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Rodrigo Foureaux


Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeito ativo
  5. Sujeito passivo
  6. Conduta
  7. Elemento subjetivo
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Exceção da verdade
  11. Perdão judicial (§ 1º)
  12. Injúria Real (§ 2º)
  13. Injúria qualificada pelo preconceito (§ 3º)
  14. Causas de aumento do art. 141 do CP
  15. Classificação
  16. Ação Penal
  17. Exclusão do crime (Art. 142 do CP)
  18. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  19. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  20. Distinção de crimes
  • Calúnia X Difamação (art. 139 do CP) X Injúria (art. 140 do CP)
  • Injúria X Calúnia (art. 138 do CP)
  • Injúria X Difamação (art. 139 do CP)
  • Injúria X Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 do CP)
  • Injúria X autoacusação falsa (art. 341 do CP)
  • Injúria X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
  • Injúria X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)
  • Injúria X Calúnia Eleitoral (Art. 324 do Código Eleitoral)
  • Injúria X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)
  • Injúria X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)
  • Injúria X Injúria no Código Penal Militar (Art. 216) Injúria real no Código Penal Militar (art. 217)
  • Injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º, CP) X Injúria Racial (Lei n. 7.716/1989)
  • Injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º, CP) X Racismo (Art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89)
  • Injúria contra pessoa idosa (art. 140, §3º, do CP) X Discriminação ao Idoso (Lei nº 10.741/03)
  • Injúria preconceituosa contra pessoa com deficiência (Art. 140, §3º, CP) X Discriminação de pessoa com deficiência (Lei nº 146/2015)
CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação única

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a honra subjetiva da pessoa.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra subjetiva violada

– Conduta: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Privada

 

 

  1. Introdução

O crime contra a honra protege um dos bens jurídicos mais relevantes no convívio social: a dignidade e o respeito que cada indivíduo merece em sua relação consigo mesmo e com a coletividade. A honra, nesse contexto, é compreendida como o conjunto de atributos morais e sociais que formam a reputação, o bom nome e a dignidade da pessoa. Doutrinária e jurisprudencialmente, distingue-se a honra objetiva — o conceito ou imagem que a sociedade tem do indivíduo — da honra subjetiva — a percepção que o próprio indivíduo tem de sua dignidade e valor pessoal. É um direito individual com eficácia horizontal porque deve ser respeitado pelas pessoas de forma horizontal.

A proteção da honra possui fundamento constitucional expresso no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. Além disso, os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal (arts. 138 a 140), disciplinando as figuras da calúnia, difamação e injúria, justamente para resguardar este bem jurídico.

Quanto à disponibilidade desse bem jurídico, a jurisprudência majoritária e a doutrina reconhecem que, apesar de ser um direito personalíssimo, a honra é um bem jurídico disponível, no sentido de que o ofendido pode perdoar ou deixar de prosseguir com a ação penal, especialmente nos crimes de ação penal privada. Isso demonstra a natureza eminentemente individual do bem protegido, mas sem afastar sua importância social e o interesse público em evitar sua violação, dada a função harmonizadora da convivência social. Desse modo, o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta. Ele deve ser anterior ou contemporâneo à ofensa. Quando posterior, implica na renúncia ao direito de queixa ou perdão.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, têm afirmado que a proteção da honra é um limite ao exercício da liberdade de expressão, que não pode servir de escudo para ofensas ou ataques pessoais que atentem contra a dignidade alheia. A honra, portanto, permanece um bem jurídico tutelado tanto no âmbito penal quanto civil, disponível ao titular no sentido de dispor sobre o prosseguimento de ações, mas sempre resguardada pela ordem jurídica diante de ataques indevidos.

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico da injúria é a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade e respeito. Protege-se, portanto, a imagem que o indivíduo tem de si mesmo.

  1. Objeto material

O objeto material é a pessoa ofendida, ou seja, aquele contra quem é dirigida a ofensa à dignidade ou ao decoro.

  1. Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa, de qualquer gênero, ou seja, trata-se de crime comum.

  1. Sujeito passivo

Também pode ser qualquer pessoa física determinada e viva, titular do bem jurídico protegido (honra subjetiva), de qualquer gênero, inclusive o inimputável, a pessoa desonrada e a pessoa jurídica.

Não se exige qualidade especial da vítima, em razão disso foi editada a Lei n. 14.344/20222 que incluiu no art. 141 do CP uma causa de aumento quando a calúnia for praticada contra criança, adolescente, pessoa maior de sessenta anos ou com deficiência.

O inimputável, segundo a doutrina, deve ter a capacidade de compreender o conteúdo da ofensa.

A pessoa desonrada pode ser sujeito passivo do crime porque ainda possui uma parcela de honra.

O morto não tem personalidade e, por isso, não pode ser sujeito passivo da injúria.

De igual modo, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria porque não possui honra subjetiva.

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ não admite que a pessoa jurídica seja sujeito passivo de crimes contra a honra:

A difamação, como a calúnia e a injúria, são crimes contra a – Honra – integrantes do Título – Crimes Contra a Pessoa.
Consiste, ademais, em – imputar fato ofensivo á reputação de – alguém.
Alguém, em todo o Direito, notadamente no contexto legislativo, indica o – ser humano. Jamais a legislação se refere à pessoa jurídica – como alguém.
Interpretação lógica reafirma essa conclusão. Honra, no capítulo V dos Crimes Contra a Pessoa, significa o – patrimônio moral do homem. Daí, a impossibilidade de ser ofendida em sua dignidade, decoro, ou reputação na sociedade.
A pessoa jurídica tem reputação, sim, todavia, de outra espécie, ou seja, significado de sua atividade social, que se pode sintetizar no valor de seu relacionamento, dado ser titular de personalidade jurídica. (STJ, RHC n. 7.512/MG, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 30/6/1998).

Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes). (STJ, AgRg no Ag n. 672.522/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2005).

Em recente julgado, o STJ rejeitou queixa-crime contra pessoa jurídica pelo crime de difamação, todavia, o argumento foi o mero animus narrandi e ausência de animus diffamandi vel injuriandi:

  1. Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de serviços terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela suposta prática do crime de difamação.
    2. Narra a empresa terceirizada que, em reunião pública conduzida pelo querelado, na sede do Governo do Estado, teriam sido realizadas afirmações ofensivas à sua honra objetiva, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos atrasos no pagamento dos salários das merendeiras da rede pública estadual.
    3. A mera descrição de dificuldades operacionais em contratos de prestação de serviços consubstancia inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar.
    4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi.
    5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142, inciso III, do Código Penal, o qual expressamente estatui que “(…)
    não constituem injúria ou difamação punível (…) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício”.
    6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça. STJ, QC n. 5/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/4/2024.

Com o julgado acima podemos concluir que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica seja sujeito passivo apenas do crime de difamação, tendo em vista o fundamento pelo qual a queixa-crime foi rejeitada.

No STF há precedentes não admitindo que a pessoa jurídica seja vítima da injúria ou calúnia, mas admitindo que seja do crime de difamação:

A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. (STF, RHC 83091, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2003.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. STF, Pet 8481, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020.

Os advogados possuem prerrogativas profissionais que lhes asseguram liberdade de manifestação no exercício da advocacia, mas essa proteção não é absoluta e não os imuniza automaticamente da prática do crime de calúnia.

O artigo 133 da Constituição Federal estabelece:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Essa inviolabilidade, no entanto, não significa imunidade penal irrestrita.

Antes da vigência da Lei nº 14.365/2022, o artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) previa expressamente que o advogado não poderia ser responsabilizado civil ou criminalmente por seus atos e manifestações no exercício da profissão, salvo em casos de dolo, manifesta intenção de ofender ou prática de crime. Isso significava que, mesmo à época, já se admitia a responsabilização criminal dos advogados pelos crimes de injúria e difamação, se comprovada a intenção dolosa de ofender ou denegrir a honra de alguém.

Art. 7º São direitos do advogado:

§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacatopuníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        (Vide ADIN 1.127-8)

Na ADI 1127-8, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da expressão “ou desacato” contida no artigo 7º, §2º, da antiga redação do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e declarou inconstitucional a expressão “ou desacato”.

O fundamento da decisão foi o entendimento de que a norma violava o princípio da igualdade, pois conferia aos advogados uma proteção desproporcional e excessiva, colocando-os em situação de superioridade injustificada frente aos demais cidadãos. Além disso, o desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tutela o respeito ao exercício da função pública, e não faria sentido afastar sua incidência em relação a autoridades ou servidores públicos apenas quando o agente infrator fosse advogado.

A Corte entendeu que a inviolabilidade do advogado não poderia ser absoluta a ponto de afastar a configuração do crime de desacato, sobretudo quando sua conduta excedesse os limites da liberdade profissional e atentasse contra o decoro ou a autoridade de servidores públicos.

Portanto, o STF firmou o entendimento de que a imunidade do advogado não se estende à prática de desacato, e a expressão foi retirada do texto legal. O resultado prático dessa decisão é que o advogado, embora tenha ampla liberdade para atuar em defesa de seu cliente, não pode abusar dessa prerrogativa para desrespeitar ou ofender autoridades públicas, sob pena de responsabilização criminal por desacato.

A grande controvérsia recaía sobre o crime de calúnia, ou seja, a imputação falsa de fato definido como crime. Parte da doutrina e da jurisprudência entendia que a calúnia sempre configurava um abuso inadmissível da função, afastando qualquer proteção profissional.

Com a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.365/2022, as inviolabilidades profissionais que permitiam a prática dos crimes de difamação e injúria foram revogadas, subsistindo apenas a excludente do art. 142, inciso I, do CP, reforçando a ideia de que as prerrogativas da classe não podem ser utilizada como escudo para a prática de nenhum crime, incluindo a calúnia, a injúria e a difamação. O Estatuto passou a deixar claro que o advogado tem liberdade de manifestação no exercício da profissão, desde que não configure infração penal nem extrapole os limites do respeito às pessoas e instituições.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece consolidada no sentido de que o advogado não pode ser responsabilizado criminalmente por suas manifestações no exercício regular da profissão, desde que não haja abuso ou intenção manifesta de imputar falsamente a prática de crime a outrem. Quando o advogado extrapola esses limites e pratica calúnia de forma dolosa, não há inviolabilidade possível.

O STJ, em casos recentes, reafirmou esse entendimento:

A  manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. (STJ, Rcl 15574-RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/04/2014 – info 539.

“A inviolabilidade do advogado não protege a prática de calúnia, difamação ou injúria quando demonstrado o dolo específico de ofender a honra alheia ou de imputar falsamente crime a terceiro.” (AgRg no AREsp 1.864.179/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/12/2021)

Em suma, embora a função do advogado seja protegida e essencial à Justiça, a inviolabilidade não autoriza o cometimento de crimes contra a honra. Quando há dolo específico na imputação falsa de crime, a lei e a jurisprudência autorizam plenamente a persecução penal.

  1. Conduta

A conduta típica da injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A injúria atinge a autoestima.

“Ofender”: significa causar dano, desprestígio ou humilhação à dignidade ou ao decoro da vítima.

“Dignidade”: é o respeito próprio, o valor intrínseco do ser humano. É o elemento normativo do tipo.

“Decoro”: é o conjunto de atributos morais e sociais que compõem a reputação de uma pessoa. É o elemento normativo do tipo.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

A ofensa pode ocorrer por palavras, gestos, atitudes ou qualquer outro meio capaz de ferir o sentimento pessoal da vítima sobre si mesma.

Igual aos crimes de calúnia e difamação nos quais não se exige a presença da vítima, o crime de injúria exige que o fato ofensivo chegue ao conhecimento da vítima, ainda que não tenha sido praticado na sua presença física ou virtual, sendo suficiente que chegue ao seu conhecimento por outra pessoa.

Geralmente, a injúria se dá por ação, mas a doutrina defende a possibilidade dela ser manifestada pela omissão como no tradicional exemplo da recusa em estender a mão para outra pessoa que já está com a mão estendida para o cumprimento. O gesto, como esclarece Guilherme de Souza Nucci[1], deve constituir uma nítida manifestação de desprezo e apto a fundamentar uma humilhação a quem ele se dirige.

A doutrina assim classifica a injúria:

  • Injúria imediata:

Dá-se quando ofensa é direta, clara e dirigida frontalmente à vítima, de forma aberta e objetiva.

Exemplo: “Você é um inútil, um completo idiota!”

A injúria é direta e intencional, sem rodeios.

  • Injúria mediata:

A ofensa é feita de forma indireta, usando intermediários (ou meios de comunicação), ou sem que a vítima esteja presente.

Exemplo: Uma pessoa escreve nas redes sociais: “Tem gente que trabalha aqui que é completamente incompetente e ainda acha que manda.”

A vítima entende que a postagem é sobre ela, embora não tenha sido nomeada.

  • Injúria explícita:

É uma injúria expressa com palavras ou gestos de forma evidente, sem margem para dúvida.

Exemplo: Durante uma reunião, alguém diz: “Você é um ignorante, só fala besteira!”.

A linguagem é objetiva, clara e sem duplo sentido.

  • Injúria implícita:

A ofensa é feita de forma velada, sutil, exigindo interpretação, mas com intenção ofensiva evidente.

Exemplo: “Tem gente aqui que só está nesse cargo por pena…”

Embora não diga diretamente quem, o contexto permite concluir a quem se refere e que a intenção é ofender.

  • Injúria equívoca:

É a injúria feita de forma ambígua ou de duplo sentido, mas com intenção clara de ofender. A dubiedade é proposital.

Exemplo: “Fulano tem um talento raro… consegue errar até o que é certo.”

Parece um elogio, mas é irônico e depreciativo. O tom irônico caracteriza a injúria equívoca.

  • Injúria oblíqua:

A injúria é indireta e disfarçada, podendo parecer, à primeira vista, uma crítica ou observação neutra, mas tem propósito ofensivo.

Exemplo: “Você é tão especial… só você não entende o básico.”

Usa uma forma aparentemente elogiosa, mas com intenção sarcástica ou humilhante.

  • Injúria reflexa:

A ofensa não é dirigida diretamente à vítima, mas a pessoas ligadas a ela (como familiares), com a intenção de atingi-la indiretamente.

Exemplo: “Com um pai ladrão como o seu, não podia sair coisa melhor!”

A ofensa ao pai é usada para atingir o filho — a vítima. Isso caracteriza injúria reflexa.

Sobre a injúria reflexa, decidiu a Primeira Turma do STF pela legitimidade da esposa ajuizar queixa-crime pelo crime de injúria quando seu marido é acusado de infidelidade conjugal:[2]

A esposa do Deputado Federal Weverton Rocha ajuizou queixa-crime contra o Senador da República Roberto Rocha, acusando-o da prática de injúria agravada, após publicação no Twitter com insinuação de infidelidade conjugal, sugerindo que seu marido manteria um relacionamento amoroso com outro político. A postagem teria ofendido diretamente a honra subjetiva da querelante, ao expô-la publicamente como mulher traída. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da esposa para propor ação penal privada como ofendida, nos termos do art. 30 do Código de Processo Penal, e decidiu que a queixa-crime deveria ser analisada quanto ao mérito.

Exemplos da injúria:

a. Compartilhamento ofensivo em grupo de WhatsApp

Um indivíduo compartilha, em um grupo de moradores do prédio, uma montagem com a foto de um vizinho acompanhada da frase:

“Esse aí só vive às custas da mulher, um verdadeiro vagabundo.”
Mesmo sabendo que a frase foi criada por outra pessoa, ele ajuda a divulgar a mensagem, com nítido intuito de ofender a honra subjetiva do ofendido.

b. Repostagem em rede social com comentário ofensivo

Uma pessoa republica um vídeo no Instagram com a imagem de uma ex-colega e legenda:

“Nem me surpreende que ela esteja envolvida nisso. Sempre foi sem caráter.”
Ainda que o vídeo tenha sido originalmente postado por outra pessoa, o comentário ofensivo na republicação do vídeo caracteriza injúria.

c. Divulgação de áudios ofensivos com dolo

Uma pessoa encaminha áudios por e-mail ou aplicativos de mensagens, nos quais se referem a um professor universitário como:

“Esse cara é um ignorante e ridículo, não tem o menor preparo pra dar aula.”

Se a pessoa que repassa a mensagem sabe da falsidade da imputação e apenas deseja reforçar a ofensa, pratica injúria.

d. Divulgação de apelido pejorativo em ambiente de trabalho

Um funcionário começa a chamar um colega de “analfabeto funcional”, expressão que surgiu de uma conversa depreciativa nos bastidores. Ele repete e estimula a repetição do apelido em reuniões, ciente do caráter ofensivo e sem qualquer base real. Essa repetição dolosa configura injúria.

e. Espalhar boatos humilhantes em contexto escolar

Um estudante repassa para colegas um rumor inventado de que uma aluna “se oferece para passar de ano”. Ao divulgar esse boato com a intenção de humilhar a colega, mesmo sem ser o criador da mentira, ele incorre em injúria dolosa.

