Rodrigo Foureaux
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
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- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Competência
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsificação de documento público (art. 297 do CP)
- Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
- Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP)
- Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)
- Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Supressão de documento (art. 305 do CP)
- Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsificação de documento (art. 311 do CPM)
- Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsificação de documento particular para fins eleitorais (Art. 349 do Código Eleitoral)
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – simples – formal – de perigo abstrato – de ação múltipla (falsificar, alterar) – simples – instantâneo – plurissubsistente (regra) – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única | – Tutela a fé pública. – Sujeito ativo: qualquer pessoa. – Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. – Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. – Documento por equiparação (parágrafo único): Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada |
- Introdução
O art. 298 do Código Penal trata da falsificação de documento particular, um dos crimes contra a fé pública. A norma visa reprimir condutas que atentem contra a veracidade dos documentos produzidos por particulares, punindo tanto a falsificação integral quanto a alteração de documentos verdadeiros.
Inclui-se, com o parágrafo único, a falsificação de cartões de crédito e débito, dada a crescente relevância econômica desses instrumentos, os quais passaram a ser equiparados a documentos particulares para fins penais.
- Objeto jurídico
O bem jurídico tutelado é a fé pública, mais especificamente a confiança na autenticidade e veracidade dos documentos particulares, cuja falsidade pode gerar prejuízo a terceiros ou à coletividade.
- Objeto material
Tradicionalmente, o conceito de “documento” era vinculado à sua materialidade — papéis escritos, impressos ou lavrados por autoridade competente. Não por acaso, o art. 232 do Código de Processo Penal conceitua documento como quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares.
No entanto, à luz das transformações tecnológicas e da massiva digitalização dos atos jurídicos e administrativos, impõe-se uma releitura do conceito de documento para fins penais.
Documento é toda informação registrada, independentemente do meio ou formato, capaz de representar fatos, atos, dados ou manifestações de vontade, que possa ser utilizado como meio de prova em processo judicial ou administrativo. Incluem-se nesse conceito os arquivos digitais, como textos, imagens, vídeos, áudios, mensagens eletrônicas, metadados, registros em sistemas informatizados e quaisquer dados armazenados em suporte eletrônico, magnético ou em nuvem.
Isso abrange não apenas os escritos físicos (como certidões, ofícios e registros em papel), mas também os documentos digitais — arquivos eletrônicos em formatos variados (PDF, XML, DOC, etc.), registros em bancos de dados oficiais, comunicações eletrônicas autenticadas, metadados, imagens digitalizadas etc.
Essa ampliação interpretativa é imprescindível para a efetividade da tutela penal da fé pública na era digital, permitindo que a norma penal continue a proteger o bem jurídico com a mesma intensidade, independentemente do suporte físico ou virtual em que se encontra o documento falsificado.
Na doutrina penal, há uma discussão se o conceito de documento deve ser amplo para englobar objetos que não estejam em formato escrito.
Guilherme de Souza Nucci[1] (213 a 361) assim conceitua:
Em primeiro plano, vale conceituar documento, em acepção atual, como a base material, apta a receber e registrar dados em geral, como informações, fotografias, vídeos, disponível em diversos formatos, desde o tradicional papel, contendo um escrito ou uma imagem, até chegar às novas bases de firmamento de manifestações, como CD, DVD, pen drive, fita de vídeo, disco rígido de computador etc., destinado a produzir prova de algo. Autores da atualidade também ampliaram seus horizontes. Nas palavras de Silva Sánches, documento é “todo suporte material que expresse ou incorpore dados, fatos ou narrações com eficácia probatória ou qualquer outro tipo de relevância jurídica”. Chega a apontar os tradicionais como papel, madeira, tela, mas também os mais modernos, como disquete, fitas de vídeo, disco rígido, CD etc.
No entanto, essa evolução não é tão simples de ser assimilada ao longo do tempo. Notem-se a definição de Nelson Hungria e sua repulsa a instrumentos mais modernos da época: “é todo escrito especialmente destinado a servir ou eventualmente utilizável como meio de prova de fato juridicamente relevante. (…) Se é o papel a matéria sobre a qual se escreve, segue-se que o documento é, antes de tudo, um papel escrito. Nem todo papel escrito é documento, mas o documento há de ser sempre um papel escrito”. Após, mencionando Maurach e Manzini, que expõem novas possibilidades de documento àquela época (discos de vitrola, fitas de ditafone etc.), diz: “somos infensos a essa noção extensiva, notadamente no campo do Direito Penal, em que as palavras devem ser tomadas no seu sentido usual e não na sua significação etimológica ou filosófica”. Na realidade, não se trata de uma arbitrária interpretação extensiva, mas de evolução tecnológica em relação à qual todos estamos obrigados a acompanhar; desse modo, não é uma questão de opinião, como faz parecer Hungria, mas um dever do operador do direito. Como ilustração importante basta visualizar o processo eletrônico, ganhando cada vez mais espaço. Não se aceita, em muitos fóruns, mais o papel. Até mesmo o documento que venha no formato de papel, acompanhando a inicial, é escaneado e vira um arquivo digital. Aquele que passa a ser o documento sobre o qual o Judiciário irá se debruçar. E esse documento já pode ter sido produzido no formato digital, sem nunca ter visto um papel. Sinal dos tempos e, enquanto nossos vetustos Código Penal e Código de Processo Penal não mudares, havemos nós que alterar a interpretação de certos institutos.
Por sua vez, Rogério Sanches[2] discorda dessa ampliação do conceito de documento e explica:
A nosso ver, se é certo que não se pode simplesmente negar a interpretação progressiva do conceito de documento, não é menos certo que se deve evitar uma ampliação exagerada que pode não se compatibilizar com a natureza do crime.
De fato, não há como negar a relevância jurídica de documentos elaborados no formato eletrônico utilizado nas mais variadas situações: processos judiciais tramitam inteiramente na forma digital e os atos praticados, assinados eletronicamente, são disponibilizados em formato PDF; é possível obter certidões de matrículas de imóveis digitalizadas; carteiras de habilitação e documentos de veículos são acessíveis por aplicativo no telefone celular e podem ser impressos pelo próprio titular. É obvio que a falsificação de documentos dessa natureza não pode ser ignorada. A alteração de uma sentença ou da matrícula de um imóvel, por exemplo, pode ter efeitos jurídicos gravíssimos. Não há qualquer motivo razoável para afastar a tipicidade dessa espécie de falsificação, inclusive porque a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica são disciplinadas na Medida Provisória 2.200-2/01, cujo art. 10 é taxativo: “Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata essa Medida Provisória”.
Não nos parece viável, por outro lado, ampliar o conceito para englobar objetos que não estejam no formato escrito e que não sirvam, por si, para fazer prova de algo. CDs, DVDs, pen drives e discos rígidos não são documentos eletrônicos, mas tão somente meios de armazená-los. Logo, a falsificação ou a alteração ocorrida em objetos dessa natureza não pode se inserir no crime de falso documental.
Quanto às cópias reprográficas, reproduções fiéis de documentos originais feitas por meio de processos fotográficos ou digitais, Rogério Sanches[3] cita a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt para quem elas não possuem natureza jurídica de documentos, ainda quando autenticadas, sendo meras reproduções. O professor Rogério Sanches discorda desse posicionamento porque quando autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais, assumem a condição de documento, podendo provar determinada situação jurídica, conforme dispõe o art. 425, inciso III, do CPC.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
Para os fins do art. 298 do CP, ora estudado, o documento deve ser particular.
Documento particular é aquele que não se enquadra como documento público nem como documento oficial emitido por entidade equiparada (como as paraestatais e fundações públicas, nos termos da legislação penal especial). Ou seja, seu conceito se faz por exclusão: trata-se de qualquer documento que não seja público ou equiparado a público.
