Rodrigo Foureaux
Violência psicológica contra a mulher (art.147-B do CP)
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR) (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025) |
- Introdução.
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo
- Núcleo do tipo, conduta e elementos do tipo
- Causa de aumento de pena (parágrafo único)
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação da Lei n. 9.099/95
- Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
TABELA 1: resumo do crime de Violência psicológica contra a mulher
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – simples – comum – material – de dano – de forma livre – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela a vida liberdade individual da mulher – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo apenas a mulher e a transexual – Conduta: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: incondicionada
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- Introdução
Dentre as movidas trazidas pela Lei n. 14.188/2021, a mais significativa foi a criação do presente tipo penal.
A Lei Maria da Penha em seu artigo 7º, dispõe acerca das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Cuida-se de rol exemplificativo face o uso da expressão “entre outras” na parte final do dispositivo legal.
Há, ainda, outras formas de violência contra a mulher, a exemplo da violência política (Art. 359-P do CP).
Essa violência psicológica de que trata o artigo 7º da Lei Maria da Penha pode configurar outros crimes como tortura psicológica, escravidão, violência sexual, mas também a vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade, que configuram o tipo de perseguição do art. 147-A do CP.
Todavia, o dano emocional decorrente de constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir não encontrava tipificação penal.
Isso causava uma incongruência com a própria Lei Maria da Penha que dispunha sobre esse tipo de violência, porém não existia Lei que conferisse a importância devida à conduta. A saúde mental da vítima não era protegida pela Lei porque as práticas que causavam dano emocional, o que é recorrente nas mulheres vitimas de violência doméstica e familiar, ficavam impunes.
Conforme alerta Rogério Sanches[1], a falta de tipificação dificultava, inclusive, o deferimento das medidas protetivas de urgência, haja vista uma resistência em se conceder às mulheres os mecanismos de proteção da Lei Maria da Penha dissociados da infração penal, procedimento criminal ou registro de boletim de ocorrência.
Buscando preencher essa lacuna, surgiu o presente tipo penal.
Em 25 de abril de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.123/2025, que aumenta a pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando este é praticado com o uso de inteligência artificial ou de outros recursos tecnológicos capazes de alterar a imagem ou a voz da vítima. A nova legislação tem como objetivo enfrentar o uso de deepfakes e outras manipulações digitais como instrumentos de violência de gênero. A lei entrou em vigor na data da sua publicação.
- Objeto jurídico:
Tutela a liberdade individual da mulher, a qual tem direito a uma vida livre de violência.
- Objeto material
É a mulher, vítima da ação criminosa.
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa, inclusive outra mulher.
- Sujeito passivo
Apenas a mulher, jamais o homem. O tipo fala em “mulher” e não em “pessoa do sexo feminino”, o que reduz a discussão quanto a possibilidade da mulher transexual ser sujeito passivo. Ademais, não se exige que seja praticado “por razões do sexo feminino”, sendo suficiente que seja mulher e que implique em dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
→ É possível que o transexual seja considerado mulher como vítima da violência psicológica?
Transexual é a pessoa que possui características físicas sexuais de um gênero, contudo, psicologicamente, entende pertencer a outro gênero e pode realizar cirurgia para mudança de sexo. Já o travesti, embora modifique o seu corpo, não realiza a alteração do órgão sexual. Por sua vez, o homossexual é o indivíduo que tem interesse e desejo sexual por pessoas do mesmo sexo. Logo, o transexual não se confunde com o homossexual. Atualmente, admite-se a ”neocolpovulvoplastia”, a alteração do órgão sexual masculino para o feminino, mediante a construção de uma neovagina.
Podem existir três entendimentos, tal como acontece no crime de feminicídio:
1ª Corrente: considera o aspecto biológico (mulher biológica cisgênero) e defende que como o transexual, geneticamente, não é mulher, não deve ser sujeito passivo. Isso porque, no direito penal, não se admite a analogia in malam partem.
2ª Corrente: considera o aspecto jurídico, de modo que, se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Jamil Chaim Alves[2] e Michael Procopio Avelar[3].
3ª Corrente: somente o transexual transformado cirurgicamente em mulher pode ser o sujeito passivo do crime.
- Núcleo do tipo, conduta e elementos do tipo
O legislador não usou da melhor técnica para a redação do tipo penal, haja vista que iniciou descrevendo o resultado (causar dano emocional), embora alguns entendam que essa é a conduta[4] para, só então descrever as condutas executivas que implicam nesses resultados.
Isso porque o legislador cuidou de repetir o que consta no art. 7º, II da Lei Maria da Penha sem construir um tipo penal de acordo com a técnica.
São resultados (alternativos):
- Causar dano emocional que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento: O tipo penal exige a ocorrência desse resultado. Esse dano se dá, por exemplo, quando a vítima desiste de prosseguir num tratamento de saúde, num curso profissionalizante, no emprego, na escola etc.
- Causar dano emocional que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões: o tipo penal exige a ocorrência desse resultado. O mero dissabor do cotidiano ou desgosto não é suficiente para sua configuração. Esse dano se dá, por exemplo, quando a vítima toma decisões diversas daquelas que costumava tomar, apresenta comportamentos que prejudicam a sua saúde e seus relacionamentos. Pode desencadear também insônia, angústia, pesadelos, irritabilidade, distúrbios alimentares, medo de andar em locais públicos, dores crônicas, perda de concentração e memória, fobia social, redução da capacidade laborativa, dependência alcoólica ou química etc.