→ Autoinjúria

A autoinjúria refere-se a um ato de ofensa à própria honra, ou seja, quando a própria pessoa se insulta, se desqualifica ou profere palavras que ferem sua própria dignidade ou decoro.

O Código Penal não prevê punição para quem ofende a si mesmo, pois o Direito Penal visa proteger bens jurídicos de terceiros — e não a própria honra de quem pratica o ato contra si. Além disso, não há lesão a bem jurídico de outra pessoa, o que torna o fato atípico.

  1. Elemento subjetivo

O crime de injúria exige o dolo, ou seja, a vontade consciente de ofender a honra subjetiva da vítima.

Não há modalidade culposa. O animus injuriandi (intenção de injuriar) deve estar presente.

Segundo já decidiu o STJ, a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico, tornando atípica a conduta:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes). A autora, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica. REsp n. 1.765.673/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020 – informativo 672.

Ainda segundo o STJ, manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística.[3] No caso concreto, o Procurador-Geral da República ofereceu queixa-crime contra determinado jornalística que, em publicação na Revista Carta Capital criticou sua atuação no cargo. Ao jornalista foram imputados os crimes de calúnia, difamação e injúria. No acórdão foi citado trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes na ADI 4.451 (21/06/2018):

“A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.’ Assim, ‘Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.’ Por esse motivo, conclui, ‘São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.”

 

  1. Consumação

A injúria se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima, ou seja, é um crime formal de consumação instantânea. Não se exige resultado naturalístico. Também não se exige que a ofensa chegue ao conhecimento de diversas pessoas.

  1. Tentativa

A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao conhecimento do destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

  1. Exceção da verdade

No crime de injúria, a exceção da verdade é inadmissível. Isso ocorre porque a injúria não está relacionada à imputação de um fato específico, como na calúnia ou na difamação, mas sim à ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa, por meio da atribuição de uma qualidade negativa. Como se trata de juízo de valor depreciativo, e não de afirmação objetiva passível de prova, não há espaço para discutir a veracidade da ofensa. O Código Penal, no artigo 139, prevê a exceção da verdade apenas para os crimes de calúnia e, em casos específicos, para a difamação, quando envolvem funcionário público no exercício de suas funções. Portanto, nos crimes de injúria, mesmo que o conteúdo ofensivo seja verdadeiro, isso não afasta o caráter criminoso da conduta, nem constitui causa excludente da ilicitude.

  1. Perdão judicial (§ 1º)

O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade, ou seja, o juiz reconhece a prática do crime, mas deixa de aplicar a pena, em razão de circunstâncias especiais previstas em lei.

  • O perdão judicial não é automático: o juiz pode aplicá-lo, conforme seu juízo de valor e análise do caso concreto.
  • O juiz reconhece que houve crime, mas não aplica a pena por razões de justiça.
  • Trata-se de uma discricionariedade legalmente autorizada (e não arbitrária).

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

Se o próprio ofendido provoca o autor do fato de forma intencional e reprovável, levando-o à prática da injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena ao agressor. Nessa modalidade o ofendido não provoca mediante a prática de injúria porque senão configura a retorsão.

Exemplo 1: Durante uma reunião, a vítima, em tom sarcástico e insistente, diz várias vezes ao acusado: “Você não entende nada mesmo… deve ter comprado seu diploma.”
“Vai ver nem terminou o ensino médio.”
O agente, irritado com a humilhação velada e constante, responde: “Pelo menos não sou um puxa-saco inútil como você!”. A vítima provocou o agente com insinuações maliciosas, sem ofender diretamente, mas de forma reprovável. A injúria do agente pode ensejar perdão judicial.

Exemplo 2: Em um almoço de família, a vítima provoca dizendo: “Engraçado como tem gente que vive às custas dos pais, né?”
(sabendo que o agente passa por dificuldades financeiras).
O agente, sentindo-se humilhado, responde: “Vai cuidar da tua vida, sua fofoqueira frustrada!” A provocação foi intencional e socialmente inadequada. O juiz pode deixar de aplicar a pena em razão da provocação.

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (injúria recíproca)

Quando, após receber uma injúria, o ofendido revida imediatamente com outra injúria, de igual gravidade, o juiz pode aplicar o perdão judicial a um ou ambos.

No julgamento da Ação Penal n. 926/AC, em virtude da incidência do perdão judicial (CP/1940, art. 107, IX), a Primeira Turma do STF extinguiu ação penal e declarou extinta a punibilidade de deputado federal acusado de suposta prática de crime de injúria. No caso a Corte admitiu que a retorsão imediata pode se dar na forma escrita:

O deputado federal teria publicado em rede social declarações ofensivas à honra de governador de Estado-membro. A publicação, extraída do perfil pessoal do acusado, teria sido capturada por meio de “print screen”.

A Turma reconheceu a materialidade e autoria delitivas, e afastou a inviolabilidade parlamentar material, pois as declarações teriam sido proferidas fora do recinto parlamentar e em ambiente virtual. Observou, portanto, não haver relação entre as declarações e o exercício do mandato.

Reputou configurado, de um lado, o elemento subjetivo, constituído pela vontade livre e consciente de atribuir qualificações negativas ao ofendido. Por outro lado, entendeu que o comportamento do ofendido traria reflexos à punibilidade da conduta.

O acusado postou as mensagens ofensivas menos de 24 horas depois de o ofendido publicar manifestação, também injuriosa, ao deputado. Seriam, assim, mensagens imediatamente posteriores às veiculadas pelo ofendido, e elaboradas em resposta a elas. Ao publicá-las, o acusado citou parte do conteúdo da mensagem postada pelo ofendido, comprovando o nexo de pertinência entre as condutas.

Dessa maneira, o ofendido não só, de forma reprovável, provocara a injúria, como também, em tese, praticara o mesmo delito, o que gerara a retorsão imediata do acusado. Sendo assim, estariam configuradas as hipóteses de perdão judicial, nos termos do art. 140, § 1º, do CP/1940 (“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria”). Logo, não haveria razão moral para o Estado punir quem injuriou a pessoa que provocou.
AP 926/AC, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 6-9-2016.

Exemplo 1: Pessoa A ofende B dizendo: “Você é um idiota”. Pessoa B responde na hora: “Idiota é você, seu miserável!”. Como houve injúria recíproca e imediata, o juiz pode deixar de aplicar a pena para ambos os envolvidos.

Exemplo 2: Durante uma partida de futebol, jogador A xinga o adversário: “Você é um lixo de jogador, nem devia estar aqui!” Jogador B responde na hora: “Vai te olhar no espelho, seu perna de pau ridículo!”  Retorsão imediata e ofensiva. Aplica-se o perdão judicial, se o juiz entender que a reação foi proporcional.

  1. Injúria Real (§ 2º)

A injúria real é uma forma qualificada da injúria prevista no § 2º do art. 140 do Código Penal. Ela ocorre quando a ofensa à dignidade ou ao decoro é praticada por meio de violência ou vias de fato (sem causar lesão corporal).

O agente usa o corpo ou algum objeto para atingir a vítima com intenção de ofender, não de machucar gravemente. O objetivo não é ferir fisicamente (isso seria lesão corporal), mas humilhar, rebaixar, envergonhar a vítima, por meio de um ato violento. A ação tem que ser aviltante, desprezível, humilhante, degradante aos olhos da sociedade.

A ação aviltante pode decorrer da natureza do ato (exemplo: tapinha no rosto) ou do meio empregado (exemplo: jogar um ovo).

Se houver lesão corporal (como um hematoma, corte, etc.), pode haver concurso com o art. 129 do CP – cúmulo material.

Não confundir com lesão motivada por raiva: na injúria real, o foco é ofender moralmente usando ato físico.

Exemplo 1: Durante uma discussão, uma mulher cospe no rosto da outra e diz: “Você não vale nada!” O cuspe, por si só, é ato aviltante, destinado a humilhar — é injúria real.

Exemplo 2: Um chefe dá um leve tapa no rosto do funcionário (sem machucar), rindo e dizendo: “Você é só um verme obediente!” O tapa, feito com intenção de desqualificar, caracteriza injúria real, mesmo que não deixe marca.

  1. Injúria qualificada pelo preconceito (§ 3º)

O dispositivo sofreu alteração com a Lei n. 14.532/2023:

Antes da Lei n. 14.532/2023Depois da Lei n. 14.532/2023
Código Penal

 

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

 

Pena – reclusão, de um a três anos e multa.

Código Penal

 

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Pena – reclusão, de um a três anos e multa.

Lei n. 7.716/1989

 

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Antes da Lei n. 14.532/2023, o §3º do art. 140 do CP contemplava o crime de injúria racial, o qual consistia na ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima se dá com base em elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Além disso, a injúria racial era tratada como crime de médio potencial ofensivo, com pena prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal: reclusão de 1 a 3 anos e multa. A ação penal era pública condicionada à representação da vítima, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP e o crime admitia o benefício da suspensão condicional do processo, caso satisfeitos os demais requisitos.

Por ser crime processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, a ação penal estava sujeita ao prazo decadencial na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal.[4]

Com a entrada em vigor da Lei n. 14.532/2023, a injúria racial, preconceito prevista no §3º do artigo 140 do CP, deu lugar à injúria qualificada pelo porque passou a admitir apenas as ofensas referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. A pena foi mantida.

Desse modo, o crime continua sendo de menor potencial ofensivo e a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP e o crime admitia o benefício da suspensão condicional do processo, caso satisfeitos os demais requisitos. Por ser crime processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, a ação penal estava sujeita ao prazo decadencial na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal.[5]

Além da alteração mencionada acima, a Lei n. 14.532/2023 acrescentou o art. 2º-A na Lei de Racismo (Lei n. 7.716/1989), e com isso a injúria racial, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional passou a ser equiparada ao crime de racismo, ganhando novo status jurídico.  Agora, o crime é de ação penal pública incondicionada, imprescritível e inafiançável, conforme o art. 20 da Lei n. 7.716/1989, com pena aumentada para reclusão de 2 a 5 anos.

A lei criou três causas de aumento:

  • Aumento de metade (1/2) se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
  • aumento na fração de 1/3 a ½ quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação (Art. 20-A da Lei n. 7.716/1989) ;
  • aumento na fração de 1/3 a ½ quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.   

Como a pena máxima para o novo crime de injúria racial é de cinco anos, cuida-se de infração de elevado potencial ofensivo, portanto, incompatível com os benefícios da Lei n. 9.099/95.

Desse modo, não houve abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, tendo em vista que as condutas antes previstas no §3º do art. 140 do CP migraram para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. A Lei nº 14.532/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 11 de janeiro de 2023. Como a Lei é mais gravosa, a injúria praticada em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional até dia 10 de janeiro de 2023 sujeita-se ao mesmo regime jurídico da injúria qualificada pelo preconceito prevista no §3º do artigo 140 do CP.

Assim temos:

Injúria qualificada por preconceitoInjúria racial
Código PenalLei de Racismo (Lei n. 7.716/1989)
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Pena – reclusão, de um a três anos e multa.

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Crime de médio potencial ofensivoCrime de elevado potencial ofensivo
Ação Penal pública condicionada a representação da vítimaAção Penal Pública incondicionada
Sujeito a prescriçãoImprescritível
Admite fiançaInafiançável
Admite a suspensão condicional da pena (art. 89 da Lei n. 9.099/95) se satisfeitos os requisitos.Incompatível com os benefícios da Lei n. 9.099/95
Embora não haja vedação legal, há precedente da 2ª Turma STF entendeu que não cabe ANPP nos crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248) – STF, RHC 222599, Rel. Min.  Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023;

 

STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.

Embora não haja vedação legal, há precedente da 2ª Turma STF entendeu que não cabe ANPP nos crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248) STF, RHC 222599, Rel. Min.  Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023;

STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.

Vejamos abaixo as hipóteses de incidência da injúria qualificada pelo resultado e da injúria racial:

Raça é um conceito historicamente utilizado para categorizar grupos humanos com base em características físicas (como a cor da pele, traços faciais, tipo de cabelo). Atualmente, sob a ótica biológica, já se sabe que não há raças humanas distintas do ponto de vista genético. Contudo, o termo ainda é utilizado socialmente para identificar grupos historicamente discriminados, especialmente no contexto jurídico e sociológico.

Cor – uma parte do povo brasileiro é formado da miscigenação dos povos da África, Espanha e Portugal. Nesse sentido, alguns brasileiros possuem cor negra, outros branca, outros parda, amarela como fruto dessa miscigenação. A injuria racial em razão da cor consiste em ofender alguém pela cor da pessoa.

Etnia – consiste no agrupamento de pessoas que possuem a mesma cultura, língua e possuem semelhanças genéticas. O termo é muito usado para se referir a grupos indígenas, todavia pode ser usado também para designar qualquer outro grupo como ciganos etc. A etnia não está vinculada ao país necessariamente. É possível que dentro de um país existam grupos com diversas etnias.

Procedência nacional é a origem de uma pessoa em relação ao seu país de nascimento ou nacionalidade. Ofensas com base em procedência nacional (ex: “sai daqui, seu boliviano imundo” ou “vai embora, haitiano sujo”) podem configurar injúria racial.

Religião – A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. A discriminação religiosa consiste em valorar uma religião em detrimento de outra ou criar preferências entre os diversos tipos de religião. A injúria racial em razão da religião consiste em ofender a pessoa pela religião que ela pratica.

Pessoa idosa é aquela que possui idade igual ou superior a sessenta anos, conforme, art. 1º da Lei nº 10.741/03.

Pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em seu livro, o professor Rogério Sanches[6] apresenta a seguinte tabela:

OfensasSegregação concreta ou incentivada
Preconceito envolvendo raçaArt. 2º-A da Lei n. 7.716/89Arts. 3º[7] e 14[8] e art. 20[9], Lei n. 7.716/89
Preconceito envolvendo corArt. 2º-A da Lei n. 7.716/89Arts. 3º e 14 e art. 20, Lei n. 7.716/89
Preconceito envolvendo etniaArt. 2º-A da Lei n. 7.716/89Arts. 3º e 14 e art. 20, Lei n. 7.716/89
Preconceito envolvendo procedência nacionalArt. 2º-A da Lei n. 7.716/89Arts. 3º e 14 e art. 20, Lei n. 7.716/89
Preconceito envolvendo religiãoArt. 140, §3º, do CPArts. 3º e 14 e art. 20, Lei n. 7.716/89
Preconceito envolvendo a condição de pessoa idosaArt. 140, §3º, do CPArt. 96[10] da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa)
Preconceito envolvendo a condição de pessoa com deficiênciaArt. 140, §3º, do CPArt. 88[11] da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou art. 8º[12] da Lei n. 7.853/89.

 

OBS.: a relação entre as normas é de gênero (art. 88) e espécies (crimes da Lei  7.853/89). Presente ato discriminatório, primeiro analisamos a adequação nos tipos da Lei  7.853/89. Não havendo subsunção, aplica-se o art. 88 do Estatuto.

Preconceito envolvendo pessoa portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doente de aids.Art. 140, caput, do CPArt. 1º da Lei 12.984/14[13].

Remetemos o leitor ao tópico “distinção de crimes” onde consta uma tabela comparativa entre a injúria qualificada do CP e a injúria racial da Lei de Preconceito.

→ Jurisprudência da injúria pelo preconceito contra funcionário público:

 

SínteseOfensas racistas e agressões verbais contra policial militar em serviço configuram injúria (art. 140, § 3º) e desacato (art. 331) e não admite o princípio da consunção
FatosEm 22 de novembro de 2014, aproximadamente às 17h13, na Avenida Abílio Machado, na cidade de Belo Horizonte, a ré M. G. P., ao ser surpreendida por um policial militar em meio a uma fiscalização de rotina, começou a proferir ofensas e expressões de caráter discriminatório. Ela se referiu a ele como “macaco”, “veado”, “ladrão”, “policial de merda”, “filho de uma puta”, além de declarar: “vai tomar no cu”, “não gosto de negro”, “safado” e “vagabundo”.

 

As injúrias foram dirigidas diretamente ao policial durante o desempenho de suas funções, com referências à sua etnia e cor.

