Rodrigo Foureaux
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Condutas
→A falta de resistência da vítima afasta o crime?
→ A falta de resistência da vítima afasta o crime?
→ O beijo lascivo configura o estupro?
5.1 Pluralidade de condutas
5.2 Stealthing: conceito e reflexos penais
- Estupro qualificado (§§1º e 2º)
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- A disfunção erétil torna impossível o crime de estupro?
- A lubrificação da vítima afasta a tipicidade do crime de estupro?
- Continuidade delitiva, número indeterminado de atos sexuais e aumento da pena
- Estupro corretivo
- Estupro coletivo
- Hediondez do crime
- Ação Penal
- Distinção de crimes
- Estupro (Art. 213, CP) X Constrangimento ilegal (Art. 146, CP)
- Estupro (Art. 213, CP) X Estupro de vulnerável (Art. 217-A)
- Estupro (Art. 213, CP) X Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP)
- Estupro (Art. 213, CP) X Importunação sexual (Art. 215-A, CP)
- Estupro (Art. 213, CP) X Assédio Sexual (art. 216-A, CP)
- Aplicação da Lei n. 9.099/95
- Acordo de Não Persecução Penal
- Jurisprudência
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – formal – de dano – de ação única – simples – instantâneo – unissubsistente para o STJ e plurissubsistente para a doutrina – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela a liberdade e a dignidade sexual – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa – Condutas: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: – Estupro com resultado lesão grave (§1º) – Estupro contra vítima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (§1º) – Estupro com resultado morte (§2º) – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
Em 2009, a Lei nº 12.015 alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal comum e passou a denominar de “dos crimes contra liberdade sexual” e unificou as condutas de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo tipo penal de estupro, logo, desde 2009, para o Código Penal comum, estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Percebemos que não houve abolitio criminis em relação ao atentado violento ao pudor, mas houve fusão de dois tipos penais – princípio da continuidade normativa (ou típico-normativa) porque o fato continua sendo crime, porém disciplinado em outro dispositivo[1].
A mesma Lei acrescentou, ainda, ao Código Penal Comum os crimes de “estupro de vulnerável”, previsto no art. 217-A, o crime de “satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente”, previsto no art. 218-A, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, previsto no art. 218-B, modificou o crime de favorecimento da prostituição para incluir o favorecimento a outra forma de exploração sexual, previsto no art. 228 e promoveu alterações nos crimes de “violação sexual mediante fraude”, previsto no art. 215, “casa de prostituição” previsto no art. 229 e “rufianismo”, previsto no art. 230.
Antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.015/2009, não existia um tipo penal autônomo de estupro de vulnerável. O jurista precisava combinar o tipo penal de estupro (Art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214) com o artigo 224 do CP, que previa as hipóteses de presunção de violência.
Confira a tabela comparativa abaixo:
| ANTES DA LEI nº 12.015/2009 | DEPOIS DA LEI nº 12.015/2009 |
| Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 3 a 8 anos.
Atentado violento ao pudor Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão, de seis a dez anos
| Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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- Objeto jurídico
Tutela a liberdade sexual da pessoa, na sua dignidade sexual e sua integridade física.
- Objeto material
É a pessoa maior de dezoito anos que sofre a ação criminosa.
- Sujeitos
Tanto o sujeito ativo, como o sujeito passivo, é qualquer pessoa, de qualquer sexo ou gênero. Desse modo, a mulher transexual pode ser autora ou vítima do crime.
Na forma qualificada do §1º, o sujeito passivo é a pessoa menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.
Com a Lei nº 12.015/2009, a mulher agora pode ser não só vítima, mas também autora, coautora ou partícipe do crime de estupro. Ela pode ser partícipe quando induz, instiga ou auxilia, pode ser autora intelectual e coautora, quando junto com o homem emprega a violência ou grave ameaça para que a vítima mantenha conjunção carnal com o homem. A mulher também pode ser autora mediata quando coage o homem a manter conjunção carnal com outra mulher mediante violência ou grave ameaça.
A mulher também pode ser coautora por omissão quando tinha o dever legal de agir para evitar o resultado, na forma do art. 29, §2º, do CPM.
O marido também pode ser sujeito ativo do crime contra a sua espos, e vice-cersaa se ela não manifesta a vontade naquele momento de manter conjunção carnal. O marido não tem direito de obrigar a sua esposa a manter com ele conjunção carnal, isso porque os direitos e deveres da relação conjugal são iguais entre o homem e a mulher, conforme art. 226, §5º, da CF. Esse é o entendimento atualmente predominante na doutrina.
Se a vítima for pessoa com idade inferior a catorze anos, o enfermo ou o portador de deficiência mental que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o crime é o de estupro de vulnerável do art. 217-A do CP.
Assim, temos:
| Vítima com idade inferior a 14 anos | Estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP) |
| Vítima faz aniversário de 14 anos no dia do fato. COM CONSENTIMENTO | Fato atípico, não há crime. |
| Vítima faz aniversário de 14 anos no dia do fato. SEM CONSENTIMENTO | Estupro simples (art. 213, caput, CP |
| Vítima com idade de 14 anos no dia do fato e não é seu aniversário. SEM CONSENTIMENTO | Estupro qualificado (Art. 213, § 1º parte final, CP): segundo Cleber Masson[2], a qualificadora só incide a partir do dia seguinte ao décimo quarto aniversário da vítima.
Estupro qualificado (Art. 213, § 1º parte final, CP) para Damásio de Jesus[3] e Jamil Chaim Alves[4]
Rogério Greco[5] citando André Estefam defende que a expressão “vítima maior de catorze anos” utilizada na parte final do art. 213, §1º abrange a vítima que completa a idade no dia do estupro, uma vez que não há necessidade de se esperar um dia inteiro para considerá-la maior de catorze anos – posição com a qual me filio por ser coerente.
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| Vítima MENOR de 18 anos ou maior de 14 anos. SEM CONSENTIMENTO | Estupro qualificado (Art. 213, § 1º parte final, CP) |
| Vítima com idade IGUAL ou SUPERIOR a 18 anos SEM CONSENTIMENTO | Estupro simples (art. 213, caput, CP) |
- Conduta
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
“Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O Constrangimento é praticado com violência ou grave ameaça.
A violência é a força física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência não precisa necessariamente causar uma lesão corporal na vítima, pode provocar apenas vias de fato, que são absorvidas pelo crime de estupro junto com as lesões leves.
A lesão grave (ou gravíssima) provocada na vítima qualifica o crime (§1º). As lesões graves são aquelas indicadas no art. 129, §§ 1º e 2º, do CP que estudaremos no tópico 6.
A grave ameaça é a violência moral, aquela apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade. Aponta a doutrina que o mal pode ser justo ou injusto, não se exigindo que seja necessariamente injusto, como acontece no crime de ameaça do art. 147 do CP.
Ela pode ser feita mediante emprego de arma de fogo ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva, ou mediante escrito, gesto, símbolo desde que aptos a causar no ofendido a ameaça de promessa de mal grave. A simulação de arma de fogo configura a grave ameaça para o estupro, conforme entendimento do STJ, porque ela deve ser analisada considerando a emoção provocada na vítima e não sua eficácia.[6]
Para a doutrina clássica, a análise da gravidade da ameaça deve ser considerada de forma geral e não a pessoa ameaçada. Rogério Sanches[7] discorda desse entendimento e defende que a individualidade da vítima como a idade, sexo, grau de instrução, etc, deve ser tomada em consideração porque se as penas do Direito penal e as ofensas recaem sobre pessoas concretas, o juízo valorativo do juiz não pode ter por objeto pessoas abstratas.
A ameaça pode ser indireta quando o agente anuncia o mal a terceira pessoa que tem vínculo afetivo com o constrangido e pode ser direta quando é aplicada contra o ofendido diretamente e não por intermédio de terceira pessoa.
O mal prometido deve ser determinado, verossímil, iminente, inevitável, além de causar medo na vítima. A violência e a grave ameaça devem reduzir a capacidade de resistência da vítima.
A vítima é constrangida pelo seu algoz para realizar uma das seguintes condutas:
- Ter conjunção carnal: “conjunção carnal” é a cópula vagínica, consistente na penetração (total ou parcial) do pênis na vagina. Não se exige a ruptura do hímen nem a ejaculação, conforme aponta a doutrina. É imprescindível a relação heterossexual. Nessa modalidade, o contato físico, obviamente, é indispensável.
- Praticar outro ato libidinoso: nessa situação a vítima é forçada a um comportamento ativo nela própria ou em terceiro. A vítima é subjugada a praticar sexo oral, anal, masturbação, felação, toques lascivos nas partes íntimas, introdução de objeto na vagina ou anus do agente. A relação pode ser homossexual ou heterossexual. Nessa modalidade, como alerta Cleber Masson[8], o contato físico é dispensável, embora se exija o envolvimento corporal da vítima.