Na doutrina, leciona Guilherme de Souza Nucci[5]:
Volta-se ao dano emocional (lesão sentimental de natureza psicológica) da mulher, prejudicando-a (qualquer tipo de transtorno ou dano) e perturbando—a (transtornar, gerando desequilíbrio ou tristeza), capaz de ferir o seu desenvolvimento (como pessoa) ou visando a degradar (rebaixar ou infirmar a dignidade) ou controlar (dominar, exercer poder sobre alguém) as suas condutas em sentido amplo (ações e comportamentos) as suas crenças (credulidade em alguma coisa, geralmente voltada à religião) e as suas decisões (resolução para fazer ou deixar de fazer algo).
OBS.: o crime é subsidiário, assim, conforme leciona Jamil Chaim Alves[6], se a violência psicológica resultar em dano à saúde da vítima, comprovada por perícia, pode se configurar o crime mais grave do art. 129, §13 do CP ou ate mesmo dos §§ 1º ou 2º (lesão grave ou gravíssima). Nesse sentido, esclarece Rogério Sanches[7] que o dano à saúde mental que caracteriza a lesão corporal não se confunde com o abalo emocional, caracterizador do crime de violência psicológica. Esclarece o renomado professor que no crime de lesão corporal, a conduta do agente provoca uma patologia médica; já no crime de violência psicológica, a conduta do agente não gera qualquer tipo de patologia somática, estando restrita ao campo do sofrimento qualificável enquanto doença.
Ainda segundo Rogério Sanches[8]:
O crime de violência psicológica não exige um estado total e catatônico de dano psicológico, mas uma interferência significativa na integridade psicológica, de forma que outras modalidades de dano leve e moderado podem ser contempladas. Em suas modalidades mais graves, é possível a configuração do transtorno de estresse pós traumático (CID 10 F43.1), que é forma de lesão à saúde psicológica (e não crime do art. 147-B).
As condutas executivas, como lecionam Rogério Sanches[9] e Jamil Chaim Alves[10], são:
- Mediante ameaça: é a promessa de mal grave, intimidação. Rogério Sanches[11] e Jamil Chaim Alves[12] defendem que o mal deve ser injusto e grave, por outro lado, Cleber Masson[13], Guilherme de Souza Nucci[14] e Michael Procopio Avelar[15] não exigem que o mal seja injusto. A ameaça, segundo Cleber Masson[16] , deve ser iminente e verossímil. Nesse ponto, distingue do crime de ameaça (art. 147 do CP) porque na ameaça exige-se que o mal seja injusto e grave .
- Mediante constrangimento: ato de forçar a mulher a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, contra a sua vontade. Distingue-se do crime de constrangimento do art. 146 do CP porque nesse crime de violência psicológica o constrangimento não é praticado mediante violência ou grave ameaça.
- Mediante humilhação: é o rebaixamento moral, submeter a mulher a algum vexame, com afronta a sua dignidade.[17]
- Mediante manipulação: ato de influenciar a vítima para realizar algo de interesse do agente, controlando a vontade da vítima, mediante dissimulação, engano.
- Mediante isolamento: prática de comportamentos para afastar a mulher de outras pessoas como amigos, parentes, colegas de trabalho etc.
- Mediante chantagem: coagir a mulher a fazer algo contra a sua vontade, sob ameaça de fazer algo contra ela, mediante a revelação de algo relacionado a sua intimidade, que pode ser verdadeiro ou falso.
- Mediante ridicularização: é uma forma de humilhação, no qual a mulher é vítima de escárnio e zombaria do agente.
- Mediante limitação do direito de ir e vir: é a restrição da liberdade de locomoção, mediante proibição de frequentar determinados lugares. A restrição da liberdade pode configurar o crime de sequestro ou cárcere privado, inclusive em concurso de crimes, a depender do caso. No crime de sequestro há privação da liberdade da vítima, enquanto no crime de violência psicológica há limitação da liberdade.
- “ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação” – cuida-se de cláusula que admite a interpretação analógica (ou intra legem) que possam prejudicar a saúde psicológica da mulher e no exercício da sua autodeterminação.
Leciona Cleber Masson[18] e Michael Procopio Avelar[19] que a conduta do agente deve causar prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da mulher.
A saúde psicológica consiste num estado de bem-estar que permite as pessoas realizar suas atividades e ministrar suas emoções e sentimentos com as situações do cotidiano.
A autodeterminação consiste na liberdade para manifestar sua vontade e tomar decisões quanto a sua própria vida, sem interferência de terceiro.
O rol das condutas executivas é exemplificativo.
O crime não está restrito ao âmbito afetivo, doméstico e familiar de que trata a Lei Maria da Penha, podendo ocorrer em local de trabalho, local público ou de acesso ao público, ambiente de trabalho, ambiente religioso, serviços de saúde, serviço de atendimento à mulher etc.
Fernandes, Àvila e Cunha (2021)[20] citam o exemplo da autoridade policial que ridiculariza e humilha a mulher durante atendimento ou a pressiona a não registrar ocorrência e a “fazer as pazes com o agressor”, desde que se gere um dano emocional.
Exemplo 01: O psicólogo que atende a mulher vítima de violência doméstica no CAPS do Município (ou no centro de atendimento à mulher vítima de violência) e afirma que ela é a causadora da violência que ela sofre e que ela deve perdoar e se submeter ao agressor. Para configuração do crime deve ficar demonstrado que essa fala causou dano emocional à vítima.
