Rodrigo Foureaux
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) § 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência) III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) |
- Elemento Subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Classificação
- Elemento Subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Classificação
- Elemento Subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Elemento Subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Elemento Subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Classificação
- Medidas cautelares (§3º)
- Efeito extrapenal (§4º)
- Ação Penal
- Racismo Recreativo: causa de aumento de pena (art. 20-A)
- Racismo funcional (praticado por funcionário público) (art. 20-B)
- O mapa da votação e as ofensas nas redes sociais
- Imprescritível e inafiançável: efeitos práticos
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – formal – de dano – de ação múltipla – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela-se o direito a igualdade na vertente que proíbe a discriminação negativa, pejorativa. – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo o Estado e, secundariamente, a pessoa ou grupo de pessoas discriminadas – Racismo (Caput): Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional – Discriminação mediante apologia ao nazismo (§1º): Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo – Racismo virtual ou cibernético (§2º): Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza – Racismo no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público (§2-Aº): Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público. – Racismo religioso (§2º-B): Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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O art. 20 da Lei nº 7.716/89 trata de uma das formas mais emblemáticas do crime de racismo, previsto na legislação penal brasileira, especialmente após sua constitucionalização pelo art. 5º, XLII[1], da CF/88. Esse dispositivo pune a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Trata-se de crime de alta relevância social e jurídica, voltado à repressão de discursos e condutas que fomentem a exclusão ou inferiorização de grupos vulnerabilizados, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à ação penal pública incondicionada.
O crime de racismo não se confunde com o crime de injúria racial previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89.
São elementos distintivos entre os crimes de injúria racial e racismo:
- A ofensa foi dirigida a alguém específico, com nome ou identificação clara? Nesse caso, configura-se a injúria racial;
- O conteúdo ofensivo associa raça/cor/etnia com ofensa à dignidade? Nesse caso, configura-se a injúria racial;
- A ofensa atinge uma coletividade de forma generalizada? Nesse caso, configura-se o racismo;
- A conduta tem como objetivo inferiorizar todo um grupo de pessoas? Nesse caso, configura-se o racismo.
O tipo penal sofreu significativa alteração com a Lei n. 14.532/2023, conforme se vê na tabela comparativa abaixo:
ANTES DA Lei n. 14.532/2023 | APÓS A Lei n. 14.532/2023 |
| Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
| Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) § 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência) III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) |
A Lei nº 14.532/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 11 de janeiro de 2023 e é mais gravosa, portanto, não retroage.
O bem jurídico tutelado é a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a convivência democrática, protegendo grupos historicamente discriminados contra práticas que estimulem o ódio ou exclusão social, vedando a discriminação negativa, pejorativa.
É o grupo humano atingido pela mensagem discriminatória, com base em critérios como raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O crime é comum, logo, pode ser autora do crime (sujeito ativo).
O Sujeito passivo o Estado e, secundariamente, a pessoa ou grupo de pessoas discriminadas — o grupo ofendido e, indiretamente, toda a sociedade.
- Conduta
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
“Praticar” é realizar, executar.
“Induzir” é fazer surgir a ideia.
“Incitar” é instigar, reforçar ideia já existente.
Observa-se que o tipo penal inclui como núcleos do tipo as condutas “induzir” e “incitar” que são praticadas geralmente pelo partícipe, com isso, cria-se uma exceção à regra da teoria monista da ação porque quem pratica tais condutas no crime de racismo responde como coautor e não como partícipe. Nada impede, todavia, que o coautor que instiga ou incita receba menor reprimenda na individualização da pena.
“Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. É o elemento normativo do tipo.
“Preconceito” é uma opinião ou sentimento negativo pré-concebido, sem fundamento racional, dirigido a pessoas ou grupos com base em características como raça, etnia, religião ou origem nacional. É o elemento normativo do tipo.
Raça é um conceito historicamente utilizado para categorizar grupos humanos com base em características físicas (como a cor da pele, traços faciais, tipo de cabelo). Atualmente, sob a ótica biológica, já se sabe que não há raças humanas distintas do ponto de vista genético. Contudo, o termo ainda é utilizado socialmente para identificar grupos historicamente discriminados, especialmente no contexto jurídico e sociológico.
Cor – uma parte do povo brasileiro é formado da miscigenação dos povos da África, Espanha e Portugal. Nesse sentido, alguns brasileiros possuem cor negra, outros branca, outros parda, amarela como fruto dessa miscigenação. A injuria racial em razão da cor consiste em ofender alguém pela cor da pessoa.
Etnia – consiste no agrupamento de pessoas que possuem a mesma cultura, língua e possuem semelhanças genéticas. O termo é muito usado para se referir a grupos indígenas, todavia pode ser usado também para designar qualquer outro grupo como ciganos etc. A etnia não está vinculada ao país necessariamente. É possível que dentro de um país existam grupos com diversas etnias.
Religião – A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. A discriminação religiosa consiste em valorar uma religião em detrimento de outra ou criar preferências entre os diversos tipos de religião. A injúria racial em razão da religião consiste em ofender a pessoa pela religião que ela pratica.
Procedência nacional é a origem de uma pessoa em relação ao seu país de nascimento ou nacionalidade. A procedência nacional a que se refere o tipo penal abrange também as regiões e origens das pessoas de dentro do país. Não se trata de tipo penal que protege somente os estrangeiros. Embora o termo, à primeira vista, possa parecer referir-se apenas a estrangeiros, a jurisprudência e a doutrina majoritária interpretam essa expressão de forma ampla, para incluir também a discriminação entre brasileiros de diferentes regiões do país – nesse sentido é o entendimento de Mariano Paganini Lauria[2]. Ofensas com base em procedência nacional (ex: “sai daqui, seu boliviano imundo” ou “vai embora, haitiano sujo”) podem configurar injúria racial.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
- O STF, no julgamento do RE 1053961/CE, entendeu que ofensas discriminatórias por procedência nacional veiculadas na internet (Twitter), mas direcionadas exclusivamente a grupo interno ao território brasileiro, não caracterizam transnacionalidade e, por isso, devem ser processadas pela Justiça Estadual. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a prática de crime por motivo de procedência nacional — como ofensas a cearenses — caracteriza crime de discriminação, nos termos do 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, que trata do racismo. Contudo, o fato de o crime ter sido praticado pela internet não transforma, por si só, a conduta em delito de caráter transnacional, o que seria necessário para atrair a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso V, da Constituição Federal.[3]
- Em decisão monocrática, no ano de 2020, a Ministra Laurita Vaz, no julgamento do HC 558687, entendeu que o conceito de “procedência nacional”, previsto no art. 20, § 2.º, da Lei 7.716/89, abrange preconceito dirigido a pessoas oriundas de diferentes regiões do mesmo país, como o Nordeste. A jurisprudência e a doutrina citadas no acórdão reforçam esse entendimento, ao explicitar que a discriminação contra grupos regionais reconhecíveis por sotaque, aparência ou origem se insere na abrangência do tipo penal.
- A 3ª Seção do STJ, no julgamento de um Conflito de Competência, no qual decidiu que a investigação sobre suposta prática de crime de preconceito contra nordestinos deve tramitar na Justiça Federal, uma vez que os comentários feitos em rede nacional teriam atingido coletividade e gerado repercussão transnacional, ainda que a tipicidade penal da conduta seja incerta. No caso, durante o programa de televisão Manhattan Connection, transmitido por canal fechado, o jornalista D. M. afirmou que o Nordeste “sempre foi retrógrado”, “governista”, “bovino” e “subalterno ao poder”, além de descrever a região como “atrasada”, “pouco educada” e “repressora da imprensa”. A maioria dos Ministros não afastou de plano a possibilidade de tipicidade, ou seja, não excluiu a hipótese de que os comentários possam configurar o crime de racismo com base em procedência nacional, conforme previsto no 20, caput e § 2º, da Lei 7.716/89.[4]
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a prática de ofensas direcionadas a um grupo de pessoas com base em sua procedência nacional — no caso, moradores das regiões Norte e Nordeste do Brasil — configura crime de racismo, previsto no 20, caput e §2º da Lei nº 7.716/89. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais manteve a condenação de uma civil que publicou ofensas discriminatórias em rede social contra moradores das regiões Norte e Nordeste do Brasil. A conduta foi enquadrada no art. 20, §2º da Lei 7.716/89, reconhecendo-se o dolo específico da agente ao proferir discurso de ódio baseado em procedência nacional. Foi afastada a tese de liberdade de expressão, por extrapolar os limites constitucionais e configurar incitação à discriminação. A acusada utilizou seu perfil no Instagram para responder a uma publicação de cunho político com comentários ofensivos à população do Norte e Nordeste do Brasil. Entre outras expressões, afirmou: “Norte e Nordeste deveriam se desvincular do Brasil” e classificou os habitantes dessas regiões como “ignorantes” e “sem referência nenhuma”.[5]
O objeto material é a pessoa ou grupo vítima da discriminação.
Exemplo 1: Pichação com teor racista em local público (raça)
Frase pichada no muro de uma escola:
“Negros não são bem-vindos aqui.”
Exemplo 2: Frase discriminatória em ambiente de trabalho (procedência nacional)
Durante uma reunião, um gerente afirma:
“Não quero venezuelano na minha equipe. Eles são desorganizados e não têm cultura de trabalho.”
Exemplo 3: Frase ofensiva em ambiente escolar (cor)
Durante uma aula, um aluno diz em voz alta:
“Gente morena e de pele escura fede, não devia nem estudar aqui.”
Exemplo 4: Racismo religioso em palestra universitária
Durante uma palestra sobre segurança urbana no auditório de uma Universidade, um orador afirma ao microfone:
“Essas religiões africanas, como candomblé e umbanda, são coisa de gente atrasada e perigosa. Deveriam ser proibidas porque incentivam o crime e a desordem.”
Exemplo 5: Racismo em razão da etnia
Durante uma aula na sala de aula do 3º ano do ensino médio, a professora de História diz em voz alta:
“Os ciganos são todos ladrões e exploradores. Não se deve confiar neles nem deixá-los entrar em nossas cidades. Esse povo é uma praga que precisa ser combatida.”
→ O Caso Ellwanger: Um marco jurídico no enfrentamento ao racismo no Brasil
O julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 82.424/RS, mais conhecido como Caso Ellwanger, representa um divisor de águas na jurisprudência brasileira ao tratar dos limites entre a liberdade de expressão e o discurso de ódio racial.