Principais características do documento particular:
- É elaborado por pessoa física ou jurídica de direito privado;
- Contém informações com potencial relevância jurídica (ex.: contratos, recibos, declarações, procurações, atestados médicos emitidos por profissionais privados, entre outros);
- Produz efeitos legais ou patrimoniais, ainda que sem registro em órgão público.
Exemplo de documentos particulares:
- Contrato de locação sem firma reconhecida;
- Recibo de pagamento entre particulares;
- Declaração de próprio punho;
- Procuração particular;
- Atestado de comparecimento emitido por empresa privada;
A inclusão do parágrafo único no art. 298 se deu pela Lei nº 12.737/2012, conhecida popularmente como Lei Carolina Dieckmann, sancionada em 30 de novembro de 2012 e com entrada em vigor em 120 dias, ou seja, em 1º de abril de 2013.
Ao equiparar cartão de crédito ou débito a documento particular, o legislador reconheceu que esses instrumentos:
- Representam meios de identificação e relação jurídica com instituições financeiras;
- Podem causar prejuízo econômico quando fraudados;
- Têm valor probatório e funcional semelhante a documentos que registram obrigações e direitos.
Portanto, falsificar um cartão de crédito ou débito configura falsificação de documento particular, nos termos do caput do art. 298 do CP.
- Sujeito ativo
O crime é comum, portanto, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O crime pode ser cometido individualmente ou em concurso de pessoas.
A participação de funcionários públicos não altera o tipo, mas pode ter repercussão em concurso com outros crimes.
- Sujeito passivo
É o Estado e, secundariamente, quem sofre o prejuízo da falsificação: pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso do documento falso.
- Conduta
Há duas condutas principais previstas no dispositivo:
a) Falsificar documento particular (no todo ou em parte)
“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer. A falsificação também é conhecida como “contrafação”. Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.
“No todo ou em parte” significa dizer que a falsificação pode ter produzido um documento novo ou apenas alterar um documento verdadeiro, acrescentando novos elementos.
São exemplos:
- Criar um recibo de aluguel totalmente forjado, com dados e assinatura falsos, simulando que uma dívida foi paga.
- Criar uma procuração falsa, inexistente, com assinatura imitada de alguém que jamais concedeu poderes.
- Produzir um cartão de crédito falso com chip, nome e número inventados.
b) Alterar documento particular verdadeiro
“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299). A supressão de informação constante no documento configura o crime de supressão de documento do art. 305 do CP.[4]
São exemplos da conduta do caput:
- Apagar e substituir a data de um contrato legítimo, usando corretivo ou edição digital.
- Modificar o valor constante de um recibo já assinado, adulterando os números impressos.
- Inserir cláusulas em um contrato legítimo, após assinatura das partes, sem consentimento.
São exemplos de falsificação de cartão de crédito ou débito:
- Clonagem de cartão de crédito: João utiliza um equipamento de “skimmer” em caixas eletrônicos para capturar os dados da tarja magnética de cartões reais e, com essas informações, cria cópias físicas dos cartões em plástico virgem, idênticas aos originais.
- Fabricação de cartão com dados falsos: Laura compra na internet um cartão de crédito em branco, insere nele dados inventados, como nome fictício e número gerado por software fraudulento, simulando ser cliente de um banco inexistente, e tenta fazer compras.
- Alteração de cartão emitido: Carlos recebe seu cartão de débito legítimo e modifica o nome impresso nele, colando uma nova etiqueta com outro nome, para emprestar a um conhecido com nome negativado, permitindo compras e saques.
→ Falsificação parcial X alteração de documento particular verdadeiro
| Falsificação parcial de documento particular | Alteração de documento particular verdadeiro |
| Conceito: É a criação de um documento inexistente, mas apenas em parte (não na totalidade), com inserção de elementos falsos | Conceito: É a modificação de um documento verdadeiro, que já existia com conteúdo legítimo, sem autorização do autor. |
| Natureza: Material, pois há fabricação de parte do conteúdo (assinatura, dados, datas, etc.) que não existiam antes | Natureza: Material, porque há intervenção física ou digital no documento autêntico preexistente. |
| Exemplos:
Criar um contrato com cláusulas verdadeiras, mas com assinatura forjada;
Criar um recibo com logotipo verdadeiro, mas dados de pagamento inventados;
Fazer uma procuração simulando que foi emitida por alguém, mas com parte dos dados reais
| Exemplos:
Pegar um contrato assinado e alterar a data de vigência após o acordo;
Modificar um recibo verdadeiro, mudando o valor recebido;
Inserir uma cláusula não pactuada em uma procuração já assinada; |
| · O documento é falso desde a origem, mesmo que contenha partes verdadeiras ou simuladas; · A falsidade está presente na criação do documento; · O documento nunca existiu, mas parte de seus dados são reais, o que o diferencia da falsificação total, em que até os dados são inventados. | · O documento é verdadeiro desde a origem, mas foi modificado posteriormente; · A falsidade ocorre após a elaboração legítima do documento; · A estrutura formal do documento é modificada, mas ele nasceu legítimo. |
Assim, temos:
| Aspecto
| Falsificação Total de Documento particular | Falsificação Parcial de Documento particular | Alteração de Documento particular | ||
| Criação inteiramente nova de um documento público falso, simulando sua existência. | Modificação ou inserção em parte do documento, criando elementos falsos dentro de uma estrutura aparentemente legítima. | Modificação em um documento originalmente verdadeiro, alterando seus elementos formais ou visuais. | ||
| Natureza da falsidade | Documento não existia antes — é inteiramente simulado. | Documento fictício em parte, utilizando dados verdadeiros com componentes falsos.
| Documento real e legítimo, mas teve sua forma adulterada. | ||
| Exemplo | João deseja comprovar que quitou uma dívida com um particular, mas na verdade nunca realizou o pagamento. Para “resolver” a situação, ele decide criar do zero um recibo de pagamento, com aparência de autêntico. Ele redige o recibo manualmente ou por computador, insere o nome do credor, a data, o valor pago e uma assinatura falsa, simulando que foi assinado pelo verdadeiro credor, e apresenta esse recibo em juízo como se fosse legítimo. | Maria possui um contrato legítimo de prestação de serviços celebrado entre sua empresa e um cliente. No entanto, ao apresentar o documento para fins de cobrança judicial, ela percebe que não havia assinado o contrato no momento da formalização. Para “completar” o documento, ela falsifica apenas a assinatura do cliente, simulando que ele havia assinado o contrato na época. Todo o restante do conteúdo do contrato — cláusulas, valores, prazos — é verdadeiro. A única falsidade é a assinatura inserida sem autorização.
| Carlos trabalha como auxiliar administrativo em uma empresa privada. Um cliente pagou uma dívida em atraso no valor de R$ 500,00, e Carlos emitiu um recibo verdadeiro, assinado e com data correta. Alguns dias depois, Carlos decide alterar o valor no recibo de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, usando um software de edição ou rasurando fisicamente o documento. Ele faz isso sem autorização da empresa e sem que o cliente saiba, com o objetivo de desviar os R$ 500,00 adicionais para si.
| ||
| Tipo de ação | Falsificação completa. | Falsificação parcial. | Alteração posterior | ||
| Elemento comum | Ofende a fé pública ao criar documento que aparenta ser legítimo. | Ofende a fé pública ao criar ou modificar documento que aparenta ser legítimo. | Ofende a fé pública ao criar ou modificar documento que aparenta ser legítimo. | ||
| Tipo penal | Enquadra-se no caput do art. 298 do CP. | Enquadra-se no caput do art. 298 do CP. | Enquadra-se no caput do art. 298 do CP. |
→ Idoneidade da falsificação
Para configurar o crime, a falsificação deve ser idônea, isto é, capaz de enganar. Se a adulteração for grosseira ou ridícula (ex: documento visivelmente falso, com erros grosseiros), pode não haver tipicidade material por ausência de lesividade.