 

DecisãoO Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a utilização de expressões racistas e depreciativas dirigidas a um policial militar durante a prestação de atendimento em uma ocorrência caracteriza, de maneira independente, os crimes de injúria qualificada e desacato, desconsiderando a aplicação do princípio da consunção.
FundamentaçãoO Tribunal e de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ntendeu que a conduta da agente configurou dois delitos distintos e autônomos. As ofensas relacionadas à raça e cor (“macaco”, “não gosto de negro”) caracterizaram o crime de injúria qualificada previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, por se tratar de ataque à honra subjetiva motivado por discriminação. Já os demais xingamentos (“veado”, “ladrão”, “policial de merda”, “filho de uma puta”, entre outros) atingiram diretamente a autoridade e o respeito devido à função pública, configurando o crime de desacato, conforme o art. 331 do Código Penal.

 

Afastou-se a aplicação do princípio da consunção, por entender que os crimes protegem bens jurídicos distintos e não há relação de meio e fim entre eles. Ressaltou que a injúria qualificada protege a dignidade individual da vítima, enquanto o desacato tutela a Administração Pública.

Ementa OficialEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA QUALIFICADA E DESACATO – CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 140, § 3º, E NO ART. 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE- ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA APLICADA – INVIABILIDADE. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de injúria qualificada e de desacato, pois além de tutelarem bens jurídicos distintos, se tratam de delitos autônomos, não sendo um meio preparatório para a execução do outro . Embora a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos seja mais benéfica ao réu, ela não deve perder seu objetivo principal, de sanção, devendo o apenado se empenhar para o seu cumprimento. A escolha da pena restritiva de direito mais adequada à prevenção e repressão do crime não cabe ao réu, sendo uma decisão discricionária do julgador. V.V . APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO E DESACATO – CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NECESSIDADE. Se o funcionário público é pessoalmente humilhado, menosprezado ou ofendido em sua honra por meio de expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas, no exercício da função ou em razão dela, deve o agente responder exclusivamente pelo delito de desacato (art. 331 do CP). Somente a ofensa proferida contra funcionário público ausente, em razão de sua função, é que caracteriza o crime contra a honra, majorado pelo art . 141, II, do CP.

 

(TJ-MG – APR: 10024143280337001 MG, Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019)

Síntese

Ofensas racistas e desacato a policiais durante procedimento de identificação configuram os crimes de injúria (art. 140, § 3º) e desacato (art. 331)

FatosNo dia 27 de junho de 2022, por volta das 15h, o agente E. foi conduzido por policiais militares à Delegacia de Reginópolis/SP, devido à existência de mandado de prisão em seu desfavor. Durante o procedimento de identificação, o acusado, embriagado, passou a proferir ofensas aos policiais, como “vocês são uns bostas” e “policiais de bosta”. Também se recusou repetidamente a permitir a coleta de suas impressões digitais, alegando ser descendente de mineiros e não africanos, proferindo frases como “não sou africano”, “não vou colocar o dedo nessa porra”, e se referindo ao policial civil “L” com expressões como “ô cor, viu ô cor”. Além disso, tentou agredir um policial civil pulando sobre a mesa de atendimento, sendo necessário imobilizá-lo com algemas nas mãos e nos pés.
DecisãoO TJSP manteve a condenação por injúria preconceituosa e desacato, reconhecendo que o agente proferiu ofensas raciais e desrespeitou policiais civis e militares durante sua condução à delegacia, mesmo embriagado.
FundamentaçãoInjúria preconceituosa (art. 140, § 3º): O Tribunal considerou que as ofensas proferidas pelo agente foram dirigidas especificamente ao policial Leandro, com o intuito de rebaixá-lo em razão da cor da pele, o que caracteriza injúria preconceituosa. A materialidade e autoria foram confirmadas pelas declarações firmes e coerentes das vítimas e testemunhas.

 

Quanto ao crime de desacato (Art. 331 do CP), ficou comprovado que o acusado proferiu xingamentos deliberados contra quatro policiais, configurando o crime de desacato, com dolo evidenciado pelo comportamento agressivo e a intenção de desprestigiar a função pública.

Ementa Oficial

INJÚRIA PRECONCEITUOSA – RECURSO DEFENSIVO: absolvição – falta de prova e atipicidade da conduta – ausência de dolo pela embriaguez – inadmissibilidade – materialidade e autoria demonstradas – ofensas proferidas com o intuito de diminuir a vítima em razão de sua raça – declarações do ofendido coerentes e seguras, corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos – embriaguez voluntária ou culposa que não isenta o agente da responsabilidade pelo crime – inteligência do art. 28, II, do CP – condenação mantida – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. DESACATO – RECURSO DEFENSIVO: absolvição – insuficiência probatória e atipicidade pela ausência de dolo – inadmissibilidade – materialidade e autoria demonstradas – seguras declarações das vítimas – eventual estado de espírito alterado que não descaracteriza o crime – vontade livre e deliberada de desprestigiar a função pública demonstrada – embriaguez voluntária ou culposa que não isenta o agente da responsabilidade pelo crime – inteligência do art. 28, II, do CP – condenação mantida – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM . DESOBEDIÊNCIA – RECURSO DEFENSIVO: absolvição – insuficiência probatória e atipicidade pela ausência de dolo – admissibilidade – réu que não colabora com a colheita das digitais para a legitimação na delegacia de polícia – mera solicitação – ausência de emanação de ordem que impede a configuração do delito – absolvição decretada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.

(TJ-SP – Apelação Criminal: 1500607-69.2022.8.26.0453 Pirajuí, Relator.: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/07/2023)

  1. Causas de aumento do art. 141 do CP

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

O crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, pode ter sua pena aumentada nas hipóteses previstas no art. 141 acima transcrito.                         

Trata-se de causas de aumento de pena, ou seja, circunstâncias específicas que, quando presentes, agravam a conduta do agente e autorizam o aumento da pena. Por ser causa de aumento, incidem na terceira fase da dosimetria da pena.

I – Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro

A imputação falsa de crime feita contra o Presidente da República ou um chefe de governo estrangeiro, além de violar a honra da pessoa, atinge também a dignidade do cargo e a estabilidade institucional, justificando o aumento de pena.

Exemplo: Durante uma manifestação pública em frente ao Palácio do Planalto, um manifestante grita para a imprensa: “Esse Presidente é um imbecil, um desqualificado sem nenhum valor moral!” Trata-se de uma injúria (atribuição de qualidade negativa ofensiva à dignidade), com causa de aumento de pena porque a vítima é o Presidente da República.

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

II – Contra funcionário público, em razão de suas funções

Aqui a proteção se estende a todos os funcionários públicos, sempre que a calúnia esteja relacionada ao exercício de sua função.   O foco é coibir a tentativa de desmoralização do agente público com imputações falsas que possam comprometer sua atuação e a moralidade pública.

Incluem-se aqui os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal. Assim, protege-se a dignidade do cargo e a estabilidade institucional.

Importante: não basta que o ofendido seja funcionário público — é essencial que a calúnia tenha sido cometida em razão da função, e não por motivos estritamente pessoais.

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

É comum a confusão entre o crime de desacato e o crime contra a honra majorado porque praticado contra funcionário público, em razão de suas funções. O que está em jogo é saber quando a ofensa contra o servidor público configura o crime autônomo de desacato (art. 331 do CP) e quando ela deve ser tratada como um crime contra a honra (injúria, calúnia ou difamação), com aumento de pena previsto no art. 141, II do CP, por ter sido cometido contra funcionário público, em razão de suas funções.

Sobre o tema, dispõe o CP:

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Adota-se o critério da natureza da ofensa como elemento central:

  • Se a ofensa tem conteúdo pessoal, ainda que relacionada ao exercício da função, configura crime contra a honra com majorante do art. 141, II do CP;
  • Se a ofensa tem conteúdo institucional ou funcional, visando desrespeitar ou humilhar o servidor por representar a autoridade pública, configura desacato.

Desse modo, a correta distinção exige analisar a intenção do agente, o alvo principal da ofensa (função ou pessoa) e o contexto fático. Essa análise é essencial para evitar enquadramentos indevidos e garantir o respeito aos princípios da legalidade e da taxatividade penal.

No desacato, o bem jurídico tutelado é a autoridade e o prestígio da função pública. A ofensa, nesse caso, dirige-se ao exercício do cargo público e não à pessoa do servidor em si. Busca-se preservar a dignidade institucional do Estado, representado por seus agentes. Para configurar o crime, exige-se que o funcionário esteja no exercício da função ou que a ofensa tenha sido proferida em razão do cargo que ocupa, ou seja, motivada pelo desempenho funcional.

Já nos crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), quando cometidos contra servidor público em razão de suas funções, o que se protege é a honra subjetiva ou objetiva do indivíduo – a sua reputação, dignidade ou imagem pessoal. A ofensa pode ter origem no exercício do cargo, mas seu alvo principal é a pessoa do servidor, e não a autoridade pública que ele representa. Nesses casos, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 141, II, do Código Penal.

Essas figuras não se confundem. Se a ofensa tem conteúdo institucional ou funcional — como insultar um policial durante uma abordagem, chamando-o de “palhaço” ou “verme do Estado” —, caracteriza-se o desacato. Mas, se a ofensa atinge diretamente a honra pessoal do servidor, como por exemplo, acusá-lo falsamente de corrupção ou espalhar boatos que maculem sua imagem, o delito a ser aplicado será o de calúnia, difamação ou injúria, com a majorante do art. 141, II.

Em síntese, a ofensa à função pública, com desprezo à autoridade do cargo, caracteriza desacato; já a ofensa à pessoa do servidor, mesmo que motivada por sua atuação funcional, caracteriza crime contra a honra com aumento de pena.

Esquematicamente, temos:

CritérioDesacato (art. 331 do CP)Crime contra a honra majorado (art. 141, II do CP)
Bem jurídico protegidoA autoridade e o prestígio da função públicaA honra subjetiva (injúria), reputação (difamação) ou dignidade moral (calúnia) do servidor
Ofensa dirigida aÀ função pública exercida pelo agenteÀ pessoa do funcionário, ainda que em razão da função
Contexto funcionalExige que o servidor esteja no exercício da função ou por causa delaPode ocorrer fora do exercício direto, desde que a motivação decorra das funções exercidas

 

Natureza da ofensaÉ uma afronta à autoridade pública, um gesto de desprezo institucionalÉ uma ofensa à honra pessoal, ainda que motivada por questões funcionais
Exemplo típicoChamar um policial de “palhaço” durante uma abordagemEspalhar falsamente que um fiscal de tributos é corrupto
Requisitos para configuraçãoNão exige prova da verdade da ofensa; basta a atitude desrespeitosa ligada ao cargoPode depender da natureza da honra atingida e da verdade ou não do que se disse
Tipo penal específicoCrime autônomo no art. 331 do CPCrime do capítulo dos crimes contra a honra (arts. 138 a 140), com majorante no art. 141, II
Possibilidade de concursoNão se admite concurso com injúria (são excludentes)Pode haver concurso entre calúnia/difamação e outras infrações, conforme o caso

 

O professor Jamil Chaim Alves[1] apresenta a seguinte distinção:

DESACATOCRIME CONTRA A HONRA MAJORADO

(ART. 141, II)

CRIME CONTRA A HONRA SIMPLES
Ofensa praticada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão delaOfensa praticada sem a presença do funcionário público, mas em razão de suas funçõesOfensa praticada sem a presença do funcionário público e sem relação de causalidade com suas funções.
Ex.: xingar policial de verme durante abordagem policialEx.: afirmar em roda de amigos que determinado policial é corrupto ou enviar para o celular dele uma mensagem com tais dizeres.Ex.: afirmar em roda de amigos que determinado policial é um asno ou enviar para o celular dele uma mensagem com tal xingamento.

 

→ Jurisprudência sobre o tema:

Na análise dos acórdão dos Tribunais Estaduais verificamos que o TJSP e o TJDFT afasta o desacato quando a ofensa é praticada na ausência da vítima:

  1. Injúria contra funcionário público no exercício da função
SíntesePublicação em rede social com xingamentos e acusações de parcialidade contra policiais militares revela dolo específico de ofender a honra subjetiva e a reputação funcional das vítimas, o que caracteriza os crimes de injúria majorada e difamação, e não o crime de desacato
FatosEm 02 de dezembro de 2020, aproximadamente às 16h30min, foram convocados policiais militares para lidar com uma situação de divergência familiar entre o indivíduo e sua genitora. Na ocasião da abordagem, o agente registrou em vídeo a atuação dos policiais e, em sequência, compartilhou as gravações em sua rede social (Instagram), a qual dispunha de cerca de 23 mil seguidores. Nos vídeos, o agente fez uso de expressões como “corruptos”, “ignorantes” e “prepotentes”, além de declarar que os policiais agiram de maneira parcial. As agressões foram direcionadas especificamente aos policiais militares envolvidos na situação.

 

DecisãoO Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) ratificou a condenação de um agente que, após registrar em vídeo a atuação de uma abordagem policial, divulgou o conteúdo em uma rede social, proferindo ofensas pessoais e fazendo acusações de parcialidade em relação aos policiais militares. O Tribunal constatou a existência de dolo específico nos delitos de injúria e difamação, rejeitando a afirmação de ausência de intenção ofensiva.

 

Distinção entre os crimes

No acórdão, a diferenciação entre desacato e injúria foi tratada de maneira implícita, mas significativa, principalmente ao rejeitar a caracterização do delito de desacato e preservar a condenação por injúria e difamação, fundamentando-se no dolo específico de ferir a honra subjetiva e a reputação dos policiais militares, e não a autoridade pública enquanto entidade.

Apesar de o acórdão não fornecer uma explicação teórica explícita acerca da distinção entre desacato (art. 331 do CP) e injúria (art. 140 do CP), é viável extrair da fundamentação os seguintes aspectos que diferenciam os dois delitos, conforme estabelecido pelo Tribunal:

O reconhecimento da injúria ocorreu devido ao fato de o agente ter proferido termos depreciativos, como “corruptos”, “ignorantes” e “prepotentes”, direcionados aos policiais militares, o que impacta diretamente sua dignidade e decoro, caracterizando uma ofensa à honra subjetiva das vítimas.

Não configurava uma ofensa à função pública ou à autoridade do Estado, representada pelos policiais, conforme a exigência para a caracterização do desacato. As ofensas eram direcionadas à honra individual dos agentes, e não ao desdém pela autoridade institucional.

A própria narração dos eventos, assim como a subsequente divulgação dos vídeos em redes sociais, evidenciou que as expressões foram empregadas com a intenção de desmerecer os policiais como indivíduos, e não a autoridade pública, o que também justificou a aplicação das majorantes do artigo. 141, II e § 2º, do Código Penal.

 

FundamentaçãoO Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concluiu que os vídeos divulgados ultrapassaram os limites da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF), uma vez que não se restringiram à crítica legítima da atuação institucional da polícia, mas revelaram um claro intuito de ofender a honra, a imagem e a dignidade dos policiais militares (art. 5º, V e X, da CF). A adoção de expressões depreciativas e a atribuição de um fato desonroso (parcialidade nas ações) configuraram os crimes de difamação e injúria.

Ainda segundo a Corte, a prova oral evidenciou que as expressões ofensivas foram ditas pelo agente durante a abordagem e que, posteriormente, ele tornou o conteúdo público. O próprio agente admitiu ter realizado a ação, explicando que atuou “no calor da emoção”. A referida confissão, aliada às evidências testemunhais e à exposição nas redes sociais, evidenciou o dolo específico necessário para a caracterização dos crimes contra a honra, de acordo com a tese estabelecida: “Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi”.