O caso envolve Siegfried Ellwanger Castan, editor gaúcho responsável pela publicação e divulgação de diversos livros de teor antissemita e negacionista do Holocausto. Suas obras apresentavam conteúdos ofensivos à comunidade judaica, com discurso de negação da existência do Holocausto, tentativa de relativizar a perseguição aos judeus pelo regime nazista e afirmações que propagavam estereótipos e teorias conspiratórias antissemitas.
Ellwanger foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul por prática de racismo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 7.716/1989, que criminaliza a incitação ao preconceito ou à discriminação racial.
A defesa de Ellwanger impetrou habeas corpus sustentando, entre outros pontos:
- Que seus escritos se enquadravam no exercício da liberdade de expressão;
- Que os judeus não constituiriam um grupo racial, mas sim religioso ou étnico, e portanto não seriam protegidos pela Lei nº 7.716/89;
- Que não teria havido intenção de incitar o ódio ou promover discriminação, mas apenas a veiculação de ideias históricas controversas.
O caso foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 17 de setembro de 2003. O relator, Ministro Maurício Corrêa, votou pelo não conhecimento do habeas corpus, com posição favorável ao reconhecimento da prática criminosa.
A maioria dos ministros, porém, foi além, enfrentando o mérito do caso e negando o pedido de habeas corpus, reconhecendo expressamente que:
- A comunidade judaica é, sim, destinatária da proteção da Lei nº 7.716/1989, por configurar um grupo étnico, cuja discriminação constitui crime de racismo;
- A conduta de Ellwanger extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando incitação ao ódio racial, incompatível com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da convivência democrática;
O crime de racismo, conforme o art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, é inafiançável e imprescritível, sujeitando-se à repressão penal mesmo após longos períodos.
O Caso Ellwanger firmou as seguintes teses centrais para o direito penal e constitucional brasileiro:
- A Lei nº 7.716/89 protege todos os grupos raciais, étnicos ou assemelhados, inclusive os de origem religiosa ou cultural, como os judeus e os povos de matriz africana;
- Discurso negacionista e antissemita configura crime de racismo, ainda que disfarçado de opinião histórica ou “revisão científica”;
- A Constituição da República de 1988 tolera a divergência de ideias, mas não admite o discurso de ódio racial sob a proteção da liberdade de expressão;
O STF reconheceu que o racismo possui caráter estrutural e histórico, devendo o Estado adotar medidas rigorosas para seu enfrentamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nesse caso, firmou entendimento fundamental sobre a natureza do crime de racismo, sua imprescritibilidade e inafiançabilidade, bem como sobre o tratamento legal dado a manifestações preconceituosas travestidas de opinião.
O julgamento de Siegfried Ellwanger Castan pelo STF consolidou o entendimento de que o racismo, independentemente da forma como se apresenta — seja por meio de atos diretos, seja por discursos — é intolerável em um Estado Democrático de Direito. A decisão reafirma o compromisso constitucional com a promoção da igualdade e da dignidade humana, demonstrando que a liberdade de expressão não serve de escudo para a propagação do ódio racial.
Esse precedente tem sido amplamente citado em decisões posteriores e em estudos acadêmicos como um marco doutrinário e jurisprudencial no combate ao preconceito racial no Brasil.
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Parte da doutrina exige a intenção de discriminar a vítima[6] (elemento subjetivo específico). Leciona Mariano Paganini Lauria[7], que até a edição da Lei n. 14.532/2023, prevalecia o entendimento que o elemento subjetivo específico consistia na vontade declarada de discriminar, segregar, mostrar que é superior (primeira corrente), embora exista uma segunda corrente que não admite em qualquer caso a demonstração do elemento subjetivo específico, considerando configurado o crime toda manifestação jocosa que acarrete manifestação. Todavia, Mariano Paganini Lauria[8] defende um posicionamento intermediário (depende da análise do caso concreto), de modo que, embora não se possa exacerbar a criminalização, também não se pode desproteger o bem jurídico tutelado pela norma, assim, há situações em que a violação ao bem jurídico será “presumida pela força e facticidade do próprio ato/manifestação praticado”.
Em relação à intenção de ofender e à imunidade parlamentar, em 2018, por ocasião do julgamento do Inq 4694, o STF rejeitou denúncia oferecida contra o então Deputado Federal Jair Bolsonaro que, na condição de parlamentar, dentro do Clube Hebraica no Rio de Janeiro proferiu falas críticas a quilombolas, indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs. Em relação aos quilombolas, afirmou que “o afrodescendente mais leve lá pesava sete arrobas” e que “não fazem nada”, além de classificá-los como “inúteis” e “preguiçosos”. Sobre estrangeiros, apontou que “o Brasil não pode se transformar na casa da mãe Joana” e que há uma “minoria que pode fazer um estrago muito maior” do que o ocorrido durante o período da guerrilha (1966–1973).
Sobre a imunidade parlamentar, citamos algumas decisões do STF resumidas pelo dizer o direito:
Não estão protegidas pela imunidade parlamentar as manifestações injuriosas de Senador proferidas em redes sociais de forma dolosa e genérica, com intenção de destruir reputações, sem qualquer indicação de prova que pudesse corroborar as acusações. (Dizer o Direito, STF. 2ª Turma. Pet 8242, 8259, 8262, 8263, 8267 e 8366 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/5/2022 – Info 1053).
A imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito. (Dizer o Direito, STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 – Info 1006).
O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 – Info 969)
Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material. No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material. (Dizer o Direito, STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 – Info 831).
O Ministério Público Federal entendeu que tais falas configurariam o crime previsto no caput do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, por incitação à discriminação ou preconceito racial e étnico. O STF rejeitou a denúncia, reconhecendo a incidência da imunidade parlamentar e afastando o caráter discriminatório das declarações.
O relator, ministro Marco Aurélio, destacou que para se configurar o crime do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, é necessário que a conduta revele intenção de repressão, dominação, supressão ou eliminação de um grupo. No caso, entendeu que as falas de J.M.B., ainda que críticas e em tom depreciativo, não tiveram essa finalidade.
As expressões sobre os quilombolas foram interpretadas como opinião sobre a política pública de demarcação de terras e não como incitação ao ódio ou à violência. O termo “arroba”, embora infeliz, foi considerado uma hipérbole sem o intuito de desumanizar.
Quanto às falas sobre estrangeiros, o ministro entendeu que se tratava de crítica à política de imigração e não incitação à xenofobia, pois o próprio acusado afirmou “não generalizar” e defendeu a análise da “vida pregressa” de imigrantes.
A decisão ainda ressaltou que as declarações foram proferidas no exercício do mandato parlamentar, protegidas pela imunidade material prevista no art. 53 da Constituição Federal.
Não se admite a forma culposa.
- Consumação
O crime é formal, portanto, se consuma com a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou ao preconceito, dispensando a ocorrência do resultado naturalístico (demonstração do prejuízo).
- Tentativa
A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal |
Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal
| O tipo penal descreve três condutas (Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) cujo resultado naturalístico não é exigido para a produção do resultado. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve três condutas (Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional), de consumação imediata.
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| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| As condutas (Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) provocam uma efetiva lesão ao direito a igualdade na vertente que proíbe a discriminação negativa, pejorativa, bem jurídico tutelado pela norma.
|
| Número de atos executórios | Crime unissubsistente ou plurissubsistente
| As condutas (Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) podem ser fracionada se realizada por meio escrito ou desenho, hipótese em que o crime é plurissubsistente. Se uma das condutas for praticada oralmente, o crime é unissubsistente porque não admite fracionamento. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve três condutas (Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) que refletem uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono-ofensivo | O tipo penal tutela o direito a igualdade. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| O crime não deixa vestígios materiais, como regra, todavia, se praticado por escrito ou desenho deixa vestígios. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime não depende de iniciativa da vítima |
6. Discriminação mediante apologia ao nazismo (§1º)
- Conduta
“Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.
“Fabricar” é criar ou produzir material contendo a cruz suástica com finalidade nazista (ex: camisetas, bandeiras, arte gráfica).
“Comercializar” é vender ou oferecer à venda esses itens com o intuito de difundir ideologias nazistas.
“Distribuir” é compartilhar gratuitamente ou mediante pagamento, promovendo a ideologia.
“Veicular” é tornar público, difundir por qualquer meio: televisão, internet, redes sociais, revistas, etc.
“símbolos” são representações gráficas visuais ou figurativas que remetem diretamente a uma ideologia ou doutrina. No contexto do nazismo: a cruz suástica (ou gamada) é o símbolo por excelência. Pode estar impressa em bandeiras, pinturas, gravuras, adesivos etc. Exemplo: bandeira com a cruz suástica no centro.
“emblemas” são imagens ou conjuntos de símbolos associados a instituições, movimentos ou ideologias, com significado próprio. Um emblema nazista pode reunir a suástica com outros elementos, como a águia imperial, o capacete de guerra ou frases do regime. Exemplo: a águia segurando a suástica, usada como brasão oficial do Terceiro Reich.
“ornamentos” constituem itens decorativos que carregam significado ideológico, ainda que utilizados em roupas, objetos pessoais ou arte. São elementos visuais com função estética e simbólica, que representam ou exaltam o nazismo. Exemplo: colar, anel ou corrente com suástica.
“distintivos” são objetos ou marcas usados para identificar ou filiar alguém a um grupo ideológico ou político. Têm caráter identificatório, como crachás, broches, bottons ou brasões com símbolos nazistas. Exemplo: broche de lapela com suástica usado em uniforme.
“propaganda” é todo tipo de manifestação escrita, falada ou audiovisual destinada a promover, divulgar ou enaltecer o nazismo, suas ideias, líderes ou símbolos. Inclui panfletos, vídeos, textos, discursos, sites, posts em redes sociais, entre outros meios. Exemplo: vídeo exaltando Hitler e defendendo ideias de supremacia ariana.
“cruz suástica ou gamada” é o principal símbolo do nazismo, usado como elemento caracterizador da ideologia de ódio racial.
“para fins de divulgação do nazismo” é o elemento subjetivo específico do tipo. A conduta só configura o crime se houve intenção clara de promover ou exaltar o nazismo.
- Elemento Subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada”, associado ao especial fim de agir de divulgar o nazismo. Ou seja, é necessário que o agente tenha a intenção de divulgar o nazismo — não basta a mera posse ou exposição sem esse propósito. Essa conduta possui elemento subjetivo específico próprio, diferente do caput e das demais condutas previstas no artigo.
Não se admite a forma culposa.
- Consumação
A consumação se dá no momento em que o ato de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular é concretamente realizado, com finalidade de divulgar o nazismo. Não se exige o resultado naturalístico (causar adesão ao nazismo).