No entanto, o entendimento majoritário dos tribunais é restritivo quanto à tese da falsidade grosseira: ainda que a fraude seja perceptível a peritos ou especialistas, se pode enganar uma pessoa comum, há crime.
Leciona Rogério Sanches[5] que se o documento for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo configurar o crime de estelionato (RT 290/101).
→ Pluralidade de crimes
Na doutrina, Cleber Masson[6] e Jamil Chaim Alves[7] lecionam que se as falsificações são praticadas em momentos diversos e com finalidades distintas, configura-se a continuidade delitiva, se presentes seus requisitos, ou o concurso material se não caracterizada a continuidade delitiva. Todavia, se o agente falsifica vários documentos no mesmo contexto fático e pretendendo alcançar a mesma finalidade, pratica crime único.
Assim, temos:
Falsificação diversos documentos + momentos distintos + finalidades distintas | continuidade delitiva, se presentes seus requisitos ou concurso material |
Falsificação diversos documentos + mesmo contexto fático + mesma finalidade | Crime único |
→ Falsificação para acobertar outro crime
Quando a falsificação é utilizada para facilitar ou encobrir a prática de outro delito, como por exemplo fraude à previdência, estelionato, corrupção, haverá concurso de crimes. Nesse caso, a falsificação goza de autonomia. [8]
Exemplo: Alguém falsifica um laudo médico para fraudar benefício previdenciário: haverá concurso entre falsificação de documento público (art. 297) e estelionato previdenciário (art. 171, §3º).
O crime de falsificação não se consome pelo uso do documento falso, pois se trata de crime formal: basta a falsificação ou alteração do documento, independentemente de sua utilização posterior.
→ Falsificação de documento particular e estelionato
É comum que a falsificação de documento particular seja utilizada como meio para a prática do estelionato. Nesses casos, a falsificação serve para dar aparência de legalidade a uma situação fraudulenta, viabilizando o engano da vítima e a obtenção da vantagem ilícita.
Vejamos os conceitos básicos de cada crime:
| Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) | Estelionato (art. 171 do CP) |
| Consiste em falsificar, no todo ou em parte, ou alterar documento particular, com o objetivo de dar aparência de autenticidade a algo que não é legítimo, atentando contra a fé pública. | Ocorre quando alguém, mediante fraude, obtém vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa, induzindo ou mantendo alguém em erro. |
Exemplo: André deseja comprar um notebook de alto valor em uma loja, mas não possui crédito aprovado. Para obter financiamento, ele falsifica um contracheque, criando um documento particular totalmente falso em nome de uma empresa conhecida, simulando que é empregado com salário de R$ 12.000,00. Ele apresenta o contracheque falsificado junto com outros documentos pessoais legítimos no momento da análise de crédito da loja. A financeira, confiando na veracidade da documentação, aprova a compra parcelada e libera o notebook. Posteriormente, André não paga as parcelas, e a empresa descobre que ele nunca foi funcionário da empresa declarada.
A doutrina aponta a existência de quatro posições sobre o tema sintetizadas na tabela abaixo:
| 1ª Corrente | 2ª Corrente | 3ª Corrente | 4ª Corrente |
| Princípio da absorção: O crime de falsidade de documento absorve o estelionato porque a falsidade é crime formal e se consuma com a falsificação, sendo irrelevante o resultado, logo, a obtenção da vantagem indevida pela prática do estelionato constitui exaurimento da falsidade, um post factum impunível. O fundamento é o fato de que o crime de falsidade possui pena mais severa que o crime de estelionato.
É a posição de Nelson Hungria. [9]
| Concurso material: A prática de falsidade com estelionato configura o concurso material de crimes porque ofendem bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e tem momentos consumativos diversos, por isso, não se pode falar em aplicação do princípio da consunção.
Para essa corrente, o ato anterior (falsidade) não é impunível em relação ao estelionato, porque o estelionato não depende da falsificação para sua consumação, não havendo conflito aparente de normas para aplicar o princípio da consunção.
| Concurso formal: A prática de falsidade com estelionato configura o concurso formal de crimes porque há pratica de única conduta dividida em diversos atos. Sempre foi o entendimento do STF[10].
No RHC 83990[11], o STF reconhece seu posicionalmente de que se a falsidade é meio para o estelionato, aplica-se o concurso formal de crimes, todavia, no caso concreto, a Suprema Corte entendeu haver concurso material e não formal de crimes porque o réu, num momento, pagou dívidas com cheques próprios e de terceiros, que sabia sem fundos ou de contas encerradas, consumando o estelionato e, posteriormente, em circunstâncias de tempo e modo distintas, e valendo-se de sua condição de policial, inseriu dados falsos na representação de extravio utilizada por um dos emitentes dos cheques para elidir sua responsabilidade junto à instituição financeira, configurando-se o crime do artigo 299 do Código Penal.
Segundo o STJ, quando a falsidade for meio para o estelionato, não se exaurindo neste, inviável a aplicação do princípio da consunção, por permanecer a falsidade apta à prática de outras atividades delitivas. Aplica-se, nestes casos, o concurso formal de crimes, e não o concurso material. (Precedentes do STF).[12] | O estelionato absorve a falsidade.
Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido – Súmula 17 do STJ.
Segundo o STF, quando a falsidade for meio necessário para a prática do crime de estelionato, aplica-se o princípio da consunção, segundo o qual o crime menos grave (falsificação) é absorvido pelo mais grave (estelionato), quando este representa o fim e aquele o meio.[13]
Aplica-se o princípio da consunção e o crime fim (estelionato) absorve o crime meio (falsidade).
É a posição atualmente dominante. |
→ Falsidade e uso
O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação de documento público configura apenas um único crime de falsificação, não se caracterizando como delito autônomo. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpreta o uso do documento como mero exaurimento do crime de falsificação – ou seja, como mero exaurimento do falsum, e não como nova infração. [14]
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura “post factum” não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal.[15]
Há, todavia, precedente do STJ no sentido de que a falsificação fica absorvido pelo crime fim (uso): A partir do quadro fático-probatório firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, extrai-se que a falsificação do documento foi apenas um ato preparatório para o seu uso perante órgão público; a ação final do Paciente era a obtenção de uma identidade pública com informação errada. Assim, caracterizado o desdobramento causal de uma única ação, motivo pelo qual o delito tipificado no art. 299 do Código Penal deve ser absorvido pelo crime descrito no art. 304 do Código Penal.[16]
O uso por terceiros pode configurar crime autônomo, desde que o agente tenha ciência da falsidade.
Todavia, segundo entendimento do STJ, quando o agente falsifica e, depois, faz uso do documento falsificado em momento distinto e com nova finalidade, responde pelos dois crimes de forma autônoma. Isso porque o tipo penal do art. 304 do CP não exige que o documento tenha sido falsificado por outra pessoa — basta que alguém use um documento falso, independentemente de quem o falsificou. Ademais, a falsificação protege a fé pública — ou seja, o valor que a sociedade atribui à autenticidade de documentos públicos, enquanto o uso de documento falso (art. 304) protege o patrimônio, a administração da justiça e a boa-fé nas relações jurídicas, pois o uso pode causar danos concretos.