- Permitir que com a vítima se pratique outro ato libidinoso: nessa conduta, a vítima é obrigada a adotar um comportamento passivo, a tolerar que com ela se pratique qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ela é coagida a aceitar que o agente realize sexo oral, anal, pratique toques lascivos em suas partes íntimas e, ate mesmo, introduza objeto em sua vagina ou anus. A relação pode ser homossexual ou heterossexual. Nessa modalidade, como alerta Cleber Masson[9], o contato físico é dispensável, embora se exija o envolvimento corporal da vítima.
Na doutrina, Cleber Masson[10] leciona que a mera “contemplação lasciva” não configura o estupro, mas importunação sexual, embora não seja esse o entendimento da maioria da doutrina[11] e do STJ [12]:
(…) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do Código Penal – CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido (…)
Todavia, não se configura o estupro a conduta de constranger a vítima a presenciar ou assistir o ato libidinoso sem tomar parte nele. O que acontece, por exemplo, quando o agente constrange a vítima a vê-lo se masturbando ou praticando sexo com terceira pessoa.
Nesse caso, podem surgir duas situações:
- O agente pratica ato libidinoso na presença de pessoa menor de catorze anos, a fim de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, nesse caso, configura-se o crime do art. 218-A;
- O agente pratica ato libidinoso na presença de pessoa com idade igual ou superior a catorze anos, configura-se o crime de constrangimento ilegal (Art. 146 do CP).
Admite-se também o crime no caso de autoria mediata, que se dá quando o agente se vale de um terceiro, que atua sem dolo ou culpa, como seu instrumento para a conduta criminosa. O executor está completamente subordinado ao mandante. Logo, há dois sujeitos: o autor mediato quem ordena a ação e autor imediato quem a executa. A responsabilidade é atribuída ao autor mediato. Jamil Chaim Alves[13] exemplifica: João aponta uma arma de fogo para Paulo e determina que ele estupre uma criança ou o matará. Paulo obedece, João é o autor mediato e será responsabilizado pelo estupro. Paulo não será responsabilizado, pois agiu sem culpabilidade, em razão da coação moral irresistível.
| AUTOR MEDIATO | PARTÍCIPE |
| Pratica conduta principal | Pratica conduta acessória |
| Detém o domínio do fato | Não detém o domínio do fato |
→ A falta de resistência da vítima afasta o crime?
No dizer de Cleber Masson[14], o dissenso da vítima é uma elementar implícita do tipo penal. Para configuração do crime deve existir o dissenso da vítima quanto à prática do ato libidinoso. O dissenso é sua discordância do ato. Não se exige da vítima uma atitude heroica que ponha em risco a integridade física própria ou alheia para demonstrar o seu dissenso, sendo suficiente para a consumação que ela não consinta com a conjunção carnal perpetrada pelo agente.
O STJ já foi instigado a se manifestar a respeito do tema e decidiu que o dissenso é suficiente, não se exigindo uma resistência da vítima:
(…) 3. O delito de estupro tutela a liberdade sexual de qualquer pessoa, consistente na possibilidade de escolher livremente com quem e quando manter relações sexuais. O constrangimento configurador do núcleo do tipo do crime pode se dar mediante violência ou grave ameaça. E, no caso analisado, a violência ficou configurada pelo uso de força física para vencer a resistência da vítima apresentada por meio do seu dissenso explícito e reiterado para com o coito anal.
4. É certo que o dissenso da vítima é fundamental para a caracterização do delito. Portanto, a discordância da ofendida precisa ser capaz de demonstrar sua oposição ao ato sexual.
5. Além disso, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a atividade sexual, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato sexual. O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa possa obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro.
6. Concluiu o Juízo a quo, analisando detidamente as provas constantes dos autos, que, embora inicialmente tenha a vítima consentido com o ato sexual, no curso da relação houve a negativa concreta dela em praticar o coito anal e, mesmo assim, com expresso dissenso, e reiterados pedidos para que parasse o ato, o réu ignorou o pleito e, exercendo força física, aqui caracterizada por continuar introduzindo o pênis com força, segurar a vítima e colocar o peso do seu corpo sobre o dela, persistiu até obter o seu intento. Ou seja, o acusado, mesmo ciente da discordância expressa da vítima, continuou a relação sexual mediante uso da força física.
7. Quanto à ausência de resistência mais severa, o dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos e que deveria ter sido respeitado prontamente.
8. Identifica-se aqui, semelhante ao que ocorreu no caso julgado por esta Corte (REsp n. 2.005.618/RJ), a tentativa de camuflar a discriminação contra as mulheres com a suposta necessidade de um rigoroso standart probatório, inexistente para outras modalidades de crimes, a exemplo da exigência de resistência física enérgica ou heroica, da desqualificação moral da vítima, do desvalor do depoimento da ofendida, dentre outros.
9. O fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime, já que, no caso concreto, como já dito, houve o dissenso claro, inclusive, reiterado. Aliás, pelos mesmos motivos expostos, tampouco o fato de ela, por fim, ter se submetido ao ato, esperando terminar, afasta o crime violento perpetrado, se demonstrada a expressa discordância.
10. A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza. Especialmente no caso em que a vítima esclareceu que o denunciado a pegou com força, colocou seu peso e, diante disso, mas também pelo fato de que tinha ingerido bebida alcoólica (estaria entorpecida, mas não vulnerável), não teve forças para impedir o coito forçado praticado pelo denunciado (fl. 674).
11. Se as relações humanas fossem como a ciência exata da matemática ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente talvez, pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão violento por simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe, pelo fato de a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à brutalidade a que está sendo submetida e parar de reagir e somente torcer para que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é muito mais complexa. A conclusão pela não caracterização do delito não pode decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e que, possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar buscando mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo sobreviver mental e fisicamente à violência a que fora exposta.
12. Pela leitura dos trechos transcritos, extrai-se, também, claramente, a violência empregada pelo réu no ato, tanto no momento em que a ofendida relata que ele foi enfiando com mais força …
pediu para que ele parasse, porque estava doendo, e ele a ignorou ..
.. pediu mais algumas vezes para parar, porque estava doendo, e ele a ignorou, como no momento em que o réu a pegou com força e colocou seu peso contra a vítima para conseguir praticar o coito anal.
13. Portanto, in casu, estão presentes todas as elementares do tipo penal do estupro, já que a vítima foi constrangida – pois não queria o coito anal – a praticar ato sexual mediante violência.
(…)
(AgRg no REsp n. 2.105.317/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Desse modo, se no início do ato, houve dissenso, porém, posteriormente, houve consentimento da vítima, leciona Cleber Masson[15], o fato é atípico.
Na doutrina penal militar, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[16] lecionam ainda que o fato da vítima, vencida em sua resistência, solicitar que o agente faça uso de preservativo, não afasta o crime nem significa consentimento – posicionamento com o qual me filio, na medida em que a vítima já está subjugada à vontade do agente e ao verificar que não tem como escapar da ação criminosa tenta de certa forma, persuadi-lo a fazer uso de preservativos para que os efeitos da conduta não sejam ainda mais prejudiciais à sua saúde.
→ Existe o estupro virtual?
A dispensa do contato físico entre autor e vítima nas condutas “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” autoriza o estupro virtual.
→ O beijo lascivo configura o estupro?
Não há dúvidas de que o beijo lascivo constitui um ato libidinoso. A dúvida que subsiste é quando ele se considera estupro.
Sobre o beijo lascivo à luz da jurisprudência do STF e do STJ, o professor Cleber Masson[17] faz a seguinte conclusão:
| Conduta | Tipo penal |
| Se o beijo for obtido pelo agente mediante violência à pessoa ou grave ameaça, estará caracterizado o crime de estupro. | Art. 213, CP |
| Se a vítima do beijo lascivo for pessoa vulnerável, menor de 14 anos de idade, estará configurado o crime de estupro de vulnerável | Art. 217-A, CP |
| Se o beijo lascivo for obtido pelo agente sem violência à pessoa ou grave ameaça, porem não contando com a anuência da vítima e visando a satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, configura o crime de importunação sexual | Art. 215-A, CP |
Se o agente utilizar fraude, incidirá no delito de violação sexual mediante fraude. Ex.: João se aproveita do fato de Maria estar com os olhos vendados, esperando pela surpresa de Pedro, seu namorado, para passar-se por este e nela dar um beijo lascivo. | Art. 215, CP |
5.1 Pluralidade de condutas
Na vigência da redação anterior à Lei n. 12.015/2009, a prática das condutas de estupro e atentado violento ao pudor configuravam o concurso material de crimes, de modo que apenas as condutas preliminares à conjunção carnal eram absorvidas pelo estupro, haja vista que como os crimes não eram da mesma espécie, não se configurava a continuidade delitiva. [18]
Com a nova redação do crime de estupro que passou a contemplar também em seu tipo a prática dos atos libidinosos, reacendeu a discussão quanto à quantidade de crimes que responde o agente que pratica conjunção carnal e outros atos libidinosos, surgindo dois entendimentos:
| 1ª Corrente (posição majoritária) | 2ª Corrente |
| O crime do art. 213 é tipo misto alternativo, assim, a prática de mais de uma conduta num mesmo contexto fático contra a mesma vítima configura crime único, podendo as circunstâncias do caso concreto serem valoradas pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena.