- Tentativa
Admite-se a tentativa, pois o crime é formal e a as condutas admitem o fracionamento (plurissubsistentes).
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal
| O tipo penal descreve quatro condutas (Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo) cujo resultado naturalístico não é exigido para a produção do resultado. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve quatro condutas (Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo), de consumação imediata.
|
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| As condutas (Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo), provocam uma efetiva lesão ao direito a igualdade na vertente que proíbe a discriminação negativa, pejorativa, bem jurídico tutelado pela norma.
|
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente
| As condutas (Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo), podem ser fracionadas. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve quatro condutas (Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo), que refletem uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono-ofensivo | O tipo penal tutela o direito a igualdade. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime não transeunte
| O crime, em regra, deixa vestígios materiais. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime não depende de iniciativa da vítima |
- Racismo virtual ou cibernético (§2º)
- Conduta
“Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza”
O dispositivo contempla uma forma qualificada do racismo em razão dos meios de execução empregados para o cometimento de qualquer dos crimes previstos no artigo. É o meio de execução que qualifica o crime.
“Por intermédio dos meios de comunicação social” consiste na utilização de jornais, televisão, rádio, revistas, podcasts, sites jornalísticos, entre outros canais formais.
“Publicação em redes sociais” consiste nas postagens no Instagram, Facebook, Twitter, TikTok, etc., que divulguem discurso de ódio ou preconceito.
“Rede mundial de computadores” a expressão refere-se à internet em geral — qualquer ambiente digital que permita disseminar conteúdo público.
“Ou publicação de qualquer natureza” é um termo que inclui livros, panfletos, blogs, programa de rádio, cartazes, vídeos ou qualquer forma de registro público.
Exemplo 1: Ataque a templo religioso em redes sociais (religião)
Um indivíduo posta em sua rede social frases como:
“Tem que acabar com esses terreiros, só fazem macumba e enganam o povo. Lugar de vagabundo e charlatão.”
A postagem dissemina preconceito e incita a intolerância contra religiões de matriz africana.
Exemplo 2: Distribuição de panfletos com mensagens de ódio (religião)
Um grupo distribui panfletos em uma praça pública com frases como:
“Cuidado com os muçulmanos, são perigosos e fanáticos! Expulsem da vizinhança!”
Aqui há incitação ao preconceito religioso, voltada a uma coletividade (muçulmanos).
Exemplo 3: Programa de rádio que difama uma religião (religião)
Durante a transmissão ao vivo, o apresentador afirma:
“Esses espíritas são todos do mal, vivem com demônios e trazem azar pra cidade. Isso tem que acabar!”
O discurso dissemina ódio contra a religião espírita, caracterizando propaganda de discriminação religiosa.
Exemplo 4: Postagem em rede social com discurso de ódio racial (raça)
Um usuário publica em uma rede social:
“O problema do Brasil é essa mistura com gente preta. Só com raça pura esse país vai pra frente.”
A mensagem incita o preconceito e a discriminação contra pessoas negras.
Exemplo 5: Declaração preconceituosa em programa de rádio (raça)
Durante uma entrevista ao vivo, o entrevistado afirma:
“Não contrataria um negro, são preguiçosos e mal-educados.”
A declaração tem teor discriminatório racial, voltada a um grupo racial de forma generalizada e ofensiva.
Exemplo 6: Comentário ofensivo contra indígenas em rede social (etnia)
Um internauta escreve:
“Índio bom é índio morto. Esses vagabundos só querem terra de graça e não produzem nada.”
Trata-se de incitação ao ódio e à violência contra indígenas, grupo étnico protegido pela lei.
Exemplo 7: Publicação antissemita em blog pessoal (etnia)
O autor de um blog posta:
“Os judeus dominam o mundo com mentiras e dinheiro. São uma ameaça à humanidade.”
A publicação promove o preconceito contra o povo judeu, considerado um grupo étnico.
Exemplo 8: Incitação à violência contra ciganos em áudio compartilhado em grupo de WhatsApp (etnia)
Mensagem de voz circula em grupos:
“Vamos tirar esses ciganos daqui antes que eles roubem todo mundo. Não prestam, são todos ladrões.”
A mensagem propaga discurso de ódio e incita hostilidade contra o povo cigano, um grupo étnico.
Exemplo 9: Comentário xenofóbico em rede social (procedência nacional)
Um usuário publica:
“Esses haitianos vêm pro Brasil só pra viver de esmola. Têm que ser mandados de volta!”
O comentário expressa preconceito contra estrangeiros com base em sua procedência nacional (Haiti).
Exemplo 10: Vídeo publicado na internet com discurso de exclusão (cor)
Em um vídeo publicado em plataforma digital, o autor afirma:
“Pessoas de pele clara são superiores. Quem é escuro tem que se contentar com o resto.”
O vídeo veicula discurso que promove a ideia de superioridade com base na cor da pele, o que constitui preconceito racial fundado na cor.
Exemplo 11: Panfleto ofensivo contra imigrantes (procedência nacional)
Grupo distribui panfletos dizendo:
“Brasileiros, cuidem-se! Os bolivianos estão invadindo nossas cidades, trazendo doenças e criminalidade.”
O conteúdo do panfleto promove o preconceito contra um grupo nacional específico (bolivianos), incitando o ódio e a rejeição com base na procedência nacional.
Exemplo 12: Postagem em rede social com ataque à cor da pele (cor)
Um usuário publica:
“Gente de pele escura não devia se misturar com os brancos. Cada um no seu lugar.”
A frase promove a segregação com base na cor da pele, independentemente da raça ou etnia.
→ A simples prática do racismo por meio da rede mundial de computadores não presume a Competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal, conforme já decidiu o STJ (AgRg no HC 717.984-SC[9]): Tese: A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. Ressalte-se que o critério utilizado por esta Corte de Justiça não é o da comprovação do efetivo atingimento de pessoas em território estrangeiro, mas sim de sua potencialidade. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional – circunstância que não é consectário natural dos perfis fechados, com restrição de público visualizador. Com efeito, “o perfil aberto no Facebook corresponde a meio de divulgação que permite que qualquer usuário do Facebook, seja no Brasil ou no exterior, tenha acesso ao conteúdo das falas, o que se revela suficiente para o reconhecimento da transnacionalidade do delito e para a fixação da competência da Justiça Federal para a condução do inquérito.” (CC n. 204.372, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/04/2024). Assim, para a fixação da competência da Justiça Federal, exige-se a demonstração efetiva da natureza aberta do perfil que realizou a postagem. |
- Elemento Subjetivo
O crime exige dolo direto, ou seja, vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas previstas no artigo.
Não se exige que o conteúdo racista efetivamente produza reação social ou influencie outras pessoas (resultado naturalístico). Basta que o agente tenha a intenção de propagar a mensagem discriminatória.
Para a doutrina que exige o elemento subjetivo específico, deve ficar demonstrada a intenção de discriminar a vítima (especial fim de agir do caput do art. 20).
Não se admite a forma culposa.
- Consumação
A consumação ocorre no instante em que o conteúdo discriminatório é tornado público no ambiente digital. Ou seja, a publicação, postagem, compartilhamento, upload ou envio com acesso público ou a grupo determinado consuma o crime. Não é necessário que outras pessoas curtam, comentem ou compartilhem. A simples disponibilização pública do conteúdo já consuma a infração penal.
- Tentativa
Apesar de ser um crime formal, a tentativa é possível nas hipóteses em que a conduta é iniciada, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Exemplo 1: Postagem removida antes da publicação
O agente escreve e agenda uma postagem racista, mas a plataforma remove automaticamente antes da publicação, de modo que nenhum usuário é alcançado pela postagem.
Exemplo 2: Propaganda racista frustrada
A pessoa cria um site de propaganda racista, mas é interceptada antes de colocá-lo no ar.
- Racismo no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público (§2-Aº)
- Conduta
“Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”.
“No contexto de atividades esportivas” em estádios, ginásios, competições.
A conduta consiste, por exemplo, em proferir ofensas racistas a jogadores, torcedores ou espectadores durante uma partida de futebol. Ex: torcedores gritam “macaco!” a um jogador negro.
“Religiosas”: Missas, cultos, rituais de matriz africana, dentre outros. A conduta consiste, por exemplo, em discriminar ou impedir a participação de alguém em uma cerimônia religiosa por motivos raciais; Ex: zombar de um praticante de candomblé em evento aberto.
“Artísticas”: Show, espetáculos de dança, teatro, música, literatura, pintura, audiovisual. A conduta consiste, por exemplo, em ridicularizar uma manifestação cultural de origem africana com termos ou gestos racistas; Ex: performance que satiriza religiões afro como “feitiçaria”.
“Ou culturais destinadas ao público” Festas populares, festivais, saraus, exposições, debates, palestras públicas. A conduta consiste, por exemplo, em realizar manifestações públicas (com palavras, cartazes, gritos, performances) que incitem o ódio racial durante um evento artístico.
- Elemento Subjetivo
É o dolo, ou seja, a vontade livre consciente de praticar a discriminação ou preconceito racial.
Para a doutrina que exige o elemento subjetivo específico, deve ficar demonstrada a intenção de discriminar a vítima (especial fim de agir do caput do art. 20).
Não se admite a forma culposa.
- Consumação
Ocorre com a prática da conduta discriminatória, independentemente de resultado concreto (por exemplo, não é necessário que a vítima efetivamente se sinta ofendida).
- Tentativa
O crime de racismo previsto no caput do art. 20, e por extensão no §2º-A, é classificado como um crime formal, ou seja, sua consumação independe da produção de um resultado naturalístico concreto, como efetiva exclusão, ofensa direta ou sofrimento por parte da vítima.
Basta, portanto, a prática do verbo nuclear (incitar, induzir ou praticar discriminação ou preconceito) em relação a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional — no caso do §2º-A, com o agravante de ocorrer em contexto de atividade pública destinada ao público.
Embora se trate de crime formal, a tentativa é admissível, desde que a execução do ato discriminatório tenha sido iniciada, mas não consumada por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Exemplo 1: Cartaz discriminatório em show
Uma pessoa confecciona cartazes com mensagens preconceituosas para um show musical, mas os cartazes são interceptados antes de serem expostos ao público;
Exemplo 2: Vídeo com conteúdo discriminatório
Alguém tenta exibir um vídeo com conteúdo discriminatório durante uma celebração religiosa, mas há interrupção técnica ou intervenção de terceiros que impede a veiculação.