 

Ementa OficialPENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO DA DEFESA . 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. 2. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de Apelação Criminal interposto pelo querelado, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, condenando-o como incurso nas sanções do art. 139 e art. 140 c/ c art. 141, II e § 2º, do CP, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime aberto . Houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação do fim de semana. Foi concedido ao querelado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Consistem verificar se: (i) há provas suficientes à comprovação do dolo específico de injuriar e difamar na conduta do querelado; e (ii) há possibilidade de fixação da pena intermediária dos delitos abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a dinâmica dos fatos, no dia 02/12/2020, por volta das 16h30min, os querelantes, que são policiais militares, foram acionados para atender a uma ocorrência de desentendimento familiar entre o querelado e sua genitora . Após a composição se deslocar até o local, o querelado filmou a abordagem policial e, posteriormente, compartilhou os vídeos em sua rede social Instagram; atribuindo aos querelantes diversas expressões difamatórias (alegando parcialidade na conduta policial) e injuriosas (corruptos, ignorantes e prepotentes), consoante link do vídeo colacionado na queixa-crime. 4. As provas orais produzidas sob o crivo judicial confirmaram as práticas dos delitos de difamação e injúria imputados ao querelado, o qual, por sua vez, confessou que proferiu as ofensas contra as vítimas durante a abordagem policial, ¿no calor da emoção¿, o que foi gravado em vídeo e, posteriormente, divulgado na sua rede social (Instagram), publicando-o para 23 mil seguidores. 5 . As expressões utilizadas pelo querelado não se tratam de crítica legítima à atuação institucional da Polícia Militar, tampouco visam informar a sociedade de eventual abuso. Ao contrário, revelam nítido intuito ofensivo, com uso de termos pejorativos (corruptos, ignorantes e prepotentes) e imputação de fato concreto desonroso (atuação parcial da conduta policial), que ultrapassam os limites da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF) e configuram verdadeiro abuso do direito, por violação à honra, dignidade, imagem e vida privada dos querelantes (art. 5º, V e X, da CF) . 6. Assim, pelas circunstâncias dos delitos e valoração das provas, visualiza-se a existência de dolo específico de injuriar e difamar, especialmente comprovado por meio das declarações das vítimas e confissão do querelado, não restando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos de difamação e injúria majoradas (contra funcionários públicos, em razão de suas funções, e divulgado em rede social da rede mundial de computadores). 7. Na dosimetria da pena, não merece prosperar o pedido de incidência da confissão espontânea . Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio do Tema 190, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e do Enunciado da Súmula 231, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A Terceira Seção daquela Corte de Justiça, no dia 14/08/2024, ao julgar os Recursos Especiais n. (s) 2.057 .181/SE, 2.052.085/TO e 1.869 .764/MS, rejeitou o cancelamento do enunciado consolidado na Súmula 231 do STJ, sendo mantido o entendimento segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado ‘animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi¿ . Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IV, X e X; CP, arts. 139, 140, 141, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 231, REsp nº 1869764 / MS (2019/0239239-9) julgado em [:14/08/2024; TJCE – Apelação Criminal – 0050214-59 .2020.8.06.0128, Rel . Desembargador (a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de abril de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

 

(TJ-CE – Apelação Criminal: 02366810820218060001 Fortaleza, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2025)

 

  1. Concurso entre os crimes de Injúria contra funcionário público no exercício da função

 

SínteseEnvio de áudios ofensivos e proferimento de xingamentos a policiais civis configura injúria qualificada e desacato (arts. 140 c/c 141, II, e 331 do CP)
FatosEm agosto de 2019, no município de Reserva/PR, o agente C. R. D.,  enviou áudios por WhatsApp para o policial civil A. B. F.,  nos quais o chamava de “vagabundo” e “irresponsável”, motivado por uma fuga de presos.

No dia 20 de agosto de 2019, ao ser intimado para esclarecimentos sobre o primeiro fato, o agente rasgou a intimação diante dos policiais A. B. F. e W. P. S., proferindo ofensas como “filho da puta” e “vagabundo”, além de dizer que eles estavam ali “simplesmente por bacana”.

Em 3 de março de 2022, ao ser contatado por telefone para prestar depoimento sobre os fatos anteriores, o agente desacatou o escrivão M. A. R., dizendo: “vão tomar no cu seus bando de vagabundos”, “aqui sou eu que mando”, “vão prender bandido seus filhos da puta”, entre outras expressões ofensivas.

 

DecisãoO Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação de C. R. D. pelos crimes de injúria qualificada (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal) e desacato (Art. 331 do CP) praticados contra policiais civis. Ficou comprovado que o agente enviou áudios com ofensas em grupo de WhatsApp e proferiu xingamentos no momento da entrega de intimações. A decisão reconheceu a relevância das declarações das vítimas como prova válida e suficiente para a condenação.

 

FundamentaçãoEm relação ao crime de injúria qualificada, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que o  animus injuriandi foi demonstrado por meio do envio de mensagens de áudio em tom ofensivo a grupo de WhatsApp. A vítima relatou, em juízo, que foi chamada de “vagabundo” e “incompetente”, sem qualquer dúvida sobre a intenção do agente em ofender sua honra subjetiva. A ausência do áudio nos autos não comprometeu a prova, dada a relevância da palavra da vítima corroborada por demais elementos do processo. A dosimetria foi mantida com aumento de 1/3 pela majorante do art. 141, II, ficando a pena em 1 mês e 10 dias de detenção.

 

Nem relação aos dois episódios de desacato, os policiais confirmaram em juízo que foram ofendidos com diversas palavras de baixo calão enquanto exerciam suas funções. A intenção do agente em desqualificar os servidores foi clara, revelando o dolo exigido para a tipificação penal. A jurisprudência do STJ e do próprio TJPR reconhece a validade das declarações de policiais como prova idônea, especialmente quando ausente indício de má-fé ou contradição. A pena foi fixada no mínimo legal para ambos os delitos de desacato: 6 meses de detenção cada.

 

Ementa OficialAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA (ARTIGO 140 C/C 141, II DO CÓDIGO PENAL) E DESACATO (ART. 331, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO JÁ REALIZADA EM SENTENÇA . PRELIMINAR DE ILICITUDE DE OBTENÇÃO DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. POLICIAL CIVIL . DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS . PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS/VÍTIMAS QUE SÃO MEIO IDÔNEO DE PROVA. APELANTE QUE MENOSPREZOU A FUNÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (ANIMUS INJURIANDI) DEVIDAMENTE DEMONSTRADO . DOSIMETRIA. PEDIDO AFASTAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE EXERCIA, NO MOMENTO DOS FATOS, FUNÇÃO PÚBLICA PARA EFEITOS PENAIS . FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE AUTORIZADA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO .

 

(TJ-PR 00019415920198160143 Reserva, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 22/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024)

  1. Ofensa verbal (injúria) contra funcionário público (Delegado de Polícia) enviada por áudio

SínteseEnvio de áudio com xingamentos a delegado de polícia configura injúria majorada em razão da função pública (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do CP), e não desacato porque praticado na ausência da vítima
FatosO acusado enviou mensagem de áudio contendo xingamentos dirigidos a um delegado de polícia. A mensagem foi enviada fora da presença do delegado, mas em razão de sua atuação funcional.
DecisãoO TJ-SP reconheceu a prática do crime de injúria contra funcionário público após o envio de áudio com ofensas a um delegado de polícia. A prova pericial foi considerada desnecessária, pois o conteúdo da mensagem foi transcrito de forma clara e não houve indícios de adulteração. O Tribunal confirmou a condenação, destacando que a conduta não configura desacato, pois a ofensa foi feita na ausência da vítima. A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, conforme o artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.
FundamentaçãoA conduta do agente, que ofendeu verbalmente o delegado de polícia em razão de sua função e fora de sua presença, caracteriza o crime de injúria, e não o de desacato, pois este exige ofensa direta ao funcionário público no exercício da função e em sua presença.

 

A prova foi considerada suficiente para sustentar a condenação.

 

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a prova pericial sobre o áudio era dispensável, pois a mensagem foi transcrita de forma clara, inteligível e não havia qualquer indício de adulteração. A autoria ficou comprovada pelo envio do áudio a terceiros.

Ementa OficialApelação criminal – Injúria contra funcionário público – A prova pericial era desnecessária porque o áudio em que o acusado xinga a vítima foi transcrito na íntegra, é claro e não há evidência de que tal prova tenha sido alterada para prejudicar o réu – Prova suficiente de que o réu enviou o áudio – Configuração do crime de injuria contra funcionário público, e não de desacato, eis que o xingamento foi feito na ausência da vítima e em razão de sua atuação como Delegado de Polícia – Cabível ação penal pública condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP)– Prova suficiente para a condenação – Pena, regime e substituição da pena corporal aplicados corretamente – Recurso improvido.

 

(TJ-SP – Apelação Criminal: 1502000-61.2019 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/03/2023)

 

  1. Ofensas contra policiais fora de sua presença configuram injúria majorada
SínteseOfensas contra policiais fora de sua presença e divulgadas na internet configuram injúria majorada, e não desacato
FatosO agente publicou em rede social mensagens contendo expressões ofensivas e depreciativas contra policiais militares, referindo-se a eles como “covardes”, “vermes fardados” e “lixo da humanidade”. As ofensas foram proferidas fora da presença das vítimas e dirigidas à atuação dos policiais no exercício da função pública, tendo sido amplamente divulgadas na internet, o que agravou a repercussão do conteúdo e gerou a requalificação da conduta para injúria majorada.
DecisãoO TJDFT entendeu que a requalificação do crime de desacato para injúria majorada, com ofensas contra policiais veiculadas em rede social, afasta a competência do Juizado Especial Criminal, pois a pena em abstrato pode ultrapassar dois anos, exigindo julgamento pela Vara Criminal comum.
FundamentaçãoInicialmente, o caso foi atribuído à Vara Criminal de Sobradinho, pois se entendia tratar de desacato, infração de menor potencial ofensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.099/95. No entanto, o 2º Juizado Especial Cível e Criminal reavaliou a tipificação dos fatos, considerando que se tratava de dois crimes de injúria majorada em razão de as ofensas terem sido dirigidas a policiais militares no exercício da função e disseminadas em rede social.

Esse novo enquadramento jurídico levou à aplicação de penas superiores ao limite de dois anos estabelecido para os Juizados Especiais, extrapolando, assim, sua competência. A divulgação em ambiente virtual amplia o alcance e a gravidade do delito, o que justifica o aumento de pena e a remessa do feito para a Vara Criminal comum.

 

Ementa OficialEmenta: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO E 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO. REQUALIFICAÇÃO DE DESACATO PARA INJÚRIA MAJORADA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS . APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95. EXCEDENTE DO LIMITE DE PENA DE DOIS ANOS . VEICULAÇÃO DE OFENSAS EM REDE SOCIAL CONTRA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. IMPLICAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. 1 . Admissibilidade do conflito de jurisdição reconhecida ante a divergência de competência entre o Juízo da Vara Criminal de Sobradinho e o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, em virtude da requalificação jurídica dos fatos. 2. Inicial atribuição do feito ao Juízo da Vara Criminal de Sobradinho, baseando-se na natureza da infração de desacato com pena não excedente a dois anos, subsumida à competência dos Juizados Especiais Criminais conforme o art. 61 da Lei nº 9 .099/95. 3. Requalificação dos fatos pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho como dois ilícitos de injúria majorada, com cominação penal superior ao biênio legal, implicando a necessidade de processamento e julgamento por Vara Criminal Comum. 4 . Elementos de prova, incluindo declarações da vítima, indicam ofensas proferidas fora da presença das vítimas, afastando a hipótese de desacato e configurando, a princípio, injúria majorada em razão do exercício das atividades policiais e veiculação em rede social, com potencial aumento de pena. 5. Extrapolação da competência dos Juizados Especiais Criminais confirmada pela possibilidade de uma pena em concreto superior a dois anos, considerando o agravante de ofensas contra funcionários públicos e a divulgação na internet. 6 . Conhecimento do conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Sobradinho, responsável pelo processamento e julgamento do caso, em conformidade com a natureza e a gravidade requalificada dos delitos.

 

(TJ-DF 0702050-49.2024.8 .07.0000 1827666, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2024)

 

III – Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação

Trata-se da hipótese mais comum nos dias atuais, especialmente com o uso das redes sociais. A pena é agravada quando a calúnia é cometida:

  • Na presença de várias pessoas, como em reuniões, assembleias, ou espaços públicos;
  • Por meio de instrumentos de ampla divulgação, como rádio, TV, jornais, redes sociais, e aplicativos de mensagens, já que a lesão à honra atinge um número muito maior de pessoas, potencializando o dano.

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

Exemplo 1: Durante uma reunião de condomínio, um morador diz em voz alta: “A síndica é uma velha fofoqueira, ninguém suporta essa mulher!”

Exemplo 2: Em uma rede social, um usuário posta publicamente: “A professora M. é uma incompetente, deveria se aposentar logo!”

Nos dois casos, a injúria é cometida na presença de várias pessoas ou por meio que facilita a divulgação, como a internet, o que atrai o aumento de pena.

IV – Contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código

Essa causa de aumento não se aplica à injúria qualificada pelo preconceito em razão da condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Esse inciso foi inserido inicialmente pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) e se referia a pessoa maior de sessenta anos ou com deficiência. Em seguida, a Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022), que instituiu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, modificou o dispositivo para incluir o crime cometido contra criança ou adolescente.

Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme o art. 2º da Lei n. 8.069/1990.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pessoa com deficiência,  é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Lei reconhece a hipervulnerabilidade dessas vítimas, que são especialmente atingidas por ofensas à honra, revelando a intenção do legislador de aampliar a tutela penal nesses casos.

Essa circunstância autoriza o aumento da pena na fração fixa de 1/3.

Exemplo 1: Durante o intervalo na escola, um adulto responsável pela limpeza se irrita com uma criança de 9 anos que derrubou suco no chão e grita: “Seu moleque nojento, você é um porco! Devia tomar aula dentro do chiqueiro!”

A ofensa tem caráter injurioso (atribuição de qualidade negativa à dignidade da criança), o que pode configurar injúria simples (art. 140, caput) com agravante pela condição da vítima (criança). Se a conduta for humilhante, vexatória e causar sofrimento, também pode ensejar responsabilidade cível e administrativa, além de medidas protetivas previstas no ECA.

Exemplo 2: Durante uma aula, o professor se irrita com um aluno de 16 anos que está distraído e, em voz alta diante da turma, diz: “Você é um completo inútil! Nunca vai ser ninguém na vida com essa sua cabeça oca!”

A ofensa tem caráter injurioso (atribuição de qualidade negativa à dignidade do adolescente), o que pode configurar injúria simples (art. 140, caput) com agravante pela condição da vítima (adolescente). Além da possível responsabilização criminal, a conduta pode ser analisada à luz do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente pelo art. 17, que garante o direito ao respeito e à dignidade no contexto escolar. Também pode haver responsabilização civil (indenização por danos morais) e sanções disciplinares ao servidor público (caso o professor seja da rede pública).

V – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

O dispositivo teve a redação modificada pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019).

Nesta hipótese, a pena é dobrada, pois a motivação do agente é ainda mais grave: não se trata apenas de atacar a honra de alguém, mas de fazê-lo por interesse econômico. A corrupção da conduta torna a reprovabilidade significativamente maior.

VI – Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        

O dispositivo foi incluído pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019).

Nesta hipótese, a pena é dobrada, pois o meio de execução do crime é mais reprovável em razão do maior alcance da conduta criminosa.

VII – Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.   

O dispositivo foi inserido pela  Lei nº 14.994/2024 que promoveu diversas alterações no Código Penal para intensificar o combate à violência institucional e proteger a honra e a integridade de pessoas em situações de vulnerabilidade, especialmente em contextos de violência doméstica, de gênero e institucional.

Esse dispositivo estende aos crimes contra a honra a lógica da qualificadora do feminicídio, reconhecendo que ofensas dirigidas a mulheres em razão do seu gênero devem ser tratadas com maior rigor penal, diante da sua natureza discriminatória e estruturalmente violenta.

Exemplo 1 – Injúria durante discussão no trabalho: Durante uma reunião de equipe, uma funcionária dá sua opinião sobre uma proposta, e o colega rebate de forma agressiva: “Você devia ficar calada, mulher não entende nada de números, devia estar na cozinha!”.

Trata-se de injúria qualificada por menosprezo à condição de mulher, com conteúdo machista e discriminatório, que reforça estereótipos de gênero e inferioridade feminina. A pena é de reclusão (crime mais grave) e não cabe mais simples transação penal.

Exemplo 2 – Injúria em ambiente doméstico: Durante uma briga conjugal, o companheiro diz à mulher: “Você é uma vagabunda inútil, só serve pra me dar despesa. Típico de mulher burra!”.

A injúria está diretamente ligada à condição de mulher, com expressões de menosprezo e inferioridade. Neste caso, além da injúria qualificada, pode haver o enquadramento na Lei Maria da Penha (violência psicológica e moral), com medidas protetivas de urgência.

  1. Classificação
ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime formal

 

 

 

 

 

 

 O tipo penal descreve uma conduta (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) cujo resultado naturalístico não é exigido para a produção do resultado.
Momento de consumação do crimeCrime instantâneoO tipo penal descreve uma conduta (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro), de consumação imediata.

 

Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ UnissubjetivoO crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima.
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de dano

 

 

 

 

A conduta (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro)  provoca uma efetiva lesão a honra subjetiva do agente, bem jurídico tutelado pela norma.

 

Número de atos executóriosCrime unissubsistente ou plurissubsistente

 

 

 

 

A conduta (injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) pode ser fracionada se realizada por meio escrito ou desenho, hipótese em que o crime é plurissubsistente. Se a injúria for feita oralmente então o crime é unissubsistente porque não admite fracionamento.
Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivoO crime é comissivo porque o tipo penal descreve uma conduta (injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) que reflete uma ação.
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosMono-ofensivoO tipo penal tutela a honra subjetiva do ofendido.
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime transeunte

 

O crime não deixa vestígios materiais, como regra, todavia, se praticado por escrito ou desenho deixa vestígios.
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime de ação penal privadaO crime depende de iniciativa da vítima porque é de ação penal privada

 

  1. Ação Penal

A ação penal do crime de injúria é privada, nos termos do art. 145, caput, do CP e somente será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça se praticada contra o Presidente da República ou contra chefe do governo estrangeiro, conforme parágrafo único do art. 145 do CP.