Exemplo 02: O namorado, companheiro ou marido que, mediante ameaça, não deixa a mulher conversar com nenhum homem do trabalho, pedir ajuda a homens na rua etc.
Exemplo 03: O agente diz à companheira que irá agredi-la se ela começar a trabalhar fora, produzindo, assim, dano emocional que impede o seu desenvolvimento profissional e; ou visa a controlar o seu modo de agir – exemplo do professor Jamil Chaim Alves[21].
Exemplo 04: O marido que, diariamente, comparece na sala de aula da faculdade da esposa, constrangendo-a, mediante humilhação, a ir pra casa com ele e abandonar as aulas, causando dano emocional que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento
Exemplo 05: O psicólogo que atende a mulher vítima de violência doméstica no CAPS do Município (ou no centro de atendimento à mulher vítima de violência) e afirma que ela é a causadora da violência que ela sofre e que ela deve perdoar e se submeter ao agressor. Para configuração do crime deve ficar demonstrado que essa fala causou dano emocional à vítima.
Exemplo 06: O policial militar ou civil que, no atendimento da ocorrência de vítima de violência doméstica ou familiar, humilha a vítima afirmando que ela deve obedecer ao marido, independente do que ela ache das ordens dele, que ela deve ser submissa, deve atender a todos os seus pedidos, inclusive quando ele determina que ela não fale com alguém ou frequente algum lugar.
Exemplo 07: O namorado que não quer que sua namorada frequente academia por ciúme exagerado e decide ridicularizá-la na academia na frente das pessoas afirmando que ela nunca terá um corpo perfeito porque é feia e “precisava nascer de novo” para ter um corpo bonito.
O crime não está restrito ao âmbito afetivo, doméstico e familiar de que trata a Lei Maria da Penha, podendo ocorrer em local de trabalho, local público ou de acesso ao público, ambiente de trabalho etc.
OBS.: as condutas consistentes em vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade integram o tipo do art. 147-A do CP.
Subsidiariedade expressa O crime é subsidiário por contemplar a expressão “se a conduta não constitui crime mais grave”. Dessa forma, somente estará configurado o crime quando o comportamento do agente não implicar no reconhecimento de crime mais grave. |
- Causa de aumento de pena (parágrafo único)
“A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.”
Com o avanço acelerado da tecnologia, especialmente no campo da inteligência artificial (IA), surgem novos meios de potencializar a violência contra a mulher. Entre essas ferramentas, destacam-se os chamados deepfakes — vídeos, imagens ou áudios manipulados por IA capazes de simular, com alto grau de realismo, a aparência ou a voz de uma pessoa. O uso dessas tecnologias, quando empregado com o objetivo de causar dano emocional, humilhação ou constrangimento, configura uma forma particularmente insidiosa de violência psicológica.
A manipulação de imagem ou voz por meios tecnológicos não apenas amplia o alcance do dano psicológico como também dificulta a reparação e agrava as consequências sociais e emocionais para a vítima. A falsa imputação de comportamentos, a simulação de situações íntimas ou constrangedoras, e a propagação viral desses conteúdos criam um cenário de violência contínua e difusa, muitas vezes impossível de conter mesmo com rápida atuação judicial. Trata-se, portanto, de uma violência com poder multiplicador, que intensifica o sofrimento da vítima.
Diante dessa nova realidade, tornou-se imprescindível uma resposta penal mais severa. A Lei nº 15.123/2025 representa um importante avanço ao prever causa de aumento de pena para o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), quando cometido com o uso de inteligência artificial ou de outros recursos tecnológicos capazes de manipular imagem ou voz da vítima. Essa previsão atende aos princípios da proporcionalidade e da lesividade, ao reconhecer que a sofisticação e a capacidade lesiva desses meios tecnológicos justificam uma punição mais rigorosa.
A norma busca proteger a dignidade, a intimidade e a saúde mental da mulher, reconhecendo a gravidade peculiar das novas formas de violência de gênero. A utilização de tecnologia como instrumento de opressão revela uma perversidade agravada: o agressor se vale de recursos sofisticados e muitas vezes de difícil rastreio, colocando a vítima em uma posição de extrema vulnerabilidade, frequentemente desacreditada ou silenciada.
A Lei nº 15.123/2025 introduziu uma causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), quando este é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico capaz de alterar a imagem ou a voz da vítima. A referida majorante possui natureza jurídica de causa de aumento de pena (ou majorante), aplicada nos moldes do art. 69 do Código Penal, ou seja, durante a terceira fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena-base (primeira fase) e o exame de circunstâncias agravantes e atenuantes (segunda fase).
Trata-se de uma majorante de natureza objetiva, que independe de elementos subjetivos especiais, mas exige a comprovação de que a manipulação de imagem ou voz por meio de inteligência artificial foi usada como instrumento da violência psicológica.
O percentual de aumento é vinculado e obrigatório, sendo de 1/2 (metade) da pena já fixada ao final da segunda fase.
Por se tratar de matéria técnica, recomenda-se, sempre que possível, a produção de prova pericial ou técnica complementar que ateste a existência da manipulação.
Exemplos:
- Criação de vídeos deepfake com conteúdo íntimo falso: Um ex-companheiro, inconformado com o término da relação, utiliza inteligência artificial para criar e divulgar vídeos pornográficos falsos, nos quais a vítima aparece inserida artificialmente em cenas íntimas, com o objetivo de humilhá-la e abalar sua reputação.