Vejamos abaixo a jurisprudência do STJ sobre o tema:
- O STJ manteve a condenação pelos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) por determinado indivíduo que falsificou comprovantes de pagamento de guias de ICMS e os enviou por e-mail à empresa “X”, com o objetivo de ludibriar seus representantes e justificar o atraso na liberação de mercadorias. Foram identificados, no mínimo, cinco envios de documentos falsos. O acusado confessou, em sede policial, ter enviado os documentos falsificados. Também ficou comprovado que ele recebeu valores da empresa para quitação dos tributos, mas se apropriou desses valores. A tentativa de restituição incluiu até mesmo a entrega de cheque sem fundos. [17]
- O STJ manteve a condenação de determinado indivíduo pelos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) porque o mesmo agente inseriu sua própria fotografia na CNH emitida em nome de seu irmão e, posteriormente, apresentou tal documento em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal com objetivo de ocultar sua identidade e evitar o cumprimento de mandados de prisão em aberto contra si.[18]
Resumindo, temos:
| Situação | Autor da falsificação | Pessoa que usou o documento falso | Enquadramento legal | Observação |
| Pessoa falsifica e ela mesma usa o documento falso | Mesmo agente
| Mesmo agente | Apenas falsificação | Regra: Uso é considerado mero exaurimento do falsum. Não configura crime autônomo.
Exceção: quando o agente falsifica e, depois, faz uso do documento falsificado em momento distinto e com nova finalidade, responde pelos dois crimes de forma autônoma.
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| Pessoa falsifica e outra pessoa usa o documento falso | Agente 1 | Agente 2 (terceiro)
| Dois crimes autônomos
| Um responde por falsificação, o outro por uso de documento falso.
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| Pessoa não falsifica, mas usa um documento falso | Outro agente | Agente diverso da falsificação | Uso de documento falso | O agente responde apenas pelo uso, se souber da falsidade. |
| Pessoa falsifica, vende ou repassa o documento a terceiros | Agente falsificador | Terceiro (eventualmente) | Pode haver concurso de agentes | Se houver dolo conjunto, ambos podem responder pelos dois crimes. |
- Elemento subjetivo
O crime de falsificação de documento particular exige, como elemento subjetivo, o dolo genérico: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento particular, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.
Não se exige, para configuração do tipo, que o agente deseje causar prejuízo ou obtenha vantagem – basta a intenção de atentar contra a fé pública. O simples ato de falsificar, independentemente do uso posterior, já consuma o delito.
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes. |
Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime de formal
| O crime é formal porque descreve a conduta (Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro), cuja ocorrência do resultado não é necessária para a consumação do crime. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve duas condutas (Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro), de consumação imediata. |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo
| O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime exige-se ofensa a fé pública |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo abstrato
| As condutas (Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro), coloca em perigo o bem jurídico (Fé Pública) tutelado pela norma. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente
| O crime é plurissubsistente porque admite o fracionamento do iter criminis. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo
| O crime é comissivo porque descreve condutas positivas (Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro).
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| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | O crime é de forma livre porque a falsificação e a alteração podem ser efetuadas por qualquer forma. |
| Número de bens jurídicos atingidos | mono-ofensivo | O crime é mono-ofensivo porque tutela a Fé pública |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime não transeunte
| Em regra, o crime deixa vestígios materiais. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
- Consumação
O crime se consuma com a falsificação ou alteração do documento, ainda que ele não seja utilizado. A utilização do documento falso pode configurar crime autônomo, como uso de documento falso (art. 304 do CP), ou ser considerada mero exaurimento, a depender do caso. Trata-se de crime formal, ou seja, que se consuma com a mera prática da conduta descrita no tipo penal.
- Tentativa
A tentativa é admissível, pois se trata de crime plurissubsistente – ou seja, pode ser praticado por atos sucessivos, permitindo a interrupção antes da consumação. Em casos de falsificação grosseira ou inidônea, a doutrina e jurisprudência podem afastar tanto a tentativa quanto o crime consumado, por atipicidade (conduta não tem potencialidade lesiva à fé pública).
- Ação Penal
A ação penal é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima ou de qualquer interessado. A titularidade da ação é do Ministério Público.
- Competência
Os crimes de falsificação de documento público (art. 297) e de documento particular (art. 298) estão inseridos no Título dos Crimes contra a Fé Pública do Código Penal, protegendo a confiança social na veracidade dos documentos. Contudo, a definição da competência jurisdicional para processar e julgar tais delitos depende da natureza do documento falsificado, do interesse jurídico atingido e, por vezes, da finalidade da falsificação.
A) Competência em razão do sujeito passivo: distinção entre Justiça Comum e Justiça Federal
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que:
- Se o documento falsificado for público e emanado de órgão federal ou vinculado a interesse direto da União, a competência será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
- Se o documento falsificado for particular, ou público sem reflexo direto em interesses da União, a Justiça Estadual será competente.
B) Súmulas relevantes sobre competência:
- Súmula 62 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.
► Quando a falsidade é cometida por empresa privada, mesmo que envolva documento com relevância previdenciária (como a CTPS), não há interesse direto da União, e a competência permanece com a Justiça Estadual.
A Justiça Federal só será competente se a fraude for praticada para obter benefício previdenciário diretamente junto ao INSS, o que desloca o interesse jurídico tutelado.
►Exceção: Anotação falsa em CTPS e interesse da União: a Terceira Seção do STJ reafirmou o entendimento de que a falsificação de anotações em carteira de trabalho (CTPS) com o objetivo de obter benefícios previdenciários configura crime que afeta diretamente o interesse da União, pois compromete o funcionamento regular do INSS. Segundo o STJ, O sujeito passivo primário do crime de falsa anotação na CTPS é o Estado, e, secundariamente, o particular. Trata-se de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF). Desse julgado, conclui-se que (1) quando o autor da falsificação for empresa privada, e não houver uso para obtenção de benefício junto ao INSS, aplica-se a Súmula 62 do STJ: a competência é da Justiça Estadual; (2) Mas se houver vínculo direto com a autarquia federal (INSS), a competência é federal, por ofensa direta à União.[19]
- Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
► A competência para julgar o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) será fixada com base no órgão destinatário do documento e não em quem o emitiu.
Exemplo: se um diploma falso for apresentado ao INSS, ainda que emitido por escola estadual ou privada, a Justiça Federal será competente, pois o INSS é órgão da União.
- Súmula Vinculante 36 do STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
► Mesmo que os documentos sejam emitidos por órgão federal (Marinha), a competência federal se justifica não pela origem do documento, mas sim porque a falsificação visa ofender diretamente a fé pública federal e pode gerar reflexos administrativos junto à União.
É uma reafirmação de que, havendo interesse direto da Administração Pública Federal, a competência será da Justiça Federal.
- Súmula 104 do STJ: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
►Se a falsificação recai sobre documentos de instituições de ensino privadas, mesmo que posteriormente utilizados em outras esferas, não há interesse jurídico federal direto, e a competência permanece com a Justiça Estadual.
Exemplo: diploma falso de faculdade privada usado para inscrição em concurso.
- Súmula 200 do STJ: O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte é o do lugar onde o delito se consumou.
►Trata-se de critério territorial de competência em crimes praticados com passaportes, documento de competência da União. O uso irregular (ex: apresentação em aeroporto) atrai competência federal, e o foro será definido pelo local da consumação do crime.
C) Falsificação de identidade funcional de servidor do Judiciário da União: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.”[20] Neste caso, o STJ enfrentou a falsificação de carteiras de identidade funcional de servidores do Poder Judiciário da União, documento dotado de fé pública nacional (art. 4º da Lei nº 12.774/2012). Assim, mesmo que o prejuízo concreto recaia sobre terceiros, a competência é da Justiça Federal, pois o bem jurídico afetado de forma primária é a credibilidade institucional da União.
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Desse modo, em relação ao crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP):
- É crime de MÉDIO potencial ofensivo porque possui pena mínima de um ano e máxima de cinco anos;
- Não admite a transação penal porque possui pena máxima de cinco anos;
- Admite a suspensão condicional do processo porque possui pena mínima de um ano, desde que satisfeitos os demais requisitos.
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[21]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Considerando que o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP) possui pena mínima de um ano e máxima de cincoanos de reclusão, não é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não admite transação penal, portanto, é perfeitamente cabível o ANPP, desde que haja confissão formal e circunstanciada do investigado e se ausente reincidência em crime doloso e desde que preenchidos os demais requisitos legais.
