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Rodrigo Foureaux


Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeito ativo
  5. Sujeito passivo
  6. Conduta
  7. Elemento subjetivo
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Exceção da verdade (parágrafo único)
  11. Exceção de notoriedade
  12. Causas de aumento do art. 141 do CP
  13. Classificação
  14. Ação Penal
  15. Exclusão do crime (Art. 142, CP)
  16. Retratação (Art. 143, CP)
  17. Concurso de crimes contra a honra
  18. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  19. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  20. Distinção de crimes
  • Difamação X Calúnia (art. 138 do CP)
  • Difamação X Injúria (art. 140 do CP)
  • Difamação XComunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 do CP)
  • Difamação X autoacusação falsa (art. 341 do CP)
  • Difamação X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
  • Difamação X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)
  • Difamação X Calúnia Eleitoral (Art. 324 do Código Eleitoral)
  • Difamação X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)
  • Difamação X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)
  • Difamação X Difamação (Art. 215 do Código Penal Militar)

 

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação única

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a honra objetiva da pessoa.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra objetiva violada

– Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Privada

 

  1. Introdução

O crime contra a honra protege um dos bens jurídicos mais relevantes no convívio social: a dignidade e o respeito que cada indivíduo merece em sua relação consigo mesmo e com a coletividade. A honra, nesse contexto, é compreendida como o conjunto de atributos morais e sociais que formam a reputação, o bom nome e a dignidade da pessoa. Doutrinária e jurisprudencialmente, distingue-se a honra objetiva — o conceito ou imagem que a sociedade tem do indivíduo — da honra subjetiva — a percepção que o próprio indivíduo tem de sua dignidade e valor pessoal. É um direito individual com eficácia horizontal porque deve ser respeitado pelas pessoas de forma horizontal.

A proteção da honra possui fundamento constitucional expresso no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. Além disso, os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal (arts. 138 a 140), disciplinando as figuras da calúnia, difamação e injúria, justamente para resguardar este bem jurídico.

Quanto à disponibilidade desse bem jurídico, a jurisprudência majoritária e a doutrina reconhecem que, apesar de ser um direito personalíssimo, a honra é um bem jurídico disponível, no sentido de que o ofendido pode perdoar ou deixar de prosseguir com a ação penal, especialmente nos crimes de ação penal privada. Isso demonstra a natureza eminentemente individual do bem protegido, mas sem afastar sua importância social e o interesse público em evitar sua violação, dada a função harmonizadora da convivência social. Desse modo, o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta. Ele deve ser anterior ou contemporâneo à ofensa. Quando posterior, implica na renúncia ao direito de queixa ou perdão.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, têm afirmado que a proteção da honra é um limite ao exercício da liberdade de expressão, que não pode servir de escudo para ofensas ou ataques pessoais que atentem contra a dignidade alheia. A honra, portanto, permanece um bem jurídico tutelado tanto no âmbito penal quanto civil, disponível ao titular no sentido de dispor sobre o prosseguimento de ações, mas sempre resguardada pela ordem jurídica diante de ataques indevidos.

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico do crime de calúnia é a honra objetiva, ou seja, a imagem e a reputação da pessoa no meio social.

  1. Objeto material

O objeto material é a reputação da vítima.

  1. Sujeito ativo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, de qualquer gênero, capaz de imputar falsamente um fato criminoso a outrem. Trata-se, pois, de crime comum.

  1. Sujeito passivo

Pode ser qualquer pessoa, inclusive o inimputável, a pessoa desonrada e a pessoa jurídica

Para Guilherme de Souza Nucci[1] o inimputável precisa ter uma compreensão mínima dos fatos para considerar ofensiva a conduta.

As pessoas que gozam de imunidade material não podem ser sujeitos ativos do crime de difamação, pois estão constitucionalmente protegidas em razão da função pública que exercem, desde que suas manifestações estejam relacionadas ao exercício do mandato ou da função. A imunidade material está prevista no artigo 53 da Constituição Federal, que estabelece que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Esse dispositivo impede que o parlamentar responda criminalmente, inclusive por calúnia, difamação ou injúria, por manifestações realizadas no exercício do mandato ou em razão dele.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a imunidade material tem amplitude máxima e protege o parlamentar mesmo que suas palavras sejam duras, ofensivas ou potencialmente difamatórias, desde que guardem relação com o exercício da função. Como exemplo, no julgamento da Reclamação 21.476/DF, o STF afirmou:

“A inviolabilidade parlamentar por opiniões, palavras e votos tem caráter absoluto quando conexa com o exercício do mandato, não permitindo sequer a responsabilização penal ou civil.” (Rcl 21.476/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14/09/2015).

Na prática, isso significa que um deputado federal, em discurso no plenário da Câmara dos Deputados, ainda que impute fato desonroso contra alguém, não responderá penalmente por esse crime, em virtude da imunidade material.

Por outro lado, é importante ressaltar que essa imunidade não alcança manifestações feitas fora do exercício do mandato ou sem qualquer relação com a função pública. Em tais situações, o parlamentar poderá sim ser sujeito ativo dos crimes contra a honra.

Portanto, a imunidade material prevista na Constituição impede que pessoas que a ela estejam protegidas sejam sujeitas ativas do crime de calúnia, desde que o ato praticado esteja diretamente relacionado ao exercício de suas funções parlamentares, sendo um mecanismo constitucional de proteção à independência do poder legislativo.

Os advogados possuem prerrogativas profissionais que lhes asseguram liberdade de manifestação no exercício da advocacia, mas essa proteção não é absoluta e não os imuniza automaticamente da prática do crime de calúnia.

O artigo 133 da Constituição Federal estabelece:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Essa inviolabilidade, no entanto, não significa imunidade penal irrestrita.

Antes da vigência da Lei nº 14.365/2022, o artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) previa expressamente que o advogado não poderia ser responsabilizado civil ou criminalmente por seus atos e manifestações no exercício da profissão, salvo em casos de dolo, manifesta intenção de ofender ou prática de crime. Isso significava que, mesmo à época, já se admitia a responsabilização criminal dos advogados pelos crimes de injúria e difamação, se comprovada a intenção dolosa de ofender ou denegrir a honra de alguém.

Art. 7º São direitos do advogado:

§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacatopuníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        (Vide ADIN 1.127-8)

Na ADI 1127-8, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da expressão “ou desacato” contida no artigo 7º, §2º, da antiga redação do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e declarou inconstitucional a expressão “ou desacato”.

O fundamento da decisão foi o entendimento de que a norma violava o princípio da igualdade, pois conferia aos advogados uma proteção desproporcional e excessiva, colocando-os em situação de superioridade injustificada frente aos demais cidadãos. Além disso, o desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tutela o respeito ao exercício da função pública, e não faria sentido afastar sua incidência em relação a autoridades ou servidores públicos apenas quando o agente infrator fosse advogado.

A Corte entendeu que a inviolabilidade do advogado não poderia ser absoluta a ponto de afastar a configuração do crime de desacato, sobretudo quando sua conduta excedesse os limites da liberdade profissional e atentasse contra o decoro ou a autoridade de servidores públicos.

Portanto, o STF firmou o entendimento de que a imunidade do advogado não se estende à prática de desacato, e a expressão foi retirada do texto legal. O resultado prático dessa decisão é que o advogado, embora tenha ampla liberdade para atuar em defesa de seu cliente, não pode abusar dessa prerrogativa para desrespeitar ou ofender autoridades públicas, sob pena de responsabilização criminal por desacato.