- Áudios falsos com discurso ofensivo: Utilizando uma IA para simular a voz da vítima, o agressor divulga áudios nos quais ela supostamente profere ofensas ou confessa comportamentos reprováveis, com a intenção de desestabilizá-la emocionalmente e isolá-la socialmente.
- Mensagens manipuladas para simular traição: Um parceiro ciumento usa IA para criar conversas falsas em aplicativos de mensagens, simulando diálogos comprometedores da vítima com outras pessoas, como forma de acusá-la injustamente e submetê-la a constante pressão psicológica.
- Perfis falsos com fotos adulteradas: O agressor cria perfis falsos nas redes sociais utilizando imagens da vítima, adulteradas por IA para insinuar comportamentos sexuais ou comprometedores, o que gera exposição, vergonha e sofrimento emocional à mulher.
- Simulação de chamadas em vídeo com deepfake: A vítima é induzida a acreditar que está sendo vigiada ou seguida, após o agressor usar uma IA para simular chamadas de vídeo mostrando a imagem dela em locais públicos ou em situações comprometedoras, causando-lhe medo constante e sensação de perseguição.
- Elemento subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
O crime não admite modalidade culposa.
O tipo não possui especial fim de agir. Para Cleber Masson[22], o especial fim de agir consiste em causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Exige-se que o sujeito passivo seja mulher. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime material
| O tipo penal descreve uma conduta (Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação) cujo resultado naturalístico (Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões) é exigido para a produção do resultado.
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| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve uma conduta ((Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação)) de consumação imediata.
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| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo
| Caput: O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
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| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| A conduta (Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação) provoca uma efetiva lesão a liberdade da mulher, bem jurídico tutelado pela norma.
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| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente
| A conduta (Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação) admite fracionamento. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve uma conduta (Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação) que reflete uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono-ofensivo | O tipo penal tutela a liberdade do ofendido. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| O crime não deixa vestígios materiais. Se o dano for causado mediante emprego de ameaça escrita, pode deixar vestígio material.
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| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
- Consumação
O crime é material e se consuma com o dano emocional causado à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões (resultado naturalístico).
O crime não é habitual, logo, um único ato consuma o crime. Se a habitualidade ocorrer e não implicar no crime de perseguição (Art. 147-A, do CP), a prática de vários atos, importa em reconhecimento de crime único por ser misto alternativo, devendo a pluralidade de condutas ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP).
A doutrina se divide quanto à necessidade de perícia.
| 1ª Corrente (não se exige perícia) | 2ª Corrente (exige-se a perícia) |
| Embora o crime seja material, o depoimento da vítima e a prova testemunhal, além de relatórios médicos e psicológicos são suficientes para fazer prova do dano emocional causado, sendo dispensável a perícia – é o entendimento de Márcio André Lopes Cavalcante[23], Cleber Masson[24], | A perícia é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime – é o entendimento de Igor de Melo e Alex Rosa Ornelas[25] |
- Tentativa
A tentativa é admissível, embora de difícil ocorrência.
- Ação Penal
A ação penal é pública incondicionada.
- Aplicação da Lei n. 9.099/95
O art. 41 da Lei Maria da Penha veda expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
Desse modo, se a violência psicológica contra a mulher não se dá no âmbito da violência doméstica e familiar, aplica-se a Lei n. 9.099/95, por ser infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e compatível com a transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95.[26]
- Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[27]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.
Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), motivo pelo qual não se admite o instituto.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§2º O disposto no caputdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Quando a violência psicológica contra a mulher for praticada no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, também não se admite o acordo de não persecução penal (art. 28-A, §2º, IV, CPP),
15. Distinção de crimes
- Violência psicológica contra a mulher (art.147-B do CP) X Lesão corporal do Código Penal (Art. 129)
| Violência psicológica contra a mulher | Lesão corporal | ||||||||||||||||
| Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR) (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025) | Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
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| Objeto jurídico: Tutela a liberdade individual da mulher | Objeto Jurídico: Tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa humana | ||||||||||||||||
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: apenas a mulher, Inclusive a mulher transexual, assim considerada no aspecto jurídico.[28]
| Sujeito passivo: qualquer pessoa | ||||||||||||||||
| Conduta: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
As condutas executivas são: mediante ameaça, mediante constrangimento, mediante humilhação, mediante manipulação, mediante isolamento, mediante chantagem, mediante ridicularização, mediante limitação do direito de ir e vir mediante qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
O rol das condutas executivas é exemplificativo.
Fernandes, Àvila e Cunha (2021)[29] citam o exemplo da autoridade policial que ridiculariza e humilha a mulher durante atendimento ou a pressiona a não registrar ocorrência e a “fazer as pazes com o agressor”, desde que se gere um dano emocional.
Ex.: O psicólogo que atende a mulher vítima de violência doméstica no CAPS do Município (ou no centro de atendimento à mulher vítima de violência) e afirma que ela é a causadora da violência que ela sofre e que ela deve perdoar e se submeter ao agressor. Para configuração do crime deve ficar demonstrado que essa fala causou dano emocional à vítima.
O crime não está restrito ao âmbito afetivo, doméstico e familiar de que trata a Lei Maria da Penha, podendo ocorrer em local de trabalho, local público ou de acesso ao público, ambiente de trabalho etc.
OBS.: as condutas consistentes em vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade integram o tipo do art. 147-A do CP.
