Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Diante dos posicionamentos expostos no tópico anterior analisaremos todos os crimes do rol da Lei de Crimes Hediondos e quais deles podem ser considerados crimes militares hediondos, de acordo com a teoria restritiva e da equivalência.
Homicídio doloso
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. | Homicídio simples Art. 205. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. | Se praticado no contexto de atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. Crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. | Minoração facultativa da pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. | Conforme posição doutrinária, o homicídio privilegiado e qualificado não tem natureza de crime hediondo por ausência de previsão expressa na Lei de Crimes Hediondos.[1] O mesmo entendimento deve ser aplicado ao homicídio privilegiado do CPM. |
| Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. (…) | Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. (…) | |
| I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; | II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe; | Crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| II – por motivo futil; | I – por motivo fútil; | |
| III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; | III – com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; | |
| IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; | IV – à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; | |
| V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: | V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; | |
| Sem previsão. | VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço; | Não é possível considerar a natureza hedionda em razão da ausência de qualquer previsão no § 2º, do art. 121, do CP.[2] |
| Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (…) (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Pena – reclusão, de doze a trinta anos. § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, pode ser crime militar hediondo por extensão/extravagante. Entretanto, caso seja rejeitado o veto do § 3º, do art. 9º, do CPM, esse irá restringir a possibilidade do feminicídio ter natureza de crime militar por extensão/extravagante.[3] |
| VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) | VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: | Crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente poderá ser hediondo se for a hipótese de crime militar por extensão/extravagante. |
| Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (…) (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente poderá ser hediondo se for a hipótese de crime militar por extensão/extravagante. |
| Código Penal Militar em Tempo de Guerra | |
| Homicídio simples Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo: I – no caso do art. 205: Pena – reclusão, de doze a trinta anos; II – no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço; Homicídio qualificado III – no caso do § 2° do art. 205: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. | Na teoria restritiva não é crime hediondo em razão do art. 400 do CPM ter a elementar “em presença do inimigo” que não possui correspondência no art. 121 do CP. Pela teoria da equivalência é crime hediondo, da mesma forma que o art. 205 do CPM. |
Lesão corporal gravíssima e lesão corporal seguida de morte funcionais
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (…) | Lesão leve Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. | |
| § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. (…) | § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos (…) | |
| Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. (…) | § 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. | Diante da ausência de previsão no CPM da lesão corporal gravíssima e lesão corporal seguida de morte funcionais, somente é possível ser hediondo no caso de crime militar por extensão/extravagante. |
| § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) | Sem previsão. |
Roubo
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) II – roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) | Roubo simples Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…) | |
| § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…) (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) | Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: (…) | |
| V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) | VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; | Crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (…) (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) | I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; | Pela teoria restritiva o roubo com emprego de arma de uso proibido ou restrito não pode ter natureza de crime militar por extensão/extravagante.[4] Não terá natureza hedionda, pois o inciso I, do § 2º, do art. 242 do CPM qualifica o roubo por uso de arma sem explicitar se é arma branca, de fogo de uso permitido, restrito ou proibido. Dessa maneira no caso de crime militar de roubo que seja empregado armamento de uso proibido ou restrito ele não tem natureza de crime militar hediondo. Pela teoria da equivalência o roubo enquanto crime militar com emprego de arma de uso proibido ou restrito será crime hediondo, pois a qualificadora do CPM do uso de arma está implicitamente inserida no uso de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Logicamente que em caso do uso de arma branca ou de uso permitido não será possível considerar a natureza hedionda por inexistência de previsão na Lei de Crimes Hediondos. Outra possibilidade é considerar a o crime de roubo com emprego de arma de uso proibido ou restrito (art. 157, §2º-B, do CP) como crime militar por extensão/extravagante, o que, consequentemente, tornará o crime hediondo. |
| § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) | V – se é dolosamente causada lesão grave; | No CP a violência dolosamente empregada para a prática do roubo se resultar (com dolo ou culpa) em lesão grave ou gravíssima caracteriza o § 3º, I, do art. 157, ao passo que no CPM é somente o resultado doloso. Deve-se consignar ainda que no Código Penal Militar admite-se que a morte dolosa ou culposa decorra de ameaça, enquanto no Código Penal comum deve decorrer, necessariamente, da violência. Portanto, se o resultado causado decorrer de ameaça em nenhuma das teorias o crime será hediondo, pois inexistirá identidade com a infração penal comum correlata. Em se tratando do emprego de violência poderá ser hediondo. Na teoria restritiva somente será hediondo no resultado doloso. E no resultado culposo não é possível crime hediondo e no CPM haverá delitos autônomos de roubo em concurso formal com lesão corporal preterdolosa (art. 209, §3º), salvo se roubo for dos incisos I e VII, do §2º (conforme comentamos acima) que será hediondo. Pela teoria da equivalência será hediondo no resultado doloso em razão de previsão do próprio CPM e quando o resultado for culposo será crime militar por extensão/extravagante e, consequentemente, hediondo. |
| § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (…) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) | VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. | No CP se da violência dolosamente empregada para a prática do roubo resultar (com dolo ou culpa) em morte haverá a incidência do § 3º, II, do art. 157, ao passo que no CPM incidirá causa de aumento se a morte for culposa e latrocínio apenas se a morte for dolosa (§ 3º do art. 242 do CPM). Deve-se consignar ainda que no Código Penal Militar admite-se que a morte dolosa ou culposa decorra de ameaça, enquanto no Código Penal comum deve decorrer, necessariamente, da violência. Portanto, se o resultado causado decorrer de ameaça em nenhuma das teorias o crime será hediondo, pois inexistirá identidade com a infração penal comum correlata. Pela teoria restritiva essa causa de aumento não será considerada crime hediondo por causa da previsão do § 3º do art. 242 do CPM que trata do latrocínio e exige resultado doloso. Pela teoria da equivalência o roubo com essa causa de aumento será hediondo, seja o resultado morte culposo ou doloso. |
| § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (…) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) | Latrocínio § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79. | No CP se da violência dolosamente empregada para a prática do roubo resultar (com dolo ou culpa) em morte haverá a incidência do § 3º, II, do art. 157, ao passo que no CPM incidirá causa de aumento se a morte for culposa e latrocínio apenas se a morte for dolosa (§ 3º do art. 242 do CPM). Deve-se consignar ainda que no Código Penal Militar admite-se que a morte dolosa ou culposa decorra de ameaça, enquanto no Código Penal comum deve decorrer, necessariamente, da violência. Portanto, o § 3º do art. 242 do CPM será crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência, desde que o resultado decorra do emprego de violência. |
| Código Penal Militar em Tempo de Guerra | |
| Roubo ou extorsão Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena – morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos. | Pela teoria restritiva não será crime hediondo em razão do art. 405 do CPM ter a elementar “em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado”, o que não encontra correspondência no Código Penal comum. Pela teoria da equivalência será crime hediondo se for praticado crime de roubo ou de extorsão mediante sequestro em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado. Não será crime hediondo na hipótese de crime militar de extorsão simples, pois o crime correspondente no CP comum (art. 158, caput ao § 2º) não é hediondo. |
Extorsão (Sequestro relâmpago)
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Extorsão Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) | Extorsão simples Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. | |
| § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM do sequestro relâmpago, somente é possível considerar crime hediondo se for caso de crime militar por extensão/extravagante. |
| Código Penal Militar em Tempo de Guerra | |
| Roubo ou extorsão Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena – morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos. | Diante da ausência de previsão no CPM do sequestro relâmpago, somente é possível considerar crime hediondo se for caso de crime militar por extensão/extravagante. |
Extorsão mediante sequestro