- Racismo religioso (§2º-B)
A intolerância religiosa constitui uma das formas mais visíveis e preocupantes de discriminação no contexto brasileiro contemporâneo. A pluralidade religiosa no país — assegurada pelo art. 5º, VI[10], da Constituição Federal — tem sido ameaçada por discursos e práticas que deslegitimam, atacam ou impedem a livre manifestação da fé, especialmente de grupos historicamente marginalizados, como os de matriz africana.
Nesse cenário, a Lei nº 7.716/1989, ao ser alterada pela Lei nº 14.532/2023, passou a prever expressamente, em seu art. 20, §2º-B, uma conduta criminal que busca proteger o direito à liberdade religiosa frente a atos de impedimento ou violência.
- Conduta
“Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas”
O tipo penal apresenta três núcleos:
“Obstar” é criar embaraços, entraves ou dificuldades para a prática religiosa.
Exemplo 1: Um síndico de condomínio determina que membros de uma religião de matriz africana não podem realizar pequenos rituais de oferenda no jardim do prédio, mesmo havendo permissão para outras práticas religiosas no local (como orações cristãs no mesmo espaço e salão de festas).
Exemplo 2: A prefeitura de determinado Município paulista exige licenças excessivamente restritivas e aplica multas reiteradas contra um centro religioso afro-brasileiro, com o claro objetivo de inviabilizar seus encontros, embora igrejas evangélicas e católicas da mesma cidade não sofram fiscalização semelhante.
Exemplo 3: Um grupo de moradores organiza um abaixo-assinado para “restringir o barulho” de um tambor usado em rituais religiosos de umbanda, sem comprovação de poluição sonora, e com motivação claramente preconceituosa.
“Impedir” consiste em proibir ou tornar impossível, por qualquer meio, o exercício de cultos, rituais, reuniões ou expressões de fé.
Exemplo 4: Durante uma caminhada religiosa na via pública, um grupo hostil cerca os participantes de um ritual de candomblé e grita palavras de ordem com viés religioso, forçando a dispersão da cerimônia.
Exemplo 5: Um gestor de escola pública proíbe alunos de religião de matriz africana usarem guias, turbantes ou indumentárias sagradas sob o argumento de que “não é adequado usar símbolos religiosos naquele ambiente”, mas permite o uso de crucifixos e camisetas com mensagens bíblicas.
Exemplo 6: Militantes religiosos invadem uma praça onde se realizaria uma cerimônia do solstício[11] organizada por um grupo neopagão[12], removem objetos do altar e impedem a realização do ritual, sob alegação de que “aquilo é coisa do demônio”.
“Empregar violência” consiste em utilizar força física, ameaças ou coerção direta contra pessoas ou espaços ligados a práticas religiosas.
Exemplo 7: Um grupo de pessoas apedreja um terreiro de umbanda durante uma cerimônia noturna, enquanto grita palavras como “macumbeiros” e “adoradores do mal”.
Exemplo 8: Um praticante de religião afro-brasileira é agredido fisicamente ao sair de uma celebração religiosa, enquanto ainda trajava roupas típicas da cerimônia.
Exemplo 9: Um grupo de religiosos invade um espaço ecumênico e destrói imagens, oferendas, velas e instrumentos litúrgicos, filmando a ação e afirmando que estavam “purificando o ambiente da idolatria”.
Para configuração de qualquer dessas condutas não se exige que a motivação seja exclusivamente religiosa: basta que a conduta tenha o efeito discriminatório ou segregador, ainda que camuflado sob justificativas morais, ideológicas ou de “preservação da ordem”.
A norma explicita que a pena por violência física (lesão corporal, dano, ameaça, etc.) não exclui a pena por preconceito, ou seja, o agente pode responder:
- Pelo crime comum correspondente à violência empregada (por exemplo, lesão corporal ou ameaça);
- E, cumulativamente, pelo crime de racismo religioso previsto no art. 20 e no §2º-B.
Essa previsão reforça o caráter autônomo da discriminação religiosa, impedindo que o racismo seja “subsumido” a um crime comum e tratado como simples agravante.
O tipo penal é misto alternativo, logo, a prática de mais de uma conduta configura crime único, todavia, quando há emprego de violência e essa violência constitui elementar de outro crime, responde por ambos em concurso.
Esse crime de racismo religioso não se confunde com a injúria preconceituosa por motivo religioso, prevista no art. 140, §3º do CP – remetemos o leitor ao tópico “distinção de crimes” onde consta uma tabela comparativa entre tais condutas.
→ Proselitismo religioso e racismo religioso:
No Brasil, a liberdade religiosa é protegida pela Constituição Federal (art. 5º, VI), garantindo a todos o direito de professar sua fé, de manifestá-la publicamente e de viver segundo suas convicções religiosas, inclusive em espaços públicos. Essa liberdade, no entanto, não é absoluta — seus limites se impõem quando há ofensa a outros direitos fundamentais, como a igualdade e a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, destaca-se o conceito de proselitismo religioso, que é o ato de anunciar, difundir ou promover uma determinada religião, com o objetivo de converter outras pessoas àquela fé. Trata-se de uma prática legítima no âmbito da liberdade de expressão e da liberdade religiosa, e é inerente à maioria das tradições religiosas. Contudo, o proselitismo não pode ser confundido com discurso de ódio.
O limite entre proselitismo religioso legítimo e discurso discriminatório é ultrapassado quando a tentativa de convencer ou criticar outra crença se transforma em incitação ao preconceito, ao ridículo, à marginalização ou à violência contra grupos religiosos — especialmente quando se trata de religiões historicamente estigmatizadas, como as de matriz africana.
Esse foi justamente o ponto central da decisão do Supremo Tribunal Federal no RHC 134.682/BA, julgado em 29/11/2016. O caso envolvia líderes religiosos que, por meio de vídeos veiculados na internet, faziam afirmações depreciativas contra religiões afro-brasileiras, chamando suas práticas de “demoníacas” e “satânicas”.
No julgamento, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, assim consignou:
“A liberdade religiosa não pode ser invocada para acobertar a incitação à intolerância e ao preconceito. A crítica religiosa encontra limite quando se transforma em discurso de ódio que atenta contra direitos fundamentais de outros grupos religiosos, em especial quando se trata de comunidades historicamente vulnerabilizadas.”
O STF concluiu que havia justa causa para o prosseguimento da ação penal, entendendo que o conteúdo veiculado não se tratava de crítica religiosa ou proselitismo legítimo, mas sim de discurso de intolerância religiosa que se enquadra na conduta típica do art. 20 da Lei nº 7.716/89.
Assim, o julgamento reafirmou que a liberdade de expressão e de crença não pode ser usada como escudo para manifestações de ódio, especialmente quando se direcionam contra grupos em situação de vulnerabilidade histórica e social. O racismo religioso, nesse contexto, deve ser reconhecido como uma das faces contemporâneas do preconceito racial, e combatido com os instrumentos jurídicos adequados.
- Elemento Subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou restringir o exercício de manifestação religiosa, com intenção e discriminar, por motivo de preconceito, intolerância ou rejeição à identidade espiritual do outro.
Não se admite a forma culposa.
- Consumação
A consumação do crime do §2º-B ocorre no exato momento em que o agente consegue realizar a conduta de obstar, impedir ou empregar violência contra uma prática ou manifestação religiosa. Não se exige resultado material (como lesão corporal ou dano efetivo) para a consumação do crime. Trata-se, portanto, de um crime formal, em que o simples ato discriminatório, quando praticado com dolo, já configura o delito.
- Conduta de obstar: Consuma-se quando há criação efetiva de entrave ou obstáculo que dificulte o livre exercício da religião, mesmo sem impedir completamente a prática.
- Conduta de impedir: Consuma-se no instante em que o culto, a cerimônia ou a prática é de fato paralisada, cancelada ou inviabilizada por ação do agente.
- Conduta de empregar violência: Consuma-se com a prática da violência física, ameaça grave, constrangimento ou outra, contra a manifestação ou os seus praticantes, ainda que não se consiga impedir o ritual.
- Tentativa
A tentativa é plenamente possível porque as condutas são plurissubsistentes, portanto, admitem o fracionamento do iter criminis.
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal
| O tipo penal descreve três condutas (Obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas) cujo resultado naturalístico não é exigido para a produção do resultado. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve três condutas (Obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas), de consumação imediata.
|
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| As condutas (Obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas), provocam uma efetiva lesão ao direito a igualdade na vertente que proíbe a discriminação negativa, pejorativa, bem jurídico tutelado pela norma.
|
| Número de atos executórios | Crime unissubsistente ou plurissubsistente
| As condutas (Obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas), podem ou ser fracionadas, a depender de como o indivíduo realiza os núcleos do tipo. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve três condutas (Obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas), que refletem uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono-ofensivo | O tipo penal tutela o direito a igualdade. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| O crime não deixa vestígios materiais, como regra, todavia, se praticado por escrito ou desenho deixa vestígios. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime não depende de iniciativa da vítima |
O dispositivo prevê medidas cautelares (ou assecuratórias) específicas e autônomas, as quais podem ser aplicadas antes ou durante o processo penal, com a finalidade de evitar a reiteração criminosa, preservar a dignidade das vítimas e assegurar a eficácia da aplicação da lei penal e da persecução penal.
Nos casos dos crimes serem cometidos por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo:
Essa medida tem por objetivo impedir a continuidade da circulação de material físico ou impresso que contenha conteúdo racista, antissemita, xenófobo ou discriminatório de qualquer natureza.
Exemplos:
- Livros de teor negacionista e antissemita são encontrados em circulação, exaltando o regime nazista e relativizando o Holocausto. A Justiça determina a busca e apreensão dos exemplares em livrarias, editoras e distribuidoras.
- Um panfleto distribuído em via pública apresenta mensagens racistas e ofensivas a povos indígenas. O juiz ordena recolhimento imediato do material remanescente e apreensão dos arquivos digitais utilizados para a impressão.
- Durante uma feira literária, é identificada a venda de uma cartilha com conteúdo homotransfóbico travestido de doutrina religiosa. O Ministério Público requer a apreensão de todos os exemplares ainda disponíveis para evitar disseminação do preconceito.
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio:
Essa medida visa interromper a veiculação de conteúdos discriminatórios em mídias de massa, sejam elas tradicionais ou digitais.
Exemplos:
- Um programa de rádio transmite discursos de um apresentador que incita o preconceito contra religiões de matriz africana, usando expressões ofensivas. A Justiça determina a cessação imediata da transmissão daquele programa.
- Um canal de televisão exibe, semanalmente, um programa de opinião que associa imigrantes a criminalidade, propagando discurso xenofóbico. O juiz determina a suspensão da exibição do programa e a retirada de episódios anteriores do ar.