Sendo uma alteração benéfica, retroage para alcançar fatos pretéritos.
Sendo a conduta praticada em contexto fático diferente ou contra vítimas diversas, o agente responderá por vários delitos em concurso material (art. 69) ou continuidade delitiva (art. 71), conforme o caso.
É o entendimento do STF[19], STJ[20] e da doutrina majoritária[21].
O STJ entende que quando praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, o autor do estupro e atentado violento ao pudor tem direito a aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009, hipótese de ocorrência de crime único onde a prática do ato libidinoso diverso da conjunção carnal deve ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena.[22]
O STJ passou a admitir a continuidade delitiva entre a conjunção carnal e o atentado violento ao pudor após a edição da Lei n. 12.015/2009, ainda quando cometidos na vigência da lei anterior.[23] | O crime do art. 213 admite a alternatividade ou cumulatividade. Assim, há crime único de uma conduta absorve a outra ou se é fase de execução da seguinte, igualmente violada. Todavia, não sendo possível determinar o nexo causal entre os atos sucessivos ou simultâneos, há delitos autônomos. É o entendimento de Vicente Greco Filho[24], para quem, não se aplica a regra da continuidade delitiva na conjunção carnal seguida de outro ato sexual porque a reunião dos fatos em um único tipo não tem o condão de unificar sua natureza.
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Por sua vez, Cleber Masson[25] aponta para o equívoco na discussão acima. Esclarece Cleber Masson[26] que o reconhecimento de crime único viola os princípio da proporcionalidade e isonomia, haja vista que há pluralidade de dolos e condutas autônomas no tipo porque o constrangimento à conjunção carnal não se confunde com o constrangimento à prática de atos libidinosos. Para o autor, quem “somente” constrange mulher à conjunção carnal recebe o mesmo tratamento jurídico de quem constrange mulher à conjunção carnal e à prática de outros atos libidinosos.
Todavia, ressalta o professor, (1) há concurso material quando o agente constrange a mesma vítima, mediante violência ou grave ameaça, a conjunção carnal e a atos libidinosos de natureza diversa; (2) subsiste a possibilidade de reconhecimento de crime continuado, se presentes os demais requisitos elencados no art. 71 do CP, quando o constrangimento envolve diversas conjunções carnais ou vários atos libidinosos, a exemplo da mulher que é violentada duas vezes pelo mesmo homem em dias alternados. Reforça o autor que esse raciocínio não exclui a absorção dos atos libidinosos que despontam como preparação da conjunção carnal e funcionam como “prelúdio do coito”.
5.2 Stealthing: conceito e reflexos penais
O termo tem origem nos Estados Unidos da América e significa “dissimulação”.
O “stealthing” consiste na conduta do agente retirar o preservativo durante a relação sexual sem o consentimento do outro.
Nos países estrangeiros há quem defenda que a conduta caracteriza o estupro e existe uma condenação na Suíça nesse sentido com fundamento na condição do consentimento da vítima que concordou em realizar o ato sexual em razão do uso do preservativo.
No Brasil, a tipificação da conduta dependerá das circunstâncias fáticas:
- Há estupro (art. 213, CP) se a relação sexual foi condicionada ao uso do preservativo, mas o agente, durante o ato, retira a proteção e continua a prática do ato mesmo com o dissenso do parceiro, usando de violência ou grave ameaça. Nesse caso o ato sexual foi, incialmente, consentido e condicionado ao uso do preservativo.
- Há violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) na conduta do agente que retira a proteção à revelia do parceiro e continua a prática do ato até sua finalização sem que o parceiro perceba. Nesse caso, o ato sexual foi consentido e condicionado ao uso do preservativo. Como não há emprego de constrangimento mediante violência ou grave ameaça, não se configura o estupro.
- O fato é atípico se não foi exigido o uso do preservativo para o ato sexual, ainda que haja retirada da proteção sem o consentimento do parceiro.
Para Cleber Masson[27], em qualquer das circunstâncias acima, se o agente sabia ou devia saber que estava contaminado por moléstia venérea e da sua conduta resulta exposição da vítima a perigo de contágio, o agente responde pelo crime de perigo de contágio venéreo (Art. 130, CP). E se houve a transmissão da doença venérea, o agente deve responder, conforme o caso, pelo crime de lesão corporal leve (Art. 129, caput, CP), lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, CP) ou lesão corporal gravíssima (Art. §2º, II, CP)
- Estupro qualificado (§§1º e 2º)
O crime de estupro de vulnerável será qualificado quando tiver por resultado lesões corporais graves, morte, ou quando a vítima for pessoa menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 213 do CP.
As lesões graves são aquelas indicadas no art. 129, §§ 1º e 2º, do CP:
I – Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias: A incapacidade pode ser física ou mental. Ocupação habitual é toda atividade que a vítima desempenha no seu dia a dia, seja ela física ou mental. Não corresponde necessariamente à sua ocupação laborativa, logo, não precisa ser lucrativa. Ela pode ser física ou psíquica. São exemplos: ler notícias, tomar banho, escovar os dentes, pentear os cabelos, lavar louças, lavar roupas, calçar o sapato, vestir a roupa, praticar exercício físico ou esporte etc. Essa qualificadora constitui o denominado crime a prazo. Alguns transtornos psicológicos, como, por exemplo, depressão, síndrome do pânico, transtorno de Boderline, Transtorno alimentar, estresse pós-traumático etc., podem acarretar essa incapacidade. Obviamente, essa ocupação deve ser, ainda que imoral. A inclusão do termo “habitual” no dispositivo quer lícita dizer que a atividade deve fazer parte da vida da vítima, e não ser algo que ela raramente desenvolvia.
II – Perigo de Vida é a possibilidade concreta, certa e iminente, demonstrada pelas provas, de que a vítima pode morrer em face das lesões sofridas. Meras conjecturas não é suficiente para a caracterização dessa qualificadora. Logo, nessa modalidade, o crime é de perigo concreto. Jamil Chaim Alves[28], citando a doutrina de João Bosco Penna, explica que o perigo de vida é aferido por diagnóstico (atual ou passado) e não por prognóstico (previsão para o futuro) e não importa se o perigo cessou com ou sem tratamento, sem quanto tempo durou, podendo ser ele instantâneo ou prolongado.
III – Debilidade permanente de membro, sentido ou função é a diminuição ou o enfraquecimento da capacidade funcional. Essa redução deve ser permanente, ou seja, deve ter longa duração, ainda que seja reversível. A recuperação do membro, sentido ou função por meio cirúrgico ou em razão da utilização de prótese não exclui a qualificadora porque a vítima não é obrigada a se submeter ao procedimento. A perda ou inutilização de membro, sentido ou função caracteriza a lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III, do CP).
IV – Aceleração de parto: consiste em antecipar o parto, é o parto prematuro. Se o feto nasce com vida, a lesão é de natureza grave (§1º, IV), todavia, se provoca aborto, a lesão é gravíssima (§2º, V). O agente deve ter conhecimento da gravidez para configurar a qualificadora, sob pena de incorrer em responsabilidade penal objetiva. A doutrina se divide quanto a solução jurídica no caso que o feto nasce com vida, mas vem a falecer posteriormente em razão da lesão sofrida.
V- Incapacidade permanente para o trabalho – é toda e qualquer incapacidade duradoura prejudicial à saúde, que não tenha limite temporal, para exercer a atividade laboral lícita. Ela pode ser parcial ou relativa, segundo lecionam Cleber Masson[29] e Jamil Chaim Alves. Não se exige que seja irreversível ou perpétua. Exige-se que a atividade para a qual a vítima fique incapaz seja remunerada, ou seja, que lhe acarrete prejuízo econômico.