- Distinção de crimes
Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsificação de documento público (art. 297 do CP)
| Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) | Falsificação de documento público (art. 297 do CP) |
| Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
| Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
|
| Objeto jurídico: Tutela a fé pública. | Objeto jurídico: Tutela a fé pública. |
| Objeto Material: o documento particular. Para os efeitos penais, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (parágrafo único). | Objeto Material: o documento público. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (§2º). |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa. | Sujeito ativo: qualquer pessoa. |
| Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. | Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. |
| Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer. Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido. “Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299). São exemplos:
· Apagar e substituir a data de um contrato legítimo, usando corretivo ou edição digital. · Modificar o valor constante de um recibo já assinado, adulterando os números impressos. · Inserir cláusulas em um contrato legítimo, após assinatura das partes, sem consentimento. · Clonagem de cartão de crédito: João utiliza um equipamento de “skimmer” em caixas eletrônicos para capturar os dados da tarja magnética de cartões reais e, com essas informações, cria cópias físicas dos cartões em plástico virgem, idênticas aos originais. · Fabricação de cartão com dados falsos: Laura compra na internet um cartão de crédito em branco, insere nele dados inventados, como nome fictício e número gerado por software fraudulento, simulando ser cliente de um banco inexistente, e tenta fazer compras. · Alteração de cartão emitido: Carlos recebe seu cartão de débito legítimo e modifica o nome impresso nele, colando uma nova etiqueta com outro nome, para emprestar a um conhecido com nome negativado, permitindo compras e saques.
| Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. “Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer. Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido. “Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299). Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços
|
| Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento particular, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade. Não se exige, para configuração do tipo, que o agente deseje causar prejuízo ou obtenha vantagem – basta a intenção de atentar contra a fé pública. O simples ato de falsificar, independentemente do uso posterior, já consuma o delito. | Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento público, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade. Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários, o dolo também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social. |
| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não possui na conduta do caput. Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários é o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social. |
| Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico.
| Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico. No caso dos §§ 3º e 4º, a consumação também ocorre com a inserção da informação falsa ou omissão relevante, ainda que não haja prejuízo concreto. |
Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. | Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. A conduta do §4º por ser omissiva não admite a tentativa. |
| Classificação: comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; omissivo (§4º); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre no caput e §4º; de forma vinculada no §3º; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
| Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) | Falsidade ideológica (art. 299 do CP) |
| Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
| Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. |
| Objeto jurídico: Tutela a fé pública. | Objeto jurídico: Tutela a fé pública. |
| Objeto Material: o documento particular. Para os efeitos penais, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (parágrafo único). | Objeto Material: é o documento público ou particular.
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| Sujeito ativo: qualquer pessoa. | Sujeito ativo: qualquer pessoa. |
| Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. | Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. |
| Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer. Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido. “Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299). São exemplos:
· Apagar e substituir a data de um contrato legítimo, usando corretivo ou edição digital. · Modificar o valor constante de um recibo já assinado, adulterando os números impressos. · Inserir cláusulas em um contrato legítimo, após assinatura das partes, sem consentimento. · Clonagem de cartão de crédito: João utiliza um equipamento de “skimmer” em caixas eletrônicos para capturar os dados da tarja magnética de cartões reais e, com essas informações, cria cópias físicas dos cartões em plástico virgem, idênticas aos originais. · Fabricação de cartão com dados falsos: Laura compra na internet um cartão de crédito em branco, insere nele dados inventados, como nome fictício e número gerado por software fraudulento, simulando ser cliente de um banco inexistente, e tenta fazer compras. · Alteração de cartão emitido: Carlos recebe seu cartão de débito legítimo e modifica o nome impresso nele, colando uma nova etiqueta com outro nome, para emprestar a um conhecido com nome negativado, permitindo compras e saques.
| Condutas: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O verbo nuclear é “omitir” que significa ocultar, silenciar. O agente deixa de registrar no documento uma informação verdadeira e obrigatória, com o intuito de enganar ou alterar a realidade jurídica. A omissão deve ser dolosa e relevante, afetando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Exige que o agente tenha conhecimento da necessidade da declaração e escolha conscientemente não incluí-la com o objetivo ilícito. A expressão “devia constar” é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, exige uma valoração jurídica para saber se havia um dever de declarar aquele fato no documento. “Inserir” é a conduta do agente que diretamente escreve, redige ou introduz a declaração falsa no documento. Ele é o autor imediato da falsidade ideológica. Diferente da omissão dolosa, aqui o agente atua diretamente para alterar a verdade, por meio da escrita, digitação ou outra forma de inserção do conteúdo falso, com dolo e finalidade específica. O agente diretamente insere (escreve ou digita) um dado falso no documento. Na conduta “Fazer inserir” o agente não insere diretamente, mas induz, orienta ou determina que outro insira a falsidade, sendo o verdadeiro responsável intelectual pela informação falsa. A expressão “declaração falsa” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração falsa: afirmação que não corresponde à realidade dos fatos, sendo completamente mentirosa. A expressão “declaração diversa da que devia ser escrita” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração diversa da que devia ser escrita: afirmação meia-verdade ou distorcida, que não corresponde à verdade exigida pela norma para aquele documento. A declaração é incompleta, alterada ou disfarçada, ainda que não completamente falsa. |
| Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento particular, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade. Não se exige, para configuração do tipo, que o agente deseje causar prejuízo ou obtenha vantagem – basta a intenção de atentar contra a fé pública. O simples ato de falsificar, independentemente do uso posterior, já consuma o delito. | Elemento subjetivo: exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento verdadeiro.
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| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: · Prejudicar direito; · Criar obrigação; · Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A mera inserção de dado falso, sem essa finalidade específica, não é suficiente para caracterizar o tipo.
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| Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico.
| Consumação: no momento em que a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (ou a omissão) é incorporada ao documento, independentemente de causar ou não prejuízo efetivo. Trata-se, portanto, de crime formal. Não se exige a demonstração de prejuízo a terceiro para sua configuração. |
| Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. | Tentativa: é possível nos casos em que a conduta típica for praticada de forma plurissubsistente (ou seja, com vários atos que possam ser interrompidos antes da consumação). A forma omissiva (núcleo “omitir”) não admite a tentativa.
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| Classificação: comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo (inserir, fazer inserir); omissivo (omitir); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir); simples; instantâneo; plurissubsistente (inserir, fazer inserir); unissubsistente (omitir); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP)
| Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) | Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP) |
| Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
| Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de três meses a dois anos. § 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
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| Objeto jurídico: Tutela a fé pública. | Objeto jurídico: Tutela a fé pública. |
| Objeto Material: o documento particular. Para os efeitos penais, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (parágrafo único). | Objeto Material: é o atestado ou certidão (documento) ideologicamente falso. O documento deve ter valor probatório e ser relevante juridicamente, relacionado à obtenção de cargo, isenção de dever público ou outra vantagem estatal. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa. | Sujeito ativo: apenas funcionário público com atribuição legal para emitir atestado ou certidão. Exemplo: médico do SUS, servidor do INSS, perito oficial. Trata-se de crime próprio, pois exige condição especial do agente. § 1º: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (crime comum), pois trata-se da falsidade material do documento. |
| Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. | Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. |
| Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer. Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido. “Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299). São exemplos:
· Apagar e substituir a data de um contrato legítimo, usando corretivo ou edição digital. · Modificar o valor constante de um recibo já assinado, adulterando os números impressos. · Inserir cláusulas em um contrato legítimo, após assinatura das partes, sem consentimento. · Clonagem de cartão de crédito: João utiliza um equipamento de “skimmer” em caixas eletrônicos para capturar os dados da tarja magnética de cartões reais e, com essas informações, cria cópias físicas dos cartões em plástico virgem, idênticas aos originais. · Fabricação de cartão com dados falsos: Laura compra na internet um cartão de crédito em branco, insere nele dados inventados, como nome fictício e número gerado por software fraudulento, simulando ser cliente de um banco inexistente, e tenta fazer compras. · Alteração de cartão emitido: Carlos recebe seu cartão de débito legítimo e modifica o nome impresso nele, colando uma nova etiqueta com outro nome, para emprestar a um conhecido com nome negativado, permitindo compras e saques.
| Conduta (caput): Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Atestar ou certificar falsamente fato ou circunstância relevante juridicamente, no exercício da função pública, com finalidade de: a) Obter cargo público; A falsidade aqui é ideológica (falsa declaração sobre um fato, não falsificação do documento em si).