- Um portal de notícias mantém uma coluna opinativa com conteúdo reiteradamente islamofóbico. A Justiça ordena a interrupção da publicação e a retirada do conteúdo já divulgado, sob pena de multa.
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
Essa medida cautelar tem por finalidade remover ou restringir o acesso a conteúdos discriminatórios postados em ambientes virtuais, como redes sociais, blogs e sites.
Exemplos:
- Um influenciador digital publica vídeos com incitação ao ódio racial e inferiorização de povos indígenas, obtendo ampla repercussão. A Justiça determina a interdição do canal e a exclusão dos vídeos discriminatórios.
- Uma página em rede social dissemina conteúdos que ridicularizam e atacam símbolos de religiões afro-brasileiras, promovendo perseguição online. O Ministério Público requer a interdição da página e o bloqueio de perfis ligados ao grupo.
- Um site pseudocientífico publica textos com teorias eugenistas que promovem a ideia de superioridade racial branca. O Judiciário impõe a interdição da página e o bloqueio do domínio, com base em laudo pericial que comprova o conteúdo discriminatório.
A concessão de tais cautelares exige a presença de dois requisitos cumulativos, consagrados pela doutrina e jurisprudência penal:
a) Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a plausibilidade jurídica da acusação, ou seja, a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade da prática de um crime previsto na Lei nº 7.716/89. Não se exige, neste momento, certeza absoluta da ocorrência do fato criminoso, mas apenas um juízo de verossimilhança, baseado em elementos colhidos no inquérito policial ou nas declarações da vítima.
b) Periculum in mora (perigo na demora): É o risco de que a demora na atuação judicial cause prejuízo à vítima, às testemunhas ou à ordem pública. Nos crimes de preconceito, esse risco costuma se revelar quando há possibilidade de reiteração da conduta, intimidação das vítimas ou continuidade da exposição discriminatória.
Desse modo, não se exige a comprovação plena da prática criminosa. Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, a medida cautelar opera em caráter preventivo, e, portanto, basta a existência de indícios suficientes de que a conduta ilícita ocorreu ou possa se repetir.
Por fim, importante destacar que a apreensão desses materiais deverá observar as disposições referentes à cadeia de custódia, prevista no artigo 158 alíneas A-F do CPP.
Nos casos dos crimes serem cometidos por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
O dispositivo tem por objetivo impedir que materiais de cunho racista ou discriminatório continuem circulando mesmo após o reconhecimento judicial de sua ilicitude.
Tal efeito é automático.
A destruição do material apreendido é considerada um efeito específico da condenação penal, nos termos do art. 91 do Código Penal, que trata dos efeitos genéricos e específicos das sentenças penais condenatórias.
Diferentemente das medidas cautelares (que podem ser aplicadas antes da sentença), essa destruição só pode ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão condenatória.
A autoridade judicial, após o trânsito em julgado, determina a destruição dos materiais apreendidos, podendo delegar a execução a órgãos auxiliares, como a polícia judiciária, o Ministério Público ou instituições com competência para tratamento de materiais ilícitos.
A destruição deve ocorrer de forma segura e documentada, garantindo:
- Que o conteúdo não seja recuperável;
- Que não haja nova divulgação indevida;
- Que o processo seja transparente.
Ao vincular a destruição à condenação transitada em julgado, respeita-se o devido processo legal e os direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que se garante a efetividade da proteção penal contra o racismo e outras formas de preconceito.
A ação penal é pública e incondicionada por ausência de previsão legal em sentido contrário.
Consequência prática:
- A vítima não precisa apresentar queixa nem representar formalmente contra o autor;
- Basta que o fato chegue ao conhecimento do Ministério Público ou da autoridade policial;
- A persecução penal será iniciada de ofício, com base na notícia-crime ou inquérito policial.
13. Racismo Recreativo: causa de aumento de pena (art. 20-A)
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) |
O art. 20-A introduz uma causa especial de aumento de pena que se aplica a todos os crimes previstos na Lei nº 7.716/89, sempre que a prática discriminatória ocorrer em um contexto de suposta brincadeira, descontração ou lazer.
O racismo recreativo é uma forma sutil, porém danosa, de racismo estrutural, pois utiliza o humor como escudo para práticas discriminatórias.
Essa inovação legislativa reconhece juridicamente uma realidade social amplamente conhecida: a prática de racismo, homofobia, xenofobia e intolerância religiosa travestida de “piadas”, memes, vídeos humorísticos ou brincadeiras, muitas vezes realizadas em rodas de amigos, redes sociais, festas ou ambientes informais. Mesmo sendo apresentadas como piadas, essas condutas têm o efeito real de reforçar estereótipos e causar sofrimento às vítimas, não podendo ser desconsideradas ou tratadas como meros equívocos sociais.
O legislador parte do pressuposto de que o humor não pode ser usado como escudo para violar direitos fundamentais, tampouco como instrumento de perpetuação do preconceito.
Na doutrina, Eduardo Luiz Santos Cabette[13], entende que o chamado “racismo recreativo” configura uma forma velada e dissimulada de manifestação preconceituosa, que se utiliza do humor ou da recreação como pretexto para ofender, discriminar ou segregar. Para o autor, a aplicação do art. 20-A da Lei 7.716/89 deve ocorrer apenas quando houver dolo, ou seja, quando o agente se vale intencionalmente do contexto de descontração para disfarçar sua real intenção de ofender (animus injuriandi). Por isso, defende uma interpretação restrita e técnica da norma, a fim de evitar que o dispositivo se transforme em instrumento de censura indevida ou responsabilidade penal objetiva. Ainda assim, reconhece a gravidade dessa forma de racismo, que deve ser combatida com seriedade sempre que configurada a intenção discriminatória, fazendo uso adequado dos mecanismos legais introduzidos pela Lei nº 14.532/23.
A finalidade do art. 20-A é aumentar a reprovação penal de condutas discriminatórias que, embora cometidas sob aparência de leveza ou informalidade, causam profundo impacto nas vítimas e colaboram para a normalização do preconceito no convívio social.
Trata-se de uma política criminal de intolerância à banalização da discriminação, que visa coibir expressões como:
- “Foi só uma piada, não leve a mal!”
- “Você está exagerando, era brincadeira.”
- “É só humor, não tem intenção de ofender.”
Com a inserção dessa causa de aumento, o legislador deixa claro que brincadeira racista não é brincadeira.
Para que o aumento de 1/3 até a metade (1/2) seja aplicado, o juiz deve constatar que o crime:
- Ocorreu em contexto de descontração, diversão ou recreação;
- Ou foi praticado com esse intuito aparente, ainda que as consequências tenham sido graves;
- Está previsto em qualquer artigo da Lei nº 7.716/89;
- E a discriminação se manifestou de forma direta ou simbólica.
Importante destacar que não importa se houve “brincadeira” na perspectiva do autor, mas sim se a conduta revela conteúdo discriminatório e enquadramento típico, independentemente da intenção alegada.
Exemplos:
Piadas racistas em rede social ou grupo de mensagens entre amigos, que viralizam e atingem determinado grupo étnico ou religioso.
Vídeo humorístico com estereótipos xenofóbicos, publicado como “esquete de comédia”, que ridiculariza imigrantes ou nordestinos.
“Brincadeiras” em ambientes escolares ou corporativos, nas quais colegas imitam de forma pejorativa características físicas ou religiosas de outros alunos/funcionários.
Aspectos penais
- O aumento de pena é de 1/3 a 1/2, a ser aplicado na terceira fase da dosimetria da pena (causa de aumento de pena), conforme o critério do art. 68 do Código Penal;
- A aplicação do aumento é facultativa e proporcional, ficando a critério do juiz, desde que devidamente fundamentada com base nas provas dos autos;
- O aumento não impede a incidência de outras qualificadoras, agravantes ou causas de aumento previstas na Lei nº 7.716/89 ou no Código Penal.
14. Racismo funcional (praticado por funcionário público) (art. 20-B)
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) |
Trata-se de norma que reconhece a gravidade institucional do racismo cometido por agentes estatais, cuja função deveria ser justamente a de garantir direitos fundamentais e proteger a igualdade de todos os cidadãos, e não reproduzir ou legitimar práticas discriminatórias.
O artigo faz referência expressa à definição do art. 327 do Código Penal, segundo a qual:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Portanto, o conceito inclui:
- Servidores públicos efetivos ou comissionados;
- Agentes políticos (como prefeitos, secretários e parlamentares);
- Policiais civis, militares e guardas municipais;
- Servidores temporários e contratados;
- Qualquer pessoa que, mesmo sem vínculo formal, exerça função pública por delegação ou nomeação (como mesários ou fiscais de prova pública).
Na doutrina, Eduardo Luiz Santos Cabette[14], considera justificável e legítimo o agravamento da pena, pois os agentes públicos devem ser exemplos no combate à discriminação, e não seus perpetradores. Destaca ser inaplicável ao particular que age em concurso com o funcionário público, pois se trata de condição pessoal não elementar do crime (art. 30, CP). Cabette critica o fato de a causa de aumento não se aplicar ao crime de injúria racial qualificada do art. 140, § 3º, do CP, o que ele entende como uma violação à proporcionalidade e um problema gerado pela “cisão” entre o Código Penal e a Lei de Racismo. Ainda segundo o professor, seria mais justo e coerente que a majorante se aplicasse a todos os crimes de racismo previstos na Lei 7.716/89, e não apenas aos dois mencionados.
A majorante se aplica em duas situações distintas:
a) No exercício da função pública: Quando o funcionário público pratica o crime de preconceito durante a execução de suas atividades institucionais.
Acerca do tema, um vereador em Caxias do Sul fez um discurso da tribuna da Câmara Municipal, o qual foi assim sintetizado pelo jornal Poder360.
“Agricultores, produtores [rurais], empresas agrícolas que estão nesse momento me acompanhando, eu vou dar um conselho para vocês: não contratem mais aquela gente lá de cima”, declarou em relação aos funcionários.
Fantinel orientou que os empresários contratem argentinos, porque, segundo ele, são “limpos, trabalhadores, corretos, cumprem o horário e mantêm a casa limpa”.
O vereador acrescentou que a “única cultura” dos baianos é “viver na praia tocando tambor“.
Essa fala do vereador é criminosa? Ele pode ser responsabilizado criminalmente ou a imunidade penal o protege?
Sim, a fala configura o crime do art. 20 da Lei 7.716/89 – Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Trata-se de crime imprescritível.
O art .20 da Lei de Racismo diz “procedência nacional” e surge a discussão se abrange ou não pessoas de dentro do país, como regiões. É divergente. Entendo que sim.