VI – Enfermidade incurável é a doença que não tem cura ou cuja cura somente é possível por meio de procedimento que cause risco ou seja penoso à vítima, e que ela não é obrigada a se submeter. Cleber Masson[30] e Michael Procopio Avelar[31] lecionam que também é considerada incurável a enfermidade que só pode ser enfrentada por procedimento cirúrgico complexo ou mediante tratamentos experimentais ou penosos porque a vítima não pode ser obrigada a enfrentar tais situações. Todavia, entende a doutrina que não incide a qualificadora se uma cirurgia simples ou tratamento puder solucionar a enfermidade e a vítima se recusa a fazê-lo. Não se admite a revisão criminal no caso da medicina posteriormente descobrir a cura para a enfermidade – entendimento de Guilherme de Souza Nucci[32], admitindo-a apenas no caso em que houvesse erro quanto à impossibilidade de cura no momento da condenação.
VII – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função – Perda é privação ou supressão de membro, sentido ou função. Ela pode decorrer da amputação (intervenção médica) ou mutilação (ação criminosa). Inutilização é tornar inútil, ou seja, o membro, sentido ou função perde a sua utilidade. Na inutilização o membro ou órgão permanece no corpo, porém, não funciona. Eventual ajuste por próteses não afasta a qualificadora.
VIII – Deformidade permanente – Deformar é modificar a forma original do aspecto externo do corpo humano. Ocorre a deformidade duradoura quando há alteração estética de alguma parte do corpo da vítima que não é sanada pelo tempo nem de forma voluntária pelo próprio organismo. A permanência não implica em perpetuidade. Leciona Cleber Masson[33] ser suficiente que a irreparabilidade seja por relevante intervalo temporal. Segundo o STJ, a qualificadora abrange somente lesões que resultam em danos físicos[34]. Esse entendimento decorre do fato da qualificadora relacionar-se com questões estéticas por isso a doutrina e a jurisprudência exigem que ela esteja localizada em áreas do corpo habitualmente descobertas e cause impressões vexatórias.
IX – Aborto: Consiste na interrupção da gravidez. Defende a doutrina majoritária que o resultado aborto só pode decorrer de culpa (preterdoloso) porque se decorre de dolo o agente deve responder por dois crimes em concurso formal impróprio: lesão corporal contra a mulher e aborto praticado sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP). Essa também é a posição da jurisprudência. Por isso, nesse caso, a tentativa é inadmissível.
Quando o estupro resultar em lesão grave ou for praticado contra pessoa menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos,, a pena mínima em abstrato prevista pela norma é de oito anos de reclusão e a máxima de doze anos de reclusão.
Se do estupro resulta a morte da vítima, a pena mínima em abstrato prevista pela norma é de doze anos de reclusão e a máxima de trinta anos de reclusão.
Resumindo, temos:
| Conduta | Pena |
| Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso + vítima maior de dezoito anos | Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. |
| Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso + VÍTIMA menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: | Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. |
| Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso + RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE | Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. |
| Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso + RESULTADO MORTE | Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos |
- Elemento subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
O especial fim de agir do tipo consiste na intenção de obter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, o que distingue do crime de constrangimento ilegal do art. 146 do CP.
Aponta Guilherme de Souza Nucci[35] ser imprescindível a satisfação da lascívia do agente para configuração do crime. Todavia, não é esse o entendimento da doutrina.
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Crime Comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, de qualquer sexo e gênero. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é complexo pois compreende a junção do tipo penal de constrangimento ilegal com condutas que, em si consideradas, não configuram crime (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime material
| O tipo penal descreve uma conduta (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso) cujo resultado naturalístico (conjunção carnal ou ato libidinoso) é exigido para consumação do crime. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve uma conduta (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso), de consumação imediata.
|
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo
| O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| A conduta (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso) provoca uma efetiva lesão a liberdade e dignidade sexual da vítima, bem jurídico tutelado pela norma.
|
| Número de atos executórios | Crime unissubsistente para o STJ e plurissubsistente para a doutrina
| A conduta (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso) admite fracionamento do iter criminis e por isso o crime é plurissubsistente. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve uma conduta (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso) que reflete uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Crime pluriofensivo | O tipo penal tutela a liberdade a sexual e a integridade física da pessoa. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal geralmente não deixam vestígios materiais. Já a conjunção carnal costuma deixar vestígios.
|
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
- Consumação
O crime é material porque o resultado naturalístico (conjunção carnal ou ato libidinoso) é exigido para consumação do crime. O estupro se consuma com a introdução, mesmo que parcial, do pênis na vagina, não se exigindo a ruptura do hímen nem a ejaculação ou com a prática de ato libidinoso como sexo oral, coito anal, introdução dos dedos na parte íntima da vítima etc.
Segundo decidiu o STJ, na hipótese em que tenha havido a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável, não é possível ao magistrado – sob o fundamento de aplicação do princípio da proporcionalidade – desclassificar o delito para a forma tentada em razão de eventual menor gravidade da conduta. A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Desse modo, se o acusado deitou-se por cima da vítima com o membro viril à mostra, após retirar-lhe as calças, configura-se o ato libidinoso para a consumação do delito de estupro de vulnerável.[36]
O Superior Tribunal de Justiça entende que é “inadmissível que o Julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6T., DJe 5.8.2013).
- Tentativa
Para a doutrina, a tentativa é admissível por ser plurissubsistente a conduta, permitindo, assim, o fracionamento do iter criminis.
Destaca Cleber Masson[37] que o dolo do agente de praticar a conjunção carnal ou de praticar ato libidinoso é o que vai determinar se houve ou não a tentativa, tendo em vista o seu limite tênue no crime de estupro e exemplifica: João mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrange Maria com a finalidade de com ela ter conjunção carnal. A vítima se despe e, totalmente nua, deita-se à espera da penetração. Para se excitar, João começa a acariciar os seios da vítima e a nela esfregar seu órgão genital. Antes da introdução do pênis na vagina, policiais chegam ao local e efetuam a prisão em flagrante do criminoso. Como o objetivo do agente era a conjunção carnal, houve tentativa de estupro porque ele já havia iniciado a execução do crime que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
No STF existe precedente da 1ª Turma, anterior à Lei n. 12.015/2009, no qual a Turma entendeu que o atentado violento ao pudor que não é praticado como “prelúdio do coito” ou como meio para consumação do crime de estupro é crime autônomo, devendo o agente ser responsabilizado pelos dois crimes. Desse modo, podemos concluir, a contrario senso, que a prática de ato libidinoso que funciona como “prelúdio do coito” implica em tentativa de estupro quando não consumada a conjunção carnal.
No mesmo sentido é o entendimento do professor Jamil Chaim Alves[38] que assim exemplifica: João, mediante grave ameaça, determina que a vítima o acompanhe até o local ermo. Lá chegando, começa a se despir e determina que a vítima faça o mesmo, momento em que é surpreendido pela polícia. Responde por tentativa de estupro.
De igual modo, Rogério Sanches[39] admite a tentativa.
→ E no caso de desistência voluntária?
Dispõe o art. 15 do CP que o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O STJ admite a desistência voluntária no crime de estupro:
Tendo o agente desistido de consumar a conjunção carnal, após ter ejaculado nas pernas da menina, ficou ele absolvido da tentativa de manter conjunção carnal, tanto que sequer foi apresentada denúncia no tocante a essa conduta.
Nos termos da parte final do art. 15 do Código Penal, deve o acusado responder pelos atos até então praticados, que, isoladamente. Nos termos da parte final do art. 15 do Código Penal, deve o acusado responder pelos atos até então praticados, que, isoladamente apreciados, caracterizaram o crime previsto no antigo art. 214 do Estatuto Repressor (hoje previsto na parte final do art. 213 do aludido código), motivo pelo qual foi ofertada a denúncia que culminou na condenação do paciente, inexistindo, a meu ver, qualquer constrangimento a ser sanado.
HC n. 125.259/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.
Jamil Chaim Alves[40] assim exemplifica: João aborda a vítima em local ermo e, mediante grave ameaça, determina que tire a roupa. Ela obedece e João começa a apalpar as partes íntimas da ofendida e a esfregar nela o seu órgão sexual. Diante das súplicas da vítima para não ser estuprada, João desiste de prosseguir e vai embora. Responde pelos atos já praticados, ou seja, estupro consumado (art. 213), conforme julgado do STJ acima.
- A disfunção erétil torna impossível o crime de estupro?
A disfunção erétil do autor do crime de estupro é constantemente suscitada pela defesa como tese para afastar a tipicidade. Todavia a impotência coeundi, embora inviabilize a conjunção carnal ou o sexo anal, não impossibilita o agente de praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal como, por exemplo, exigir que a vítima faça sexo oral nele e realizar sexo oral na vítima, apalpar e passar a mão etc. Além disso, nada impede que o agente concorra para o crime como partícipe (induzindo, instigando ou prestando auxilio material a outrem) ou autor mediato.
Ainda, a impotência generandi, incapacidade para gerar filhos após uma relação sexual completa, não inviabiliza a ereção do pênis, permitindo, assim, a conjunção carnal e o sexo anal.