OBS.: o crime é subsidiário, assim, conforme leciona Jamil Chaim Alves[30], se a violência psicológica resultar em dano à saúde da vítima, comprovada por perícia, pode se configurar o crime mais grave do art. 129, §13 do CP ou ate mesmo dos §§ 1º ou 2º (lesão grave ou gravíssima).
| Conduta: (1) Lesão corporal leve (caput): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
(2) Lesão corporal grave (§1º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:
(3) Lesão corporal gravíssima (§2º): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem que resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto; | ||||||||||||||||
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. Mesmo na modalidade preterdolosa (§3º) o dolo também é elemento subjetivo do injusto penal porque a intenção de provocar a lesão existe, porém, o resultado não é desejado pelo agente.
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| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem | ||||||||||||||||
| Consumação: o crime é material e se consuma com o dano emocional causado à vítima. | Consumação: O crime se consuma quando a integridade corporal ou a saúde é violentada. A comprovação da lesão por meio de perícia é imprescindível para que o juiz possa classificar o tipo de lesão e tipificar adequadamente o fato.
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| Tentativa: A tentativa é admissível, embora de difícil ocorrência. | Tentativa: Admissível na modalidade comissiva porque a conduta admite o fracionamento do iter criminis | ||||||||||||||||
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: pública incondicionada
| Ação Penal:
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- Violência psicológica contra a mulher (art.147-B do CP) X Constrangimento ilegal (art. 146 do CP)
| Violência psicológica contra a mulher | Constrangimento Ilegal (art. 146 do CP) |
| Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR) (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025) | Constrangimento ilegal Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coação exercida para impedir suicídio.
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| Objeto jurídico: Tutela a liberdade individual da mulher | Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: apenas a mulher, Inclusive a mulher transexual, assim considerada no aspecto jurídico.[31]
| Sujeito passivo: qualquer pessoa que possua autodeterminação |
| Conduta: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
As condutas executivas são: mediante ameaça, mediante constrangimento, mediante humilhação, mediante manipulação, mediante isolamento, mediante chantagem, mediante ridicularização, mediante limitação do direito de ir e vir mediante qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
O rol das condutas executivas é exemplificativo.
Fernandes, Àvila e Cunha (2021)[32] citam o exemplo da autoridade policial que ridiculariza e humilha a mulher durante atendimento ou a pressiona a não registrar ocorrência e a “fazer as pazes com o agressor”, desde que se gere um dano emocional.
Ex.: O psicólogo que atende a mulher vítima de violência doméstica no CAPS do Município (ou no centro de atendimento à mulher vítima de violência) e afirma que ela é a causadora da violência que ela sofre e que ela deve perdoar e se submeter ao agressor. Para configuração do crime deve ficar demonstrado que essa fala causou dano emocional à vítima.
O crime não está restrito ao âmbito afetivo, doméstico e familiar de que trata a Lei Maria da Penha, podendo ocorrer em local de trabalho, local público ou de acesso ao público, ambiente de trabalho etc.
OBS.: as condutas consistentes em vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade integram o tipo do art. 147-A do CP.
OBS.: o crime é subsidiário, assim, conforme leciona Jamil Chaim Alves[33], se a violência psicológica resultar em dano à saúde da vítima, comprovada por perícia, pode se configurar o crime mais grave do art. 129, §13 do CP ou ate mesmo dos §§ 1º ou 2º (lesão grave ou gravíssima).
| Conduta: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
“Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O Constrangimento é praticado com violência ou grave ameaça. O constrangimento pode ser direto (imediato), hipótese em que o agente investe sua ação diretamente contra a pessoa pretendida ou indireto (mediato), hipótese na qual o agente não age diretamente contra a pessoa pretendida, mas se vale de terceiro ou até mesmo de um animal para empregar a violência ou grave ameaça e assim constranger a vítima a fazer ou deixar de fazer algo. O constrangimento deve ser certo, determinado e ilegal. A violência é física (vis corporalis ou vis absoluta).
A grave ameaça é a violência moral, aquela apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade. Ela pode ser feita mediante emprego de arma de fogo ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva, ou mediante escrito, gesto, símbolo desde que aptos a causar no ofendido a ameaça de promessa de mal grave.
Não se exige que esse mal seja injusto.
A violência e a grave ameaça devem reduzir a capacidade de resistência da vítima.
Além da violência e da grave ameaça, é possível que o agente se utilize de qualquer outro meio que seja capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima como substâncias entorpecentes ou estimulante |
| No constrangimento da violência psicológica a vítima pode ser retida pelo agente por pouco tempo para que não pratique uma conduta;
O constrangimento exige uma ação negativa ou positiva do sujeito passivo;
Não se exige que o mal seja injusto.
O constrangimento NÃO pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima | No constrangimento a vítima pode ser retida pelo agente por pouco tempo para que não pratique uma conduta;
O constrangimento exige uma ação negativa ou positiva do sujeito passivo;
Não se exige que o mal seja injusto. O constrangimento é, necessariamente, praticado mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima |
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
| Elemento subjetivo: é o dolo consistente na vontade livre e consciente de constranger a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça o que ela não manda. |
| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: obrigar a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça o que a lei não manda. Crime de intenção. |
| Consumação: o crime é material e se consuma com o dano emocional causado à vítima. | Consumação: O crime se consuma quando a vítima, em razão do constrangimento, não faz o que a lei permite, ou faz ou tolera que se faça o que a lei não manda. O crime é material e instantâneo.