A grande controvérsia recaía sobre o crime de calúnia, ou seja, a imputação falsa de fato definido como crime. Parte da doutrina e da jurisprudência entendia que a calúnia sempre configurava um abuso inadmissível da função, afastando qualquer proteção profissional.

Com a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.365/2022, as inviolabilidades profissionais que permitiam a prática dos crimes de difamação e injúria foram revogadas, subsistindo apenas a excludente do art. 142, inciso I, do CP, reforçando a ideia de que as prerrogativas da classe não podem ser utilizada como escudo para a prática de nenhum crime, incluindo a calúnia, a injúria e a difamação. O Estatuto passou a deixar claro que o advogado tem liberdade de manifestação no exercício da profissão, desde que não configure infração penal nem extrapole os limites do respeito às pessoas e instituições.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece consolidada no sentido de que o advogado não pode ser responsabilizado criminalmente por suas manifestações no exercício regular da profissão, desde que não haja abuso ou intenção manifesta de imputar falsamente a prática de crime a outrem. Quando o advogado extrapola esses limites e pratica calúnia de forma dolosa, não há inviolabilidade possível.

O STJ, em casos recentes, reafirmou esse entendimento:

A  manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. (STJ, Rcl 15574-RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/04/2014 – info 539.

“A inviolabilidade do advogado não protege a prática de calúnia, difamação ou injúria quando demonstrado o dolo específico de ofender a honra alheia ou de imputar falsamente crime a terceiro.” (AgRg no AREsp 1.864.179/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/12/2021)

Em suma, embora a função do advogado seja protegida e essencial à Justiça, a inviolabilidade não autoriza o cometimento de crimes contra a honra. Quando há dolo específico na imputação falsa de crime, a lei e a jurisprudência autorizam plenamente a persecução penal.

Em relação à pessoa jurídica, para Guilherme de Souza Nucci[2], considerando que a súmula 227 do STJ prescreve que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, ela tem nome a preservar, razão pela qual pode ser vítima da difamação. Ele cita a doutrina de Paulo José da Costa Júnior, Cezar Roberto Bitencourt e Anibal Bruno como defensores de que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime. Por outro lado, indica a doutrina de Magalhães Noronha e Mirabete como doutrinadores que possuem entendimento de que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de difamação.

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ não admite que a pessoa jurídica seja sujeito passivo de crimes contra a honra:

A difamação, como a calúnia e a injúria, são crimes contra a – Honra – integrantes do Título – Crimes Contra a Pessoa.
Consiste, ademais, em – imputar fato ofensivo á reputação de – alguém.
Alguém, em todo o Direito, notadamente no contexto legislativo, indica o – ser humano. Jamais a legislação se refere à pessoa jurídica – como alguém.
Interpretação lógica reafirma essa conclusão. Honra, no capítulo V dos Crimes Contra a Pessoa, significa o – patrimônio moral do homem. Daí, a impossibilidade de ser ofendida em sua dignidade, decoro, ou reputação na sociedade.
A pessoa jurídica tem reputação, sim, todavia, de outra espécie, ou seja, significado de sua atividade social, que se pode sintetizar no valor de seu relacionamento, dado ser titular de personalidade jurídica. (STJ, RHC n. 7.512/MG, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 30/6/1998).

Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes). (STJ, AgRg no Ag n. 672.522/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2005).

Em recente julgado, o STJ rejeitou queixa-crime contra pessoa jurídica pelo crime de difamação, todavia, o argumento foi o mero animus narrandi e ausência de animus diffamandi vel injuriandi:

  1. Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de serviços terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela suposta prática do crime de difamação.
    2. Narra a empresa terceirizada que, em reunião pública conduzida pelo querelado, na sede do Governo do Estado, teriam sido realizadas afirmações ofensivas à sua honra objetiva, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos atrasos no pagamento dos salários das merendeiras da rede pública estadual.
    3. A mera descrição de dificuldades operacionais em contratos de prestação de serviços consubstancia inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar.
    4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi.
    5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142, inciso III, do Código Penal, o qual expressamente estatui que “(…)
    não constituem injúria ou difamação punível (…) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício”.
    6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça. STJ, QC n. 5/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/4/2024.

Com o julgado acima podemos concluir que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica seja sujeito passivo apenas do crime de difamação, tendo em vista o fundamento pelo qual a queixa-crime foi rejeitada.

No STF há precedentes não admitindo que a pessoa jurídica seja vítima da injúria ou calúnia, mas admitindo que seja do crime de difamação:

A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. (STF, RHC 83091, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2003.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. STF, Pet 8481, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020.

  1. Conduta

A conduta típica consiste em difamar alguém, ou seja, imputar fato ofensivo à reputação de outrem, independentemente de o fato ser verdadeiro ou falso. Não se exige que o fato imputado seja criminoso, bastando que seja ofensivo à imagem do sujeito perante terceiros.

O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

O fato imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também a pessoa específica. A difamação não se dá com insultos diretos (ex: “burro”, “lixo”), desse modo, atribuir à vítima uma característica desonrosa, mas sem a descrição de um fato, configura a injúria e não difamação. Para configuração do crime o agente deve fazer referência a um fato com indicação de dados como lugar, horário, pessoas envolvidas etc.

Na difamação não se exige que o fato seja falso, como na calúnia. Logo, ainda que o fato seja verdadeiro (salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das funções), o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

A ofensa deve ser dirigida a terceiro, não se exigindo a presença física ou virtual da vítima no momento da conduta. A publicidade da imputação (ou seja, falar para terceiros) é essencial para configurar a difamação.

A ofensa pode ser oral, por escrito em carta, bilhete, desenho, documento, em rede social, por aplicativo de mensagem instantânea, por gesto, por ligação de áudio ou áudio e vídeo etc.

→ Admite-se as condutas de propalar ou divulgar no crime de difamação?

A doutrina se diverge:

Uma primeira corrente defende que não se admite porque tais condutas tem previsão apenas no crime de calúnia e diante do princípio da reserva legal, a conduta seria atípica. É a doutrina clássica de Magalhães Noronha. [3]

Uma segunda corrente defende que todo aquele que propala ou divulga o fato desonroso a alguém também pratica difamação porque o tipo não exige que o sujeito ativo seja o primeiro a narrar o fato desonroso, mas apenas que leve ao conhecimento de terceiro. É o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt[4], Régis Prado[5], Rogério Sanches[6], Cleber Masson[7]  e Jamil Chaim Alves[8].

“Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

​Em 2015, o deputado federal Éder Mauro (PSD-PA) publicou em sua página no Facebook um vídeo editado de um discurso do então deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ). A edição omitia parte essencial da fala original, fazendo parecer que Wyllys afirmava: “Uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa. É mais perigosa do que uma pessoa branca de classe média.” Na realidade, Wyllys criticava o preconceito existente em agentes de segurança, apontando que há um imaginário impregnado de que pessoas negras e pobres são vistas como potencialmente perigosas.

A manipulação do vídeo levou Jean Wyllys a ser alvo de críticas e ataques, sendo injustamente acusado de racismo. Diante disso, Wyllys moveu uma queixa-crime por difamação contra Éder Mauro. Em agosto de 2020, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou Éder Mauro por difamação, destacando que a edição dolosa do vídeo, com conteúdo fraudulento e finalidade difamatória, não está protegida pela imunidade parlamentar. A pena foi convertida no pagamento de 30 salários mínimos a Jean Wyllys.

