conduta é realizada sob pretexto de colaboração com a Justiça, ou seja, com o objetivo de obter benefícios legais (como redução de pena, progressão de regime etc.) no âmbito da colaboração premiada. O agente sabe que está mentindo e tem intenção de enganar o sistema de justiça.

 

 

Exemplo 1: Um detento, com o objetivo de incriminar um rival dentro do presídio, informa às autoridades que esse rival é responsável pela contabilidade de uma organização criminosa. Sabe, no entanto, que isso é falso, e que o outro detento nunca ocupou esse papel.

 

Na conduta II o agente apresenta dados falsos sobre a estrutura, atuação, membros ou modo de operação de uma organização criminosa. O agente sabe que a informação é falsa, mas ainda assim a divulga com aparência de colaboração. A finalidade é obter vantagens penais ou processuais junto ao Ministério Público ou à Justiça.

 

Exemplo 2: Um ex-funcionário de uma empresa investigada por fraudes relata à polícia que a empresa tem ligação com facções criminosas internacionais, mesmo sabendo que isso é mentira. Ele espera ser tratado como colaborador da Justiça e receber benefícios legais.

 

·       A falsidade pode recair sobre o fato ou seu autor.

 

·       O tipo penal não exige a instauração de procedimento oficial contra o inocente para sua configuração.

 

·       O tipo penal não exige que haja efetivo prejuízo à Administração da Justiça para sua configuração.

 

A persecução penal da prática do crime não exige o encerramento do processo em que se deu a colaboração ou imputação falsa.

Elemento normativo: fato falsoElemento normativo: “sob pretexto de colaboração com a Justiça”.
Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Exceção da verdade: não se admite.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: não possui
Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.Consumação: O crime é formal e se consuma com a imputação falsa ou com a revelação de informações falsas, ainda que não haja instauração de procedimento oficial pela autoridade.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível por ser a conduta plurissubsistente.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; complexo; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada.

 

Calúnia X Calúnia  (art. 214 do CPM)

Código Penal comumCódigo Penal Militar
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Exceção da verdade

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa. O crime é comum.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa que tem a honra objetiva violada
Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

Conduta: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O agente atribui a vítima um fato falso que é definido como crime na Lei e ele tem conhecimento de que esse fato é falso, todavia, o faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também a pessoa específica.

“Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

Elemento normativo: fato falsoElemento normativo: fato falso criminoso.
Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.Consumação: O crime se consuma quando terceiro toma conhecimento da calúnia, não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Elemento normativo: fato falso criminoso.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

Calúnia X Calúnia (Art. 324 do Código Eleitoral)

 

Código Penal comumCalúnia (Código Eleitoral)
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva do indivíduo e a lisura e veracidade da propaganda eleitoral
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa, o Estado e a sociedade, em razão da falsa informação promovida pelo crime no contexto político eleitoral.
Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

Conduta: Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

“Caluniar” é atribuir, imputar.

 O tipo exige que seja praticado por meio de propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias, propostas, qualidades pessoais ou críticas com o objetivo de influenciar a opinião do eleitorado a favor ou contra candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral e das formas permitidas pela legislação eleitoral.

A ação criminosa acontece durante a campanha eleitoral (ex: em discursos, panfletos, redes sociais, debates etc.)

Imagine que, durante um comício, um candidato diz que seu adversário está sendo investigado por desviar verba da saúde, quando ele sabe que isso é mentira. Isso configura calúnia eleitoral, pois:

  • Atribui falsamente um crime.
  • Usa a propaganda eleitoral como meio.
  • Tenta influenciar o resultado da eleição.

A expressão “visando fins de propaganda” significa que a calúnia não precisa acontecer diretamente dentro da propaganda eleitoral oficial (como um programa de TV, um comício ou santinho), mas sim que ela seja feita com a intenção de influenciar o eleitorado, isto é, com o objetivo de atingir alguém para obter vantagem eleitoral. Ou seja, basta que o autor pratique a calúnia com o propósito de beneficiar a própria campanha ou prejudicar a de um adversário, mesmo que o ato não ocorra em um meio formal de propaganda.