“Atestar” é afirmar ou declarar a existência ou veracidade de um fato, com valor oficial e técnico, geralmente baseado em constatação empírica.
Exemplo: médico perito do INSS que atesta a existência de uma incapacidade laborativa.
“Certificar” é reconhecer oficialmente, por escrito, que determinado fato ocorreu, ou que determinado documento ou situação é autêntico, verdadeiro ou regular. A certificação é uma declaração formal com fé pública, emitida por um agente público com atribuição legal para tanto. É comum em atividades cartoriais, registros oficiais, certidões de tempo de serviço, residência, nascimento, óbito etc.
Exemplo: servidor da prefeitura certifica tempo de serviço inexistente de um candidato para fins de pontuação em concurso.
“Falsamente” refere-se à natureza ideológica da falsidade, ou seja, não se trata de uma falsificação material do documento, mas sim de uma declaração inverídica sobre um fato ou circunstância no conteúdo do documento.
A falsidade pode envolver:
· Fatos que não aconteceram (ex.: tempo de serviço não prestado); · Condições inexistentes (ex.: doença inexistente, residência simulada); · Eventos alterados (ex.: datas modificadas, vínculos artificiais criados). (§ 1º) – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. A falsidade é material: o agente cria ou modifica fisicamente o documento. “Falsificar” é criar um documento total ou parcialmente falso, com aparência de verdadeiro, de forma a enganar terceiros ou a Administração Pública.
“alterar” é modificar o conteúdo ou informações originais.
Exemplos:
1) João, que prestou serviço temporário para uma prefeitura por apenas 6 meses, decide falsificar parcialmente uma certidão de tempo de serviço público, aumentando o período para 2 anos, a fim de somar pontos em concurso público que oferece bônus por experiência na administração. Ele escaneia a certidão original, edita digitalmente o campo de “período trabalhado” e imprime com aparência de documento oficial. A assinatura e carimbo permanecem os mesmos (autênticos), mas o conteúdo foi alterado no teor.
2) Carlos pretende se inscrever em um concurso público para agente de trânsito. O edital exige que o candidato comprove conclusão de curso de capacitação em legislação de trânsito com no mínimo 120 horas. Carlos participou de um curso legítimo, mas com carga horária de apenas 40 horas. Para atender ao requisito, ele escaneia o certificado original e altera digitalmente o campo da carga horária de 40 para 120 horas, mantendo todo o restante da certidão inalterado (assinatura, instituição emissora, número de registro). Ele imprime a versão adulterada e pretende apresentá-la no momento da inscrição.
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| Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento particular, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade. Não se exige, para configuração do tipo, que o agente deseje causar prejuízo ou obtenha vantagem – basta a intenção de atentar contra a fé pública. O simples ato de falsificar, independentemente do uso posterior, já consuma o delito. | Elemento subjetivo: Dolo direto, com finalidade específica de favorecer alguém indevidamente. A obtenção do cargo ou vantagem não precisa se concretizar para que o crime se consuma. |
| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: A falsidade deve ser praticada com o propósito específico de habilitar alguém a: Obter cargo público; Obter isenção de ônus ou serviço de caráter público (ex.: tributos, serviço militar); Obter qualquer outra vantagem estatal (ex.: aposentadoria, vaga em programa social).
Na modalidade do §1º o agente atua com o fim de lucro. |
| Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico.
| Consumação: No caput: o crime se consuma com a emissão do atestado ou certidão falsa, ainda que nenhuma vantagem tenha sido efetivamente obtida. No § 1º: consuma-se com a falsificação ou alteração material do documento, mesmo que ele não seja utilizado. |
| Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. | Tentativa: admite-se tentativa em ambos os casos, desde que o crime seja interrompido antes da consumação, por causas alheias à vontade do agente. |
| Classificação: comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: próprio (caput); comum (§1º); comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)
| Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) | Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP) |
| Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
| Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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| Objeto jurídico: Tutela a fé pública. | Objeto jurídico: Tutela a fé pública. |
| Objeto Material: o documento particular. Para os efeitos penais, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (parágrafo único). | Objeto Material: é o atestado médico ideologicamente falso. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa. | Sujeito ativo: apenas o médico (crime próprio). |
| Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. | Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. |
| Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer. Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido. “Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299). São exemplos:
· Apagar e substituir a data de um contrato legítimo, usando corretivo ou edição digital. · Modificar o valor constante de um recibo já assinado, adulterando os números impressos. · Inserir cláusulas em um contrato legítimo, após assinatura das partes, sem consentimento. · Clonagem de cartão de crédito: João utiliza um equipamento de “skimmer” em caixas eletrônicos para capturar os dados da tarja magnética de cartões reais e, com essas informações, cria cópias físicas dos cartões em plástico virgem, idênticas aos originais. · Fabricação de cartão com dados falsos: Laura compra na internet um cartão de crédito em branco, insere nele dados inventados, como nome fictício e número gerado por software fraudulento, simulando ser cliente de um banco inexistente, e tenta fazer compras. · Alteração de cartão emitido: Carlos recebe seu cartão de débito legítimo e modifica o nome impresso nele, colando uma nova etiqueta com outro nome, para emprestar a um conhecido com nome negativado, permitindo compras e saques.
| Conduta: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. O verbo “dar” deve ser interpretado como emitir, fornecer, expedir, ou entregar formalmente o atestado, com aparência de legitimidade e em nome da autoridade profissional do médico. Não se trata apenas de redigir ou escrever: é necessário que o documento seja oferecido ou entregue ao paciente ou a terceiros, ainda que este não venha a usá-lo. O atestado pode ser verdadeiro na forma (papel timbrado, assinatura verdadeira), mas falso quanto ao conteúdo (ideologicamente falso). “No exercício da sua profissão” – é o elemento normativo do tipo. Essa expressão restringe a tipicidade penal: apenas médicos que pratiquem o ato no exercício regular da medicina podem incorrer neste crime. Ou seja, exige-se que o agente:
Exemplos: 1) Atestado de doença inexistente para justificar falta: Um médico, a pedido de um amigo, emite atestado falso atestando gripe para justificar falta injustificada do amigo ao trabalho, sem qualquer exame clínico ou contato com o “paciente”. 2) Atestado falso para evitar audiência: Durante uma ação judicial, um advogado pede ao médico conhecido um atestado médico falso para justificar a ausência de um réu à audiência. O médico, mesmo sabendo que o réu não estava doente, emite o atestado com data retroativa. 3) Atestado de gravidez inexistente para facilitar acesso a benefícios: Uma mulher, sem estar grávida, pede ao médico que emita atestado indicando gestação para fins de obtenção de benefícios sociais. O médico, ciente da falsidade, concede o documento. 4) Médico fornece atestado falso para garantir dispensa do alistamento militar: O médico emite atestado indicando condição clínica incapacitante (como epilepsia ou problema cardíaco grave) para dispensar um jovem do serviço militar obrigatório, sem que o paciente possua tal condição. 5) Atestado com diagnóstico fraudulento para venda de medicação controlada: Com intenção de obter vantagem econômica, um médico emite atestados falsos indicando diagnóstico de transtorno mental grave apenas para permitir que o paciente adquira remédios de uso controlado que são depois revendidos ilegalmente. Nesse caso, além do crime do art. 302, pode haver agravamento pela finalidade lucrativa (parágrafo único). |
| Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento particular, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade. Não se exige, para configuração do tipo, que o agente deseje causar prejuízo ou obtenha vantagem – basta a intenção de atentar contra a fé pública. O simples ato de falsificar, independentemente do uso posterior, já consuma o delito. | Elemento subjetivo: exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. |
| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não possui. |
| Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico.