Constou da ementa do julgado:

O ato de edição, corte ou montagem, segundo a lição especializada, “tem por objetivo guiar o espectador”, razão pela qual o seu emprego, quando voltado a difamar a honra de terceiros, configura o dolo da prática, em tese, criminosa. Consectariamente, conclui-se que a publicação do vídeo, mediante corte da fala original, constituiu emprego de expediente fraudulento, voltado a atribuir ao Querelante fato ofensivo à sua honra, qual seja, a prática de preconceito racial e social. O animus difamandi conduz, nesta fase, ao recebimento da Queixa-Crime.

STF, Pet 5705, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/09/2017.

Exemplos:

a) Postagem em rede social:

“Fulano foi demitido porque era um péssimo profissional e enganava os clientes.”

Fato ofensivo à reputação, com imputação de conduta desonesta, ainda que não criminosa.

b) Comentário em grupo de WhatsApp:

“A professora X só passa os alunos que puxam o saco dela.”

Ofensa à reputação no ambiente de trabalho, envolvendo comportamento antiético.

c) Entrevista a jornal ou rádio:

“O vereador Y só trabalha quando tem interesse próprio envolvido. Nunca cumpre com os compromissos do cargo.”

Imputação de fato que atinge sua imagem pública. Se tiver relação com o cargo, pode caber exceção da verdade.

d) Reclamação verbal para terceiros:

“Aquela enfermeira é negligente, vive aplicando medicação errada.”

Mesmo sem prova, essa fala atinge a reputação profissional da pessoa.

e) Crítica em sala de aula ou ambiente de trabalho:

“Ele só passou na prova porque colou. Nunca estudou de verdade.”

Ofensa à imagem do aluno, se dita para outros colegas, com potencial de gerar prejuízo à reputação.

→ A testemunha que presta depoimento pratica o crime?

O animus narrandi afasta o elemento subjetivo do tipo, portanto, a testemunha que, ao ser questionada, se limita a narrar um fato não pratica o crime, ainda que a narrativa implique em imputar fato ofensivo à alguém.

Por sua vez, a testemunha que mente em juízo, responde pelo crime de falso testemunho, mas caso a mentira implique na configuração de um crime contra a honra objetiva e/ou subjetiva de alguém também responderá, em concurso formal, pelos crimes de falso testemunho, além da calúnia e difamação, em concurso material com a injúria. [9]

  1. Elemento subjetivo

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva da vítima. O animus jocandi, a brincadeira, afasta o elemento subjetivo, nesse sentido já decidiu o STJ[10].

Também não há crime quando a intenção é aconselhar ou informar (animus consulendi), corrigir (animus corrigendi), responder ou replicar (animus retorquendi), de relatar o fato sem ofender (animus narrandi) e na vontade de se defender (animus defendendi). 

  1. Consumação

O crime se consuma quando terceiro toma conhecimento da difamação, não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato ofensivo.

  1. Tentativa

A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

  1. Exceção da verdade (parágrafo único)

É o direito do acusado de provar que o fato imputado à vítima é verdadeiro.

A exceção da verdade (prova da veracidade do fato imputado) não é admitida como defesa no crime de difamação, salvo se o ofendido for funcionário público e a imputação disser respeito ao exercício de suas funções. Nessa hipótese, busca-se compatibilizar a proteção da honra com o interesse público na fiscalização da atuação estatal.

O conceito de funcionário público é o fornecido pelo art. 327 do CP:

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

O STJ possui precedente pelo não cabimento da exceção da verdade quando o ofendido já não mais exercer a função pública:

Revela-se inadmissível, no presente caso, o processamento da exceção da verdade, porquanto o excepto não mais exerce qualquer função pública o que, na lição de abalizada doutrina (v.g., Heleno Cláudio Fragoso; Magalhães Noronha; Nelson Hungria; Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha e Luis Régis Prado), retira a justificativa para a medida, excepcional, no caso do delito de difamação. (STJ, (AgRg nos EDcl na ExVerd n. 52/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/3/2008).

► Situação em que a exceção da verdade é permitida:

Exemplo: Um cidadão publica que um servidor público “está usando carro oficial para fins pessoais, fora do horário de serviço”.

Isso é uma imputação de fato ofensivo à reputação, e pode configurar difamação. Porém, como se refere ao exercício da função pública, o acusado poderá apresentar provas de que isso é verdadeiro. Se ele comprovar, poderá ser absolvido, pois a exceção da verdade foi aceita.

► Situação em que a exceção da verdade é proibida:

Exemplo: Alguém diz que uma pessoa “trai o cônjuge” ou “tem uma vida imoral” — ainda que isso fosse verdade —, se não tiver relação com a função pública, não interessa se é verdadeiro ou não.

A prova da verdade não será admitida, e o crime de difamação permanece configurado.

  1. Exceção de notoriedade

A exceção de notoriedade é um entendimento doutrinário segundo o qual não há crime contra a honra (como calúnia ou difamação) quando o fato imputado à vítima é notório, amplamente conhecido do público.

Desse modo, se todos já sabem do fato, sua divulgação ou repetição não configura ofensa nova à reputação da pessoa.

O Código Penal não trata expressamente da exceção de notoriedade.
Ela é uma criação da doutrina, baseada na ideia de que, se o fato já é público e divulgado, não há como atribuir a alguém a responsabilidade por “difamar” ou “caluniar” novamente a vítima por mencioná-lo.

  • A exceção de notoriedade não autoriza ofensas gratuitas ou exposição vexatória.
  • A divulgação de fato notório ainda pode configurar crime, se houver intenção de ofender, ridicularizar ou humilhar.
  • Portanto, o dolo (intenção) e o contexto da fala são fundamentais para avaliar se há ou não crime.
  1. Causas de aumento do art. 141 do CP

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, pode ter sua pena aumentada nas hipóteses previstas no art. 141 acima transcrito.

Trata-se de causas de aumento de pena, ou seja, circunstâncias específicas que, quando presentes, agravam a conduta do agente e autorizam o aumento da pena. Por ser causa de aumento, incidem na terceira fase da dosimetria da pena.

I – Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro

A imputação falsa de crime feita contra o Presidente da República ou um chefe de governo estrangeiro, além de violar a honra da pessoa, atinge também a dignidade do cargo e a estabilidade institucional, justificando o aumento de pena.

Exemplo: Uma pessoa publica nas redes sociais que “Presidente é um incompetente que manipula dados públicos para enganar a população.”

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

II – Contra funcionário público, em razão de suas funções

Aqui a proteção se estende a todos os funcionários públicos, sempre que a calúnia esteja relacionada ao exercício de sua função.   O foco é coibir a tentativa de desmoralização do agente público com imputações falsas que possam comprometer sua atuação e a moralidade pública.

Incluem-se aqui os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal. Assim, protege-se a dignidade do cargo e a estabilidade institucional.

Exemplo: Um cidadão afirma em um vídeo: “Aquela enfermeira do posto de saúde trata mal os pacientes e inventa desculpa para não atender.”

Importante: não basta que o ofendido seja funcionário público — é essencial que a difamação tenha sido cometida em razão da função, e não por motivos estritamente pessoais.

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

III – Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação

Trata-se da hipótese mais comum nos dias atuais, especialmente com o uso das redes sociais. A pena é agravada quando a calúnia é cometida:

  • Na presença de várias pessoas, como em reuniões, assembleias, ou espaços públicos;
  • Por meio de instrumentos de ampla divulgação, como rádio, TV, jornais, redes sociais, e aplicativos de mensagens, já que a lesão à honra atinge um número muito maior de pessoas, potencializando o dano.

Exemplo: Um professor, em sala cheia de alunos, diz: “A coordenadora pedagógica é uma pessoa desonesta, vive manipulando informações da direção.”