Exemplo: Suponha que um apoiador de um candidato espalhe um boato nas redes sociais de que o oponente foi preso por corrupção (fato falso). Mesmo que isso não ocorra em uma peça oficial de campanha, se ficar demonstrado que a intenção era influenciar o resultado das eleições, caracteriza-se calúnia eleitoral.

 

Elemento normativo: fato falsoElemento normativo: fato falso
Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

 a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: quando a conduta é praticada dentro da propaganda eleitoral exige-se apenas o dolo genérico; por sua vez, quando a ação é praticada fora da propaganda eleitoral, o elemento subjetivo é o dolo específico de “fins de propaganda”.
Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma com a conduta, não se exigindo o resultado naturalístico consistente na efetiva influencia sobre o eleitorado ou efetivo prejuízo a honra objetiva da vítima.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível quando a conduta é plurissubsistente.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

Calúnia X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)

 

Calúnia (Código Penal comum)Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva do indivíduo e a lisura e veracidade da propaganda eleitoral[21]
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa. Não se exige a qualidade de “candidato” do autor.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa, o Estado e a sociedade, em razão da falsa informação promovida pelo crime no contexto político eleitoral. Não se exige a qualidade de “candidato” da vítima.
Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

Conduta: Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O tipo exige que seja praticado por meio de propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias, propostas, qualidades pessoais ou críticas com o objetivo de influenciar a opinião do eleitorado a favor ou contra candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral e das formas permitidas pela legislação eleitoral.

A ação criminosa acontece durante a campanha eleitoral (ex: em discursos, panfletos, redes sociais, debates etc.)

Exemplo 1: Um influenciador regional, que apoia determinado candidato, publica o seguinte em sua conta no X (Twitter): “A candidata “A” diz que defende a saúde por ser médica, mas todo mundo sabe que quando contratada pela Prefeitura do Município “Y” ela dirigia-se à UPA no horário de entrada para bater o ponto e, logo em seguida, saia da UPA para atender em clínica particular e só retornava no final do expediente para bater o ponto. É só mais uma oportunista querendo mídia.”

Mesmo não sendo candidato, o influenciador age com finalidade de propaganda eleitoral, ao tentar desmoralizar uma candidata diante do eleitorado, imputando-lhe fato ofensivo à reputação (chamá-la de oportunista e mentirosa). Isso configura difamação eleitoral, nos termos do art. 325 do Código Eleitoral.

Exemplo 2: Durante um comício, um eleitor toma o microfone durante fala aberta ao público e declara: “O candidato “B” não vale nada! Foi chefe em um setor da prefeitura e todo mundo sabe que ele só promovia os amigos. Esse tipo de gente não merece voto.”

O eleitor, ainda que sem vínculo formal com a campanha de nenhum candidato, usa o espaço de propaganda para imputar fato ofensivo à reputação de um candidato, com o objetivo de influenciar o voto de terceiros. Isso também configura difamação eleitoral, mesmo sendo cometido por um cidadão comum.

Elemento normativo: fato falsoElemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.
Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: quando a conduta é praticada dentro da propaganda eleitoral exige-se apenas o dolo genérico; por sua vez, quando a ação é praticada fora da propaganda eleitoral, o elemento subjetivo é o dolo específico de “fins de propaganda”.
Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma com a conduta, não se exigindo o resultado naturalístico consistente na efetiva influencia sobre o eleitorado ou efetivo prejuízo a honra objetiva da vítima.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível quando a conduta é plurissubsistente
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

Calúnia X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)

 

Calúnia (Código Penal comum)Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva e a lisura e veracidade da propaganda eleitoral[22]

Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa. Não se exige a qualidade de “candidato” da vítima.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa, o Estado e a sociedade, em razão da falsa informação promovida pelo crime no contexto político eleitoral. Não se exige a qualidade de “candidato” da vítima.
Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

Conduta: Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

O tipo exige que seja praticado por meio de propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias, propostas, qualidades pessoais ou críticas com o objetivo de influenciar a opinião do eleitorado a favor ou contra candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral e das formas permitidas pela legislação eleitoral.