A ação penal será publica condicionada à representação do ofendido se o crime for cometido contra funcionário público em razão das suas funções, conforme parágrafo único do art. 145 do CP.

No caso de morte da vítima, pode ser promovida por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  1. Exclusão do crime (Art. 142, CP)
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

 

O artigo trata de situações em que a pena não se aplica para crimes contra a honra (difamação e injúria), ou em que há exclusão do crime. Ele se refere a contextos específicos em que o ordenamento jurídico tolera a ofensa à honra em função do interesse público ou da função exercida.

O crime de calúnia não admite essa excludente porque como ele consiste na imputação de um crime que, se existente, há interesse público na sua elucidação. Todavia, a calúnia admite a exceção da verdade e, caso demonstrada, afasta a tipicidade.

A doutrina diverge acerca da natureza jurídica da excludente:

Excludente de TipicidadeComo não há a intenção de ofender a honra da vítima, ou seja, ausente o elemento subjetivo específico, afasta-se a tipicidade. É o entendimento de Luiz Regis Prado[14].

 

OBS.: Rogério Sanches[15] diz que a doutrina fala em “causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo”, representado pelo propósito de ofender – é o entendimento de Heleno Fragoso seguido pelo professor Rogério Sanches.

Excludente de Antijuridicidade (majoritária)As excludentes tornam lícito o fato, embora ele permaneça típico. É o entendimento de Damásio de Jesus[16], Guilherme de Souza Nucci[17] e Cleber Masson[18].
Excludente de PunibilidadeO fato é típico, ilícito e culpável, todavia, nãos e aplica a pena. É o entendimento de Nelson Hungria[19].
Natureza híbrida (excludente de tipicidade e antijuridicidade)Não há tipicidade porque falta a intenção de macular a honra da vítima, mas também, mesmo de forma excepcional, a conduta está justificada, o que afasta sua antijuridicidade. É o entendimento de Flávio Monteiro de Barros[20], seguido por Jamil Chaim Alves. [21]

Vejamos, abaixo, cada uma das excludentes:

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

È a denominada imunidade judiciária.

A lei tolera ofensas proferidas durante o andamento de um processo judicial, quando feitas pela parte ou por seu advogado e relacionadas aos fatos discutidos na causa. Logo, admite-se que seja feita por petição ou manifestação processual. Não se incluem aqui os inquéritos policiais e processos administrativos. Exige-se o nexo de causalidade entre a ofensa e a relação processual.

Não há crime de injúria, exceto se houver excesso (ataques gratuitos, sem relação com a causa).

De outro lado, responderá pela injúria ou pela difamação quem dá publicidade a ofensa, conforme o parágrafo único do art. 142.

As “partes” do processo compreendem os autores, réus, litisconsortes e assistentes. Aqui se incluem os membros do Ministério Público quando atuam como parte (dominus litis). Quando o juiz e membro do Ministério Público atuam como fiscal da lei (custus legis) não gozam desse benefício, embora possam estar acobertados pela imunidade funcional (Art. 142, III) ou pelo estrito cumprimento do dever legal (Art. 23, III).

Os “procuradores” são os advogados, dativos ou constituídos.

Os advogados possuem prerrogativas profissionais que lhes asseguram liberdade de manifestação no exercício da advocacia, mas essa proteção não é absoluta e não os imuniza automaticamente da prática do crime de calúnia.

O artigo 133 da Constituição Federal estabelece:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Essa inviolabilidade, no entanto, não significa imunidade penal irrestrita.

Antes da vigência da Lei nº 14.365/2022, o artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) previa expressamente que o advogado não poderia ser responsabilizado civil ou criminalmente por seus atos e manifestações no exercício da profissão, salvo em casos de dolo, manifesta intenção de ofender ou prática de crime. Isso significava que, mesmo à época, já se admitia a responsabilização criminal dos advogados pelos crimes de injúria e difamação, se comprovada a intenção dolosa de ofender ou denegrir a honra de alguém.

Art. 7º São direitos do advogado:

§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacatopuníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        (Vide ADIN 1.127-8)

Na ADI 1127-8, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da expressão “ou desacato” contida no artigo 7º, §2º, da antiga redação do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e declarou inconstitucional a expressão “ou desacato”.

O fundamento da decisão foi o entendimento de que a norma violava o princípio da igualdade, pois conferia aos advogados uma proteção desproporcional e excessiva, colocando-os em situação de superioridade injustificada frente aos demais cidadãos. Além disso, o desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tutela o respeito ao exercício da função pública, e não faria sentido afastar sua incidência em relação a autoridades ou servidores públicos apenas quando o agente infrator fosse advogado.

A Corte entendeu que a inviolabilidade do advogado não poderia ser absoluta a ponto de afastar a configuração do crime de desacato, sobretudo quando sua conduta excedesse os limites da liberdade profissional e atentasse contra o decoro ou a autoridade de servidores públicos.

Portanto, o STF firmou o entendimento de que a imunidade do advogado não se estende à prática de desacato, e a expressão foi retirada do texto legal. O resultado prático dessa decisão é que o advogado, embora tenha ampla liberdade para atuar em defesa de seu cliente, não pode abusar dessa prerrogativa para desrespeitar ou ofender autoridades públicas, sob pena de responsabilização criminal por desacato.

A grande controvérsia recaía sobre o crime de calúnia, ou seja, a imputação falsa de fato definido como crime. Parte da doutrina e da jurisprudência entendia que a calúnia sempre configurava um abuso inadmissível da função, afastando qualquer proteção profissional.

Com a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.365/2022, as inviolabilidades profissionais que permitiam a prática dos crimes de difamação e injúria foram revogadas, subsistindo apenas a excludente do art. 142, inciso I, do CP, reforçando a ideia de que as prerrogativas da classe não podem ser utilizada como escudo para a prática de nenhum crime, incluindo a calúnia, a injúria e a difamação. O Estatuto passou a deixar claro que o advogado tem liberdade de manifestação no exercício da profissão, desde que não configure infração penal nem extrapole os limites do respeito às pessoas e instituições.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece consolidada no sentido de que o advogado não pode ser responsabilizado criminalmente por suas manifestações no exercício regular da profissão, desde que não haja abuso ou intenção manifesta de imputar falsamente a prática de crime a outrem. Quando o advogado extrapola esses limites e pratica calúnia de forma dolosa, não há inviolabilidade possível.

O STJ, em casos recentes, reafirmou esse entendimento:

A  manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. (STJ, Rcl 15574-RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/04/2014 – info 539.

“A inviolabilidade do advogado não protege a prática de calúnia, difamação ou injúria quando demonstrado o dolo específico de ofender a honra alheia ou de imputar falsamente crime a terceiro.” (AgRg no AREsp 1.864.179/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/12/2021)

Em suma, embora a função do advogado seja protegida e essencial à Justiça, a inviolabilidade não autoriza o cometimento de crimes contra a honra. Quando há dolo específico na imputação falsa de crime, a lei e a jurisprudência autorizam plenamente a persecução penal.

Exemplo 1: Durante uma audiência trabalhista, o advogado do empregado diz: “O empregador teve conduta desumana e desrespeitosa com o trabalhador, demonstrando desprezo por sua dignidade.” Ainda que firme, a crítica se refere à conduta funcional do empregador, no contexto do processo. Não há injúria punível.

Exemplo 2: O réu, em uma ação de alimentos, afirma em juízo: “Ela só está pedindo pensão para me prejudicar. Sempre foi uma pessoa interesseira.” Ainda que a frase tenha carga pejorativa, está inserida no contexto da disputa judicial, não gera punição por injúria, salvo se houver ofensa claramente gratuita.

Exemplo de excesso punível:  Durante um julgamento, o advogado diz: “A parte autora é uma mentirosa compulsiva, desprovida de qualquer moral.” Aqui, a fala não contribui com a causa, é ataque pessoal gratuito → o autor pode responder por injúria.

II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar

É a denominada imunidade literária, artística e científica.

Críticas negativas ou desfavoráveis a obras intelectuais, artísticas ou científicas não constituem crime de injúria, desde que se mantenham no âmbito da crítica, sem a intenção de ofender pessoalmente o autor.

Exemplo 1: Um crítico literário escreve sobre um livro recém-lançado: “A obra é previsível e tem personagens rasos. A autora demonstra pouca maturidade narrativa.” Trata-se de uma crítica literária, ainda que negativa, sem ofensa à dignidade pessoal da autora. Não é injúria punível.

Exemplo 2: Durante um congresso, um pesquisador comenta sobre o artigo de outro: “O trabalho carece de rigor metodológico. Os dados são frágeis e a conclusão precipitada.” A crítica é científica, feita no contexto acadêmico, sem desqualificação pessoal. Portanto, não configura injúria.

III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício

É a denominada imunidade funcional.

Essa excludente protege o funcionário público que, no exercício regular de suas funções, emite uma opinião negativa (conceito desfavorável) sobre alguém. Algumas funções públicas admitem esse tipo de manifestação, a exemplo das autoridades policiais, dos professores, dos profissionais de saúde etc.

Desde que a manifestação seja:

  • Necessária ao serviço (relacionada à função exercida),
  • Feita de forma objetiva
  • Sem intenção de ofender

Exemplo 1: Um servidor público da corregedoria escreve em relatório: “O servidor avaliado demonstra falta de comprometimento com suas obrigações, além de reiteradas ausências injustificadas.” Trata-se de conceito desfavorável, mas feito dentro de processo administrativo, com base em fatos funcionais.

Exemplo 2: Uma psicopedagoga da rede pública emite parecer sobre aluno de 14 anos: “O aluno apresenta comportamento agressivo com colegas e desrespeita rotineiramente as normas da escola, necessitando de acompanhamento psicossocial.” Mesmo que a família do aluno se sinta ofendida, o conceito foi técnico, necessário ao serviço, e visa subsidiar ações pedagógicas e de apoio.

De outro lado, responderá pela injúria ou pela difamação quem dá publicidade a ofensa, conforme o parágrafo único do art. 142.

Exemplo de excesso punível: No caso do exemplo 2, se o mesmo servidor dissesse no relatório: “Esse aluno é um delinquente, sem solução. Deveria estar fora da escola.” Aqui há excesso, com expressão ofensiva e discriminatória, sem justificativa técnica, o que pode configurar o crime de injúria.

  1. Concurso de crimes contra a honra

O concurso de crimes ocorre quando um agente, mediante uma ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, simultaneamente ou em sequência, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No Direito Penal brasileiro, ele pode ser material (art. 69 do CP), formal (art. 70) ou continuado (art. 71).

No tocante aos crimes contra a honra – calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) –, a doutrina e a jurisprudência admite a possibilidade de concurso entre eles, desde que estejam presentes elementos típicos distintos em cada conduta, ainda que derivados de uma mesma situação fática.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é cabível o concurso entre crimes contra a honra quando o agente pratica, por exemplo, calúnia e injúria de forma autônoma, com elementos configuradores próprios de cada crime. Veja-se:

É possível que se impute de forma concomitante a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga em uma única carta dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação ao acusado dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais. Ademais, constatado que diferentes afirmações constantes da missiva atribuída ao réu foram utilizadas para caracterizar os crimes de calúnia e de difamação, não se pode afirmar que teria havido dupla persecução pelos mesmos fatos. De mais a mais, ainda que os dizeres também sejam considerados para fins de evidenciar o cometimento de injúria, o certo é que essa infração penal, por tutelar bem jurídico diverso daquele protegido na calúnia e na difamação, a princípio, não pode ser por elas absorvido.  RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015, informativo n. 557.

  • Em uma rede social, uma pessoa acusa falsamente outra de ter cometido um crime (calúnia) e ainda a chama de “verme inútil” (injúria).
  • Durante uma entrevista, o acusado afirma que determinada autoridade “rouba dinheiro público” (calúnia) e que ela “é incompetente e imoral” (difamação).
  • Um indivíduo diz publicamente que o vizinho “bate na esposa” (calúnia) e que “não presta para nada” (injúria).
  • Alguém envia um e-mail dizendo que uma colega “é ladra” (calúnia), que “ninguém gosta dela porque é falsa” (difamação), e ainda a chama de “vagabunda” (injúria).
  • Em uma discussão gravada, o réu afirma que o outro “é corrupto” (calúnia), “não tem caráter” (difamação) e “é um idiota” (injúria).
  1. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

As condutas do caput e do §2º (injúria real) são infrações de menor potencial ofensivo, portanto, compatíveis com a Lei n. 9.099/95.

Por sua vez, a injúria qualificada pelo preconceito é infração de médio potencial ofensivo com pena mínima que não supera o limite de um ano, o qu admite a suspensão condicional do processo, desde que satisfeitos os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.

  1. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[22]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.

Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, motivo pelo qual não se admite nas condutas do caput e do §2º (injúria real):

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Todavia, na figura da injúria qualificada pelo preconceito, admite-se o acordo.

  1. Distinção de crimes

Calúnia X Difamação (art. 139 do CP) X Injúria (art. 140 do CP)

O professor Jamil Chaim Alves[23] apresenta a seguinte distinção:

Tipo PenalCalúnia (Art. 138)Difamação (Art. 139)Injúria (Art. 140)
CONDUTAImputar fato determinado, previsto como crime, falso.Imputar fato determinado desonroso, mas não criminoso, verdadeiro ou falso.

Atribuir qualidade negativa

HONRA ATINGIDAObjetiva (externa)Objetiva (externa)Subjetiva (interna)
CONSUMAÇÃOQuando terceiro toma conhecimento da imputaçãoQuando terceiro toma conhecimento da imputaçãoQuando a vítima toma conhecimento da imputação
RETRATAÇÃOAdmite, na ação penal privadaAdmite, na ação penal privadaNão admite
EXEMPLOJoão diz falsamente que Paulo foi o autor do furto do celular de FernandaJoão diz que Paulo está traindo a esposa; ou afirma ter visto Fernanda se prostituindoJoão xinga Paulo de ladrão; ou diz que Fernanda é prostituta.

 

Injúria X Calúnia (art. 138 do CP)

InjúriaCalúnia
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa
Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Injúria qualificada (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

 

Conduta: (1) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; (2) quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; (3) Caluniar o morto, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

“Caluniar” é atribuir, imputar.

O fato criminoso imputado deve ser determinado, um fato certo, além disso, deve ser algo que a vítima seja capaz de fazer, ou seja, verossímil e dirigido também à pessoa específica.

A doutrina classifica o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) em três formas distintas, de acordo com a forma como a falsa imputação de crime é manifestada: explícita, implícita e reflexa.

 “Propalar” é anunciar, conferir publicidade verbalmente. “Divulgar” é anunciar por outro meio que não seja verbal.

 

 

 

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: fato falso
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: É o dolo.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime (caput) se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (crime formal), não se exigindo que chegue ao conhecimento da vítima nem sua presença virtual ou física no momento que o agente lhe atribui falsamente a prática de um fato criminoso.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

 

Perdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.Perdão judicial: não se admite
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: privada

 

Injúria X Difamação (art. 139 do CP)

InjúriaDifamação
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela a honra objetiva da pessoa, sua reputação e imagem perante a sociedade.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa
Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Injúria qualificada (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Injúria qualificada (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

 

Conduta: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Observa-se que o tipo penal possui apenas uma conduta.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O agente atribui a vítima um fato ofensivo que não é definido como crime na Lei e ele faz para ofender a vítima, para macular a sua imagem perante a sociedade. O tipo penal fala em fato ofensivo, e não crime, logo, atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de difamação.

 

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime se consuma no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato criminoso.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Perdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.Perdão judicial: Não se admite.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: privada

                   

Injúria X Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 do CP)

InjúriaComunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela a Administração da Justiça
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: o Estado
Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Injúria qualificada (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

 

Conduta: Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

 

O núcleo do tipo é “provocar” que significa dar causa, no caso, à ação da autoridade. A provocação está associada à comunicação (fazer saber).  O crime é de forma livre, portanto, essa comunicação pode ser oral, escrita, gravação audiovisual ou só de áudio etc. Essa comunicação pode ser direta, quando feita pelo próprio agente, ou indireta, quando ele se vale de um terceiro, tendo o agente conhecimento de que se conta o fato inverídico a terceiro, este comunicaria à autoridade. Se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto para a prática da ação criminosa, tal circunstância pode ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena porque há uma maior reprovabilidade na conduta do agente.