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| Tentativa: A tentativa é admissível, embora de difícil ocorrência. | Tentativa: Admissível porque a conduta admite fracionamento em seu iter criminis e o crime é plurissubsistente. O agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça, porém a vítima resiste e não cede ao constrangimento ou porque terceiro impede que a vítima atenda à exigência do agente.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. | Classificação: omissivo; comum; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. |
| Ação Penal: pública incondicionada
| Ação Penal: pública incondicionada. |
- Violência psicológica contra a mulher (art.147-B do CP) X Ameaça (art. 147 do CP)
| Violência psicológica contra a mulher | Ameaça (art. 147 do CP) |
| Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR) (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025) | Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
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| Objeto jurídico: Tutela a liberdade individual da mulher | Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: apenas a mulher, Inclusive a mulher transexual, assim considerada no aspecto jurídico.[34]
| Sujeito passivo: qualquer pessoa que possua autodeterminação |
| Conduta: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
As condutas executivas são: mediante ameaça: a ameaça não precisa ser de mal injusto e grave. Em relação a essa conduta, o crime do art. 147-B é especial em relação ao crime do art. 147 do CP.
mediante constrangimento, mediante humilhação, mediante manipulação, mediante isolamento, mediante chantagem, mediante ridicularização, mediante limitação do direito de ir e vir mediante qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
O rol das condutas executivas é exemplificativo.
Fernandes, Àvila e Cunha (2021)[35] citam o exemplo da autoridade policial que ridiculariza e humilha a mulher durante atendimento ou a pressiona a não registrar ocorrência e a “fazer as pazes com o agressor”, desde que se gere um dano emocional.
Ex.: O psicólogo que atende a mulher vítima de violência doméstica no CAPS do Município (ou no centro de atendimento à mulher vítima de violência) e afirma que ela é a causadora da violência que ela sofre e que ela deve perdoar e se submeter ao agressor. Para configuração do crime deve ficar demonstrado que essa fala causou dano emocional à vítima.
O crime não está restrito ao âmbito afetivo, doméstico e familiar de que trata a Lei Maria da Penha, podendo ocorrer em local de trabalho, local público ou de acesso ao público, ambiente de trabalho etc.
OBS.: as condutas consistentes em vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade integram o tipo do art. 147-A do CP.
OBS.: o crime é subsidiário, assim, conforme leciona Jamil Chaim Alves[36], se a violência psicológica resultar em dano à saúde da vítima, comprovada por perícia, pode se configurar o crime mais grave do art. 129, §13 do CP ou ate mesmo dos §§ 1º ou 2º (lesão grave ou gravíssima).
| Conduta: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
“Ameaçar” é intimidar, provocar medo, temor. Consiste na violência moral, aquela apta a causar mal injusto e grave ao sujeito passivo, de modo a restringir a sua liberdade psíquica ou física.
“Mal injusto” é o contrário ao direito, que é ilícito ou imoral, apto a causar temor na vítima. Para configuração do crime, o mal deve ser injusto, diferente do crime de constrangimento ilegal no qual o mal pode até ser justo. A promessa de mal justo não configura o crime. “Mal grave” é aquele que intimida, atemoriza o ofendido, que pode lhe acarretar um prejuízo expressivo. O mal, portanto, deve ser possível. O crime é de forma livre, logo, a ameaça pode ser praticada por palavra, gesto, escrito ou outro meio. Ela pode ser feita mediante emprego de arma de fogo ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva.
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| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima sem que haja finalidade específica e não se admite a forma culposa. O animus jocandi não configura o crime. O estado de raiva, ódio, ira não afasta o crime porque subsiste o dolo e a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. |
| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem. |
| Consumação: o crime é material e se consuma com o dano emocional causado à vítima. | Consumação: O crime é formal, portanto, se consuma quando a vítima toma conhecimento da ameaça, ainda que não haja intimidação.
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| Tentativa: A tentativa é admissível, embora de difícil ocorrência. | Tentativa: Admissível quando a ameaça é realizada por escrito e não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. |
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de forma livre; simples; instantâneo; plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. |
| Ação Penal: pública incondicionada
| Ação Penal: pública condicionada à representação da vítima, exceto quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. |
- Violência psicológica contra a mulher (art.147-B do CP) X Perseguição (Art. 147-A do CP)
| Violência psicológica contra a mulher | Crime de Perseguição |
| Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR) (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025) | Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação. |
| Objeto jurídico: Tutela a liberdade individual da mulher | Objeto Jurídico: Tutela a liberdade pessoal, a privacidade, a integridade física, psicológica e psíquica |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: apenas a mulher, Inclusive a mulher transexual, assim considerada no aspecto jurídico.[37]
| Sujeito passivo: qualquer pessoa |
| Conduta: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
As condutas executivas são: mediante ameaça:
mediante constrangimento, mediante humilhação, mediante manipulação, mediante isolamento, mediante chantagem, mediante ridicularização, mediante limitação do direito de ir e vir mediante qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
O rol das condutas executivas é exemplificativo.
Fernandes, Àvila e Cunha (2021)[38] citam o exemplo da autoridade policial que ridiculariza e humilha a mulher durante atendimento ou a pressiona a não registrar ocorrência e a “fazer as pazes com o agressor”, desde que se gere um dano emocional.
Ex.: O psicólogo que atende a mulher vítima de violência doméstica no CAPS do Município (ou no centro de atendimento à mulher vítima de violência) e afirma que ela é a causadora da violência que ela sofre e que ela deve perdoar e se submeter ao agressor. Para configuração do crime deve ficar demonstrado que essa fala causou dano emocional à vítima.