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Extorsão mediante seqüestro Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002) | Extorsão mediante seqüestro Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica: Pena – reclusão, de seis a quinze anos. Formas qualificadas | Nas teorias restritiva e da equivalência, somente se a vantagem for econômica, pois o tipo penal do art. 244 do CPM exige que a vantagem tenha natureza econômica, ao passo que o art. 159 do CP não restringe à vantagem econômica. Portanto, se a vantagem não for econômica será considerado crime hediondo na hipótese em que for crime militar por extensão/extravagante. |
| § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) | § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos. | Na teoria restritiva somente se a vítima for maior de 60 anos de idade. Se a vítima for maior de 16 e menor de 18 anos de idade não é possível o crime militar por extensão do § 1º, do art, 159 do CP, uma vez que que o CPM já dispõe de forma especial diversa do CP[5], todavia seria crime militar hediondo pelo caput do art. 244 do CPM. No caso de concurso de mais de duas pessoas não é possível o crime militar hediondo, uma vez que o § 1º do art. 159 do CP se refere a bando ou quadrilha que encontra correspondência no crime de associação criminosa do art. 288 do CP que exige três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes. Não se trata de um mero concurso de pessoas[6] como dispõe o § 1º do art. 244 do CPM. Pela teoria da equivalência é possível o § 1º ser crime militar hediondo. |
| § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) | § 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço. | Na teoria restritiva é possível se falar em crime hediondo somente no resultado que se refira a lesão corporal grave. No caso de grave sofrimento físico não é possível se falar em crime militar hediondo, em razão da ausência de previsão correlata no art. 159 do CP. Cícero Coimbra Neves e Marcello Sreifinger[7] apontam que esta causa de aumento não se confunde com a tortura[8]porque na extorsão mediante sequestro o fim é econômico e na tortura há outras finalidades (para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, em razão de discriminação racial ou religiosa, ou ainda com o fito de aplicar castigo pessoa a medida de caráter preventivo). Pela teoria da equivalência é possível se falar em crime militar hediondo. |
| § 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) | § 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º. | Pela teoria restritiva somente será crime militar hediondo a correspondência do art. 242, § 2º, V e § 3º, do CPM. Pela teoria da equivalência é possível se falar em crime militar hediondo. |
| Código Penal Militar em Tempo de Guerra | |
| Roubo ou extorsão Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena – morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos. | Pela teoria restritiva não será crime hediondo em razão do art. 405 do CPM ter a elementar “em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado”, o que não encontra correspondência no Código Penal comum. Pela teoria da equivalência será crime hediondo se for praticado crime de roubo ou de extorsão mediante sequestro em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado. Não será crime hediondo na hipótese de crime militar de extorsão simples, pois o crime correspondente no CP comum (art. 158, caput ao § 2º) não é hediondo. |
Estupro
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) | Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. | Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | § 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. | Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| § 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. | Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
Caso seja derrubado o veto ao § 3º, do art. 9º, do CPM, esse irá restringir a possibilidade de o crime de estupro contra mulher ter natureza de crime militar, pois somente se for praticado em lugar sujeito à administração militar será crime militar.[9]
| Código Penal Militar em Tempo de Guerra | |
| Violência carnal Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta: a) lesão grave: Pena – reclusão, de oito a vinte anos; b) morte: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. | Pela teoria restritiva não será crime hediondo em razão do art. 408 do CPM ter a elementar “em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado”, o que não encontra correspondência no Código Penal comum. Pela teoria da equivalência será crime hediondo quando se tratar do art. 232 do CPM (estupro). Em se tratando da prática do art. 233 do CPM não será hediondo nas hipóteses em que houve a continuidade normativo-típica, pois não há na Lei de Crimes Hediondos previsão de hediondez para o atentado violento ao pudor, salvo em relação às condutas que continuaram sendo crimes, mas de estupro ou de estupro de vulnerável, que são crimes hediondos.[10] |
Estupro de vulnerável
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. | Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (…) § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (…) Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. | Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Sem previsão. | |
| § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Art. 232. (…) § 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. | Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| § 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Art. 232. (…) § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. | Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
Caso seja derrubado o veto ao § 3º, do art. 9º, do CPM, esse irá restringir a possibilidade de o crime de estupro contra mulher ter natureza de crime militar, pois somente se for praticado em lugar sujeito à administração militar será crime militar.[11]
| Código Penal Militar em Tempo de Guerra | |
| Violência carnal Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta: a) lesão grave: Pena – reclusão, de oito a vinte anos; b) morte: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. | Pela teoria restritiva não será crime hediondo em razão do art. 408 do CPM ter a elementar “em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado”, o que não encontra correspondência no Código Penal comum. Pela teoria da equivalência será crime hediondo quando se tratar do art. 232 do CPM (estupro). Em se tratando da prática do art. 233 do CPM não será hediondo nas hipóteses em que houve a continuidade normativo-típica, pois não há na Lei de Crimes Hediondos previsão de hediondez para o atentado violento ao pudor, salvo em relação às condutas que continuaram sendo crimes, mas de estupro ou de estupro de vulnerável, que são crimes hediondos.[12] |
Epidemia com resultado morte
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Epidemia Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) | Epidemia Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. | |
| § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. | Forma qualificada § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro. | Na teoria restritiva não é crime militar hediondo em razão da elementar “lugar sujeito à administração militar” que não encontra correspondência no art. 267 do CP. Entretanto, caso seja em local que não seja sujeito à administração militar é possível o crime militar por extensão/extravagante do art. 267, § 1º, do CP, que é hediondo. Pela teoria da equivalência o crime previsto no art. 292, § 1º, do CPM, possui natureza hedionda. E em local que não seja sujeito à administração militar é possível o crime militar por extensão/extravagante do art. 267, § 1º, do CP, que é hediondo. |
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)[13] | Fornecimento de substância nociva Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde: Pena – reclusão, de dois a seis anos. | Na teoria restritiva o art. 295, do CPM, não é hediondo em razão da elementar “Fornecer às fôrças armadas” não encontrar correspondência no art. 273 do CP. Entretanto, caso o fornecimento não seja para às Forças Armadas é possível o fato ser o crime militar por extensão/extravagante do art. 273 do CP, que é hediondo. Pela teoria da equivalência o art. 295 do CPM tem natureza hedionda, salvo a elementar “substância alimentícia”, pois esta encontra correspondência no crime do art. 272 do CP, que não é hediondo. E caso o fornecimento não seja às Forças Armadas é possível o crime ser militar por extensão/extravagante previsto no art. 273 do CP, que é hediondo |
| § 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo. |
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo |
Furto qualificado pelo emprego de explosivo
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. | Furto simples Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, até seis anos. | |
| § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo |
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) | Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Aumento de pena(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Provocação indireta ao suicídio § 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Redução de pena § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços. | Apesar da inclusão do caput do art. 122 do CP como crime hediondo entendemos que não tem natureza hedionda conforme dissertamos abaixo. No art. 122 do CP somente os §§ 4º e 5º são hediondos. O § 5º engloba a figura típica do § 4º porque aquele prevê a conduta típica do § 4º e a pena aplicada em dobro quando o autor for líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes for responsável. Entretanto, caso se entenda que o caput do art. 122 do CP é hediondo, a análise deve ser feita da forma a seguir exposta. Pela teoria restritiva e da equivalência somente a participação em suicídio em que a morte é tentada e reste lesão corporal leve ou não reste lesão teria natureza de crime militar hediondo (art. 207, § 3º, primeira parte, do CPM). No caso da participação na automutilação que reste apenas lesão leve ou não reste lesão será crime militar extravagante/por extensão que terá natureza hedionda, em razão da ausência de previsão no CPM. Quanto ao § 4º do art. 122 do CP, diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo. |
As diferenças entre os arts. 207 do Código Penal Militar e art. 122 do Código Penal já pontuamos no tópico da Parte Especial ao tratar do art. 207 do CPM.
A Lei n. 14.811/2024 ao incluir o inciso X no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos descreveu apenas o § 4º do art. 122 do Código Penal, mas acabou por incluir também o caput do art. 122 do CP.