 

O objeto material é a ação da autoridade.

“autoridade” – elementar do tipo. Diz respeito ao funcionário público que tenha atribuição para apurar a prática de crime ou contravenção penal, mas essa atribuição não se restringe àquela exigida para instauração de procedimento investigatório criminal e inquérito policial, restrita à delegado de polícia civil e Ministério Público, mas inclui também aquela inerente à função do policial militar de ao tomar conhecimento do fato criminoso ir ao encalço dos agentes. É muito comum que os policiais militares no exercício do patrulhamento sejam acionados pelo particular que lhe comunica a ocorrência do fato criminoso. Em resposta a esse chamamento o policial se dirige ao local do fato, ou vai ao encalço dos criminosos. Essa ação da polícia constitui justamente a ação da autoridade exigida pelo tipo que nada mais é do que adoção de uma providencia para apurar o crime.

“ocorrência de crime ou de contravenção” – o crime não pode ser de jurisdição militar, hipótese em que configura o crime militar do art. 344 do CPM. Diferente do CPM que somente admite a ocorrência de crime, o CP admite ainda a comunicação falsa de contravenção penal. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente[24].

 

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: não se admite
Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: “que sabe não se ter verificado”. O agente deve saber que o crime não ocorreu. Se o fato criminoso ocorrido é diverso do que realmente ocorreu, mas existindo um delito, não se configura o crime de comunicação falsa por ausência de dolo.
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: É o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: provocar ação da autoridade
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime é material, portanto, se consuma com a provocação da ação da autoridade. A prática de qualquer comportamento da autoridade no sentido de investigar o crime, seja mediante registro de ocorrência, determinação de diligência, expedição de portaria etc, consuma o crime. Não se exige que a autoridade instaure formalmente um procedimento, mas apenas que adote providencias no sentido de apurar o fato criminoso
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: Sendo o crime plurissubsistente admite-se a tentativa.

 

Perdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.Perdão judicial: Não se admite.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo;  comum;  material;  de dano;  de ação única;  simples;  instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo;  de forma livre;  principal;  independente;  pluriofensivo;  transeunte;  de subjetividade passiva única
Ação Penal: privadaAção Penal: Pública Incondicionada.

                   

Injúria X autoacusação falsa (art. 341 do CP)

InjúriaAutoacusação falsa
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a Administração da Justiça
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que não tenha tomado parte no crime.

 

Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: É o Estado.
Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Injúria qualificada (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

 

Conduta: Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

 

O objeto material é a autoacusação de crime inexistente ou praticado por terceiro, feita perante a autoridade.

 

O núcleo do tipo é “acusar-se” que significa atribuir, imputar, incriminar a si próprio. O agente acusa a si próprio perante a autoridade. O crime é de forma livre, portanto, essa comunicação pode ser oral, escrita, gravação audiovisual ou só de áudio etc.

 

Se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto para a prática da ação criminosa, tal circunstância pode ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena porque há uma maior reprovabilidade na conduta do agente.

 

A autoacusação não precisa ser feita pessoalmente, sendo suficiente que seja dirigida à autoridade.

 

“autoridade” – elementar do tipo. A autoridade deve ser judiciária, ministerial ou policial. Não

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: não se admite.
Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: de crime inexistente ou praticado por outrem
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: não possui
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime se consuma no momento em que a autoacusação chega ao conhecimento da autoridade.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito ou desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
Perdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.Perdão judicial: não se admite.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

                   

Injúria X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

InjúriaAtribuição antecipada de culpa pelo agente público
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a dignidade e o prestígio da função pública e, secundariamente, a honra objetiva do acusado. [25]
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: o agente público responsável pelas investigações, penais ou extrapenais. O crime é próprio. Se quem pratica a conduta não for agente público responsável pela investigação então responderá pelo crime de calúnia ou difamação.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa
Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Injúria qualificada (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

 

Conduta: antecipar a atribuição de culpa do responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

 

Antecipar é adiantar.

 

A antecipação da atribuição da responsabilização de qualquer natureza e sob qualquer forma, se dá antes do encerramento das diligências e da imputação de uma infração. Portanto, o tipo possui duas circunstâncias sem as quais não se configuram o crime: (I) antes da conclusão das investigações; e (II) antes de formalização a acusação.

 

A lei pretendeu evitar que agentes públicos que buscam fama e atenção da mídia antecipem a atribuição de culpa, o que macula a honra do investigado.

 

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: não se admite.
Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: o crime se consuma com a publicidade da atribuição antecipada da culpa por qualquer meio de comunicação.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível por ser o crime plurissubsistente.
Perdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.Perdão judicial: não se admite.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo, próprio, de mera conduta, de ação única, simples, instantâneo, plurissubsistente, Unissubjetivo, de forma vinculada, acessório, independente, pluriofensivo, transeunte, de subjetividade passiva dupla.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

                   

Injúria X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)

InjúriaColaboração caluniosa ou falsa
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela a Administração da Justiça e a honra da pessoa inocente
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo:  é o colaborador (crime de mão própria). O advogado do colaborador pode ser partícipe do crime.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: É o Estado e a pessoa objeto da falsa imputação
Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Injúria qualificada (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

 

Conduta: (1) Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente; (II)  revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas.

 

Cuida-se de tipo misto alternativo, assim, a prática de duas condutas configura crime único.

 

Na conduta I o agente atribui a alguém (pessoa certa e determinada)  a prática de um crime ou contravenção penal sabendo que essa pessoa é inocente. A conduta é realizada sob pretexto de colaboração com a Justiça, ou seja, com o objetivo de obter benefícios legais (como redução de pena, progressão de regime etc.) no âmbito da colaboração premiada. O agente sabe que está mentindo e tem intenção de enganar o sistema de justiça.

 

 

Exemplo 1: Um detento, com o objetivo de incriminar um rival dentro do presídio, informa às autoridades que esse rival é responsável pela contabilidade de uma organização criminosa. Sabe, no entanto, que isso é falso, e que o outro detento nunca ocupou esse papel.

 

Na conduta II o agente apresenta dados falsos sobre a estrutura, atuação, membros ou modo de operação de uma organização criminosa. O agente sabe que a informação é falsa, mas ainda assim a divulga com aparência de colaboração. A finalidade é obter vantagens penais ou processuais junto ao Ministério Público ou à Justiça.

 

Exemplo 2: Um ex-funcionário de uma empresa investigada por fraudes relata à polícia que a empresa tem ligação com facções criminosas internacionais, mesmo sabendo que isso é mentira. Ele espera ser tratado como colaborador da Justiça e receber benefícios legais.

 

·       A falsidade pode recair sobre o fato ou seu autor.

 

·       O tipo penal não exige a instauração de procedimento oficial contra o inocente para sua configuração.

 

·       O tipo penal não exige que haja efetivo prejuízo à Administração da Justiça para sua configuração.

 

·       A persecução penal da prática do crime não exige o encerramento do processo em que se deu a colaboração ou imputação falsa.

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: não se admite.
Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: “sob pretexto de colaboração com a Justiça”.
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: é o dolo.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: não possui
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime é formal e se consuma com a imputação falsa ou com a revelação de informações falsas, ainda que não haja instauração de procedimento oficial pela autoridade.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível por ser a conduta plurissubsistente.
Perdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.Perdão judicial: não se admite
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; complexo; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privada

Ação Penal: pública incondicionada.

                   

Injúria X Calúnia Eleitoral (Art. 324 do Código Eleitoral)

InjúriaCalúnia (Código Eleitoral)
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva do indivíduo e a lisura e veracidade da propaganda eleitoral[26]
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa, o Estado e a sociedade, em razão da falsa informação promovida pelo crime no contexto político eleitoral.
Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Injúria qualificada (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

 

Conduta: Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

“Caluniar” é atribuir, imputar.

 O tipo exige que seja praticado por meio de propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias, propostas, qualidades pessoais ou críticas com o objetivo de influenciar a opinião do eleitorado a favor ou contra candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral e das formas permitidas pela legislação eleitoral.

A ação criminosa acontece durante a campanha eleitoral (ex: em discursos, panfletos, redes sociais, debates etc.)

Imagine que, durante um comício, um candidato diz que seu adversário está sendo investigado por desviar verba da saúde, quando ele sabe que isso é mentira. Isso configura calúnia eleitoral, pois:

  • Atribui falsamente um crime.
  • Usa a propaganda eleitoral como meio.
  • Tenta influenciar o resultado da eleição.

A expressão “visando fins de propaganda” significa que a calúnia não precisa acontecer diretamente dentro da propaganda eleitoral oficial (como um programa de TV, um comício ou santinho), mas sim que ela seja feita com a intenção de influenciar o eleitorado, isto é, com o objetivo de atingir alguém para obter vantagem eleitoral. Ou seja, basta que o autor pratique a calúnia com o propósito de beneficiar a própria campanha ou prejudicar a de um adversário, mesmo que o ato não ocorra em um meio formal de propaganda.

Exemplo: Suponha que um apoiador de um candidato espalhe um boato nas redes sociais de que o oponente foi preso por corrupção (fato falso). Mesmo que isso não ocorra em uma peça oficial de campanha, se ficar demonstrado que a intenção era influenciar o resultado das eleições, caracteriza-se calúnia eleitoral.

 

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: não se admite somente em três hipóteses:

 a) Quando o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença penal irrecorrível;

b) Quando o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

c) Quando o ofendido tiver sido absolvido por sentença penal irrecorrível, ainda que o crime imputado seja de ação pública.

Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: fato falso
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: quando a conduta é praticada dentro da propaganda eleitoral exige-se apenas o dolo genérico; por sua vez, quando a ação é praticada fora da propaganda eleitoral, o elemento subjetivo é o dolo específico de “fins de propaganda”.
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma com a conduta, não se exigindo o resultado naturalístico consistente na efetiva influencia sobre o eleitorado ou efetivo prejuízo a honra objetiva da vítima.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível quando a conduta é plurissubsistente
Perdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.Perdão judicial: não se admite
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

                   

Injúria X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)

InjúriaDifamação Eleitoral
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a honra objetiva do indivíduo e a lisura e veracidade da propaganda eleitoral[27]
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa. Não se exige a qualidade de “candidato” do autor.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa, o Estado e a sociedade, em razão da falsa informação promovida pelo crime no contexto político eleitoral. Não se exige a qualidade de “candidato” da vítima.
Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Injúria qualificada (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

 

Conduta: Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O tipo exige que seja praticado por meio de propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias, propostas, qualidades pessoais ou críticas com o objetivo de influenciar a opinião do eleitorado a favor ou contra candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral e das formas permitidas pela legislação eleitoral.

A ação criminosa acontece durante a campanha eleitoral (ex: em discursos, panfletos, redes sociais, debates etc.)

Exemplo 1: Um influenciador regional, que apoia determinado candidato, publica o seguinte em sua conta no X (Twitter): “A candidata “A” diz que defende a saúde por ser médica, mas todo mundo sabe que quando contratada pela Prefeitura do Município “Y” ela dirigia-se à UPA no horário de entrada para bater o ponto e, logo em seguida, saia da UPA para atender em clínica particular e só retornava no final do expediente para bater o ponto. É só mais uma oportunista querendo mídia.”

Mesmo não sendo candidato, o influenciador age com finalidade de propaganda eleitoral, ao tentar desmoralizar uma candidata diante do eleitorado, imputando-lhe fato ofensivo à reputação (chamá-la de oportunista e mentirosa). Isso configura difamação eleitoral, nos termos do art. 325 do Código Eleitoral.

Exemplo 2: Durante um comício, um eleitor toma o microfone durante fala aberta ao público e declara: “O candidato “B” não vale nada! Foi chefe em um setor da prefeitura e todo mundo sabe que ele só promovia os amigos. Esse tipo de gente não merece voto.”

O eleitor, ainda que sem vínculo formal com a campanha de nenhum candidato, usa o espaço de propaganda para imputar fato ofensivo à reputação de um candidato, com o objetivo de influenciar o voto de terceiros. Isso também configura difamação eleitoral, mesmo sendo cometido por um cidadão comum.

Exceção da verdade: não se admite.Conduta: Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

“Difamar” é imputar a alguém um fato que ofende a sua reputação.

O tipo exige que seja praticado por meio de propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias, propostas, qualidades pessoais ou críticas com o objetivo de influenciar a opinião do eleitorado a favor ou contra candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral e das formas permitidas pela legislação eleitoral.

A ação criminosa acontece durante a campanha eleitoral (ex: em discursos, panfletos, redes sociais, debates etc.)

Exemplo 1: Um influenciador regional, que apoia determinado candidato, publica o seguinte em sua conta no X (Twitter): “A candidata “A” diz que defende a saúde por ser médica, mas todo mundo sabe que quando contratada pela Prefeitura do Município “Y” ela dirigia-se à UPA no horário de entrada para bater o ponto e, logo em seguida, saia da UPA para atender em clínica particular e só retornava no final do expediente para bater o ponto. É só mais uma oportunista querendo mídia.”

Mesmo não sendo candidato, o influenciador age com finalidade de propaganda eleitoral, ao tentar desmoralizar uma candidata diante do eleitorado, imputando-lhe fato ofensivo à reputação (chamá-la de oportunista e mentirosa). Isso configura difamação eleitoral, nos termos do art. 325 do Código Eleitoral.

Exemplo 2: Durante um comício, um eleitor toma o microfone durante fala aberta ao público e declara: “O candidato “B” não vale nada! Foi chefe em um setor da prefeitura e todo mundo sabe que ele só promovia os amigos. Esse tipo de gente não merece voto.”

O eleitor, ainda que sem vínculo formal com a campanha de nenhum candidato, usa o espaço de propaganda para imputar fato ofensivo à reputação de um candidato, com o objetivo de influenciar o voto de terceiros. Isso também configura difamação eleitoral, mesmo sendo cometido por um cidadão comum.

Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: não se exige que o fato seja falso. Ele pode ser verdadeiro ou falso.
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: quando a conduta é praticada dentro da propaganda eleitoral exige-se apenas o dolo genérico; por sua vez, quando a ação é praticada fora da propaganda eleitoral, o elemento subjetivo é o dolo específico de “fins de propaganda”.
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma com a conduta, não se exigindo o resultado naturalístico consistente na efetiva influencia sobre o eleitorado ou efetivo prejuízo a honra objetiva da vítima.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível quando a conduta é plurissubsistente

Perdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

 Perdão judicial: não se admite
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

                   

Injúria X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)

InjúriaInjúria Eleitoral
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva e a lisura e veracidade da propaganda eleitoral[28]
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa. Não se exige a qualidade de “candidato” da vítima.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa, o Estado e a sociedade, em razão da falsa informação promovida pelo crime no contexto político eleitoral. Não se exige a qualidade de “candidato” da vítima.
Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Injúria qualificada (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

 

Conduta: Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

O tipo exige que seja praticado por meio de propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias, propostas, qualidades pessoais ou críticas com o objetivo de influenciar a opinião do eleitorado a favor ou contra candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral e das formas permitidas pela legislação eleitoral.

A ação criminosa acontece durante a campanha eleitoral (ex: em discursos, panfletos, redes sociais, debates etc.)

Exemplo 1: Durante um comício, um apoiador de um candidato pega o microfone e diz ao público: “Não deem ouvidos àquela candidata “X” Ela é uma arrogante, metida e ridícula. Nunca teve postura de mulher decente!”. O autor não imputa fato, mas ofende diretamente a dignidade e o decoro da candidata com termos depreciativos e misóginos. A ofensa ocorre durante evento de propaganda eleitoral, o que configura injúria eleitoral.

Exemplo 2: Em um programa de rádio local usado como espaço de campanha, o apresentador diz: “A candidata “W” é uma vergonha. Só abre a boca pra falar bobagem. Parece uma descontrolada!”

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Exemplo 3: Durante uma carreata, uma eleitora se aproxima de um candidato adversário e, aos gritos, diz: “Você é um lixo de ser humano! Nunca deveria estar na política!”
Em seguida, ela lhe dá um tapa no rosto. O tapa, acompanhado de ofensas verbais, tem finalidade de humilhar e aviltar o candidato. O ato constitui injúria real, pois houve violência física com conteúdo ofensivo à dignidade, em contexto de propaganda eleitoral.

Exemplo 4: Durante um debate informal entre eleitores em via pública, um cidadão se irrita com o argumento de outro que defende um candidato rival e diz: “Você é um idiota que merece apanhar por defender esse corrupto!”
Em seguida, cospe no rosto do interlocutor e o empurra. O ato de cuspir é classicamente considerado aviltante e ofensivo à dignidade. Aqui, o autor comete injúria real eleitoral, pois agride fisicamente o outro com o claro objetivo de insultá-lo, dentro do ambiente de disputa política.