O entendimento acima é defendido pelo professor Jamil Chaim Alves[41]
- A lubrificação da vítima afasta a tipicidade do crime de estupro?
Um famoso jogador de futebol brasileiro foi acusado de estupro e sua defesa alegou como tese que não houve estupro porque a vítima estava lubrificada.
Todavia, a ciência aponta que a lubrificação não está relacionada somente com a excitação sexual e, principalmente, a mulher na menacme, que é o período em que está na idade fértil, tem a lubrificação natural da vagina. As glândulas de Bartholin e Skene mantêm a vagina lubrificada. O estado de excitação aumenta a lubrificação, mas não é só isso que faz lubrificar. O líquido pré-ejaculatório que sai do pênis também é responsável, em parte, por lubrificar a vagina da mulher. Tem uma questão hormonal que mantém a vagina úmida independentemente de relação sexual.
O Prof. Alexandre Zamboni, após pesquisar sobre o caso, citou em seu instagram que “existem até mesmo evidências científicas que mostram que mulheres podem ficar excitadas e até mesmo ter orgasmos mesmo durante uma relação sexual não consensual. Um estudo publicado em 2004, na revista científica Journal of Clinical Forensic Medicine, pelos pesquisadores Roy Levin e Willy van Berlo, concluiu que muitas mulheres vítimas de estupro relataram evidências de excitação física, mesmo diante de altos níveis de violência, medo, angústia mental. Isso ocorre tanto devido a uma resposta psicológica quanto fisiológica. A resposta psicológica pode ocorrer quando o abusador é alguém conhecido ou até mesmo um parceiro afetivo da vítima. A resposta física é decorrente de um mecanismo de defesa da própria vagina durante um ato sexual – consentido ou não – para evitar dor e lesões. Isso independe do nível de entusiasmo ou adesão emocional.”
Com isso, mesmo que a vítima do estupro esteja lubrificada no ato sexual, não há falar em ausência de tipicidade.
- Continuidade delitiva, número indeterminado de atos sexuais e aumento da pena
O STF e o STJ adotam critérios objetivos para exasperação da pena no crime continuado para a regra do art. 71 do CP. Esse entendimento foi sumulado pelo STJ em setembro/2023:
Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, ¼ para quatro, 1/3 para cinco, ½ para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Esquematizamos assim:
| CRIME CONTINUADO (EXASPERAÇÃO DE 1/6 A 2/3)[42] | |
| 2 CRIMES | Aumento de 1/6 |
| 3 CRIMES | Aumento de 1/5 |
| 4 CRIMES | Aumento de ¼ |
| 5 CRIMES | Aumento de 1/3 |
| 6 CRIMES | Aumento de ½ |
| 7 OU MAIS CRIMES | Aumento de 2/3 |
Todavia, no crime continuado específico previsto no parágrafo único do artigo 71 do CP, a majoração da pena não está adstrita ao número de infrações praticadas, conforme entendimento do STF.[43]
No crime de estupro é possível que seja praticado pelo agente durante meses ou anos, o que configura a continuidade delitiva e, em razão disso, muitas vezes sequer é possível determinar com exatidão a quantidade de atos libidinosos praticados pelo agente, especialmente quando autor e vítima conviviam sob o mesmo teto.
Em razão disso, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.202) o STJ fixou o seguinte entendimento[44]:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Portanto, admite-se a aplicação da fração de 2/3 sempre que, embora não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
- Estupro corretivo
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
A causa de aumento referente ao estupro corretivo foi inserida no Código Penal pela Lei nº 13.718/2018. O estupro corretivo é praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. O percentual de aumento varia entre 1/3 e 2/3, conforme art. 226, IV, “b”, do CP.
O estupro corretivo em virtude do comportamento social da vítima, leciona Rogério Greco[45], diz respeito ao marido que faz isso com sua esposa para puni-la em razão da sua infidelidade. Ou nos casos em que determinado homem estupra uma mulher sob a justificativa de que seu comportamento de sair, frequentar bares e festas de toda espécie é fora do padrão adequado de comportamento da mulher e por isso ela deve ser punida para entender que esse é o resultado de pessoas que tem seu comportamento.
Por sua vez, o estupro corretivo em razão do comportamento sexual da vítima é aquele que o agente pratica por não aceitar que a mulher tenha relacionamentos sexuais com outras mulheres ou porque não aceita que o homem se relacione com outro nome. O agente comete o crime na intenção de fazer a vítima mudar sua opção sexual. Esse estupro é discriminatório e preconceituoso porque motivado pelo fato do agente não aceitar a liberdade de escolha sexual da sua vítima.
- Estupro coletivo
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
A Lei nº 13.718/2018 alterou o Código Penal para incluir a causa de aumento quando o estupro por coletivo, hipótese em que é praticado mediante concurso de dois ou mais agentes. O percentual de aumento varia entre 1/3 e 2/3, conforme art. 226, IV, “a”, do CP.
Para Rogério Greco[46] que defende que o crime de estupro na modalidade “ter conjunção carnal” é de mão própria, no estupro coletivo se dois agentes seguram a vítima enquanto o terceiro mantêm com ela conjunção carnal e há um rodízio de ações entre eles, o agente responde como autor por um crime de estupro e como partícipe nos dois estupros praticados pelos outros, concluindo o professor que trata-se de três estupros em continuidade delitiva com aplicação da causa de aumento sejam os agentes autores ou partícipes.
Por sua vez, Cleber Masson[47], que defende que o crime é próprio, leciona que nessa situação de “curra” (rodízio), cada um dos sujeitos deve ser responsabilizado por dois crimes de estupro, pois são autores diretos das penetrações próprias e coautores das penetrações alheias, assim, segundo o autor, o caso concreto é que vai indicar se se trata de concurso material de crimes ou de crime continuado – esse também é o entendimento de Jamil Chaim Alves[48].
Assim, temos:
| 1ª Corrente | 2ª Corrente |
| No estupro coletivo, a hipótese é de continuidade delitiva, assim, o agente responde como autor por um crime de estupro e como partícipe nos dois estupros praticados pelos outros. É o entendimento de Rogério Greco. | No estupro coletivo, a hipótese pode configurar concurso material de crimes ou o crime continuado. É o entendimento de Cleber Masson e Jamil Chaim Alves. |
- Hediondez do crime
O crime de estupro é hediondo porque está inserido no rol do art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Por ser hediondo, sujeitam-se às consequências jurídicas da hediondez:
- Inafiançabilidade;
- Insuscetibilidade de anistia, graça e indulto;
- Prisão temporária – art. 1º da Lei n. 7.960/1989;
- Cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena para crimes hediondos SEM RESULTADO MORTE, desde que PRIMÁRIOS
- Cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE, se for PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional – esta previsão trazida pela Lei nº 13.964/2019, com vigência a partir de 23/01/2020 não se aplica aos fatos praticados em data anterior porque trata-se de novatio legis in pejus (lei nova mais severa);
- Cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados SEM RESULTADO MORTE;
- Cumprimento de 70% (setenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados COM RESULTADO MORTE;
- Impossibilidade de concessão de livramento condicional aos crimes praticados após 23/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.964/2019 que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84.
- Ação Penal
Desde a vigência do Código Penal de 1940, o tratamento da ação penal nos crimes sexuais, passou por mudanças significativas ao longo do tempo.
A partir da do Código Penal de 1940 até antes da Lei n. 12.015/2009, a ação penal para crimes sexuais, em geral, era pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal para o ajuizamento da queixa-crime.
No entanto, o próprio artigo previa exceções, ou seja, casos em que a ação penal passaria a ser pública, cabendo ao Ministério Público oferecer a denúncia:
a) se a vítima não pode propor a ação, em consequência da idade ou de enfermidade mental: Abrangia menores de idade ou pessoas com enfermidade mental, que não tinham capacidade jurídica para agir. É o caso so crime de estupro de vulnerável.
b) se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, tutela, curatela, ou por quem exerce autoridade sobre a vítima ou com ela convive: Quando o crime era praticado por pais, tutores, curadores ou pessoas que exercessem poder sobre a vítima, havia um risco maior de coerção para que a denúncia não fosse feita.
c) se o crime resulta em gravidez: Se da violência sexual resultasse uma gravidez, considerava-se que a vítima teria um impacto maior, justificando a ação penal pública.
d) se o crime resulta em debilidade ou enfermidade incurável: Se a violência sexual causasse uma doença incurável (como sífilis ou outras DSTs graves) ou uma debilidade permanente, a ação também passava a ser pública.
A Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), embora tenha inserido o estupro e o atentado violento ao pudor no seu rol, não cuidou de alterar a natureza da ação penal nesses crimes.