A ação criminosa acontece durante a campanha eleitoral (ex: em discursos, panfletos, redes sociais, debates etc.)

Exemplo 1: Durante um comício, um apoiador de um candidato pega o microfone e diz ao público: “Não deem ouvidos àquela candidata “X” Ela é uma arrogante, metida e ridícula. Nunca teve postura de mulher decente!”. O autor não imputa fato, mas ofende diretamente a dignidade e o decoro da candidata com termos depreciativos e misóginos. A ofensa ocorre durante evento de propaganda eleitoral, o que configura injúria eleitoral.

Exemplo 2: Em um programa de rádio local usado como espaço de campanha, o apresentador diz: “A candidata “W” é uma vergonha. Só abre a boca pra falar bobagem. Parece uma descontrolada!”

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Exemplo 3: Durante uma carreata, uma eleitora se aproxima de um candidato adversário e, aos gritos, diz: “Você é um lixo de ser humano! Nunca deveria estar na política!”
Em seguida, ela lhe dá um tapa no rosto. O tapa, acompanhado de ofensas verbais, tem finalidade de humilhar e aviltar o candidato. O ato constitui injúria real, pois houve violência física com conteúdo ofensivo à dignidade, em contexto de propaganda eleitoral.

Exemplo 4: Durante um debate informal entre eleitores em via pública, um cidadão se irrita com o argumento de outro que defende um candidato rival e diz: “Você é um idiota que merece apanhar por defender esse corrupto!”
Em seguida, cospe no rosto do interlocutor e o empurra. O ato de cuspir é classicamente considerado aviltante e ofensivo à dignidade. Aqui, o autor comete injúria real eleitoral, pois agride fisicamente o outro com o claro objetivo de insultá-lo, dentro do ambiente de disputa política.

 

Elemento normativo: fato falsoElemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.
Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Exceção da verdade: não se admite porque na injúria não se imputa fato à vítima.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

Calúnia X Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (Arts. 326-A do Código Eleitoral)

 

Código Penal comumDenunciação caluniosa com finalidade eleitoral (Arts. 326-A do Código Eleitoral)

 

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:     (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.     (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.     (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.     (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.           (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.Objeto Jurídico:  Tutela a Administração da Justiça Eleitoral, bem como o processo eleitoral, sua lisura e a honra da pessoa ou adolescente a quem se atribui crime ato infracional.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa, logo, trata-se de crime comum.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa ou adolescente que tem contra si atribuída a prática de crime ou ato infracional.

Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

Conduta: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.

 

O núcleo do tipo é “dar causa”, que consiste em provocar a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Essa comunicação pode ser oral ou escrita, direta ou indireta. A comunicação será direta quando feita pelo próprio agente e será indireta quando ele se utiliza de um terceiro para dar a comunicação. O professor Márcio André Lopes Cavalcante[23] leciona que na modalidade indireta, “o agente se vale de meios dissimulados para provocar as autoridades” e exemplifica: delação anônima, “plantar” droga na bagagem da vítima.

 

O objeto material é a  investigação policial, o processo judicial, a investigação administrativa, o inquérito civil e a ação de improbidade administrativa.

 

“investigação policial” – materializa-se tanto pela instauração de inquérito policial como pela prática da verificação de procedência de informações (VIP).

 

“processo judicial” é a reunião de atos ordenados buscando o reconhecimento, a declaração, a constituição de um direito submetida ao Poder Judiciário para solução do conflito.