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

IV – Contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código

O dispositivo foi acrescentado pela Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022), que instituiu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.

A Lei reconhece a hipervulnerabilidade dessas vítimas, que são especialmente atingidas por ofensas à honra, revelando a intenção do legislador de aampliar a tutela penal nesses casos.

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

Exemplo: Em um grupo do bairro, alguém diz:
“O Sr. João (idoso) se faz de bonzinho, mas enganou vários vizinhos no passado.”

V – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

O dispositivo teve a redação modificada pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019).

Nesta hipótese, a pena é dobrada, pois a motivação do agente é ainda mais grave: não se trata apenas de atacar a honra de alguém, mas de fazê-lo por interesse econômico. A corrupção da conduta torna a reprovabilidade significativamente maior.

Exemplo: uma pessoa recebe dinheiro para divulgar que um candidato político cometeu estelionato, sabendo que se trata de uma mentira.

VI – Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.       

O dispositivo foi incluído pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019).

Nesta hipótese, a pena é dobrada, pois o meio de execução do crime é mais reprovável em razão do maior alcance da conduta criminosa.

Exemplo: Um influenciador digital posta no Instagram: “A professora Maria é desonesta. Sempre passa os alunos que pagam aula particular com ela e reprova os outros de propósito.”

VII – Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.   

O dispositivo foi inserido pela  Lei nº 14.994/2024 que promoveu diversas alterações no Código Penal para intensificar o combate à violência institucional e proteger a honra e a integridade de pessoas em situações de vulnerabilidade, especialmente em contextos de violência doméstica, de gênero e institucional.

Esse dispositivo estende aos crimes contra a honra a lógica da qualificadora do feminicídio, reconhecendo que ofensas dirigidas a mulheres em razão do seu gênero devem ser tratadas com maior rigor penal, diante da sua natureza discriminatória e estruturalmente violenta.

Exemplo: “Fulana só conseguiu o cargo porque é negra e mulher. Todo mundo sabe que ela não tem competência.”

  1. Classificação
ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime formal

 

 

 

 

 

 

 O tipo penal descreve uma conduta (Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação) cujo resultado naturalístico (macular a honra objetiva) não é  exigido para a produç.ão do resultado.

 

 

Momento de consumação do crimeCrime instantâneoO tipo penal descreve uma conduta (Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação), de consumação imediata.

 

Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ UnissubjetivoO crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima.
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de dano

 

 

 

 

A conduta (Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação) provoca uma efetiva lesão a honra objetiva do agente, bem jurídico tutelado pela norma.

 

Número de atos executóriosCrime unissubsistente ou plurissubsistente

 

 

 

 

A conduta (Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação) pode ser fracionada se realizada por meio escrito ou desenho, hipótese em que o crime é plurissubsistente. Se a calúnia for feita oralmente o crime é unissubsistente porque não admite fracionamento.
Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivoO crime é comissivo porque o tipo penal descreve uma conduta (Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação) que reflete uma ação.
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosMono-ofensivoO tipo penal tutela a honra objetiva do ofendido.
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime transeunte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O crime não  deixa vestígios materiais, como regra, todavia, se praticado por escrito ou desenho deixa vestígios.

 

Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime condicionadoO crime só se processa mediante queixa (ação penal privada) – art. 145 do CP

 

  1. Ação Penal

A ação penal do crime de difamação é privada, nos termos do art. 145, caput, do CP e somente será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça se praticada contra o Presidente da República ou contra chefe do governo estrangeiro, conforme parágrafo único do art. 145 do CP.

A ação penal será publica condicionada à representação do ofendido se o crime for cometido contra funcionário público em razão das suas funções, conforme parágrafo único do art. 145 do CP.

No caso de morte da vítima, pode ser promovida por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  1. Exclusão do crime (Art. 142, CP)

Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

 O artigo trata de situações em que a pena não se aplica para crimes contra a honra (difamação e injúria), ou em que há exclusão do crime. Ele se refere a contextos específicos em que o ordenamento jurídico tolera a ofensa à honra em função do interesse público ou da função exercida.

O crime de calúnia não admite essa excludente porque como ele consiste na imputação de um crime que, se existente, há interesse público na sua elucidação. Todavia, a calúnia admite a exceção da verdade e, caso demonstrada, afasta a tipicidade.

A doutrina diverge acerca da natureza jurídica da excludente:

Excludente de TipicidadeComo não há a intenção de ofender a honra da vítima, ou seja, ausente o elemento subjetivo específico, afasta-se a tipicidade. É o entendimento de Luiz Regis Prado[11].

 

OBS.: Rogério Sanches[12] diz que a doutrina fala em “causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo”, representado pelo propósito de ofender – é o entendimento de Heleno Fragoso seguido pelo professor Rogério Sanches.

Excludente de Antijuridicidade (majoritária)As excludentes tornam lícito o fato, embora ele permaneça típico. É o entendimento de Damásio de Jesus[13], Guilherme de Souza Nucci[14] e Cleber Masson[15].
Excludente de PunibilidadeO fato é típico, ilícito e culpável, todavia, nãos e aplica a pena. É o entendimento de Nelson Hungria[16].
Natureza híbrida (excludente de tipicidade e antijuridicidade)Não há tipicidade porque falta a intenção de macular a honra da vítima, mas também, mesmo de forma excepcional, a conduta está justificada, o que afasta sua antijuridicidade. É o entendimento de Flávio Monteiro de Barros[17], seguido por Jamil Chaim Alves. [18]

Vejamos, abaixo, cada uma das excludentes:

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

È a denominada imunidade judiciária.

A lei tolera ofensas proferidas durante o andamento de um processo judicial, quando feitas pela parte ou por seu advogado e relacionadas aos fatos discutidos na causa. Logo, admite-se que seja feita por petição ou manifestação processual. Não se incluem aqui os inquéritos policiais e processos administrativos. Exige-se o nexo de causalidade entre a ofensa e a relação processual.

Não há crime de injúria, exceto se houver excesso (ataques gratuitos, sem relação com a causa).

De outro lado, responderá pela injúria ou pela difamação quem dá publicidade a ofensa, conforme o parágrafo único do art. 142.

As “partes” do processo compreendem os autores, réus, litisconsortes e assistentes. Aqui se incluem os membros do Ministério Público quando atuam como parte (dominus litis). Quando o juiz e membro do Ministério Público atuam como fiscal da lei (custus legis) não gozam desse benefício, embora possam estar acobertados pela imunidade funcional (Art. 142, III) ou pelo estrito cumprimento do dever legal (Art. 23, III).

Os “procuradores” são os advogados, dativos ou constituídos.

Os advogados possuem prerrogativas profissionais que lhes asseguram liberdade de manifestação no exercício da advocacia, mas essa proteção não é absoluta e não os imuniza automaticamente da prática do crime de calúnia.

O artigo 133 da Constituição Federal estabelece:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Essa inviolabilidade, no entanto, não significa imunidade penal irrestrita.

Antes da vigência da Lei nº 14.365/2022, o artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) previa expressamente que o advogado não poderia ser responsabilizado civil ou criminalmente por seus atos e manifestações no exercício da profissão, salvo em casos de dolo, manifesta intenção de ofender ou prática de crime. Isso significava que, mesmo à época, já se admitia a responsabilização criminal dos advogados pelos crimes de injúria e difamação, se comprovada a intenção dolosa de ofender ou denegrir a honra de alguém.

Art. 7º São direitos do advogado:

§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacatopuníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        (Vide ADIN 1.127-8)

Na ADI 1127-8, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da expressão “ou desacato” contida no artigo 7º, §2º, da antiga redação do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e declarou inconstitucional a expressão “ou desacato”.