Em relação ao caput do art. 122 do Código Penal há divergência doutrinária se a criminalização é apenas da participação em tentativa de suicídio ou automutilação que não haja lesão corporal ou resulte em lesão corporal leve[14]; ou se também criminaliza a conduta de quem simplesmente induz, instiga ou auxilia ao suicídio ou automutilação que sequer é tentado[15], com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.
No caso do partícipe em suicídio tentado ou automutilação que reste lesão grave ou gravíssima haverá tipicidade no § 1º, do art. 122 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
E no caso do partícipe em suicídio consumado ou automutilação que resulta em morte encontra tipicidade no § 2º, do art. 122 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos.
Haverá grave desproporcionalidade se considerarmos que a figura do caput é hedionda. Isso porque seria crime hediondo a participação em suicídio tentado ou automutilação que sequer reste lesão, ao passo que a participação em suicídio consumado ou automutilação que reste lesão gravíssima não são considerados hediondos, pois o inciso X do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos não menciona os §§1º e 2º do art. 122 do Código Penal.
Além dessa desproporcionalidade e incompatibilidade deve-se destacar que o crime previsto no art. 122, caput, do Código Penal é crime de menor potencial ofensivo e seria de todo ilógico, incongruente e fugiria de toda a lógica do direito penal permitir que logo um crime de menor relevância seja hediondo, como alerta Rogério Sanches[16].
Portanto, a conclusão que se chega é que houve um equívoco de grafia do legislador na redação final ao ter incluído o caput do art. 122 do Código Penal como crime hediondo. No Projeto de Lei que recebeu a numeração de PL 4224/2021[17] o texto inicial fez referência apenas ao § 4º, do art. 122 do Código Penal, mas a redação final inseriu o caput.
Sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Seqüestro e cárcere privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de um a três anos. | Seqüestro ou cárcere privado Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, até três anos. | |
| § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: (…) IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) | Aumento de pena § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | Será crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência somente se a vítima for menor de 18 anos. Nos demais casos do inciso I do art. 225 no CPM não é hediondo em razão da ausência de previsão na Lei de Crimes Hediondos. |
Tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024) |
| Código Penal | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV – adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) V – exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo. |
| § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (…) II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo. |
Genocídio
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º (…) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
| Lei de Genocídio (Lei 2.889/1956) | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e; | Genocídio Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos. Casos assimilados Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: I – inflige lesões graves a membros do grupo; II – submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles; III – força o grupo à sua dispersão; IV – impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; V – efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo. | Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade das penas ali cominadas. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa. | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo. |
| Código Penal Militar em Tempo de Guerra | |
| Genocídio Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Casos assimilados Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208: Pena – reclusão, de seis a vinte e quatro anos. | Pela teoria restritiva não é crime hediondo em razão do art. 401 do CPM ter a elementar “em zona militarmente ocupada”, o que não encontra correspondente entre os arts. 1º e 3º da Lei nº 2.889/1956. Pela teoria da equivalência é crime hediondo da mesma forma que o art. 208 do CPM. |
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º (…) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
| Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003 | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo. Apesar da referência legal a todo o art. 16, do Estatuto do Desarmamento, a posse ou porte de armamento de uso restrito (caput) ou equiparado a uso restrito (§ 1º) não é crime hediondo, pois a redação do inciso II mencionou expressamente apenas a arma de fogo de uso proibido que encontra previsão no § 2º do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Conforme o art. 3º, incisos III e V, do Anexo I do Decreto n. 10.030/2019, são considerados armas de fogo e munições de uso proibido[18]: a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; c) as munições assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou d) munições incendiárias ou químicas; Em relação às armas de fogo de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é signatária dissertaremos, brevemente, sobre a munição de dispersão (cluster), A munição cluster também é chamada de munição de dispersão conforme o art. 2º, item 2 da Convenção sobre Munições de Dispersão/2008 que a define como: uma munição convencional concebida para espalhar ou libertar submunições explosivas, cujo peso individual é inferior a 20 quilogramas, e que inclui essas submunições.[19] Ou conforme o Comitê Internacional da Cruz Vermelha: As munições cluster são armas compostas por uma caixa que se abre no ar e espalha inúmeras submunições explosivas ou “sub-bombas” sobre uma ampla área. Dependendo do modelo, o número de submunições pode variar de várias dezenas a mais de 600. As munições cluster podem ser lançadas via aeronaves, artilharia e mísseis.[20] A Convenção sobre Munições de Dispersão/2008 proíbe a sua fabricação, armazenamento e uso deste tipo de munição. Todavia, o Brasil não é signatário desta convenção.[21] Portanto, a munição cluster ou munição de dispersão não pode ser considerada como de uso proibido para fins do art.16 do Estatuto do Desarmamento, salvo na situação em que ela esteja dissimulada na forma de objeto inofensivo, como canetas que efetuam disparos. A título de observação a munição cluster ou munição de dispersão entra no conceito de explosivo contido no Anexo III do Decreto 10.030/2019, sendo objeto material do crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito na forma do art. 16, § 1º, III, do Estatuto do Desarmamento. |