O crime não está restrito ao âmbito afetivo, doméstico e familiar de que trata a Lei Maria da Penha, podendo ocorrer em local de trabalho, local público ou de acesso ao público, ambiente de trabalho etc.
OBS.: as condutas consistentes em vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade integram o tipo do art. 147-A do CP.
OBS.: o crime é subsidiário, assim, conforme leciona Jamil Chaim Alves[39], se a violência psicológica resultar em dano à saúde da vítima, comprovada por perícia, pode se configurar o crime mais grave do art. 129, §13 do CP ou ate mesmo dos §§ 1º ou 2º (lesão grave ou gravíssima).
| Condutas: (I) Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica; (II) Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, restringindo-lhe a capacidade de locomoção; (III) Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;
Perseguir: ir no encalço, seguir, importunar, incomodar, molestar, assediar, vigiar, atormentar, atemorizar, aterrorizar, constranger, “ficar em cima”, perturbar. A perseguição deve ser reiterada. Essa reiteração deve ser juridicamente relevante.
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· A reiteração deve ser penalmente relevante. · O crime é habitual · Deve ser cometido por razões da condição do sexo feminino. · Crime formal |
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. |
| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem |
| Consumação: o crime é material e se consuma com o dano emocional causado à vítima. | Consumação: (I) na conduta “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica” o crime é formal e para a consumação do crime basta que o agente persiga a vítima e esta se sinta ameaçada em sua integridade física ou psicológica;
(II) na conduta “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, restringindo-lhe a capacidade de locomoção” o crime é material, logo, exige-se a efetiva restrição à capacidade de locomoção da vítima.
(III) na conduta “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” o crime é de mera conduta porque não há previsão de um resultado naturalístico
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| Tentativa: A tentativa é admissível, embora de difícil ocorrência. | Tentativa: A doutrina diz que é inadmissível. Defendemos sua possibilidade. |
| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. | Classificação: comissivo ou omissivo; tipo misto alternativo; comum; formal; material; de mera conduta; de dano; de perigo; de forma livre; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: pública incondicionada
| Ação Penal: pública condicionada à representação da vítima (§3º) |
- Violência psicológica contra a mulher (art.147-B do CP) X Sequestro e Cárcere privado (Art. 148 do CP)
| Violência psicológica contra a mulher | Sequestro e Cárcere privado (Art. 148 do CP)
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| Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR) (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025) | Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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| Objeto jurídico: Tutela a liberdade individual da mulher | Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa. |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
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| Sujeito passivo: apenas a mulher, Inclusive a mulher transexual, assim considerada no aspecto jurídico.[40]
| Sujeito passivo: qualquer pessoa |
| Conduta: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante (…) limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
O crime não está restrito ao âmbito afetivo, doméstico e familiar de que trata a Lei Maria da Penha, podendo ocorrer em local de trabalho, local público ou de acesso ao público, ambiente de trabalho etc.
OBS.: as condutas consistentes em vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade integram o tipo do art. 147-A do CP.
OBS.: o crime é subsidiário, assim, conforme leciona Jamil Chaim Alves[41], se a violência psicológica resultar em dano à saúde da vítima, comprovada por perícia, pode se configurar o crime mais grave do art. 129, §13 do CP ou ate mesmo dos §§ 1º ou 2º (lesão grave ou gravíssima).
| Conduta: Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.
“Privar” é impedir, proibir a vítima do exercício do seu direito de locomoção.
No “sequestro” a vítima é privada de sua liberdade de locomoção sem que sofra um confinamento em ambiente fechado como prisão, casa etc. Aqui a vítima é capturada. No “cárcere privado” a vítima é privada de sua liberdade de locomoção mediante um confinamento em ambiente fechado como prisão, casa etc.
Em nenhum dos casos o tipo penal exige que a privação seja total, por exemplo, no cárcere não se exige que a vítima não possa utilizar o banheiro ou que permaneça acorrentada. É suficiente para caracterização do crime que a vítima não consiga de livrar do agente.
É possível que a conduta se inicie com uma restrição sem confinamento e depois desenvolva para o cárcere privado, hipótese em que configura crime único. Por essa razão, a distinção entre sequestro e cárcere é doutrinária e irrelevante porque o crime é o mesmo.
Formas qualificadas (§1º): se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; se a privação de liberdade dura mais de quinze dias; se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; se o crime é praticado com fins libidinosos.
– Forma qualificada (§2º): Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral |
| · No sequestro ou cárcere privado há privação da liberdade da vítima; · No cárcere privado a vítima é confinada em ambiente fechado pelo agressor; · No sequestro a vítima é privada de sua liberdade sem que haja um confinamento. |
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de privar a pessoa de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: |
| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem |
| Consumação: o crime é material e se consuma com o dano emocional causado à vítima. | Consumação: O crime é permanente e material e se consuma quando a vítima é privada de sua liberdade de locomoção, logo, a consumação se prolonga no tempo, motivo pelo qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer tempo, enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade.