O fundamento da decisão foi o entendimento de que a norma violava o princípio da igualdade, pois conferia aos advogados uma proteção desproporcional e excessiva, colocando-os em situação de superioridade injustificada frente aos demais cidadãos. Além disso, o desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tutela o respeito ao exercício da função pública, e não faria sentido afastar sua incidência em relação a autoridades ou servidores públicos apenas quando o agente infrator fosse advogado.

A Corte entendeu que a inviolabilidade do advogado não poderia ser absoluta a ponto de afastar a configuração do crime de desacato, sobretudo quando sua conduta excedesse os limites da liberdade profissional e atentasse contra o decoro ou a autoridade de servidores públicos.

Portanto, o STF firmou o entendimento de que a imunidade do advogado não se estende à prática de desacato, e a expressão foi retirada do texto legal. O resultado prático dessa decisão é que o advogado, embora tenha ampla liberdade para atuar em defesa de seu cliente, não pode abusar dessa prerrogativa para desrespeitar ou ofender autoridades públicas, sob pena de responsabilização criminal por desacato.

A grande controvérsia recaía sobre o crime de calúnia, ou seja, a imputação falsa de fato definido como crime. Parte da doutrina e da jurisprudência entendia que a calúnia sempre configurava um abuso inadmissível da função, afastando qualquer proteção profissional.

Com a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.365/2022, as inviolabilidades profissionais que permitiam a prática dos crimes de difamação e injúria foram revogadas, subsistindo apenas a excludente do art. 142, inciso I, do CP, reforçando a ideia de que as prerrogativas da classe não podem ser utilizada como escudo para a prática de nenhum crime, incluindo a calúnia, a injúria e a difamação. O Estatuto passou a deixar claro que o advogado tem liberdade de manifestação no exercício da profissão, desde que não configure infração penal nem extrapole os limites do respeito às pessoas e instituições.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece consolidada no sentido de que o advogado não pode ser responsabilizado criminalmente por suas manifestações no exercício regular da profissão, desde que não haja abuso ou intenção manifesta de imputar falsamente a prática de crime a outrem. Quando o advogado extrapola esses limites e pratica calúnia de forma dolosa, não há inviolabilidade possível.

O STJ, em casos recentes, reafirmou esse entendimento:

A  manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. (STJ, Rcl 15574-RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/04/2014 – info 539.

“A inviolabilidade do advogado não protege a prática de calúnia, difamação ou injúria quando demonstrado o dolo específico de ofender a honra alheia ou de imputar falsamente crime a terceiro.” (AgRg no AREsp 1.864.179/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/12/2021)

Em suma, embora a função do advogado seja protegida e essencial à Justiça, a inviolabilidade não autoriza o cometimento de crimes contra a honra. Quando há dolo específico na imputação falsa de crime, a lei e a jurisprudência autorizam plenamente a persecução penal.

Exemplo 1: Durante uma audiência trabalhista, o advogado do empregado diz: “O empregador teve conduta desumana e desrespeitosa com o trabalhador, demonstrando desprezo por sua dignidade.” Ainda que firme, a crítica se refere à conduta funcional do empregador, no contexto do processo. Não há injúria punível.

Exemplo 2: O réu, em uma ação de alimentos, afirma em juízo: “Ela só está pedindo pensão para me prejudicar. Sempre foi uma pessoa interesseira.” Ainda que a frase tenha carga pejorativa, está inserida no contexto da disputa judicial, não gera punição por injúria, salvo se houver ofensa claramente gratuita.

Exemplo de excesso punível:  Durante um julgamento, o advogado diz: “A parte autora é uma mentirosa compulsiva, desprovida de qualquer moral.” Aqui, a fala não contribui com a causa, é ataque pessoal gratuito → o autor pode responder por injúria.

II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar

É a denominada imunidade literária, artística e científica.

Críticas negativas ou desfavoráveis a obras intelectuais, artísticas ou científicas não constituem crime de injúria, desde que se mantenham no âmbito da crítica, sem a intenção de ofender pessoalmente o autor.

Exemplo 1: Um crítico literário escreve sobre um livro recém-lançado: “A obra é previsível e tem personagens rasos. A autora demonstra pouca maturidade narrativa.” Trata-se de uma crítica literária, ainda que negativa, sem ofensa à dignidade pessoal da autora. Não é injúria punível.

Exemplo 2: Durante um congresso, um pesquisador comenta sobre o artigo de outro: “O trabalho carece de rigor metodológico. Os dados são frágeis e a conclusão precipitada.” A crítica é científica, feita no contexto acadêmico, sem desqualificação pessoal. Portanto, não configura injúria.

III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício

É a denominada imunidade funcional.

Essa excludente protege o funcionário público que, no exercício regular de suas funções, emite uma opinião negativa (conceito desfavorável) sobre alguém. Algumas funções públicas admitem esse tipo de manifestação, a exemplo das autoridades policiais, dos professores, dos profissionais de saúde etc.

Desde que a manifestação seja:

  • Necessária ao serviço (relacionada à função exercida),
  • Feita de forma objetiva
  • Sem intenção de ofender

Exemplo 1: Um servidor público da corregedoria escreve em relatório: “O servidor avaliado demonstra falta de comprometimento com suas obrigações, além de reiteradas ausências injustificadas.” Trata-se de conceito desfavorável, mas feito dentro de processo administrativo, com base em fatos funcionais.

Exemplo 2: Uma psicopedagoga da rede pública emite parecer sobre aluno de 14 anos: “O aluno apresenta comportamento agressivo com colegas e desrespeita rotineiramente as normas da escola, necessitando de acompanhamento psicossocial.” Mesmo que a família do aluno se sinta ofendida, o conceito foi técnico, necessário ao serviço, e visa subsidiar ações pedagógicas e de apoio.

De outro lado, responderá pela injúria ou pela difamação quem dá publicidade a ofensa, conforme o parágrafo único do art. 142.

Exemplo de excesso punível: No caso do exemplo 2, se o mesmo servidor dissesse no relatório: “Esse aluno é um delinquente, sem solução. Deveria estar fora da escola.” Aqui há excesso, com expressão ofensiva e discriminatória, sem justificativa técnica, o que pode configurar o crime de injúria.

  1. Retratação (Art. 143, CP)

 Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

A retratação é uma forma de o autor do crime de calúnia ou difamação se arrepender e retirar publicamente a ofensa, antes da sentença.

Se essa retratação for cabal (ou seja, clara, completa e sincera), a lei permite que ele não seja punido, mesmo tendo cometido o crime.

A retratação possui como efeito jurídico a exclusão da punibilidade, ou seja, o autor do crime deixa de ser punido, ainda que tenha cometido o fato típico e ilícito.

Requisitos para que a retratação produza efeitos:

  • Antes da sentença (fase processual é essencial).
  • Cabal – deve ser completa, sem reservas ou ironias.
  • Espontânea ou provocada pelo processo, mas verdadeira.
  • Aplicável apenas à calúnia e à difamação.

Exemplo 1 – Retratação em caso de calúnia:

Durante uma reunião de condomínio, João acusa Maria de roubar dinheiro da taxa condominial.

Depois, percebe que estava errado e, antes da sentença, declara publicamente: “Eu, João, reconheço que errei. Acusei Maria injustamente, sem provas, e retiro completamente o que disse. Peço desculpas.”

Retratação foi espontânea e completa → João fica isento de pena.