 

“investigação administrativa” – podemos incluir aqui o processo disciplinar administrativo, a sindicância, o inquérito administrativo que pretende apurar a ocorrência ou não de um ilícito funcional pelo servidor público.

 

“inquérito civil” é um procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público para apurar a prática de violação de direitos coletivos. A resolução nº 23/07 do CNMP disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil e em seu art. 1º dispõe que “o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais”.

 

 “ação de improbidade administrativa” é uma ação judicial instaurada para apurar a prática de ato ímprobo pelo agente público ou pelo particular que se relaciona com a Administração Pública e visa responsabilizar, nos termos da lei de improbidade, o agente público que se comporta contrário ao interesse coletivo. Os atos de improbidade são tipificados em números clausus nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e se resumem à pratica de atos que importem no enriquecimento ilícito, que causam lesão ao erário ou que atentam contra os princípios da administração pública.

 

“atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional” – complemento do núcleo do tipo penal. A conduta do agente consiste em atribuir a alguém a prática de um crime ou de um ato infracional. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal – art. 103 da Lei nº 8.069/90.

 

O referido crime foi acrescentado ao Código Eleitoral pela Lei nº 13.839/2019 que entrou em vigor somente em 05/06/2019, portanto, aplica-se somente aos crimes praticados a partir de sua vigência. Desse modo, a conduta praticada antes da sua vigência configurava o crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do CP sendo a competência da Justiça Federal porque praticado em prejuízo da Justiça Eleitoral, órgão da União[24].

Elemento normativo: fato falsoElemento normativo: “de que o sabe inocente”. O agente ao dar início à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa deve saber que aquela pessoa é inocente, ou seja que aquela pessoa não praticou o ato, ou o ato imputado não existiu ou a pessoa praticou ato diverso e menos grave do que o imputado. Obviamente que, se o agente tem dúvidas quanto a inocência da pessoa, então estaremos diante do dolo eventual, o que afasta o crime que só admite o dolo direto. A pessoa deve ser certa e determinada ou ao menos determinável a partir dos elementos de identificação apresentados.

 

Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Exceção da verdade: não se admite.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: É o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: é a finalidade eleitoral. O crime eleitoral para ser crime eleitoral deve ter finalidade eleitoral, ou seja, “deve atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular”[25].
Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: Sendo o crime plurissubsistente admite-se a tentativa.

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo;  comum;  material;  de dano;  de ação única;  complexo;  instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo;  de forma livre;  principal;  independente;  pluriofensivo;  transeunte;  de subjetividade passiva dupla
Ação Penal: privadaAção Penal: Pública Incondicionada.

 

 

[1] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024. P. 904.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 177.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 177.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 178.

[5] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.p. 182.

[6] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 903.

[7] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 211.

[8] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 182.

[9]   Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

[10] STJ, Apn: 198 RO 2001/0130842-3, Corte Especial, rel. min. Francisco Peçanha Martins, j. 24/04/2003.

[11] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 183.

[12] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 184.

[13] STJ, HC N. 202.548/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/11/2015. Informativo 574.

[14] STF, Inq. 1754/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Santos, DJe 14/12/2001.

[15] CF, Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[16] Conselho Nacional do Ministério Público.

[17] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024. P. 902

[18] STJ, AgRg no REsp 1849006/SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 27/10/2020.

[19] STJ, HC 115.935/DF, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 21/05/2009.

[20] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 191.

[21] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.

[22] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 253.

[23] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O novo crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A do Código Eleitoral). 2019. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/o-novo-crime-de-denunciacao-caluniosa.html. Acesso em: 27 abr. 2022.

[24] TSE, AI nº 26717, rel. min. Arnaldo Versiani, DJE 07/04/2011.

[25] STJ, CC 127.101/RS, 3ª Seção, rel. min. Rogério Schietti Cruz, j. 11/02/2015.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 138 – Calúnia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/calunia-art-138-do-codigo-penal/>. Acesso em: 18/10/2026.