Posteriormente, a Lei n. 12.015/2009 promoveu mudanças estruturais na tipificação dos crimes sexuais e na ação penal deles e para o crime do art. 213 do CP colocou a ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Na sequência, a Lei nº 13.718/2018 determinou que os crimes contra a liberdade sexual procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
- Distinção de crimes
- Estupro (Art. 213, CP) X Constrangimento ilegal (Art. 146, CP)
| Estupro | Constrangimento Ilegal – Art. 146 do CP
|
| Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
| Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coação exercida para impedir suicídio. |
| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e dignidade sexual do indivíduo, sua integridade corporal e liberdade individual. | Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa. |
| Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. | Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa
|
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa, desde que na conduta de “ter conjunção carnal” seja alguém do sexo oposto ao do sujeito ativo já que a conjunção carnal é a penetração do pênis na vagina. O sujeito passivo não pode ser pessoa vulnerável, ou seja, pessoa menor de quatorze anos ou pessoa que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Nesses casos, o crime será o de estupro de vulnerável.
| Sujeito passivo: qualquer pessoa que possua autodeterminação |
| Condutas: (1) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal; (2) Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso; (3) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
– Formas qualificadas (§§1º e 2º): (1) se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave; (2) se a vítima é menor de dezoito anos ou maior de catorze anos; (3) se da conduta resulta morte.
| Conduta: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
“Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O Constrangimento é praticado com violência ou grave ameaça.
O constrangimento deve ser certo, determinado e ilegal.
A violência e a grave ameaça devem reduzir a capacidade de resistência da vítima. Aqui o agente pode ter imobilizado a vítima para impedir que ela faça o que a Lei determina ou para que não faça o que a lei permite. Ou então mediante emprego de arma de fogo ameaça matar o filho da vítima caso ela testemunhe em seu desfavor num inquérito policial, por exemplo.
Além da violência e da grave ameaça, é possível que o agente se utilize de qualquer outro meio que seja capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima como substâncias entorpecentes ou estimulante. |
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger alguém mediante violência ou grave a ameaça a ter com ela conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
| Elemento subjetivo: dolo consistente na vontade livre e consciente de constranger a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça o que ela não manda. |
| Especial fim de agir: A intenção de praticar conjunção carnal ou ato libidinoso constitui o especial fim de agir do tipo. | Especial fim de agir: obrigar a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça o que a lei não manda. Crime de intenção. |
| Consumação: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o crime se consuma com a introdução, mesmo que parcial, do pênis na vagina, não se exigindo a ruptura do hímen nem a ejaculação. Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” o crime se consuma com a prática do ato libidinoso, sem que ocorrência da introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina.
| Consumação: O crime se consuma quando a vítima, em razão do constrangimento, não faz o que a lei permite, ou faz ou tolera que se faça o que a lei não manda. O crime é material e instantâneo.
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| Tentativa: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a tentativa é admissível se o agente constrange mediante violência ou grave ameaça e ao despir a vítima não consegue consumar-se a crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” a tentativa também é possível se iniciado o ato de execução para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal como por exemplo, despir a vítima. O STJ[49] já entendeu que “considerar consumados atos libidinosos diversos da conjunção carnal somente quando invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”. A Corte ressaltou que a situação deve ser analisada no caso concreto.
| Tentativa: admissível |
| Ação Penal: Atualmente, com a alteração dada pela Lei nº 13.718/2018 que modificou o art. 225 do CP[50], a ação penal em qualquer das modalidades é pública incondicionada.
| Ação Penal: pública incondicionada. |
| Classificação: comissivo; Bipróprio na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal”; comum nas modalidades “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso”; “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”; material; de dano; de ação múltipla; complexo; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário
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- Estupro (Art. 213, CP) X Estupro de vulnerável (Art. 217-A)
| Estupro | Estupro de vulnerável |
| Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
| Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e dignidade sexual do indivíduo, sua integridade corporal e liberdade individual. | Objeto jurídico: Tutela a liberdade e a dignidade sexual da pessoa vulnerável. |
| Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. | Objeto material: é a pessoa menor de com idade inferior a catorze anos, o enfermo ou o portador de deficiência mental que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência contra quem é dirigida a ação criminosa. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa, desde que na conduta de “ter conjunção carnal” seja alguém do sexo oposto ao do sujeito ativo já que a conjunção carnal é a penetração do pênis na vagina. O sujeito passivo não pode ser pessoa vulnerável, ou seja, pessoa menor de quatorze anos ou pessoa que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Nesses casos, o crime será o de estupro de vulnerável.
| Sujeito Passivo: a pessoa vulnerável, ou seja, a pessoa com idade inferior a catorze anos, o enfermo ou o portador de deficiência mental que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. A experiência sexual da vítima e seu consentimento não afasta a sua vulnerabilidade e o crime[51] (§5º). O enfermo é a pessoa que está acometido com alguma doença, ainda que transitória, que lhe impeça de ter o necessário discernimento para consentir com o ato sexual. Ex.: a pessoa em estado de coma, ou com alguma limitação física que lhe impeça de se defender. Pessoa que não pode por qualquer causa oferecer resistência é aquela que está em sono profundo ou completamente embriagada por álcool ou sob efeito de substância entorpecente. Em relação ao deficiente mental exige-se que ele não tenha o discernimento para consentir com o ato sexual ou libidinoso. Deve ser analisado no caso concreto se essa enfermidade mental afeta seu discernimento porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146/2015) afastou definitivamente a presunção de violência. |
| Condutas: (1) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal; (2) Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso; (3) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
– Formas qualificadas (§§1º e 2º): (1) se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave; (2) se a vítima é menor de dezoito anos ou maior de catorze anos; (3) se da conduta resulta morte.
| Conduta: (1) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos; (2) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Observar-se que “constranger” e “mediante violência ou grave ameaça” são elementos normativos que não integram o crime de estupro de vulnerável. Logo, o simples fato de ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com pessoa menor de catorze anos, enferma ou portadora de deficiência mental que não tem o discernimento necessário para o ato ou não pode oferecer resistência, por si só, já configura o crime.
A prática de ato libidinoso também integra o crime de estupro, não Só a conjunção carnal como acontece no CPM.
A vulnerabilidade da vítima é que invalida o seu consentimento[52].
Nesse contexto, se para praticar a conduta o agente constrange a vítima mediante emprego de lesão corporal e ameaça então responderá pelo estupro e pela lesão ou ameaça, conforme ao caso, em concurso material de crimes, já que aqui a violência e a ameaça não são meios para a execução do estupro.
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| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger alguém mediante violência ou grave a ameaça a ter com ela conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ter conjunção carnal com pessoa com idade inferior a catorze anos, o enfermo ou o portador de deficiência mental que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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| Especial fim de agir: A intenção de praticar conjunção carnal ou ato libidinoso constitui o especial fim de agir do tipo. | Especial fim de agir: não tem. |
| Consumação: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o crime se consuma com a introdução, mesmo que parcial, do pênis na vagina, não se exigindo a ruptura do hímen nem a ejaculação. Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” o crime se consuma com a prática do ato libidinoso, sem que ocorrência da introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina.
| Consumação: O crime se consuma com a introdução, mesmo que parcial, do pênis na vagina, não se exigindo a ruptura do hímen nem a ejaculação ou com a pratica de ato libidinoso como sexo oral, coito anal, introdução dos dedos na parte íntima da vítima etc. |
| Tentativa: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a tentativa é admissível se o agente constrange mediante violência ou grave ameaça e ao despir a vítima não consegue consumar-se a crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” a tentativa também é possível se iniciado o ato de execução para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal como por exemplo, despir a vítima. O STJ[53] já entendeu que “considerar consumados atos libidinosos diversos da conjunção carnal somente quando invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”. A Corte ressaltou que a situação deve ser analisada no caso concreto.
| Tentativa: Admissível para a doutrina e inadmissível para o STJ. |
| Ação Penal: Atualmente, com a alteração dada pela Lei nº 13.718/2018 que modificou o art. 225 do CP[54], a ação penal em qualquer das modalidades é pública incondicionada.
| Ação Penal: Pública Incondicionada |
| Classificação: comissivo; Bipróprio na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal”; comum nas modalidades “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso”; “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”; material; de dano; de ação múltipla; complexo; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única (praticar); simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Estupro (Art. 213, CP) X Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP)
| Estupro | Violação sexual mediante fraude |
| Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
| Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
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| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e dignidade sexual do indivíduo, sua integridade corporal e liberdade individual. | Objeto jurídico: Tutela a liberdade e a dignidade sexual do indivíduo. |
| Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. | Objeto material: é a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa. A conjunção carnal só pode ser praticada por homem contra mulher ou por mulher contra homem. Os demais atos libidinosos podem envolver relações heterossexuais. |
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa, desde que na conduta de “ter conjunção carnal” seja alguém do sexo oposto ao do sujeito ativo já que a conjunção carnal é a penetração do pênis na vagina. O sujeito passivo não pode ser pessoa vulnerável, ou seja, pessoa menor de quatorze anos ou pessoa que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Nesses casos, o crime será o de estupro de vulnerável.