Exemplo 2 – Retratação em caso de difamação:

Em uma rede social, Carla publica que Ana teve um caso extraconjugal. Depois, se arrepende e posta:

“Retiro a informação que divulguei sobre Ana. Ela é uma pessoa honesta e não merecia tal exposição. Peço desculpas.”

Se a retratação for feita antes da sentença, e Ana aceitar, Carla não será punida.

  1. Concurso de crimes contra a honra

O concurso de crimes ocorre quando um agente, mediante uma ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, simultaneamente ou em sequência, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No Direito Penal brasileiro, ele pode ser material (art. 69 do CP), formal (art. 70) ou continuado (art. 71).

No tocante aos crimes contra a honra – calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) –, a doutrina e a jurisprudência admite a possibilidade de concurso entre eles, desde que estejam presentes elementos típicos distintos em cada conduta, ainda que derivados de uma mesma situação fática.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é cabível o concurso entre crimes contra a honra quando o agente pratica, por exemplo, calúnia e injúria de forma autônoma, com elementos configuradores próprios de cada crime. Veja-se:

É possível que se impute de forma concomitante a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga em uma única carta dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação ao acusado dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais. Ademais, constatado que diferentes afirmações constantes da missiva atribuída ao réu foram utilizadas para caracterizar os crimes de calúnia e de difamação, não se pode afirmar que teria havido dupla persecução pelos mesmos fatos. De mais a mais, ainda que os dizeres também sejam considerados para fins de evidenciar o cometimento de injúria, o certo é que essa infração penal, por tutelar bem jurídico diverso daquele protegido na calúnia e na difamação, a princípio, não pode ser por elas absorvido.  RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015, informativo n. 557.

  • Em uma rede social, uma pessoa acusa falsamente outra de ter cometido um crime (calúnia) e ainda a chama de “verme inútil” (injúria).
  • Durante uma entrevista, o acusado afirma que determinada autoridade “rouba dinheiro público” (calúnia) e que ela “é incompetente e imoral” (difamação).
  • Um indivíduo diz publicamente que o vizinho “bate na esposa” (calúnia) e que “não presta para nada” (injúria).
  • Alguém envia um e-mail dizendo que uma colega “é ladra” (calúnia), que “ninguém gosta dela porque é falsa” (difamação), e ainda a chama de “vagabunda” (injúria).
  • Em uma discussão gravada, o réu afirma que o outro “é corrupto” (calúnia), “não tem caráter” (difamação) e “é um idiota” (injúria). 
  1. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

Por ser crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos), admite-se a transação penal e a suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os requisitos legais.

  1. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[19]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.

Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, motivo pelo qual não se admite no crime de difamação:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

  1. Distinção de crimes

Calúnia X Difamação (art. 139 do CP) X Injúria (art. 140 do CP)

O professor Jamil Chaim Alves[20] apresenta a seguinte distinção:

Tipo PenalCalúnia (Art. 138)Difamação (Art. 139)Injúria (Art. 140)
CONDUTAImputar fato determinado, previsto como crime, falso.Imputar fato determinado desonroso, mas não criminoso, verdadeiro ou falso.Atribuir qualidade negativa
HONRA ATINGIDAObjetiva (externa)Objetiva (externa)Subjetiva (interna)
CONSUMAÇÃOQuando terceiro toma conhecimento da imputaçãoQuando terceiro toma conhecimento da imputaçãoQuando a vítima toma conhecimento da imputação
RETRATAÇÃOAdmite, na ação penal privadaAdmite, na ação penal privadaNão admite
EXEMPLOJoão diz falsamente que Paulo foi o autor do furto do celular de FernandaJoão diz que Paulo está traindo a esposa; ou afirma ter visto Fernanda se prostituindoJoão xinga Paulo de ladrão; ou diz que Fernanda é prostituta.

 

Difamação X Calúnia (art. 138 do CP)

DifamaçãoCalúnia
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa
Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

 

Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.Elemento normativo: fato falso
Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Difamação contra os mortos: não se admite.Calúnia contra os mortos: admite-se (§2º)
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: privada

 

Difamação X Injúria (art. 140 do CP)

 

Difamação

Injúria

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

             

 

Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa
Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Injúria racial (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria racial a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

 

Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso.
Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Exceção da verdade: não se admite.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Perdão judicial: não se admitePerdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: privada

 

 

Difamação X Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 do CP)

DifamaçãoComunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.Objeto Jurídico: tutela a Administração da Justiça
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: o Estado
Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Conduta: Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

 

O núcleo do tipo é “provocar” que significa dar causa, no caso, à ação da autoridade. A provocação está associada à comunicação (fazer saber).  O crime é de forma livre, portanto, essa comunicação pode ser oral, escrita, gravação audiovisual ou só de áudio etc. Essa comunicação pode ser direta, quando feita pelo próprio agente, ou indireta, quando ele se vale de um terceiro, tendo o agente conhecimento de que se conta o fato inverídico a terceiro, este comunicaria à autoridade. Se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto para a prática da ação criminosa, tal circunstância pode ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena porque há uma maior reprovabilidade na conduta do agente.

 

O objeto material é a ação da autoridade.

“autoridade” – elementar do tipo. Diz respeito ao funcionário público que tenha atribuição para apurar a prática de crime ou contravenção penal, mas essa atribuição não se restringe àquela exigida para instauração de procedimento investigatório criminal e inquérito policial, restrita à delegado de polícia civil e Ministério Público, mas inclui também aquela inerente à função do policial militar de ao tomar conhecimento do fato criminoso ir ao encalço dos agentes. É muito comum que os policiais militares no exercício do patrulhamento sejam acionados pelo particular que lhe comunica a ocorrência do fato criminoso. Em resposta a esse chamamento o policial se dirige ao local do fato, ou vai ao encalço dos criminosos. Essa ação da polícia constitui justamente a ação da autoridade exigida pelo tipo que nada mais é do que adoção de uma providencia para apurar o crime.

“ocorrência de crime ou de contravenção” – o crime não pode ser de jurisdição militar, hipótese em que configura o crime militar do art. 344 do CPM. Diferente do CPM que somente admite a ocorrência de crime, o CP admite ainda a comunicação falsa de contravenção penal. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente[21].

 

Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.Elemento normativo: “que sabe não se ter verificado”. O agente deve saber que o crime não ocorreu. Se o fato criminoso ocorrido é diverso do que realmente ocorreu, mas existindo um delito, não se configura o crime de comunicação falsa por ausência de dolo.
Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Exceção da verdade: não se admite
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: É o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: provocar ação da autoridade
Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a provocação da ação da autoridade. A prática de qualquer comportamento da autoridade no sentido de investigar o crime, seja mediante registro de ocorrência, determinação de diligência, expedição de portaria etc, consuma o crime. Não se exige que a autoridade instaure formalmente um procedimento, mas apenas que adote providencias no sentido de apurar o fato criminoso
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: Sendo o crime plurissubsistente admite-se a tentativa.

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo;  comum;  material;  de dano;  de ação única;  simples;  instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo;  de forma livre;  principal;  independente;  pluriofensivo;  transeunte;  de subjetividade passiva única
Ação Penal: privadaAção Penal: Pública Incondicionada.

 

 

Difamação X autoacusação falsa (art. 341 do CP)

 

DifamaçãoAutoacusação falsa
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.Objeto Jurídico: tutela-se a Administração da Justiça
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que não tenha tomado parte no crime.

 

Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: É o Estado.
Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Conduta: Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

 

O objeto material é a autoacusação de crime inexistente ou praticado por terceiro, feita perante a autoridade.