Incide ainda a causa de aumento prevista no art. 20-B da Lei n. 7.716/89, que foi inserida pela Lei n. 14.532/23.
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
O discurso do vereador caracteriza xenofobia.
O que é xenofobia?
É a aversão, ódio, preconceito contra imigrantes, ou seja, contra os estrangeiros que vem para o Brasil. É a antipatia por pessoas estranhas ou incomuns ao seu meio.
O conceito de xenofobia atual é mais amplo, e possui uma conotação social, no sentido da xenofobia poder ocorrer em razão da região que a pessoa mora dentro do mesmo país. É a xenofobia interna, regional que nada mais é do que a discriminação regional.
Atualmente, em razão da universalização das redes sociais é mais exposta no mundo da internet, mas é tão antiga quanto a humanidade.
Por que há xenofobia? Uma das causas é o etnocentrismo, que é uma pessoa achar que a sua etnia, que a sua cultura, que o seu modo de vida é melhor do que o dos outros.
Exemplo 1: Um vereador, durante sessão legislativa transmitida ao vivo, faz discurso contra imigrantes venezuelanos, dizendo que “eles só trazem doenças e roubam empregos”, incitando a população local à rejeição do grupo.
Exemplo 2: Um professor de história, em sala de aula, afirma que o Holocausto foi um exagero da mídia judaica, e que “essas histórias só servem para vitimizar um povo que controla tudo”, incitando preconceito antissemita entre os alunos.
Exemplo 3: Um delegado de polícia, em entrevista coletiva, associa nominalmente o candomblé ao crime organizado, sem base factual, estimulando o preconceito e a intolerância contra praticantes da religião.
Exemplo 4: Um agente da Fundação Casa (ou unidade socioeducativa) estimula adolescentes a zombarem de um interno nordestino, dizendo que “essa raça é preguiçosa mesmo, só serve pra carregar peso”.
Exemplo 5: Um assistente social emite parecer técnico recomendando que um casal negro não adote uma criança branca, com argumentos estereotipados e racistas, induzindo a discriminação com aparência de autoridade.
b) A pretexto de exercê-la: Quando o agente se utiliza de sua posição ou autoridade aparente, mesmo fora do expediente formal, para discriminar, constranger ou ofender alguém com base em preconceito.
Exemplo 1: Um fiscal de tributos, em momento de lazer, ameaça fechar uma loja administrada por muçulmanos, com insultos islamofóbicos, dizendo: “Vocês sabem quem eu sou. Eu acabo com esse negócio em um ofício.”
Exemplo 2: Um servidor público divulga em suas redes sociais vídeos incitando o preconceito contra haitianos, e utiliza símbolos ou emblemas oficiais do órgão em que trabalha, dando aparência institucional à mensagem discriminatória.
Exemplo 3: Um servidor público da área de segurança pública, durante uma live em seu perfil pessoal nas redes sociais, faz comentários públicos discriminatórios contra religiões de matriz africana, dizendo que “se dependesse dele, todos esses terreiros seriam fechados” e que “quem cultua entidades negras é ameaça à ordem”. Embora a manifestação ocorra fora do expediente, o agente utiliza fardamento da corporação e se apresenta como “autoridade” no assunto, valendo-se da função para dar peso institucional ao preconceito.
Aspectos penais
- O aumento de pena é de 1/3 até a metade (1/2), cabendo ao juiz dosar a fração com base na gravidade concreta da conduta, no cargo ocupado e nas circunstâncias do fato;
- Trata-se de causa de aumento de pena (majorante), aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 68 do Código Penal;
- Pode ser cumulada com outras majorantes previstas na própria Lei nº 7.716/89, como as do art. 20-A (quando há intenção de “brincadeira”) ou do §2º-A (quando praticado em eventos públicos);
- Não exige dolo especial, bastando o dolo genérico de discriminar, praticado por agente público nas condições previstas.
15. O mapa da votação e as ofensas nas redes sociais
O resultado do 1º turno para as eleições presidenciais mostrou que o candidato Lula recebeu mais de 21 milhões de votos do Nordeste contra mais de 8 milhões de votos para o candidato Bolsonaro.
Não tecerei nenhum comentário de caráter político ou com fins eleitorais e a informação acima é somente para contextualizar.
Após o candidato Lula receber muito mais votos do que o Bolsonaro no Nordeste iniciaram os ataques nas redes sociais contra os nordestinos.
A Lei n. 7.716/89 define os crimes resultantes de preconceito e criminaliza a conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito em razão da procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
A procedência nacional a que se refere o tipo penal abrange também as regiões e origens das pessoas de dentro do país. Não se trata de tipo penal que protege somente os estrangeiros.
Após o resultado das eleições de 2010 uma internauta postou o seguinte comentário:
“Nordestino não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado”.
Em razão desse comentário foi condenada a uma pena 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, que foi convertida em prestação de serviço à comunidade e 02 (dois) salários-mínimos, em razão da prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89.
A competência para julgar é da Justiça Federal, em razão do disposto no art. 109, V, da Constituição Federal, uma vez que a postagem em rede social não possui fronteiras, ganha o mundo, e se trata de infração penal que o Brasil assumiu o compromisso de reprimir em tratado internacional (Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pelo Decreto n. 65.810/1969).
Todo comentário que fomente discriminação e preconceito em razão da origem, da região que a pessoa mora, é crime. Postar isso em redes sociais qualifica o crime, isto é, eleva a pena. Além das consequências penais, quem posta esse tipo de comentário nas redes sociais corre o risco de sofrer consequências da própria sociedade, como a rejeição, inclusive poderá perder o trabalho.
Obviamente, os comentários preconceituosos e discriminatórios, além de falar somente sobre a pessoa que comenta, pode ser praticado também contra moradores do Sul do país, como também se visualiza comentários preconceituosos e discriminatórios (xingá-los de naz1st0s) aos moradores do Sul, por terem votado majoritariamente no candidato Bolsonaro.
Enfim, quem possui preconceito guarde para si, não comente nada das redes sociais que seja preconceituoso ou discriminatório. O pensamento preconceituoso e discriminatório não externalizado não é crime e isso é chamado de “direito à perversão”, no sentido das pessoas, pelo menos em seus pensamentos, poderem ser ruins, perversas. O print de eventual comentário preconceituoso/discriminatório é suficiente para a condenação penal.
16. Imprescritível e inafiançável: efeitos práticos
O crime de racismo está submetido ao regime jurídico-constitucional previsto no art. 5º, XLII, da Constituição Federal, que estabelece que o racismo é:
- Crime inafiançável
- Crime imprescritível
- Sujeito à pena de reclusão
- Ação penal pública incondicionada
17. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
O caput do art. 20 prevê pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão e multa. Já as condutas dos §§ 2º, 2º-A e 2º-B possuem pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
Assim, em tese, o crime não se enquadra como infração de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima ultrapassa dois anos, o que afasta a aplicação da transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e da composição civil dos danos (art. 74).
Entretanto, poderia se admitir a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, desde que presentes os demais requisitos.
Todavia, o STF, por ocasião do Caso Ellwanger (HC n. 84.424/RS) entendeu expressamente que s crimes de racismo não são infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando a pena cominada não ultrapassa 2 anos de reclusão. Assim, não se aplicam os benefícios da Lei 9.099/95, como:
- a transação penal,
- a suspensão condicional do processo,
- e o rito sumaríssimo.
Principais fundamentos da decisão sobre esse aspecto:
- Gravidade do bem jurídico tutelado:
- O STF destacou que o racismo atinge valores fundamentais da Constituição, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (arts. 1º, III, e 5º, caput, da CF).
- Natureza do crime de racismo:
- Mesmo que em casos concretos a pena prevista seja inferior a dois anos (como no art. 20 da Lei nº 7.716/89), o bem jurídico lesado – a dignidade coletiva de determinado grupo – é de altíssima relevância.
- O STF afirmou que não se pode tratar o racismo como mera infração de menor potencial ofensivo, o que justificaria o afastamento da Lei 9.099/95.
18. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[15]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.
Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Embora não haja vedação legal, há precedente da 2ª Turma STF entendeu que não cabe ANPP nos crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248) STF, RHC 222599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSEVÂNCIA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DEFENSIVA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME RACIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2. A promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988. 3. Assim, a delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição inferior, numa perversa hierarquia de humanidades. 4. Considerada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 222599, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023)
No mesmo sentido, decidiu a 5ª Turma do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMOFOBIA. CRIME RACIAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À NÃO DISCRIMINAÇÃO. LEI N. 7.716/1989. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO NEGOCIAL. ARTIGO 28-A, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE ÓRGÃO MINISTERIAL E INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PROPOSTO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
2. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, consistente em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais.
3. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, além de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
4. Se, por um lado, cabe ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, postura passível de controle pela instância superior do Ministério Público, após provocação do investigado, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, por outro, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, “o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito” (AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024). Precedentes.
5. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP).
6. Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP ? que veda a aplicação do ANPP “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor” ?, o alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, nem os delitos previstos na Lei n. 7.716/1989).
– Descabe, com efeito, ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto, outra hermenêutica constitucional.
7. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADO n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconhecendo o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, deu interpretação conforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia, expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, atribuindo a essas condutas, até que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido ao crime de racismo.
8. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso ministerial, manteve afastada a pretensão de homologação do ANPP celebrado entre o Parquet e a ora recorrida, envolvendo a suposta prática de atos homofóbicos, conduta que se enquadra, em tese, na Lei n. 7.716/1989 ou no art. 140, § 3º, do CP, com fundamento na insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime, objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Racismo (Art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89) X Injúria racial (Art. 2º-A da Lei n. 7.716/89)
| Racismo | Injúria racial |
| Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) (…) § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) | Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) |
| Objeto Jurídico: tutela-se o direito a igualdade na vertente que proíbe a discriminação negativa, pejorativa. | Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: o Estado e, secundariamente, a pessoa ou grupo de pessoas discriminadas | Sujeito Passivo: qualquer pessoa |
| Conduta (caput): Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. “Praticar” é realizar, executar. “Induzir” é fazer surgir a ideia. “Incitar” é instigar, reforçar ideia já existente. “Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A discriminação é a exteriorização do preconceito. “Preconceito” é uma opinião ou sentimento negativo pré-concebido, sem fundamento racional, dirigido a pessoas ou grupos com base em características como raça, etnia, religião ou origem nacional. Raça é um conceito historicamente utilizado para categorizar grupos humanos com base em características físicas (como a cor da pele, traços faciais, tipo de cabelo). Atualmente, sob a ótica biológica, já se sabe que não há raças humanas distintas do ponto de vista genético. Contudo, o termo ainda é utilizado socialmente para identificar grupos historicamente discriminados, especialmente no contexto jurídico e sociológico. Cor – uma parte do povo brasileiro é formado da miscigenação dos povos da África, Espanha e Portugal. Nesse sentido, alguns brasileiros possuem cor negra, outros branca, outros parda, amarela como fruto dessa miscigenação. A injuria racial em razão da cor consiste em ofender alguém pela cor da pessoa. Etnia – consiste no agrupamento de pessoas que possuem a mesma cultura, língua e possuem semelhanças genéticas. O termo é muito usado para se referir a grupos indígenas, todavia pode ser usado também para designar qualquer outro grupo como ciganos etc. A etnia não está vinculada ao país necessariamente. É possível que dentro de um país existam grupos com diversas etnias. Religião – A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. A discriminação religiosa consiste em valorar uma religião em detrimento de outra ou criar preferências entre os diversos tipos de religião. A injúria racial em razão da religião consiste em ofender a pessoa pela religião que ela pratica. Procedência nacional é a origem de uma pessoa em relação ao seu país de nascimento ou nacionalidade. Ofensas com base em procedência nacional (ex: “sai daqui, seu boliviano imundo” ou “vai embora, haitiano sujo”) podem configurar injúria racial. O objeto material é a pessoa ou grupo vítima da discriminação. Exemplo 1: Pichação com teor racista em local público (raça) Frase pichada no muro de uma escola: “Negros não são bem-vindos aqui.” Exemplo 2: Frase discriminatória em ambiente de trabalho (procedência nacional) Durante uma reunião, um gerente afirma: “Não quero venezuelano na minha equipe. Eles são desorganizados e não têm cultura de trabalho.” Exemplo 3: Frase ofensiva em ambiente escolar (cor) Durante uma aula, um aluno diz em voz alta: “Gente morena e de pele escura fede, não devia nem estudar aqui.” Exemplo 4: Racismo religioso em palestra universitária Durante uma palestra sobre segurança urbana no auditório de uma Universidade, um orador afirma ao microfone: “Essas religiões africanas, como candomblé e umbanda, são coisa de gente atrasada e perigosa. Deveriam ser proibidas porque incentivam o crime e a desordem.” Exemplo 5: Racismo em razão da etnia
Durante uma aula na sala de aula do 3º ano do ensino médio, a professora de História diz em voz alta:
“Os ciganos são todos ladrões e exploradores. Não se deve confiar neles nem deixá-los entrar em nossas cidades. Esse povo é uma praga que precisa ser combatida.”
| Conduta (caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Raça é um conceito historicamente utilizado para categorizar grupos humanos com base em características físicas (como a cor da pele, traços faciais, tipo de cabelo). Atualmente, sob a ótica biológica, já se sabe que não há raças humanas distintas do ponto de vista genético. Contudo, o termo ainda é utilizado socialmente para identificar grupos historicamente discriminados, especialmente no contexto jurídico e sociológico. Cor – uma parte do povo brasileiro é formado da miscigenação dos povos da África, Espanha e Portugal. Nesse sentido, alguns brasileiros possuem cor negra, outros branca, outros parda, amarela como fruto dessa miscigenação. A injuria racial em razão da cor consiste em ofender alguém pela cor da pessoa. Etnia – consiste no agrupamento de pessoas que possuem a mesma cultura, língua e possuem semelhanças genéticas. O termo é muito usado para se referir a grupos indígenas, todavia pode ser usado também para designar qualquer outro grupo como ciganos etc. A etnia não está vinculada ao país necessariamente. É possível que dentro de um país existam grupos com diversas etnias. Procedência nacional é a origem de uma pessoa em relação ao seu país de nascimento ou nacionalidade. Ofensas com base em procedência nacional (ex: “sai daqui, seu boliviano imundo” ou “vai embora, haitiano sujo”) podem configurar injúria racial. Exemplos de injúria racial por raça – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 · “Seu macaco, volta pra selva de onde saiu!” · Um segurança de shopping impede um jovem negro de entrar numa loja de roupas de grife, dizendo que “aquele tipo de gente costuma roubar”. · A funcionária de um salão de beleza nega o agendamento de uma cliente negra, afirmando que o estabelecimento “não trabalha com cabelo crespo”. Exemplos de injúria racial por etnia – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 · “Seu Índio fedido, vai tomar banho no rio!” · “Seu cigano ladrão!” · “Só um quilombola ignorante pra pensar desse jeito.” Exemplos de injúria racial por Procedência Nacional – art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 · “Venezuelano preguiçoso, só serve pra viver de esmola!” · “Chileno fedido, volta pro teu país de merda!” · “Boliviano estúpido”!
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| Racismo virtual ou cibernético (§2º): Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza. A maior reprimenda penal justifica-se pelo maior alcance e disseminação da conduta em razão do meio empregado para sua execução. O conceito de rede mundial de computadores para fins da lei penal está diretamente ligado à internet, entendida como um sistema global de redes interconectadas que permite a comunicação e o compartilhamento de dados entre usuários e dispositivos ao redor do mundo. Exemplo 1: Ataque a templo religioso em redes sociais (religião) Um indivíduo posta em sua rede social frases como: “Tem que acabar com esses terreiros, só fazem macumba e enganam o povo. Lugar de vagabundo e charlatão.” A postagem dissemina preconceito e incita a intolerância contra religiões de matriz africana. Exemplo 2: Distribuição de panfletos com mensagens de ódio (religião) Um grupo distribui panfletos em uma praça pública com frases como: “Cuidado com os muçulmanos, são perigosos e fanáticos! Expulsem da vizinhança!” Aqui há incitação ao preconceito religioso, voltada a uma coletividade (muçulmanos). Exemplo 3: Programa de rádio que difama uma religião (religião) Durante a transmissão ao vivo, o apresentador afirma: “Esses espíritas são todos do mal, vivem com demônios e trazem azar pra cidade. Isso tem que acabar!” O discurso dissemina ódio contra a religião espírita, caracterizando propaganda de discriminação religiosa. Exemplo 4: Postagem em rede social com discurso de ódio racial (raça) Um usuário publica em uma rede social: “O problema do Brasil é essa mistura com gente preta. Só com raça pura esse país vai pra frente.” A mensagem incita o preconceito e a discriminação contra pessoas negras. Exemplo 5: Declaração preconceituosa em programa de rádio (raça) Durante uma entrevista ao vivo, o entrevistado afirma: “Não contrataria um negro, são preguiçosos e mal-educados.” A declaração tem teor discriminatório racial, voltada a um grupo racial de forma generalizada e ofensiva. Exemplo 6: Comentário ofensivo contra indígenas em rede social (etnia) Um internauta escreve: “Índio bom é índio morto. Esses vagabundos só querem terra de graça e não produzem nada.” Trata-se de incitação ao ódio e à violência contra indígenas, grupo étnico protegido pela lei. Exemplo 7: Publicação antissemita em blog pessoal (etnia) O autor de um blog posta: “Os judeus dominam o mundo com mentiras e dinheiro. São uma ameaça à humanidade.” A publicação promove o preconceito contra o povo judeu, considerado um grupo étnico. Exemplo 8: Incitação à violência contra ciganos em áudio compartilhado em grupo de WhatsApp (etnia) Mensagem de voz circula em grupos: “Vamos tirar esses ciganos daqui antes que eles roubem todo mundo. Não prestam, são todos ladrões.” A mensagem propaga discurso de ódio e incita hostilidade contra o povo cigano, um grupo étnico. Exemplo 9: Comentário xenofóbico em rede social (procedência nacional) Um usuário publica: “Esses haitianos vêm pro Brasil só pra viver de esmola. Têm que ser mandados de volta!” O comentário expressa preconceito contra estrangeiros com base em sua procedência nacional (Haiti). Exemplo 10: Vídeo publicado na internet com discurso de exclusão (cor) Em um vídeo publicado em plataforma digital, o autor afirma: “Pessoas de pele clara são superiores. Quem é escuro tem que se contentar com o resto.” O vídeo veicula discurso que promove a ideia de superioridade com base na cor da pele, o que constitui preconceito racial fundado na cor. Exemplo 11: Panfleto ofensivo contra imigrantes (procedência nacional) Grupo distribui panfletos dizendo: “Brasileiros, cuidem-se! Os bolivianos estão invadindo nossas cidades, trazendo doenças e criminalidade.” O conteúdo do panfleto promove o preconceito contra um grupo nacional específico (bolivianos), incitando o ódio e a rejeição com base na procedência nacional. Exemplo 12: Postagem em rede social com ataque à cor da pele (cor) Um usuário publica: “Gente de pele escura não devia se misturar com os brancos. Cada um no seu lugar.”
| O crime de injúria racial não apresenta causa de aumento de pena ou figura qualificada quando praticado por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza. A Lei n. 7.716/89 não apresenta uma causa de aumento genérica para os crimes praticados por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza. Dessa forma, a conclusão que fazemos é que tais circunstâncias podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena quando da análise das circunstâncias do crime, tendo em vista que esse meio empregado promove maior alcance e disseminação da conduta criminosa. Exemplo 1: Comentário ofensivo em rede social Um influenciador digital, ao comentar uma reportagem sobre uma jovem negra aprovada em Medicina, publica no Instagram: “Mais uma que entrou por cota. Aposto que mal sabe escrever, com essa cor já sei que não foi pelo mérito.” Exemplo 2: Mensagem ofensiva enviada por direct no InstagramUm usuário envia mensagem privada a uma influenciadora indígena, após discordar de uma fala dela: “Índia suja, fedida, vai tomar banho na cachoeira e para de se meter em assunto de branco.” Exemplo 3: E-mail discriminatório enviado a migrante em ambiente de trabalhoUm colega de setor envia, propositalmente copiado para outros funcionários: “Você acha que vai crescer aqui nessa empresa? Com essa cara de haitiano pobre, devia voltar pra favela do seu país.”
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| Racismo no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público (§2-Aº): “Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”.
“No contexto de atividades esportivas” em estádios, ginásios, competições. A conduta consiste, por exemplo, em proferir ofensas racistas a jogadores, torcedores ou espectadores durante uma partida de futebol. Ex: torcedores gritam “macaco!” a um jogador negro.
“Religiosas”: Missas, cultos, rituais de matriz africana, dentre outros. A conduta consiste, por exemplo, em discriminar ou impedir a participação de alguém em uma cerimônia religiosa por motivos raciais; Ex: zombar de um praticante de candomblé em evento aberto.