 

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: não se admite porque na injúria não se imputa fato à vítima.
Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: é o dolo
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
Perdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.Perdão judicial: O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

                   

Injúria X Injúria no Código Penal Militar (Art. 216) Injúria real no Código Penal Militar (art. 217)

InjúriaInjúria no Código Penal Militar (Art. 216)
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

 Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena – detenção, até seis meses.

§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Injúria qualificada     (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

 Injúria real

 Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa
Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

 

Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Injuriar é atribuir uma qualidade negativa à pessoa, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

 

Injúria real (§2º): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante em prática de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

 

Injúria real (Art. 217): Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante.

 

Injúria qualificada (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

 

Injúria qualificada (§2º): Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Quanto ao crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia e origem (procedência nacional), a previsão está contida no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 – Lei de Racismo – com a alteração dada pela Lei n. 14.532/2023.

Dessa forma surge a discussão se quando houver a prática de injúria, em uma das hipóteses do art. 9º, II, do Código Penal Militar, relacionada à raça, cor, etnia ou procedência nacional, haverá o crime militar extravagante de injúria previsto no art. 2º-A da Lei de Racismo ou o crime de injúria qualificada previsto no art. 216, § 2º, do Código Penal Militar?

A Lei de Racismo é especial em relação ao Código Penal Militar, pois tutela de forma especial a dignidade da pessoa humana e reprime qualquer ato de racismo. A inserção feita no § 2º do art. 216 do Código Penal Militar, na verdade, decorreu de uma atecnia do legislador que não observou que a Lei de Racismo havia sido alterada para contemplar toda de qualquer prática de injúria em razão da raça, cor, etnia ou procedência nacional tendo previsto, inclusive, pena mais rigorosa do que aquela previsto no CPM. Isso porque a redação do § 2º do art. 216 do CPM foi inserida na tramitação legislativa antes da aprovação da Lei n. 14.532/2023, tendo o legislador inobservado a necessidade de atualizar a redação final que foi aprovada. De mais a mais, seria completamente ilógico a pena de um crime de injúria qualificada pela cor praticada por militar em serviço ser inferior á sanção penal daquele que não exerce função pública e pratica a ofensa numa discussão pessoal, sendo que aquela conduta é mais grave por ser praticada por militar em serviço, logo por quem deve proteger e acolher grupos vulneráveis. Portanto, o § 2º do art. 216 do CPM nasceu morto (natimorto) quando menciona raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Na legislação penal comum não há previsão de injúria decorrente da utilização de elementos referentes à orientação sexual (homofobia). O legislador ao alterar o CPM não se referiu à identidade sexual/gênero (transfobia), somente à orientação sexual.

Em razão da decisão do STF na ADO 26[29] deve-se entender que a injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, origem (procedência nacional) e orientação sexual (também estendida à identidade sexual)[30] do § 2º, do art. 216 do CPM têm natureza de racismo, portanto trata-se de crime militar imprescritível (art. 5º, XLII, da CF/88). As demais elementares da injúria qualificada não possuem natureza de crime de racismo. Este entendimento é aplicável àqueles que adotarem a primeira corrente acima mencionada.

 

 

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: não se admite.
Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Perdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.Perdão judicial: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

 

OBS.: Em relação ao perdão judicial[31], Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[32] já defendiam a aplicação do art. 140, § 1º, do CP ao direito penal militar, em razão da analogia in bonam partem.  Agora há previsão expressa no CPM (§ 1º do art. 216). Trata-se de norma penal mais benéfica que retroage para alcançar os fatos passados.

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

                   

Injúria  qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º, CP) X Injúria Racial (Lei n. 7.716/1989)

InjúriaInjúria Racial (Lei n. 7.716/1989)
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: qualquer pessoa
Conduta (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

Religião – A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. A discriminação religiosa consiste em valorar uma religião em detrimento de outra ou criar preferências entre os diversos tipos de religião. A injúria racial em razão da religião consiste em ofender a pessoa pela religião que ela pratica.

 

OBS.: Em relação ao preconceito de religião, o art. 1º da Lei de Racismo prevê que serão punidos, na forma da lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, procedência nacional ou religião. Todavia, com a Lei n. 14.532/2023, há crime de injúria qualificada pelo preconceito quando referente a religião. Nesse impasse, segundo a doutrina[33], se houver ofensa à honra subjetiva de pessoa determinada, incorre no crime do CP; se houver segregação, o crime será o do art. 20 da Lei n. 7.716/89.

Pessoa idosa é aquela que possui idade igual ou superior a sessenta anos, conforme, art. 1º da Lei nº 10.741/03.

Pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.  

Raça é um conceito historicamente utilizado para categorizar grupos humanos com base em características físicas (como a cor da pele, traços faciais, tipo de cabelo). Atualmente, sob a ótica biológica, já se sabe que não há raças humanas distintas do ponto de vista genético. Contudo, o termo ainda é utilizado socialmente para identificar grupos historicamente discriminados, especialmente no contexto jurídico e sociológico.

Cor – uma parte do povo brasileiro é formado da miscigenação dos povos da África, Espanha e Portugal. Nesse sentido, alguns brasileiros possuem cor negra, outros branca, outros parda, amarela como fruto dessa miscigenação. A injuria racial em razão da cor consiste em ofender alguém pela cor da pessoa.

Etnia – consiste no agrupamento de pessoas que possuem a mesma cultura, língua e possuem semelhanças genéticas. O termo é muito usado para se referir a grupos indígenas, todavia pode ser usado também para designar qualquer outro grupo como ciganos etc. A etnia não está vinculada ao país necessariamente. É possível que dentro de um país existam grupos com diversas etnias.

Procedência nacional é a origem de uma pessoa em relação ao seu país de nascimento ou nacionalidade. Ofensas com base em procedência nacional (ex: “sai daqui, seu boliviano imundo” ou “vai embora, haitiano sujo”) podem configurar injúria racial.

 

Exemplos de injúria qualificada preconceito em razão da religião – §3º do art. 140 do CP

·       “Macumbeira do inferno, vai fazer feitiço pro diabo!”

·       “Crente idiota, só fala em Deus e atrapalha todo mundo.”

·       “Mulher de burca é tudo submissa e burra.”

Exemplos de injúria qualificada preconceito em razão da condição de pessoa idosa – §3º do art. 140 do CP

·       “Velho inútil, devia estar trancado num asilo!”

·       “Sai da frente, múmia! Tá atrapalhando todo mundo!”

·       “Não vou discutir com um caduco gagá que nem você.”

Exemplos de injúria qualificada preconceito em razão da condição de pessoa com deficiência – §3º do art. 140 do CP

·       “Só podia ser um retardado pra fazer isso!”

·       “Fica quieto, seu aleijado, ninguém quer sua opinião!”

·       “Essa gente deficiente só serve pra dar trabalho pros outros.”

Exemplos de injúria racial por raça  – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989

·       “Seu macaco, volta pra selva de onde saiu!”

·       Um segurança de shopping impede um jovem negro de entrar numa loja de roupas de grife, dizendo que “aquele tipo de gente costuma roubar”.

·       A funcionária de um salão de beleza nega o agendamento de uma cliente negra, afirmando que o estabelecimento “não trabalha com cabelo crespo”.

Exemplos de injúria racial por etnia – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989

·       “Seu Índio fedido, vai tomar banho no rio!”

·       “Seu cigano ladrão!”

·       “Só um quilombola ignorante pra pensar desse jeito.”

Exemplos de injúria racial por Procedência Nacional – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989

·       “Venezuelano preguiçoso, só serve pra viver de esmola!”

·       “Chileno fedido, volta pro teu país de merda!”

·       “Boliviano estúpido”!

 

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: não se admite.
Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.  

Animus jocandi e racismo recretativo: Conforme previsto no art. 20-A da Lei n. 7.716/89, as penas dos crimes serão aumentadas entre 1/3 e ½ quando as condutas forem praticadas em contexto ou intuito de diversão, brincadeira. Logo, a Lei de Preconceito não admite o racismo recreativo.

Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada
Crime de médio potencial ofensivoCrime de elevado potencial ofensivo
Ação Penal pública condicionada a representação da vítimaAção Penal Pública incondicionada
Sujeito a prescriçãoImprescritível
Admite fiançaInafiançável
Admite a suspensão condicional da pena (art. 89 da Lei n. 9.099/95) se satisfeitos os requisitos.Incompatível com os benefícios da Lei n. 9.099/95
Embora não haja vedação legal, há precedente da 2ª Turma STF entendeu que não cabe ANPP nos crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248) – STF, RHC 222599, Rel. Min.  Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023;

 

STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.

Embora não haja vedação legal, há precedente da 2ª Turma STF entendeu que não cabe ANPP nos crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248) STF, RHC 222599, Rel. Min.  Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023;

STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.

                   

Injúria  qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º, CP) X Racismo (Art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89)

OBS.: essa tabela tem como propósito distinguir apenas a injúria qualificada pelo resultado (ofensa à honra subjetiva contra pessoa determinada), prevista no art. 140, §3º, do CP, do racismo (segregação), previsto no caput do art. 20 da Lei n. 7.716/89, por essa razão não comentamos a conduta prevista no §1º do art. 20 da Lei n. 7.716/89.

InjúriaRacismo (Art. 20 da Lei n. 7.716/89)
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

(…)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:      (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:      (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)        (Vigência)

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutela-se o direito a igualdade na vertente que proíbe a discriminação negativa, pejorativa.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: o Estado e, secundariamente, a pessoa ou grupo de pessoas discriminadas
Conduta (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

Religião – A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. A discriminação religiosa consiste em valorar uma religião em detrimento de outra ou criar preferências entre os diversos tipos de religião. A injúria racial em razão da religião consiste em ofender a pessoa pela religião que ela pratica.

 

OBS.: Em relação ao preconceito de religião, o art. 1º da Lei de Racismo prevê que serão punidos, na forma da lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, procedência nacional ou religião. Todavia, com a Lei n. 14.532/2023, há crime de injúria qualificada pelo preconceito quando referente a religião. Nesse impasse, segundo a doutrina[34], se houver ofensa à honra subjetiva de pessoa determinada, incorre no crime do CP; se houver segregação, o crime será o do art. 20 da Lei n. 7.716/89.

Pessoa idosa é aquela que possui idade igual ou superior a sessenta anos, conforme, art. 1º da Lei nº 10.741/03.

Pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Conduta (caput): Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

“Praticar” é realizar, executar.

“Induzir” é fazer surgir a ideia.

“Incitar” é instigar, reforçar ideia já existente.

“Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A discriminação é a exteriorização do preconceito.

“Preconceito” é uma opinião ou sentimento negativo pré-concebido, sem fundamento racional, dirigido a pessoas ou grupos com base em características como raça, etnia, religião ou origem nacional.

Raça é um conceito historicamente utilizado para categorizar grupos humanos com base em características físicas (como a cor da pele, traços faciais, tipo de cabelo). Atualmente, sob a ótica biológica, já se sabe que não há raças humanas distintas do ponto de vista genético. Contudo, o termo ainda é utilizado socialmente para identificar grupos historicamente discriminados, especialmente no contexto jurídico e sociológico.

Cor – uma parte do povo brasileiro é formado da miscigenação dos povos da África, Espanha e Portugal. Nesse sentido, alguns brasileiros possuem cor negra, outros branca, outros parda, amarela como fruto dessa miscigenação. A injuria racial em razão da cor consiste em ofender alguém pela cor da pessoa.

Etnia – consiste no agrupamento de pessoas que possuem a mesma cultura, língua e possuem semelhanças genéticas. O termo é muito usado para se referir a grupos indígenas, todavia pode ser usado também para designar qualquer outro grupo como ciganos etc. A etnia não está vinculada ao país necessariamente. É possível que dentro de um país existam grupos com diversas etnias.

Religião – A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. A discriminação religiosa consiste em valorar uma religião em detrimento de outra ou criar preferências entre os diversos tipos de religião. A injúria racial em razão da religião consiste em ofender a pessoa pela religião que ela pratica.

Procedência nacional é a origem de uma pessoa em relação ao seu país de nascimento ou nacionalidade. Ofensas com base em procedência nacional (ex: “sai daqui, seu boliviano imundo” ou “vai embora, haitiano sujo”) podem configurar injúria racial.

O objeto material é a pessoa ou grupo vítima da discriminação.

Exemplos de injúria qualificada preconceito em razão da religião – §3º do art. 140 do CP

·       “Macumbeira do inferno, vai fazer feitiço pro diabo!”

·       “Crente idiota, só fala em Deus e atrapalha todo mundo.”

·       “Mulher de burca é tudo submissa e burra.”

Exemplos de injúria qualificada preconceito em razão da condição de pessoa idosa – §3º do art. 140 do CP

·       “Velho inútil, devia estar trancado num asilo!”

·       “Sai da frente, múmia! Tá atrapalhando todo mundo!”

·       “Não vou discutir com um caduco gagá que nem você.”

Exemplos de injúria qualificada preconceito em razão da condição de pessoa com deficiência – §3º do art. 140 do CP

·       “Só podia ser um retardado pra fazer isso!”

·       “Fica quieto, seu aleijado, ninguém quer sua opinião!”

·       “Essa gente deficiente só serve pra dar trabalho pros outros.”

Exemplo 1: Ataque a templo religioso em redes sociais (religião)

Um indivíduo posta em sua rede social:

“Tem que acabar com esses terreiros, só fazem macumba e enganam o povo. Lugar de vagabundo e charlatão.”

A postagem dissemina preconceito e incita a intolerância contra religiões de matriz africana. O ataque não se dirige a pessoa específica, mas sim a um grupo religioso — caracterizando crime de racismo (art. 20, caput).

Exemplo 2: Distribuição de panfletos com mensagens de ódio (religião)

Um grupo distribui panfletos em uma praça pública com frases com o seguinte conteúdo:

“Cuidado com os muçulmanos, são perigosos e fanáticos! Expulsem da vizinhança!”

Aqui há incitação ao preconceito religioso, voltada a uma coletividade (muçulmanos). A conduta configura crime do art. 20, §2º da Lei 7.716/89 – incitação ao racismo por meio de panfletagem.

Exemplo 3: Programa de rádio que difama uma religião (religião)

Durante a transmissão ao vivo, o apresentador afirma:

“Esses espíritas são todos do mal, vivem com demônios e trazem azar pra cidade. Isso tem que acabar!”

O discurso dissemina ódio contra a religião espírita, caracterizando propaganda de discriminação religiosa. Mesmo que não incite diretamente ações violentas, configura crime de racismo (art. 20, caput), com possível agravante se for comprovado o alcance coletivo (rádio).

Exemplo 4: Postagem em rede social com discurso de ódio racial (raça)

Um usuário publica em uma rede social:

“O problema do Brasil é essa mistura com gente preta. Só com raça pura esse país vai pra frente.”

A mensagem incita o preconceito e a discriminação contra pessoas negras. Atinge um grupo indeterminado de pessoas, configurando crime de racismo (art. 20, caput da Lei 7.716/89), com pena agravada se houver grande divulgação (ex.: redes sociais).

Exemplo 5: Pichação com teor racista em local público (raça)

Frase pichada no muro de uma escola:

“Negros não são bem-vindos aqui.”

A frase expressa segregação racial contra negros, dirigida a um grupo, e foi feita em espaço público, buscando intimidação. A conduta se enquadra como crime de racismo (art. 20, caput), com aumento de pena por ter sido praticada em local de uso coletivo.

Exemplo 6: Declaração preconceituosa em programa de rádio (raça)

Durante uma entrevista ao vivo, o entrevistado afirma:

“Não contrataria um negro, são preguiçosos e mal-educados.”

A declaração tem teor discriminatório racial, voltada a um grupo racial de forma generalizada e ofensiva. Atinge a coletividade, caracterizando crime de racismo (art. 20, caput), com agravante por meio de comunicação social (art. 20, §2º).

Exemplo 7: Comentário ofensivo contra indígenas em rede social (etnia)

Um internauta escreve:

“Índio bom é índio morto. Esses vagabundos só querem terra de graça e não produzem nada.”

Trata-se de incitação ao ódio e à violência contra indígenas, grupo étnico protegido pela lei. A conduta se enquadra no art. 20, caput da Lei 7.716/89, podendo haver aumento de pena por meio de rede social (§2º).

Exemplo 8: Publicação antissemita em blog pessoal (etnia)

O autor de um blog posta:

“Os judeus dominam o mundo com mentiras e dinheiro. São uma ameaça à humanidade.”

A publicação promove o preconceito contra o povo judeu, considerado um grupo étnico. Essa forma de discurso antissemita se enquadra como crime de racismo por etnia (art. 20, caput), com agravante pela divulgação ampla (§2º).