 

O núcleo do tipo é “acusar-se” que significa atribuir, imputar, incriminar a si próprio. O agente acusa a si próprio perante a autoridade. O crime é de forma livre, portanto, essa comunicação pode ser oral, escrita, gravação audiovisual ou só de áudio etc.

 

Se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto para a prática da ação criminosa, tal circunstância pode ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena porque há uma maior reprovabilidade na conduta do agente.

 

A autoacusação não precisa ser feita pessoalmente, sendo suficiente que seja dirigida à autoridade.

 

“autoridade” – elementar do tipo. A autoridade deve ser judiciária, ministerial ou policial. Não

Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.Elemento normativo: de crime inexistente ou praticado por outrem
Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Exceção da verdade: não se admite.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: não possui
Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.Consumação: O crime se consuma no momento em que a autoacusação chega ao conhecimento da autoridade.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

Difamação X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

DifamaçãoLei nº 13.869/2019
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.Objeto Jurídico: tutela-se a dignidade e o prestígio da função pública e, secundariamente, a honra objetiva do acusado. [22]
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: o agente público responsável pelas investigações, penais ou extrapenais. O crime é próprio. Se quem pratica a conduta não for agente público responsável pela investigação então responderá pelo crime de calúnia ou difamação.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa
Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Conduta: antecipar a atribuição de culpa do responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

 

Antecipar é adiantar.

 

A antecipação da atribuição da responsabilização de qualquer natureza e sob qualquer forma, se dá antes do encerramento das diligências e da imputação de uma infração. Portanto, o tipo possui duas circunstâncias sem as quais não se configuram o crime: (I) antes da conclusão das investigações; e (II) antes de formalização a acusação.

 

A lei pretendeu evitar que agentes públicos que buscam fama e atenção da mídia antecipem a atribuição de culpa, o que macula a honra do investigado.

 

Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.Elemento normativo: antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação
Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Exceção da verdade: não se admite.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.Consumação: o crime se consuma com a publicidade da atribuição antecipada da culpa por qualquer meio de comunicação.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível por ser o crime plurissubsistente.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo, próprio, de mera conduta, de ação única, simples, instantâneo, plurissubsistente, Unissubjetivo, de forma vinculada, acessório, independente, pluriofensivo, transeunte, de subjetividade passiva dupla.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

Difamação X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)

Difamação

Colaboração caluniosa ou falsa
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.Objeto Jurídico: tutela a Administração da Justiça e a honra da pessoa inocente
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo:  é o colaborador (crime de mão própria). O advogado do colaborador pode ser partícipe do crime.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: É o Estado e a pessoa objeto da falsa imputação
Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Conduta: (1) Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente; (II)  revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas.

 

Cuida-se de tipo misto alternativo, assim, a prática de duas condutas configura crime único.

 

Na conduta I o agente atribui a alguém (pessoa certa e determinada)  a prática de um crime ou contravenção penal sabendo que essa pessoa é inocente. A conduta é realizada sob pretexto de colaboração com a Justiça, ou seja, com o objetivo de obter benefícios legais (como redução de pena, progressão de regime etc.) no âmbito da colaboração premiada. O agente sabe que está mentindo e tem intenção de enganar o sistema de justiça.

 

 

Exemplo 1: Um detento, com o objetivo de incriminar um rival dentro do presídio, informa às autoridades que esse rival é responsável pela contabilidade de uma organização criminosa. Sabe, no entanto, que isso é falso, e que o outro detento nunca ocupou esse papel.

 

Na conduta II o agente apresenta dados falsos sobre a estrutura, atuação, membros ou modo de operação de uma organização criminosa. O agente sabe que a informação é falsa, mas ainda assim a divulga com aparência de colaboração. A finalidade é obter vantagens penais ou processuais junto ao Ministério Público ou à Justiça.

 

Exemplo 2: Um ex-funcionário de uma empresa investigada por fraudes relata à polícia que a empresa tem ligação com facções criminosas internacionais, mesmo sabendo que isso é mentira. Ele espera ser tratado como colaborador da Justiça e receber benefícios legais.

 

·       A falsidade pode recair sobre o fato ou seu autor.

 

·       O tipo penal não exige a instauração de procedimento oficial contra o inocente para sua configuração.

 

·       O tipo penal não exige que haja efetivo prejuízo à Administração da Justiça para sua configuração.

 

·       A persecução penal da prática do crime não exige o encerramento do processo em que se deu a colaboração ou imputação falsa.

Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.Elemento normativo: “sob pretexto de colaboração com a Justiça”.
Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Exceção da verdade: não se admite.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: não possui
Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.Consumação: O crime é formal e se consuma com a imputação falsa ou com a revelação de informações falsas, ainda que não haja instauração de procedimento oficial pela autoridade.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível por ser a conduta plurissubsistente.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; complexo; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada.

 

 Difamação X Calúnia Eleitoral (Art. 324 do Código Eleitoral)

DifamaçãoCalúnia (Código Eleitoral)
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva do indivíduo e a lisura e veracidade da propaganda eleitoral[23]
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa, o Estado e a sociedade, em razão da falsa informação promovida pelo crime no contexto político eleitoral.
Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Conduta: Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

“Caluniar” é atribuir, imputar.

 O tipo exige que seja praticado por meio de propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias, propostas, qualidades pessoais ou críticas com o objetivo de influenciar a opinião do eleitorado a favor ou contra candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral e das formas permitidas pela legislação eleitoral.

A ação criminosa acontece durante a campanha eleitoral (ex: em discursos, panfletos, redes sociais, debates etc.)

Imagine que, durante um comício, um candidato diz que seu adversário está sendo investigado por desviar verba da saúde, quando ele sabe que isso é mentira. Isso configura calúnia eleitoral, pois:

  • Atribui falsamente um crime.
  • Usa a propaganda eleitoral como meio.
  • Tenta influenciar o resultado da eleição.

A expressão “visando fins de propaganda” significa que a calúnia não precisa acontecer diretamente dentro da propaganda eleitoral oficial (como um programa de TV, um comício ou santinho), mas sim que ela seja feita com a intenção de influenciar o eleitorado, isto é, com o objetivo de atingir alguém para obter vantagem eleitoral. Ou seja, basta que o autor pratique a calúnia com o propósito de beneficiar a própria campanha ou prejudicar a de um adversário, mesmo que o ato não ocorra em um meio formal de propaganda.

Exemplo: Suponha que um apoiador de um candidato espalhe um boato nas redes sociais de que o oponente foi preso por corrupção (fato falso). Mesmo que isso não ocorra em uma peça oficial de campanha, se ficar demonstrado que a intenção era influenciar o resultado das eleições, caracteriza-se calúnia eleitoral.

 

Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.Elemento normativo: fato falso
Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

 a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: quando a conduta é praticada dentro da propaganda eleitoral exige-se apenas o dolo genérico; por sua vez, quando a ação é praticada fora da propaganda eleitoral, o elemento subjetivo é o dolo específico de “fins de propaganda”.
Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma com a conduta, não se exigindo o resultado naturalístico consistente na efetiva influencia sobre o eleitorado ou efetivo prejuízo a honra objetiva da vítima.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível quando a conduta é plurissubsistente
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

 

Difamação X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)

DifamaçãoDifamação Eleitoral
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

 

Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva do indivíduo e a lisura e veracidade da propaganda eleitoral[24]
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa. Não se exige a qualidade de “candidato” do autor.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa, o Estado e a sociedade, em razão da falsa informação promovida pelo crime no contexto político eleitoral. Não se exige a qualidade de “candidato” da vítima.
Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Conduta: Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O tipo exige que seja praticado por meio de propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias, propostas, qualidades pessoais ou críticas com o objetivo de influenciar a opinião do eleitorado a favor ou contra candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral e das formas permitidas pela legislação eleitoral.