“Artísticas”: Show, espetáculos de dança, teatro, música, literatura, pintura, audiovisual. A conduta consiste, por exemplo, em ridicularizar uma manifestação cultural de origem africana com termos ou gestos racistas; Ex: performance que satiriza religiões afro como “feitiçaria”.
“Ou culturais destinadas ao público” Festas populares, festivais, saraus, exposições, debates, palestras públicas. A conduta consiste, por exemplo, em realizar manifestações públicas (com palavras, cartazes, gritos, performances) que incitem o ódio racial durante um evento artístico. | O crime de injúria racial não apresenta causa de aumento de pena quando praticado no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público. Dessa forma, a conclusão que fazemos é que tais circunstâncias podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena quando da análise das circunstâncias do crime, tendo em vista que esse meio empregado promove maior alcance e disseminação da conduta criminosa.
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| Elemento normativo: “discriminação” e “preconceito”. | Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso. |
| Elemento Subjetivo: Caput: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. §2º: O crime exige dolo direto, ou seja, vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas previstas no artigo.
Não se exige que o conteúdo racista efetivamente produza reação social ou influencie outras pessoas (resultado naturalístico). Basta que o agente tenha a intenção de propagar a mensagem discriminatória.
Para a doutrina que exige o elemento subjetivo específico, deve ficar demonstrada a intenção de discriminar a vítima (especial fim de agir do caput do art. 20).
§2-Aº: É o dolo, ou seja, a vontade livre consciente de praticar a discriminação ou preconceito racial. Para a doutrina que exige o elemento subjetivo específico, deve ficar demonstrada a intenção de discriminar a vítima (especial fim de agir do caput do art. 20).
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Animus jocandi e racismo recretativo: Conforme previsto no art. 20-A da Lei n. 7.716/89, as penas dos crimes serão aumentadas entre 1/3 e ½ quando as condutas forem praticadas em contexto ou intuito de diversão, brincadeira. Logo, a Lei de Preconceito não admite o racismo recreativo. |
| Especial fim de agir: parte da doutrina exige a intenção de discriminar a vítima[16], muito embora exista doutrina[17] defendendo que há situações em que essa intenção é presumida em razão do próprio ato praticado. | Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia. |
| Consumação: Caput: o crime é formal, portanto, se consuma com a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou ao preconceito, dispensando a ocorrência do resultado naturalístico (demonstração do prejuízo). Como nesse caso o induzimento e incitação são tratados como condutas do autor e não do partícipe, então ainda que o induzido ou incitado não pratique o crime, o crime de discriminação já se consumou. Isso porque na participação a punição do partícipe está condicionada ao início da execução do crime pelo autor, o que não acontece aqui porque o legislador atribuiu como conduta do autor àquela comumente praticada pelo partícipe. §2º: A consumação ocorre no instante em que o conteúdo discriminatório é tornado público no ambiente digital. Ou seja, a publicação, postagem, compartilhamento, upload ou envio com acesso público ou a grupo determinado consuma o crime. Não é necessário que outras pessoas curtam, comentem ou compartilhem. A simples disponibilização pública do conteúdo já consuma a infração penal §2-Aº: Ocorre com a prática da conduta discriminatória, independentemente de resultado concreto (por exemplo, não é necessário que a vítima efetivamente se sinta ofendida). | Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.
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| Tentativa:
Caput: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
§2º: Apesar de ser um crime formal, a tentativa é possível nas hipóteses em que a conduta é iniciada, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. §2-Aº: O crime de racismo previsto no caput do art. 20, e por extensão no §2º-A, é classificado como um crime formal, ou seja, sua consumação independe da produção de um resultado naturalístico concreto, como efetiva exclusão, ofensa direta ou sofrimento por parte da vítima. | Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
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| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada |
Racismo religioso X Injúria qualificada pelo preconceito em razão da religião (Art. 140, §3º, CP)
| Racismo religioso | Injúria qualificada pelo preconceito em razão da religião |
| Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) (…) § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
| Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) |
| Objeto Jurídico: tutela-se o direito a igualdade na vertente que proíbe a discriminação negativa, pejorativa. | Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: o Estado e, secundariamente, a pessoa ou grupo de pessoas discriminadas | Sujeito Passivo: qualquer pessoa |
| Conduta (§2º-B): “obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas”
“Obstar” é criar embaraços, entraves ou dificuldades para a prática religiosa.
Exemplo 1: Um síndico de condomínio determina que membros de uma religião de matriz africana não podem realizar pequenos rituais de oferenda no jardim do prédio, mesmo havendo permissão para outras práticas religiosas no local (como orações cristãs no mesmo espaço e salão de festas). Exemplo 2: A prefeitura de determinado Município paulista exige licenças excessivamente restritivas e aplica multas reiteradas contra um centro religioso afro-brasileiro, com o claro objetivo de inviabilizar seus encontros, embora igrejas evangélicas e católicas da mesma cidade não sofram fiscalização semelhante. Exemplo 3: Um grupo de moradores organiza um abaixo-assinado para “restringir o barulho” de um tambor usado em rituais religiosos de umbanda, sem comprovação de poluição sonora, e com motivação claramente preconceituosa.
“Impedir” consiste em proibir ou tornar impossível, por qualquer meio, o exercício de cultos, rituais, reuniões ou expressões de fé.
Exemplo 4: Durante uma caminhada religiosa na via pública, um grupo hostil cerca os participantes de um ritual de candomblé e grita palavras de ordem com viés religioso, forçando a dispersão da cerimônia.
Exemplo 5: Um gestor de escola pública proíbe alunos de religião de matriz africana usarem guias, turbantes ou indumentárias sagradas sob o argumento de que “não é adequado usar símbolos religiosos naquele ambiente”, mas permite o uso de crucifixos e camisetas com mensagens bíblicas.
Exemplo 6: Militantes religiosos invadem uma praça onde se realizaria uma cerimônia do solstício[18] organizada por um grupo neopagão[19], removem objetos do altar e impedem a realização do ritual, sob alegação de que “aquilo é coisa do demônio”.
“Empregar violência” consiste em utilizar força física, ameaças ou coerção direta contra pessoas ou espaços ligados a práticas religiosas.
Exemplo 7: Um grupo de pessoas apedreja um terreiro de umbanda durante uma cerimônia noturna, enquanto grita palavras como “macumbeiros” e “adoradores do mal”.
Exemplo 8: Um praticante de religião afro-brasileira é agredido fisicamente ao sair de uma celebração religiosa, enquanto ainda trajava roupas típicas da cerimônia.
Exemplo 9: Um grupo de religiosos invade um espaço ecumênico e destrói imagens, oferendas, velas e instrumentos litúrgicos, filmando a ação e afirmando que estavam “purificando o ambiente da idolatria”.
| Conduta (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa em razão de sua origem, raça, cor, etnia, religião, por ser idosa ou pessoa com deficiência e a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima. Religião – A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. A discriminação religiosa consiste em valorar uma religião em detrimento de outra ou criar preferências entre os diversos tipos de religião. A injúria racial em razão da religião consiste em ofender a pessoa pela religião que ela pratica.
OBS.: Em relação ao preconceito de religião, o art. 1º da Lei de Racismo prevê que serão punidos, na forma da lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, procedência nacional ou religião. Todavia, com a Lei n. 14.532/2023, há crime de injúria qualificada pelo preconceito quando referente a religião. Nesse impasse, segundo a doutrina[20], se houver ofensa à honra subjetiva de pessoa determinada, incorre no crime do CP; se houver segregação, o crime será o do art. 20 da Lei n. 7.716/89.
Exemplos de injúria qualificada preconceito em razão da religião – §3º do art. 140 do CP · “Macumbeira do inferno, vai fazer feitiço pro diabo!” · “Crente idiota, só fala em Deus e atrapalha todo mundo.” · “Mulher de burca é tudo submissa e burra.”
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| Elemento normativo: “discriminação” e “preconceito”. | Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso. |
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou restringir o exercício de manifestação religiosa, com intenção de discriminar, por motivo de preconceito, intolerância ou rejeição à identidade espiritual do outro.
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. |
| Especial fim de agir intenção de discriminar, por motivo de preconceito, intolerância ou rejeição à identidade espiritual do outro. | Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia. |
| Consumação: A consumação do crime do §2º-B ocorre no exato momento em que o agente consegue realizar a conduta de obstar, impedir ou empregar violência contra uma prática ou manifestação religiosa. Não se exige resultado material (como lesão corporal ou dano efetivo) para a consumação do crime. Trata-se, portanto, de um crime formal, em que o simples ato discriminatório, quando praticado com dolo, já configura o delito.
| Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.
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| Tentativa: A consumação do crime do §2º-B ocorre no exato momento em que o agente consegue realizar a conduta de obstar, impedir ou empregar violência contra uma prática ou manifestação religiosa. Não se exige resultado material (como lesão corporal ou dano efetivo) para a consumação do crime. Trata-se, portanto, de um crime formal, em que o simples ato discriminatório, quando praticado com dolo, já configura o delito. | Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.
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| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: privada |
[1] XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
[2] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 465.
[3] STF – RE: 1053961 CE – CEARÁ 0002067-97.2016.4.05 .0000, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/03/2018, Data de Publicação: DJe-059 27/03/2018)
[4] CC n. 146.983/RJ, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017.
[5] TJ-MG – Apelação Criminal: 02733770820238130024, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/09/2024.
[6] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1154.
[7] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 471.
[8] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 471.
[9] STJ, AgRg no HC n. 717.984/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
[10] VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[11] É uma celebração que marca o momento em que o Sol está mais distante do equador.
[12] Religião que busca resgatar antigos cultos à natureza.
[13] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Injúria racial à luz da Lei 14.532/23. 2023. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/02/28/injuria-racial-a-luz-da-lei-14-532-23/#:~:text=Injuriar%20algu%C3%A9m%2C%20ofendendo%2Dlhe%20a,(Lei%207.716%2F89). Acesso em: 22 abr. 2025.
[14] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Injúria racial à luz da Lei 14.532/23. 2023. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/02/28/injuria-racial-a-luz-da-lei-14-532-23/#:~:text=Injuriar%20algu%C3%A9m%2C%20ofendendo%2Dlhe%20a,(Lei%207.716%2F89). Acesso em: 22 abr. 2025.
[15] Conselho Nacional do Ministério Público.
[16] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1154.
[17] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 471.
[18] É uma celebração que marca o momento em que o Sol está mais distante do equador.
[19] Religião que busca resgatar antigos cultos à natureza.
[20] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1134.