Exemplo 9: Incitação à violência contra ciganos em áudio compartilhado em grupo de WhatsApp (etnia)

Mensagem de voz circula em grupos:

“Vamos tirar esses ciganos daqui antes que eles roubem todo mundo. Não prestam, são todos ladrões.”

A mensagem propaga discurso de ódio e incita hostilidade contra o povo cigano, um grupo étnico. Enquadra-se no crime de racismo por etnia (art. 20, caput), com agravante se houver comprovação de ampla difusão (como em grupos grandes).

Exemplo 10: Comentário xenofóbico em rede social (procedência nacional)

Um usuário publica:

“Esses haitianos vêm pro Brasil só pra viver de esmola. Têm que ser mandados de volta!”

O comentário expressa preconceito contra estrangeiros com base em sua procedência nacional (Haiti). Configura o crime do art. 20, caput da Lei 7.716/89, com agravante se a postagem teve ampla divulgação (§2º).

Exemplo 11: Frase discriminatória em ambiente de trabalho (procedência nacional)

Durante uma reunião, um gerente afirma:

“Não quero venezuelano na minha equipe. Eles são desorganizados e não têm cultura de trabalho.”

A declaração representa discriminação contra pessoas de origem venezuelana. Não se trata de uma injúria dirigida a alguém específico, mas de racismo por procedência nacional, nos termos do art. 20.

Exemplo 12: Panfleto ofensivo contra imigrantes (procedência nacional)

Grupo distribui panfletos dizendo:

“Brasileiros, cuidem-se! Os bolivianos estão invadindo nossas cidades, trazendo doenças e criminalidade.”

O conteúdo do panfleto promove o preconceito contra um grupo nacional específico (bolivianos), incitando o ódio e a rejeição com base na procedência nacional. Enquadra-se no art. 20, caput, podendo haver agravante (§2º) por meio de veiculação pública.

Exemplo 13:          Postagem em rede social com ataque à cor da pele (cor)

Um usuário publica:

“Gente de pele escura não devia se misturar com os brancos. Cada um no seu lugar.”

A frase promove a segregação com base na cor da pele, independentemente da raça ou etnia. É uma forma direta de discriminação por cor, configurando o crime de racismo (art. 20, caput), com agravante se houver ampla divulgação (§2º).

Exemplo 14: Frase ofensiva em ambiente escolar (cor)

Durante uma aula, um aluno diz em voz alta:

“Gente morena e de pele escura fede, não devia nem estudar aqui.”

Trata-se de incitação ao preconceito com base na cor da pele, dirigido a um grupo, não a uma pessoa específica. O ato, embora praticado no ambiente escolar, é uma manifestação racista com base na cor, enquadrando-se no art. 20, caput.

Exemplo 15: Vídeo publicado na internet com discurso de exclusão (cor)

Em um vídeo publicado em plataforma digital, o autor afirma:

“Pessoas de pele clara são superiores. Quem é escuro tem que se contentar com o resto.”

O vídeo veicula discurso que promove a ideia de superioridade com base na cor da pele, o que constitui preconceito racial fundado na cor. A conduta se enquadra no crime de racismo, com aumento de pena pela veiculação em rede social (§2º).

Sem correspondência.Racismo qualificado (§2º): Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza. A maior reprimenda penal justifica-se pelo maior alcance e disseminação da conduta em razão do meio empregado para sua execução.

O conceito de rede mundial de computadores para fins da lei penal está diretamente ligado à internet, entendida como um sistema global de redes interconectadas que permite a comunicação e o compartilhamento de dados entre usuários e dispositivos ao redor do mundo.

Exemplo 1: Postagem em rede social incitando ódio racial

Um influenciador digital publica no X (antigo Twitter) a seguinte frase:

“Pretos são preguiçosos e só querem saber de viver de auxílio do governo. Esse país só vai pra frente quando pararmos de dar espaço pra esse tipo de gente.”

Exemplo 2: Vídeo no YouTube com conteúdo antissemita

Um indivíduo grava um vídeo no YouTube dizendo:

“O problema do mundo são os judeus, que controlam tudo e estão por trás de todas as guerras. Não dá mais para tolerar esse povo em nosso país.”

Exemplo 3: Podcast promovendo preconceito contra povos indígenas

Em um episódio de podcast publicado em diversas plataformas, os apresentadores afirmam:

“Índio de verdade nem existe mais, isso é desculpa pra não trabalhar e viver de terra do governo. Deveriam todos ser integrados à força.”

Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: “discriminação” e “preconceito”.
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: parte da doutrina exige a intenção de discriminar a vítima[35], muito embora exista doutrina[36] defendendo que há situações em que essa intenção é presumida em razão do próprio ato praticado.
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação:  o crime é formal, portanto, se consuma com a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou ao preconceito, dispensando a ocorrência do resultado naturalístico (demonstração do prejuízo). Como nesse caso o induzimento e incitação são tratados como condutas do autor e não do partícipe, então ainda que o induzido ou incitado não pratique o crime, o crime de discriminação já se consumou. Isso porque na participação a punição do partícipe está condicionada ao início da execução do crime pelo autor, o que não acontece aqui porque o legislador atribuiu como conduta do autor àquela comumente praticada pelo partícipe.
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

                   

Injúria  contra pessoa idosa (art. 140, §3º, do CP) X Discriminação ao Idoso (Lei nº 10.741/03)

O tipo penal de discriminação ao idoso  previsto no art. 96 da Lei n. 10.741/03 apresenta duas condutas, uma no caput e outra no §1º. Para fins de comparação com a injúria contra pessoa idosa, prevista no art. 140, §3º do CP, nos interessa a conduta do §1º do art. 96 do Estatuto do Idoso, que é a única objeto de comentário na tabela abaixo.

InjúriaDiscriminação ao Idoso
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva da pessoa individualmente considerada (identificada).Objeto Jurídico: tutela a dignidade coletiva ou social da pessoa idosa, mesmo que não seja uma ofensa direta à honra de um indivíduo identificado.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos
Conduta (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.

Na injúria preconceituosa há emprego de expressões a condição da pessoa idosa.

Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa por ser idosa a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Exemplo 1: Ofensa em transporte público

Durante uma discussão por assento, uma passageira diz para uma senhora:

“Velha folgada! Devia ficar em casa, não tem mais condição de sair na rua!”

Exemplo 2: Comentário em fila de banco

Um rapaz impaciente diz a um senhor que demora a se locomover:

“Sai logo da frente, seu inútil! Você já tá velho demais pra resolver alguma coisa!”

Exemplo 3:  Discussão em ambiente familiar

Durante uma briga, um neto grita para a avó:

“Você é uma velha chata, ultrapassada, só atrapalha!”

Exemplo 4: Ofensa em ambiente de trabalho informal

Um colega mais jovem diz a um trabalhador de 68 anos:

“Vai se aposentar logo, velho imprestável! Você não serve mais pra nada aqui.”

Exemplo 5: Comentário em rede social direcionado a uma idosa específica

Em uma postagem pública no Facebook, um usuário comenta a foto de uma senhora:

“Que ridículo! Uma velha dessa idade se vestindo como adolescente. Deveria ter vergonha!”

 

 

Conduta (§1º): Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

Na discriminação à pessoa idosa por qualquer motivo não se ofende a honra subjetiva da pessoa idosa, mas se diminui o seu valor como pessoa.

“Desdenhar” é desprezar, ignorar, tratar com escárnio; debochar, zombar.

Exemplo 1: Durante uma conversa entre colegas, um jovem diz:

“Velho nem deveria votar. Eles nem sabem o que está acontecendo no país. Só fazem besteira.”

Exemplo 2: Em uma loja, o atendente ri e comenta com outro funcionário:

“Pra que essa senhora quer celular novo? Ela nem deve saber usar. Vai acabar ligando pro fogão!”

“Humilhar” é depreciar, empregar tratamento vexatório ou constrangedor, rebaixar, ofender a dignidade ou autoestima.

Exemplo 3: Durante um atendimento médico, o profissional diz ao paciente idoso:

“Você já está velho demais pra entender esse tratamento. Nem adianta explicar.”

Exemplo 4: Em frente a outras pessoas, uma funcionária de banco fala alto:

“Esse senhor não sabe nem assinar o nome direito. É sempre assim com os mais velhos!”

“Menosprezar” é depreciar, diminuir o valor, tratar com inferioridade.

Exemplo 5: Num ambiente de trabalho, um colega diz:

“Não vamos chamar o senhor para a reunião. Ele já passou da idade de contribuir com ideias úteis.”

Exemplo 6: Em um grupo de família, alguém comenta:

“A vó não precisa opinar, isso é coisa de jovem. Ela nem vai entender mesmo.”

“Discriminar” é tratar de modo desigual.

“Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Exemplo 7: Um motorista de aplicativo cancela a corrida ao ver que o passageiro é um idoso com dificuldade de locomoção.

Exemplo 8: Um gerente de banco recusa abrir uma conta para uma senhora de 80 anos, alegando: “Não vale a pena, ela já está em idade avançada e não vai movimentar conta nenhuma.”

Ser idoso não é condição para o crime. A vítima não desdenha, humilha, menospreza ou discrimina por ser idoso. Ela o faz por fazer, todavia, como a vítima é idosa, configura o crime.

O motivo da ofensa é qualquer outro, menos a condição de idoso da vítima.

Ex.: Se o agente se dirige à vítima como “velha safada, sem vergonha, que não vale nada”, conforme já decidiu o TJSP[37].

 

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: não se admite

Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.

Elemento normativo: “por qualquer motivo”.

Trata-se de um elemento que demanda interpretação à luz de princípios como dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito ao idoso e não se refere a um fato meramente objetivo, mas sim à razão injusta ou reprovável que levou à conduta (desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar a pessoa idosa).

Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de desenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.  O agente precisa ter a consciência de que a vítima é idosa (idade igual ou superior a 60 anos). O crime não admite modalidade culposa.
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: não há.

Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime se consuma no momento em que a conduta ofensiva (desdém, humilhação, menosprezo ou discriminação) é praticada contra pessoa idosa, independentemente de a vítima sofrer um dano concreto ou de outras consequências. É crime formal, ou seja, não exige resultado naturalístico (como abalo psicológico ou exclusão concreta da vítima).
Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).

                   

Injúria  preconceituosa contra pessoa com deficiência (Art. 140, §3º, CP) X Discriminação de pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015)

Injúria  preconceituosa contra pessoa com deficiênciaDiscriminação de pessoa com deficiência
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva.Objeto Jurídico: tutelam-se a dignidade da pessoa com deficiência, em seu aspecto concreto de igualdade no exercício de direitos fundamentais e inclusão plena da pessoa com deficiência na sociedade.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: a pessoa com deficiênciaSujeito Passivo: a pessoa com deficiência.

Segundo o art. 2º da Lei n. 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Conduta (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência

Na injúria preconceituosa há emprego de expressões a condição da pessoa com deficiência.

Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão por ser pessoa com deficiência.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Exemplo 1. Ofensa verbal

Alguém diz a uma pessoa com deficiência física:

“Você é um aleijado inútil, devia se esconder.”

Uma funcionária debocha de um cliente com deficiência mental, dizendo:

“Você não entende nada, é retardado.”

Exemplo 2. Ofensa verbal no transporte público

Durante uma discussão no ônibus, um passageiro diz a outro, que tem deficiência física e usa muletas:

“Você é um aleijado imprestável! Fica atrapalhando todo mundo!”

Exemplo 3: Comentário ofensivo em rede social

Em uma postagem de uma mulher com deficiência visual, um usuário comenta:

“Cega desse jeito devia era ficar trancada em casa. Gente assim só passa vergonha.”

Exemplo 4: Xingamento em ambiente escolar

Durante uma atividade em grupo, um adolescente diz a um colega com deficiência intelectual:

“Você é um retardado! Por que não vai pra uma escola de loucos?”

Exemplo 5: Agressão verbal no trabalho

Em um momento de estresse, um colega de trabalho diz a outro, que tem deficiência auditiva:

“Você é surdo e inútil! Não serve nem pra entender uma ordem simples!”

Exemplo 6: Brincadeira ofensiva em público

Num grupo de amigos, alguém aponta para um rapaz com deficiência física e diz em tom de deboche:

“Vai correr com a gente? Só se for com rodinhas! Aleijado não acompanha ninguém.”

Conduta: praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da sua deficiência.

“Praticar” é realizar, executar.

“Induzir” é fazer surgir a ideia.

“Incitar” é instigar, reforçar ideia já existente.

 “Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. É o elemento normativo do tipo.

A condição de ser pessoa com deficiência do ofendido é conditio sine qua non para configuração do crime. A prática, o induzimento e a incitação à discriminação é feita porque a vítima pessoa com deficiente.

O motivo da discriminação é porque a vítima é pessoa com deficiência. 

Exemplo 1. Praticar discriminação

Um gerente de restaurante nega atendimento a um homem com deficiência intelectual, dizendo:

“Ele não pode entrar aqui, os clientes vão se incomodar.”

Exemplo 2. Praticar discriminação

Uma loja se recusa a contratar uma mulher com deficiência física para atendimento ao público, alegando que isso “afetaria a imagem do estabelecimento”.

Exemplo 3. Induzir à discriminação

Durante uma reunião de condomínio, um morador afirma:

“Vamos mudar o regulamento para proibir que deficientes morem nos andares superiores. Eles causam transtornos com cadeira de rodas.”

Exemplo 4: Induzir à discriminação

Em uma empresa, um supervisor orienta os colegas a evitar trabalhar com uma funcionária surda, dizendo:

“Ela atrasa tudo, é melhor deixar ela isolada em tarefas simples.”

Exemplo 5: Incitar discriminação

Um influenciador digital publica nas redes sociais:

“As empresas só contratam deficientes por cota, mas isso atrasa o serviço. Chega disso! Eles deveriam ficar em casa.”

 

Exceção da verdade: não se admite.Exceção da verdade: não se admite
Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.Elemento normativo: “em razão da sua deficiência”.

 

Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.   
Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.Especial fim de agir: não possui
Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Consumação: O crime se consuma no momento em que o agente pratica, induz ou incita qualquer forma de discriminação contra pessoa com deficiência, independentemente do resultado concreto (por exemplo, se a vítima foi efetivamente prejudicada ou não). É um crime formal, ou seja, basta a realização da conduta descrita no tipo penal (praticar, induzir ou incitar discriminação), não sendo exigido um resultado posterior.

Como nesse caso o induzimento e incitação são tratados como condutas do autor e não do partícipe, então ainda que o induzido ou incitado não pratique o crime, o crime de discriminação já se consumou. Isso porque na participação a punição do partícipe está condicionada ao início da execução do crime pelo autor, o que não acontece aqui porque o legislador atribuiu como conduta do autor àquela comumente praticada pelo partícipe.

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: privadaAção Penal: pública incondicionada

                   

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 187.

[1] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1652.

[2] Pet. 7.417 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min, Luiz Fux, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 09/10/2018, informativo 919.

[3] STJ, AgRg no HC 691897/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 17/05/2022, informativo n. 738.

[4]  Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

[5]  Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

[6] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 226.

[7] Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

[8] Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

[9]  Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

[10] Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§1oNa mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§2oA pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

§3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

[11] Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

[12] Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;                (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;              (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;              (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

§1oSe o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§2oA pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§3oIncorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§4oSe o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).             (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

[13] Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II – negar emprego ou trabalho;

III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.

[14] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 928

[15] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 231

[16] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 231.

[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 202.

[18] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 219

[19] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 928

[20] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 928

[21] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 928

[22] Conselho Nacional do Ministério Público.

[23] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024. P. 902

[24] Art. 1º da Lei nº 3.914/1941.

[25] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 191.

[26] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 245.

[27] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.

[28] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 253.

[29] STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 – Informativo 944.

STF. HC 154248, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036  DIVULG 22-02-2022  PUBLIC 23-02-2022 – Informativo de 1036.

[30] Luiz Paulo Spinola discorda, respeitosamente, dessa posição quanto à orientação sexual e identidade sexual, pois o STF em termos práticos atuou como legislador positivo em norma penal incriminadora na Lei de Racismo. O legislador novamente se deparou com a temática e decidiu não prever tipo penal específico na Lei de Racismo referente à injúria decorrente de elementos de orientação e identidade sexual.

[31] Sobre o perdão judicial no direito penal militar recomendamos ao leitor a leitura dos nossos comentários feitos ao tratarmos do perdão judicial na parte geral.

[32] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1305.

[33] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1134.

[34] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1134.

[35] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1154.

[36] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 471.

[37] TJ/SP, APL Nº 00315591620108260554/ SP, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. des. Grassi Neto, j. 21/08/2014.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 140 – Injúria. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/injuria-art-140-do-codigo-penal/>. Acesso em: 17/10/2026.