Comércio ilegal de armas de fogo
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º (…) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
| Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003 | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo |
Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º (…) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
| Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003 | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo |
Crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º (…) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
| Lei de Organizações Criminosas – Lei 12.850/2013 | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. § 2º Esta Lei se aplica também: I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; II – às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016) Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I – se há participação de criança ou adolescente; II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. (…) | Sem previsão. | Os crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas podem ser crimes militares por extensão/extravagante, uma vez que não possuem igual previsão no CPM. Logo, o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, que é hediondo, poderá ser um crime militar por extensão/extravagante. |
Os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 1º (…) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) VII – os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024) |
| Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990 | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo |
| Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo |
Tortura
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…) |
| Lei de Tortura – Lei 9.455/1997 | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Art. 1º Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I – se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III – se o crime é cometido mediante seqüestro. (…) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo. É importante destacar que Renato Brasileiro de Lima[22] apresenta o posicionamento de Matheus Gonçalves Kuhn[23], que sustenta que o crime de tortura por omissão (art. 1º, § 2º) não é considerado hediondo. Logo, para essa corrente, na hipótese de crime militar extravagante de tortura imprópria (por omissão) o crime não será hediondo. |
Tráfico de Drogas
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…) |
| Lei de Drogas – 11.343/2006[24] | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. | Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: (…) § 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. | É possível ser crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. Entretanto, pode-se levantar a questão de que a alteração legislativa está no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos e não no art. 2º que faz a referência ao tráfico de drogas como crime equiparado a hediondo. Portanto, não há que se falar na aplicação da teoria restritiva ou da equivalência que decorrem da inserção do inciso VI no parágrafo único do art. 1º, sem nada mencionar a respeito do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos. Não concordamos com essa posição, pois o caput, do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos não lista dispositivos legais de crimes equiparados a hediondos, somente os objetos materiais. E o § 5º do art. 290 do CPM se encaixa perfeitamente ao objeto material do caput do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos que menciona o “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” e tal inovação legislativa findou a discussão no sentido de que o usuário de drogas que se subsumia ao caput e § 1º art. 290 do CPM (e agora do caput ao § 4º) não pratica crime militar equiparado a hediondo, somente o traficante. Conforme o entendimento de Jorge Augusto Caetano de Farias[25] o art. 290 do CPM comparado com o art. 33 da Lei de Drogas não possui as condutas de importar; exportar; remeter; fabricar; adquirir[26]; expor à venda e oferecer, dessa maneira essas condutas do caput mais o § 1º, do art. 33 da Lei de Drogas podem ter natureza de crime militar por extensão/extravagante, consequentemente, o crime militar será de natureza hedionda. Da mesma forma os arts. 34; 36 e 37 da Lei de Drogas. |
| § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo. |
| Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo. |
Terrorismo
| Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
| Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…) |
| Lei de Terrorismo – Lei 13.260/2016 | Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. § 1º São atos de terrorismo: I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; II – (VETADO); III – (VETADO); IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa: Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei. Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena – reclusão, de cinco a oito anos, e multa. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. § 1º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo: I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade. § 2º Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços. Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei. Art. 7º Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade. Art. 8º (VETADO). Art. 9º (VETADO). | Sem previsão. | Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo. |
| Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal . Código Penal Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) | Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados |
[1] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais – Volume único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 424.
MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 18.
LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 332.
ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 587-588.
[2] No texto aprovado pela Câmara dos Deputados (PL n. 9.432/2017) tal qualificadora teria natureza hedionda, uma vez que o inciso VI, do parágrafo único, do art. 1º da Lei de Crimes Hediondo faria referência a todo o § 2º do art. 205 do CPM.
[3] Remetemos o leitor aos nossos comentários sobre o § 3º, do art. 9º, do CPM.
[4] Nesse sentido Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1462-1463).
[5] Nesse sentido Cícero Coimbra Neves e Marcello Sreifinger NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1483).
[6] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 344.
MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 474-476.
[7] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1484.
[8] Esta sim com possibilidade de crime militar hediondo via crime militar por extensão/extravagante
[9] Remetemos o leitor aos nossos comentários sobre o § 3º, do art. 9º, do CPM.
[10] Remetemos o leitor aos nossos comentários sobre o art. 232 e o revogado art. 233, ambos do CPM
[11] Remetemos o leitor aos nossos comentários sobre o § 3º, do art. 9º, do CPM.
[12] Remetemos o leitor aos nossos comentários sobre o art. 232 e o revogado art. 233, ambos do CPM.
[13] É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. (STF. Plenário. RE 979962/RS (Tema 1003), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/6/2023.)
[14] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 90.
[15] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 72.
[16] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 17.ed. Salvador: Juspodivm. 2024.
[17] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4224/2021. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2309768 >. Acesso em 15. jan. 2024.
[18] Ressalta Renato Brasileiro de Lima que somente a arma de uso proibido tem natureza hedionda, e não a munição de uso proibido em razão da Lei de Crime Hediondo fazer referência somente a arma de uso proibido (LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 349.)
[19] PORTUGAL. Assembleia da República. Convenção sobre Munições de Dispersão. Disponível em: < https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338354e7a55324d5759335a533031597a59334c5451344e6d5174596a597a595330354d5441344d4746685a5755314d4755755a47396a&fich=97561f7e-5c67-486d-b63a-91080aaee50e.doc&Inline=true >. Acesso em 29. mar. 2023.
[20] COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Munições cluster: o que são e qual é o problema?. 27 jul. 2010. Disponível em: < https://www.icrc.org/pt/doc/resources/documents/legal-fact-sheet/cluster-munitions-factsheet-230710.htm > Acesso em 29. Mar. 2023.
[21] SALLES. Stéfano; JANONE. Lucas. Exportador, Brasil se recusa a aderir convenção contra uso de bombas de fragmentação. CNN Brasil. Rio de Janeiro. 07. mar. 2022. 14h21. Disponível em: < https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/exportador-brasil-se-recusa-a-aderir-convencao-contra-uso-de-bombas-de-fragmentacao/ > Acesso em 29. mar. 2023.
[22] DE LIMA, Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm. 2020 p. 989.
[23] GONÇALVES, Matheus Kuhn. Legislação penal especial: tráfico de drogas, tortura e crimes hediondos . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 7.
[24] Na visão de Renato Brasileiro de Lima, Fábio Roque Araújo, Klaus Negri Costa e Nestor Távora somente os arts. 33, caput, §1º; 34; 36 e 37 da Lei de Drogas possuem natureza de crime equiparado a hediondo, uma vez que a Lei de Crimes Hediondo ao se referir ao “tráfico de drogas” tinha como referência os arts. 12 e 13 da lei anterior de drogas, a Lei 6.368/76. (LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 351-352.); (ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 598-599).
[25]DE FARIAS, Jorge Augusto Caetano; NEVES, Cícero Robson Coimbra (Coord.). Crimes Militares Extravagante – Volume Único. Crime Militar Extravagante e Lei de Drogas (Lei nº11.343/2006). 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 474-484.
[26] Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger entendem que adquirir é sinônimo de receber. (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1646.)