A ação criminosa acontece durante a campanha eleitoral (ex: em discursos, panfletos, redes sociais, debates etc.)

Exemplo 1: Um influenciador regional, que apoia determinado candidato, publica o seguinte em sua conta no X (Twitter): “A candidata “A” diz que defende a saúde por ser médica, mas todo mundo sabe que quando contratada pela Prefeitura do Município “Y” ela dirigia-se à UPA no horário de entrada para bater o ponto e, logo em seguida, saia da UPA para atender em clínica particular e só retornava no final do expediente para bater o ponto. É só mais uma oportunista querendo mídia.”

Mesmo não sendo candidato, o influenciador age com finalidade de propaganda eleitoral, ao tentar desmoralizar uma candidata diante do eleitorado, imputando-lhe fato ofensivo à reputação (chamá-la de oportunista e mentirosa). Isso configura difamação eleitoral, nos termos do art. 325 do Código Eleitoral.

Exemplo 2: Durante um comício, um eleitor toma o microfone durante fala aberta ao público e declara: “O candidato “B” não vale nada! Foi chefe em um setor da prefeitura e todo mundo sabe que ele só promovia os amigos. Esse tipo de gente não merece voto.”

O eleitor, ainda que sem vínculo formal com a campanha de nenhum candidato, usa o espaço de propaganda para imputar fato ofensivo à reputação de um candidato, com o objetivo de influenciar o voto de terceiros. Isso também configura difamação eleitoral, mesmo sendo cometido por um cidadão comum.

Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.
Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: quando a conduta é praticada dentro da propaganda eleitoral exige-se apenas o dolo genérico; por sua vez, quando a ação é praticada fora da propaganda eleitoral, o elemento subjetivo é o dolo específico de “fins de propaganda”.
Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma com a conduta, não se exigindo o resultado naturalístico consistente na efetiva influencia sobre o eleitorado ou efetivo prejuízo a honra objetiva da vítima.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível quando a conduta é plurissubsistente
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

Difamação X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)

DifamaçãoInjúria Eleitoral
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

 

Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva e a lisura e veracidade da propaganda eleitoral[25]
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa. Não se exige a qualidade de “candidato” da vítima.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa, o Estado e a sociedade, em razão da falsa informação promovida pelo crime no contexto político eleitoral. Não se exige a qualidade de “candidato” da vítima.
Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Conduta: Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

O tipo exige que seja praticado por meio de propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias, propostas, qualidades pessoais ou críticas com o objetivo de influenciar a opinião do eleitorado a favor ou contra candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral e das formas permitidas pela legislação eleitoral.

A ação criminosa acontece durante a campanha eleitoral (ex: em discursos, panfletos, redes sociais, debates etc.)

Exemplo 1: Durante um comício, um apoiador de um candidato pega o microfone e diz ao público: “Não deem ouvidos àquela candidata “X” Ela é uma arrogante, metida e ridícula. Nunca teve postura de mulher decente!”. O autor não imputa fato, mas ofende diretamente a dignidade e o decoro da candidata com termos depreciativos e misóginos. A ofensa ocorre durante evento de propaganda eleitoral, o que configura injúria eleitoral.

Exemplo 2: Em um programa de rádio local usado como espaço de campanha, o apresentador diz: “A candidata “W” é uma vergonha. Só abre a boca pra falar bobagem. Parece uma descontrolada!”

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Exemplo 3: Durante uma carreata, uma eleitora se aproxima de um candidato adversário e, aos gritos, diz: “Você é um lixo de ser humano! Nunca deveria estar na política!”
Em seguida, ela lhe dá um tapa no rosto. O tapa, acompanhado de ofensas verbais, tem finalidade de humilhar e aviltar o candidato. O ato constitui injúria real, pois houve violência física com conteúdo ofensivo à dignidade, em contexto de propaganda eleitoral.

Exemplo 4: Durante um debate informal entre eleitores em via pública, um cidadão se irrita com o argumento de outro que defende um candidato rival e diz: “Você é um idiota que merece apanhar por defender esse corrupto!”
Em seguida, cospe no rosto do interlocutor e o empurra. O ato de cuspir é classicamente considerado aviltante e ofensivo à dignidade. Aqui, o autor comete injúria real eleitoral, pois agride fisicamente o outro com o claro objetivo de insultá-lo, dentro do ambiente de disputa política.

 

Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.
Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Exceção da verdade: não se admite porque na injúria não se imputa fato à vítima.
Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Perdão judicial: não se admitePerdão judicial: O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

Difamação X Difamação (Art. 215 do Código Penal Militar)

Código Penal ComumCódigo Penal Militar
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

 Pena – detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

 

Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.Objeto Jurídico: Tutela a honra objetiva da pessoa.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive o militar. Todavia, o civil que pratica o crime no âmbito federal responde perante a Justiça Militar da União, passo que se pratica no âmbito estadual então responde pela Justiça Comum Estadual. O Militar inativo também pode ser sujeito ativo do crime, embora o STJ[26] já tenha afastado a possibilidade.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa que tem a sua honra objetiva atingida pela conduta do agente, é a pessoa contra quem o agente imputou o fato ofensivo.
Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

Na difamação não se exige que o fato seja falso, como na calúnia. Logo, ainda que o fato seja verdadeiro (salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das funções), o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

O fato imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também a pessoa específica.

A ofensa deve ser dirigida a terceiro, não se exigindo a presença física ou virtual da vítima no momento da conduta.

A ofensa pode ser oral, por escrito em carta, bilhete, desenho, documento, em rede social, por aplicativo de mensagem instantânea, por gesto, por ligação de áudio ou áudio e vídeo etc.

Embora o dispositivo não descreva a conduta de quem propala ou divulga, é possível compreender que aquele que pratica essa ação incide também no crime de difamação, porque não lhe é permitido divulgar ou propalar informação alheia que pode macular a honra da pessoa e com sua conduta ele funciona como agente difamador.

Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.
Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se  a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido. Cuida-se de um incidente processual e prejudicial no qual o autor da difamação poderá provar que sua afirmação é verdadeira, demonstrado mediante provas que o fato aconteceu e que o funcionário público o praticou. Embora a falsidade não seja elemento normativo do tipo, nesse caso, a verdade, exclui a ilicitude da conduta.

 

Elemento Subjetivo: é o doloElemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Perdão judicial: não se admitePerdão judicial: não se admite
Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.Consumação: O crime se consuma quando terceiro toma conhecimento da difamação, não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato ofensivo.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

 

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 183

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 183

[3] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 909.

[4] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 909.

[5] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 909.

[6] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 215.

[7] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 190.

[8] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 909.

[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 184.

[10] STJ, Apn: 198 RO 2001/0130842-3, Corte Especial, rel. min. Francisco Peçanha Martins, j. 24/04/2003.

[11] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 928

[12] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 231

[13] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 231.

[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 202.

[15] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 219

[16] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 928

[17] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 928

[18] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 928

[19] Conselho Nacional do Ministério Público.

[20] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024. P. 902

[21] Art. 1º da Lei nº 3.914/1941.

[22] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 191.

[23] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 245.

[24] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.

[25] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 253.

[26] STJ, HC Nº 125.582/SP, 6ª Turma, rel. min. Celso Limongi, j. 27/04/2010.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 139 – Difamação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/difamacao-art-139-do-codigo-penal/>. Acesso em: 18/10/2026.