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa, inclusive a profissional do sexo. Excluem-se do tipo as pessoas vulneráveis porque, nesse caso, o agente responde pelo estupro de vulnerável. |
| Condutas: (1) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal; (2) Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso; (3) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
– Formas qualificadas (§§1º e 2º): (1) se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave; (2) se a vítima é menor de dezoito anos ou maior de catorze anos; (3) se da conduta resulta morte.
| Conduta: (I) Ter conjunção carnal com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima; (II) praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
O tipo penal não admite comportamentos ativos da vítima.
“mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima” – elemento normativo do tipo.
Fraude é o artifício para enganar a vítima. A fraude empregada pelo agente reduz (não elimina) a capacidade de resistência da vítima. Se a fraude eliminar totalmente a capacidade de resistência da vítima, configura-se o crime de estupro de vulnerável.
outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima é qualquer outro recurso utilizado pelo agente para induzir a vitima a erro, impedindo ou dificultando sua livre manifestação de vontade.
Nesse crime, a relação sexual é consentida, todavia, a vontade da vítima foi viciada pelo artifício utilizado pelo agente, razão porque a doutrina denomina de estelionato sexual.
Um indivíduo se apresenta como “curador espiritual” e convence uma paciente a se submeter a um “exame clínico”, no qual realiza toques íntimos sem que haja qualquer justificativa médica legítima. A vítima, acreditando na necessidade do exame, consente na prática sem perceber a intenção sexual do autor.
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| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger alguém mediante violência ou grave a ameaça a ter com ela conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Não se pune a modalidade culposa. |
| Especial fim de agir: A intenção de praticar conjunção carnal ou ato libidinoso constitui o especial fim de agir do tipo. | Especial fim de agir: não tem.
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa. |
| Consumação: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o crime se consuma com a introdução, mesmo que parcial, do pênis na vagina, não se exigindo a ruptura do hímen nem a ejaculação. Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” o crime se consuma com a prática do ato libidinoso, sem que ocorrência da introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina.
| Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a introdução, mesmo que parcial, do pênis na vagina, não se exigindo a ruptura do hímen nem a ejaculação ou com a pratica de ato libidinoso como sexo oral, coito anal, introdução dos dedos na parte íntima da vítima etc. |
| Tentativa: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a tentativa é admissível se o agente constrange mediante violência ou grave ameaça e ao despir a vítima não consegue consumar-se a crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” a tentativa também é possível se iniciado o ato de execução para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal como por exemplo, despir a vítima. O STJ[55] já entendeu que “considerar consumados atos libidinosos diversos da conjunção carnal somente quando invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”. A Corte ressaltou que a situação deve ser analisada no caso concreto.
| Tentativa: Admissível.
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| Ação Penal: Atualmente, com a alteração dada pela Lei nº 13.718/2018 que modificou o art. 225 do CP[56], a ação penal em qualquer das modalidades é pública incondicionada.
| Ação Penal: Pública Incondicionada |
| Classificação: comissivo; Bipróprio na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal”; comum nas modalidades “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso”; “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”; material; de dano; de ação múltipla; complexo; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Estupro (Art. 213, CP) X Importunação sexual (Art. 215-A, CP)
| Estupro | Importunação sexual |
| Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
| Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) |
| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e dignidade sexual do indivíduo, sua integridade corporal e liberdade individual. | Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e a dignidade sexual do indivíduo. |
| Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. | Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa, desde que na conduta de “ter conjunção carnal” seja alguém do sexo oposto ao do sujeito ativo já que a conjunção carnal é a penetração do pênis na vagina. O sujeito passivo não pode ser pessoa vulnerável, ou seja, pessoa menor de quatorze anos ou pessoa que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Nesses casos, o crime será o de estupro de vulnerável.
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa. Se a vítima for pessoa menor de catorze anos configura o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente do art. 218-A do CP. |
| Condutas: (1) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal; (2) Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso; (3) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
– Formas qualificadas (§§1º e 2º): (1) se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave; (2) se a vítima é menor de dezoito anos ou maior de catorze anos; (3) se da conduta resulta morte.
| Conduta: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
“Praticar” é empregar, realizar.
“contra alguém” é contra outra pessoa determinada. A masturbação em local público sem a intenção de satisfação da lascívia e que não é direcionada a pessoa específica configura o ato obsceno (Art. 233 do CP) e não a importunação sexual. Todavia, a masturbação em local público com intenção de satisfazer a própria lascívia, próximo de vítima, deixando o agente entender que a vítima o excita ou configura o presente crime.
“Sem a sua anuência” significa que a vítima não consentiu que o agente praticasse contra ela o ato libidinoso.
A “lascívia” é o apetite sexual.
O conceito de ato libidinoso foi estudado acima e é válido aqui.
Nesse crime não há constrangimento, a vítima não é coagida a presenciar, praticar ou permitir a prática do ato libidinoso. Aqui o agente simplesmente se aproxima da vítima e pratica o ato sem emprego de violência ou grave ameaça. É o caso do passageiro que se encosta na vítima dentro do transporte coletivo e se masturba para que ela sinta a ação do agente, ou que fica se esfregando na vítima ou que ejacula na roupa da vítima.
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| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger alguém mediante violência ou grave a ameaça a ter com ela conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importunar sexualmente a vítima mediante a prática de ato libidinoso para satisfação da própria lascívia ou de terceiro. |
| Especial fim de agir: A intenção de praticar conjunção carnal ou ato libidinoso constitui o especial fim de agir do tipo. | Especial fim de agir: satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A lascívia é o apetite sexual. |
| Consumação: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o crime se consuma com a introdução, mesmo que parcial, do pênis na vagina, não se exigindo a ruptura do hímen nem a ejaculação. Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” o crime se consuma com a prática do ato libidinoso, sem que ocorrência da introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina.
| Consumação: o crime é formal, logo se consuma com a prática de ato, independentemente da satisfação do agente. |
| Tentativa: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a tentativa é admissível se o agente constrange mediante violência ou grave ameaça e ao despir a vítima não consegue consumar-se a crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” a tentativa também é possível se iniciado o ato de execução para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal como por exemplo, despir a vítima. O STJ[57] já entendeu que “considerar consumados atos libidinosos diversos da conjunção carnal somente quando invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”. A Corte ressaltou que a situação deve ser analisada no caso concreto.
| Tentativa: É admissível porque a conduta é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis. |
| Ação Penal: Atualmente, com a alteração dada pela Lei nº 13.718/2018 que modificou o art. 225 do CP[58], a ação penal em qualquer das modalidades é pública incondicionada.
| Ação Penal: Pública Incondicionada |
| Classificação: comissivo; Bipróprio na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal”; comum nas modalidades “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso”; “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”; material; de dano; de ação múltipla; complexo; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única (praticar); simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Estupro (Art. 213, CP) X Assédio Sexual (art. 216-A, CP)
| Estupro | Assédio Sexual |
| Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
| Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e dignidade sexual do indivíduo, sua integridade corporal e liberdade individual. | Objeto jurídico: Tutela a liberdade e a dignidade sexual do indivíduo. |
| Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. | Objeto material: é a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa, não importando o sexo e sua opção sexual. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: Somente pode ser praticado pelo superior hierárquico da vítima ou pessoa que tem sobre ela ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, portanto, trata-se de crime próprio.
Logo, não se configura o crime quando autor e vítima estão na mesma posição, por exemplo, ambos são professores universitários com mesmos cargos, embora haja diferença salarial, ou quando o agente é inferior hierárquico da vítima.
Dispõe o art. 226, II, do CP que a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. Nesse caso, não se aplica essa majorante se o agente é empregador da vítima porque essa circunstância é elementar do tipo. |
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa, desde que na conduta de “ter conjunção carnal” seja alguém do sexo oposto ao do sujeito ativo já que a conjunção carnal é a penetração do pênis na vagina. O sujeito passivo não pode ser pessoa vulnerável, ou seja, pessoa menor de quatorze anos ou pessoa que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Nesses casos, o crime será o de estupro de vulnerável.
| Sujeito Passivo: pode ser pessoa de qualquer sexo ou gênero, homossexual ou heterossexual, desde que seja hierarquicamente inferior ao agente ou esteja subordinado a ele no exercício de emprego, cargo ou função, portanto, o crime é bipróprio.
A profissional do sexo também pode ser vítima do crime. Para ilustrar, citamos o exemplo do professor Jamil Chaim Alves[59]: superior hierárquico descobre que subalternada trabalha como garota de programa nos horários de folga e passa a constrange-la no âmbito da relação empregatícia, para obter vantagem ou favorecimento sexual.