| Consumação: Consuma-se no momento em que o médico entrega ou disponibiliza o atestado falso ao paciente ou a terceiro, ainda que este documento nunca venha a ser utilizado. O crime de falsidade de atestado médico é um crime formal, ou seja, não exige que a falsidade produza um resultado prático (como o uso efetivo do atestado ou a obtenção de benefício) para que se configure o crime. |
| Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. | Tentativa: A tentativa será possível quando o médico inicia os atos de entrega do atestado falso, mas não consegue finalizá-los por circunstâncias alheias à sua vontade. |
| Classificação: comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação única; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Supressão de documento (art. 305 do CP)
| Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) | Supressão de documento (art. 305 do CP) |
| Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
| Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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| Objeto jurídico: Tutela a fé pública. | Objeto jurídico: Tutela a fé pública |
| Objeto Material: o documento particular. Para os efeitos penais, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (parágrafo único). | Objeto Material: O documento verdadeiro (público ou particular) que o agente destrói, suprime ou oculta, sem ter poder de disposição sobre ele. O documento deve ser genuíno/autêntico. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa. | Sujeito ativo: qualquer pessoa. |
| Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. | Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. |
| Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer. Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido. “Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299). São exemplos:
· Apagar e substituir a data de um contrato legítimo, usando corretivo ou edição digital. · Modificar o valor constante de um recibo já assinado, adulterando os números impressos. · Inserir cláusulas em um contrato legítimo, após assinatura das partes, sem consentimento. · Clonagem de cartão de crédito: João utiliza um equipamento de “skimmer” em caixas eletrônicos para capturar os dados da tarja magnética de cartões reais e, com essas informações, cria cópias físicas dos cartões em plástico virgem, idênticas aos originais. · Fabricação de cartão com dados falsos: Laura compra na internet um cartão de crédito em branco, insere nele dados inventados, como nome fictício e número gerado por software fraudulento, simulando ser cliente de um banco inexistente, e tenta fazer compras. · Alteração de cartão emitido: Carlos recebe seu cartão de débito legítimo e modifica o nome impresso nele, colando uma nova etiqueta com outro nome, para emprestar a um conhecido com nome negativado, permitindo compras e saques.
| Conduta: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. Destruir: tornar o documento inutilizável de forma definitiva (ex.: queimar, rasgar, triturar). Suprimir: retirar o documento de sua existência ou circulação sem necessariamente destruí-lo (ex.: jogar fora, fazer desaparecer). Ocultar: esconder o documento, impedindo seu acesso ou conhecimento (ex.: guardar em local secreto, arquivar indevidamente). “de que não podia dispor” – é o elemento normativo do tipo penal. O autor não tem poder legítimo para destruir, suprimir ou ocultar o documento (por não ser seu dono, depositário legal, detentor de guarda autorizada, etc.). Exemplos: 1) Um funcionário de hospital público rasga um prontuário médico verdadeiro de um paciente com o objetivo de evitar a investigação de um erro médico.
2) Um servidor de secretaria escolar, sem autorização para alterar boletins, rasga deliberadamente o boletim escolar de um aluno reprovado, a pedido dos pais, para tentar evitar a repetência. Documento público e finalidade de benefício indevido.
3) Uma mulher, durante separação litigiosa, oculta propositalmente um contrato de confissão de dívida existente em nome do ex-marido, para que ele não possa utilizá-lo como prova no processo. Documento particular, ocultado com prejuízo alheio.
4) Um contador, temendo ser investigado por desvios, destrói recibos e notas fiscais verdadeiras da empresa para dificultar auditoria. Documento particular verdadeiro, eliminado sem poder dispor, com clara intenção de benefício próprio. |
| Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento particular, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade. Não se exige, para configuração do tipo, que o agente deseje causar prejuízo ou obtenha vantagem – basta a intenção de atentar contra a fé pública. O simples ato de falsificar, independentemente do uso posterior, já consuma o delito. | Elemento subjetivo: Exige-se dolo direto, ou seja, vontade consciente de destruir, suprimir ou ocultar o documento. Não admite modalidade culposa. |
| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: “em benefício próprio ou de outrem”. Essa expressão revela que o crime do art. 305 exige um dolo específico — ou seja, uma finalidade consciente que vá além da simples destruição ou ocultação do documento.
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| Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico.
| Consumação: O crime se consuma com a destruição, supressão ou ocultação do documento verdadeiro, independentemente da obtenção de vantagem ou da concretização do prejuízo. Não é necessário que o documento seja efetivamente utilizado como prova. Destruição: consuma-se no momento da inutilização do documento.
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| Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. | Tentativa: Admite-se tentativa, já que é um crime formal e não de mera conduta. A tentativa ocorre quando o agente inicia os atos executórios, mas não consegue consumar a destruição, supressão ou ocultação por circunstâncias alheias à sua vontade. |
| Classificação: comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (destruir, suprimir, ocultar); instantâneo (destruir, suprimir); permanente (ocultar); plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsificação de documento (art. 311 do CPM)
| Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) | Falsificação de documento (art. 311 do CPM)
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| Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
| Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena – sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos. Agravação da pena § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar. Documento por equiparação § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.
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| Objeto jurídico: Tutela a fé pública. | Objeto Jurídico: Tutela a fé pública. |
| Objeto Material: o documento particular. Para os efeitos penais, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (parágrafo único). | Objeto material: são os documentos públicos ou particulares. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa. | Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, militar ou civil. O militar pode ser da ativa, reformado ou da reserva. O civil pratica o crime somente no âmbito da Justiça Militar da União.
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| Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. | Sujeito Passivo: É o Estado, por meio da Instituição Militar.
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| Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer. Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido. “Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299). São exemplos:
· Apagar e substituir a data de um contrato legítimo, usando corretivo ou edição digital. · Modificar o valor constante de um recibo já assinado, adulterando os números impressos. · Inserir cláusulas em um contrato legítimo, após assinatura das partes, sem consentimento. · Clonagem de cartão de crédito: João utiliza um equipamento de “skimmer” em caixas eletrônicos para capturar os dados da tarja magnética de cartões reais e, com essas informações, cria cópias físicas dos cartões em plástico virgem, idênticas aos originais. · Fabricação de cartão com dados falsos: Laura compra na internet um cartão de crédito em branco, insere nele dados inventados, como nome fictício e número gerado por software fraudulento, simulando ser cliente de um banco inexistente, e tenta fazer compras. · Alteração de cartão emitido: Carlos recebe seu cartão de débito legítimo e modifica o nome impresso nele, colando uma nova etiqueta com outro nome, para emprestar a um conhecido com nome negativado, permitindo compras e saques.
| Conduta: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar”.
“Falsificar” é fabricar algo que não existe. É também chamada de contrafação. O objeto da falsificação é o documento público ou particular. “no todo ou em parte” – a falsificação pode ser total ou parcial. Na falsificação total, o agente cria, fabrica um documento novo em sua totalidade. Na falsificação parcial o agente acrescenta informações (palavras, números etc), não se trata de mera modificação porque nesse caso configuraria a conduta “alterar”, mas consiste em acrescentar algo novo.
“Alterar” é modificar. É trocar no documento o nome Maria por Ana, por exemplo. O agente modifica uma informação constante no documento verdadeiro preexistente, mas não suprime. O objeto da alteração é o documento verdadeiro. Comete o delito previsto no art. 311 do Código Penal Militar (CPM) o agente que, visando ao afastamento do serviço por tempo superior ao que teria direito, adultera período de dispensa consignado em Atestado expedido por médico de Organização Militar[22].
“desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar” – é o elemento normativo do tipo. É imprescindível que o falso traga prejuízo à administração militar. Se o fato não é dirigido contra a Administração Militar nem os documentos são assinados por suposta autoridade militar então não há crime[23].
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| Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento particular, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade. Não se exige, para configuração do tipo, que o agente deseje causar prejuízo ou obtenha vantagem – basta a intenção de atentar contra a fé pública. O simples ato de falsificar, independentemente do uso posterior, já consuma o delito. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de falsificar documento público ou particular ou alterar documento verdadeiro. O tipo não exige elemento subjetivo do tipo (especial fim de agir)[24].
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| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não tem. |
| Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico.
| Consumação: O crime é formal e se consuma com a falsificação ou alteração de documento público ou particular, independentemente da demonstração de lesão à Administração Militar[25].
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| Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. | Tentativa: As condutas de “falsificar” e “alterar” são executadas por mais de um ato de execução, hipótese em que o crime é plurissubsistente e admite a tentativa.
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| Classificação: comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; simples; formal; de dano; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação penal: pública incondicionada | Ação Penal: Pública Incondicionada. |
Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsificação de documento particular para fins eleitorais (Art. 349 do Código Eleitoral)
| Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) | Falsificação de documento particular para fins eleitorais (Art. 349 do Código Eleitoral) |
| Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
| Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
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| Objeto jurídico: Tutela a fé pública. | Objeto Jurídico: tutela a fé pública ou seja, a confiança na veracidade e autenticidade dos documentos utilizados no processo eleitoral. De forma reflexa, tutela-se a lisura do pleito eleitoral, a normalidade e legitimidade das eleições. |
| Objeto Material: o documento particular. Para os efeitos penais, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (parágrafo único). | Objeto material: documento particular falsificado ou alterado com destinação eleitoral (ex.: declaração de residência para alistamento eleitoral, ficha de filiação partidária, atestado médico apresentado à Justiça Eleitoral). |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa. | Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. O tipo não exige uma qualidade especial do sujeito ativo, logo, trata-se de crime comum. |
| Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. | Sujeito Passivo: É o Estado. |
| Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer. Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido. “Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299). São exemplos:
· Apagar e substituir a data de um contrato legítimo, usando corretivo ou edição digital. · Modificar o valor constante de um recibo já assinado, adulterando os números impressos. · Inserir cláusulas em um contrato legítimo, após assinatura das partes, sem consentimento. · Clonagem de cartão de crédito: João utiliza um equipamento de “skimmer” em caixas eletrônicos para capturar os dados da tarja magnética de cartões reais e, com essas informações, cria cópias físicas dos cartões em plástico virgem, idênticas aos originais. · Fabricação de cartão com dados falsos: Laura compra na internet um cartão de crédito em branco, insere nele dados inventados, como nome fictício e número gerado por software fraudulento, simulando ser cliente de um banco inexistente, e tenta fazer compras. · Alteração de cartão emitido: Carlos recebe seu cartão de débito legítimo e modifica o nome impresso nele, colando uma nova etiqueta com outro nome, para emprestar a um conhecido com nome negativado, permitindo compras e saques.
| Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
“Falsificar” é fabricar algo que não existe. É também chamada de contrafação. O objeto da falsificação é o documento público. “no todo ou em parte” – a falsificação pode ser total ou parcial. Na falsificação total, o agente cria, fabrica um documento novo em sua totalidade. Na falsificação parcial o agente acrescenta informações (palavras, números etc), não se trata de mera modificação porque nesse caso configuraria a conduta “alterar”, mas consiste em acrescentar algo novo.
“Alterar” é modificar. É trocar no documento o nome Maria por Ana, por exemplo. Aqui o agente modifica uma informação constante no documento verdadeiro preexistente, mas não suprime.
“para fins eleitorais” – é o especial fim de agir do tipo. O agente falsifica documento público ou altera documento público verdadeiro para fins eleitorais, ou seja, no âmbito das eleições. É o caso do candidato “ficha suja” que falsifica certidão de nascimento para fim de apresenta-la para registro de sua candidatura.
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| Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento particular, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade. Não se exige, para configuração do tipo, que o agente deseje causar prejuízo ou obtenha vantagem – basta a intenção de atentar contra a fé pública. O simples ato de falsificar, independentemente do uso posterior, já consuma o delito. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de falsificar documento particular ou alterar documento verdadeiro para fins eleitorais. |
| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: para fins eleitorais. A falsificação deve ser com a finalidade de influenciar o processo eleitoral (alistamento, candidatura, votação, apuração, justificativa etc.). |
| Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico.
| Consumação: O crime é formal e se consuma com a falsificação ou alteração de documento particular independentemente da demonstração de lesão à lisura do pleito eleitoral. |
| Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. | Tentativa: As condutas de “falsificar” e “alterar” são executadas por mais de um ato de execução, hipótese em que o crime é plurissubsistente e admite a tentativa.
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| Classificação: comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; simples; formal; de dano; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 322-323.
[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 899.
[3] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 900.
[4] Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
[5] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 900.
[6] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 459.
[7] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1518.
[8] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 459.
[9] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1519.
[10] STF, HC 73386, 1ª Turma, rel. min. Sydney Sanches, j. 28/06/1996; RHC 83990, 1ª Turma, rel. min. Eros Grau, j. 10/08/2004.
[11] STF, RHC 83990, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 10/08/2004.
[12] HC n. 125.331/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/02/2010.
[13] STF, Ext 814 Extn-oitavo, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02/12/2014: Um nacional português foi alvo de oitavo pedido de extensão de extradição, requerido pelo governo de Portugal. Foram imputadas ao agente as seguintes condutas: em 23/07/1996, prática de burla e falsificação de documento; em 23/08/1996, burla qualificada com falsificação de documentos e títulos de crédito; em 17/02/1997, nova prática de burla qualificada com falsificação de documento e títulos de crédito; e, por fim, em 22/04/1999, detenção de cheque sem provisão de fundos. O agente, em três ocasiões distintas (23/07/1996, 23/08/1996 e 17/02/1997), teria falsificado documentos e títulos de crédito com o objetivo de obter vantagem ilícita, configurando condutas que, no ordenamento português, correspondem aos crimes de falsificação de documentos e burla qualificada. No Brasil, essas condutas são equiparadas aos crimes de falsificação de documento (art. 298 do Código Penal) e estelionato (art. 171, caput e inciso VI do Código Penal). O STF deferiu parcialmente pedido de extensão de extradição formulado por Portugal, autorizando a inclusão de dois crimes de burla qualificada e um crime de detenção de cheque sem provisão. Reconheceu-se a prescrição da burla simples e a absorção da falsificação documental pelo crime de burla qualificada, aplicando-se o princípio da consunção.
[14] STJ, HC 10.447/MG, 6ª Turma, rel. min. Vicente Leal, j. 28/05/2002; HC 70.703/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 23/02/2012.
[15] STF, AP 530, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/. acordão Min. Roberto Barroso, j. 09/09/2014.
[16] STJ, HC n. 464.045/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019.
[17] STJ, AgRg no HC n. 744.980/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023.
[18] STJ, HC: 915767, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Publicação: 24/05/2024.
[19] STJ, AgRg no CC 148.963/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/4/2019
[20] STJ, CC 192.033/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19/12/2022, informativo 763.
[21] Conselho Nacional do Ministério Público.
[22] STM, APL Nº 7000065-19.2019.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 10/09/2019.
[23] STM, RESE 0000162.23-205.7.01.0301, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 10/03/2016.
[24] STM, APL Nº 0000126-57.2015.7.02.0202, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 25/04/2017.
[25] STM, APL Nº 7000271-33.2019.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 19/06/2019.