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| Condutas: (1) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal; (2) Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso; (3) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
– Formas qualificadas (§§1º e 2º): (1) se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave; (2) se a vítima é menor de dezoito anos ou maior de catorze anos; (3) se da conduta resulta morte.
| Conduta: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
“Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O Constrangimento é praticado SEM violência ou grave ameaça. Essa intimidação deve ser séria o suficiente para ofender a liberdade sexual da vítima.
Observa-se que o tipo não indica qual o comportamento exigido da vítima. Depreende-se que seja um constrangimento ilegal, porém, sem emprego de violência ou grave ameaça. A intenção do agente é forcar a vítima a fazer algo que a lei não manda ou não fazer o que ela permite, voltado a obter vantagens e favores sexuais. De qualquer modo, o agente quer obter a satisfação da sua lascívia porque o tipo fala em favorecimento sexual.
Segundo a jurisprudência do STJ, insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios) – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para obter vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo de pessoa constrangida. Segundo a Corte, é patente a ascendência, em virtude da função desempenhada pelo professor, devido à atribuição que tem de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação.[60]
A paixão do agente pela vítima não afasta o crime porque o art. 26, I do CP dispõe que a paixão não exclui a imputabilidade penal. |
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger alguém mediante violência ou grave a ameaça a ter com ela conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. |
| Especial fim de agir: A intenção de praticar conjunção carnal ou ato libidinoso constitui o especial fim de agir do tipo. | Especial fim de agir: é o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual |
| Consumação: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o crime se consuma com a introdução, mesmo que parcial, do pênis na vagina, não se exigindo a ruptura do hímen nem a ejaculação. Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” o crime se consuma com a prática do ato libidinoso, sem que ocorrência da introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina.
| Consumação: o crime é formal, portanto, se consuma com o constrangimento, ainda que não alcance a vantagem ou favorecimento sexual, que constituem em exaurimento do crime e podem ser valorados na primeira fase da dosimetria da pena (Art. 59, CP). |
| Tentativa: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a tentativa é admissível se o agente constrange mediante violência ou grave ameaça e ao despir a vítima não consegue consumar-se a crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” a tentativa também é possível se iniciado o ato de execução para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal como por exemplo, despir a vítima. O STJ[61] já entendeu que “considerar consumados atos libidinosos diversos da conjunção carnal somente quando invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”. A Corte ressaltou que a situação deve ser analisada no caso concreto.
| Tentativa: Admissível |
| Ação Penal: Atualmente, com a alteração dada pela Lei nº 13.718/2018 que modificou o art. 225 do CP[62], a ação penal em qualquer das modalidades é pública incondicionada.
| Ação Penal: Pública Incondicionada |
| Classificação: comissivo; Bipróprio na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal”; comum nas modalidades “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso”; “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”; material; de dano; de ação múltipla; complexo; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; bipróprio; formal; de dano; de ação única (constranger); simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Aplicação da Lei n. 9.099/95
As penas cominadas ao tipo penal classificam o crime como infração de elevado potencial ofensivo, o que impede a concessão de qualquer benefício da Lei n. 9.099/95.
- Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[63]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.
Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime não tenha sido praticado com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, que o agente confesse formalmente o crime e que a pena mínima aplicada ao delito seja de quatro anos.
No caso, as penas cominadas ao tipo penal e o emprego de violência ou grave ameaça impedem a concessão do acordo de não persecução penal.
- Efeitos da condenação
Com a Lei n. 14.069/2020, a condenação provoca a inserção do condenado no Cadastro Nacional de Pessoas condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá as seguintes informações:
I – características físicas e dados de identificação datiloscópica;
II – identificação do perfil genético;
III – fotos;
IV – local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.
[1] STJ, HC 212.305/DF, 6ª Turma, rel. min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), j. 24/04/2014, info 543; HC 253.963/RS, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 11/03/2014.
[2] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 20
[3] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1255.
[4] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1255.
[5] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 213 «in» JuruáDocs n. 210.3310.3747.4121. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-213>. Acesso em: 10/11/2021
[6] STJ, REsp 1.916.611-RJ, 6ª T, Rel. Min Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 21/09/2021 – informativo 711.
[7] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 614.
[8] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 10-11
[9] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 10-11
[10] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 11.
[11] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 614.
[12] STJ, AgRg no REsp n. 1.824.358/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.
[13] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1279.
[14] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 11
[15] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 12
[16] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1359.
[17] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 9.
[18] STF, HC 86.238/SP, Pleno, rel. min. Cezar Peluzo, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/06/2009.
[19] STF, HC 106.454/SP, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 16/04/2013; HC 100.612/SP, 1ª Turma, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 16/08/2016, Info 835.
[20] STJ, HC 243.678/SP, 6ª Turma, rel. min. Assusete Magalhães, j. 12/11/2013; STJ, HC 212.305/DF, 6ª Turma, rel. min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), j. 24/04/2018; REsp 1.297.022/SP, 6ª Turma, rel. min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), j. 20/05/2014.
[21] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 617; CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 617. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p.9.
[22] STJ, HC 396.186/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 31/08/2017.
[23] STJ, AgRg no HC 410.796/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/11/2017.
[24] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 617.
[25] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 14-15.
[26] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 14-15.
[27] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 16
[28] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 853.
[29] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 115.
[30] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 115.
[31] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 845-846.
[32] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 120.
[33] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 118.
[34] STJ, HC n. 689.921/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 – INFORMATIVO 728.
[35] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 13.
[36] REsp n. 1.353.575/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.
[37] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 26
[38] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1254.
[39] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 617.
[40] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1254.
[41] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024. P. 1252.
[42] STJ, AgRg no AREsp 2240104 / SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/02/2023.
[43] Habeas corpus. Penal. Homicídios simples (art. 121, caput, CP). Pena-base. Circunstâncias judiciais. Pretendido reexame. Descabimento. Crime continuado simples (art. 71, caput, CP). Critério de exasperação de pena. Número de infrações cometidas. Crime continuado qualificado (art. 71, parágrafo único, CP). Majoração não adstrita ao número de infrações praticadas. Hipótese em que poderá o juiz, “considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo”. Aumento de 2/3 (dois terços). Fundamentação amparada apenas no número de crimes praticados (dois). Ausência de valoração negativa dos vetores previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Inadmissibilidade. Writ parcialmente concedido para anular em parte a dosimetria e determinar que seja adequadamente fundamentada a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva. 1. A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença condenatória. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, no crime continuado simples (art. 71, caput, CP), deve ser proporcional ao número de infrações cometidas (RHC nº 107.381/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/6/11; HC nº 99.245/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/9/11; AP nº 470/DF-EDj-décimos sétimos, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 10/10/13). 3. Diversamente, no crime continuado qualificado, a majoração da pena não está adstrita ao número de infrações praticadas, haja vista que o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, determina que poderá o juiz, “considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo”. 4. Logo, a fração de aumento de pena no crime continuado qualificado lastreia-se nos vetores em questão, e não apenas no número de infrações praticadas. 5. Na espécie, embora se tratasse de crime continuado qualificado, o tribunal local expressamente fundamentou o aumento de 2/3 (dois terços) da pena somente no número de crimes praticados (dois), deixando de valorar negativamente os vetores do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 6. Logo, tratando-se de apenas duas infrações, não houve motivação idônea, como seria de rigor, para a majoração em patamar superior ao piso de 1/6 (um sexto). 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para anular, em parte, a dosimetria da pena e determinar que seja adequadamente fundamentada a escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
STF, HC 131871, 2ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 31/05/2016.
[44] STJ, REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/10/2023, informativo 792.
[45] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 226 «in» JuruáDocs n. 210.3310.3896.4471. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-226>. Acesso em: 03/11/2021.
[46] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 213 «in» JuruáDocs n. 210.3310.3136.6387. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-213>. Acesso em: 03/11/2021
[47] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 19.
[48] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024. P. 1257.
[49] STJ, REsp nº 1.309.394/RS, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/02/2015, informativo 555.
[50] Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
[51] STJ, Súmula 593: “o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiencia sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
[52] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 1047.
[53] STJ, REsp nº 1.309.394/RS, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/02/2015, informativo 555.
[54] Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
[55] STJ, REsp nº 1.309.394/RS, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/02/2015, informativo 555.
[56] Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
[57] STJ, REsp nº 1.309.394/RS, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/02/2015, informativo 555.
[58] Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
[59] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1268.
[60] STJ, REsp 1.759.135/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/08/2019, informativo 658.
[61] STJ, REsp nº 1.309.394/RS, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/02/2015, informativo 555.
[62] Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
[63] Conselho Nacional do Ministério Público.