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| Tentativa: A tentativa é admissível, embora de difícil ocorrência. | Tentativa: É possível quando o agente ao tentar subtrair a vítima para submetê-la ao confinamento, é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. | Classificação: comissivo ou omissivo; comum; material; de dano; de forma livre; simples; permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: pública incondicionada
| Ação Penal: pública incondicionada |
- Violência psicológica contra a mulher (art.147-B do CP) X Violência política (Art. 359-P do CP)
| Violência psicológica contra a mulher | Crime de Perseguição |
| Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR) (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)
| Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
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| Objeto jurídico: Tutela a liberdade individual da mulher | Objeto Jurídico: Tutela o livre exercício dos direitos políticos |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa
| Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
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| Sujeito passivo: apenas a mulher, Inclusive a mulher transexual, assim considerada no aspecto jurídico.[42]
| Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa que sofre a conduta criminosa. O tipo não exige que seja mulher necessariamente. |
| Conduta: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante (…) limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
O crime não está restrito ao âmbito afetivo, doméstico e familiar de que trata a Lei Maria da Penha, podendo ocorrer em local de trabalho, local público ou de acesso ao público, ambiente de trabalho etc.
OBS.: as condutas consistentes em vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade integram o tipo do art. 147-A do CP.
OBS.: o crime é subsidiário, assim, conforme leciona Jamil Chaim Alves[43], se a violência psicológica resultar em dano à saúde da vítima, comprovada por perícia, pode se configurar o crime mais grave do art. 129, §13 do CP ou ate mesmo dos §§ 1º ou 2º (lesão grave ou gravíssima).
| Conduta: Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Restringir é limitar, reduzir.
Impedir é obstar
Dificultar é embaraçar
Considerando os conceitos dados pela Lei Maria da Penha, com adaptações, haja vista que o crime não se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal de alguém;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a vítima a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
“em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” – é o elemento normativo do tipo penal.
As mulheres, as transexuais, os negros, índios etc são mais vulneráveis para serem vítimas desse crime.
O conceito de etnia se refere a um grupo de pessoas que compartilham características culturais, históricas, linguísticas, religiosas ou até genéticas comuns. Diferente da raça, que é um conceito mais biológico e baseado em características físicas, a etnia enfatiza aspectos culturais e sociais que unem um grupo. A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. O conceito de raça distingue os indivíduos de acordo com características genéticas (físicas ou biológicas) e culturais. Desse modo, os grupos de pessoas seriam determinados pela cor da pele, suas características físicas e origem. Todavia, hoje o conceito não se limita apenas a definições biológicas e culturais porque todos são iguais na essência[44]. Logo, a discriminação racial consiste em valorar uma característica genética ou cultural em detrimento de outra ou criar preferências entre essas características.
Procedência nacional refere-se ao país de origem da pessoa. Por exemplo, a pessoa sofre a restrição, impedimento ou dificuldade de exercer seus direitos políticos por ser original de outro país. |
| · O crime deve ser cometido mediante emprego de violência física, sexual ou psicológica em razão do sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: · O emprego de violência é o meio empregado para restringir, impedir ou dificultar o livre exercício do direito polícito. |
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual) consistente na vontade livre e consciente de Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
| Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Não admite a forma culposa. |
| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem |
| Consumação: o crime é material e se consuma com o dano emocional causado à vítima. | Consumação: O crime é material e se consuma com a efetiva restrição, impedimento ou dificuldade para o exercício dos direitos polícitos.
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| Tentativa: A tentativa é admissível, embora de difícil ocorrência. | Tentativa: É possível quando a conduta for plurissubsistente
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| Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única; subsidiário. | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de forma livre; simples; instantâneo plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: pública incondicionada
| Ação Penal: pública incondicionada |
[1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 263.
[2] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 960.
[3] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 918.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. P. 233; MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 259; AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 918.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 234-235.
[6] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 961.
[7] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 266.
[8] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 266.
[9] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 265
[10] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 960.
[11] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 265
[12] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 959
[13] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 259.
[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 234.
[15] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 919
[16] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 259.
[17] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 259.
[18] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 260.
[19] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 921.
[20] FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogerio Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021. 2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/#:~:text=14.188%2F2021,-Por%20Val%C3%A9ria%20Diez&text=No%20dia%2028%2F07%2F2021,12%2DC%20da%20Lei%20n. Acesso em 10/02/2025
[21] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 962.
[22] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 263
[23] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 14.188/2021: crime de violência psicológica, nova qualificadora para lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e programa Sinal Vermelho. 2021. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2021/07/comentarios-lei-141882021-crime-de.html. Acesso em: 10 fev. 2025.
[24] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 264.
[25] MELO, Igor de. Alex Rosa Ornelas: o crime de violência psicológica e a lei maria da penha. O crime de violência psicológica e a Lei Maria da Penha. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/igor-melo-violencia-psicologica-lei-maria-penha/#:~:text=A%20Lei%2014.188%2F2021%2C%20que,e%2C%20enfim%2C%20a%20cria%C3%A7%C3%A3o%20do. Acesso em: 10 fev. 2025.
[26] Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
[27] Conselho Nacional do Ministério Público.
[28] Se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Rogério Greco[28] e Jamil Chaim Alves[28].
[29] FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogerio Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021. 2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/#:~:text=14.188%2F2021,-Por%20Val%C3%A9ria%20Diez&text=No%20dia%2028%2F07%2F2021,12%2DC%20da%20Lei%20n. Acesso em 10/02/2025
[30] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 961.
[31] Se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Rogério Greco[31] e Jamil Chaim Alves[31].
[32] FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogerio Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021. 2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/#:~:text=14.188%2F2021,-Por%20Val%C3%A9ria%20Diez&text=No%20dia%2028%2F07%2F2021,12%2DC%20da%20Lei%20n. Acesso em 10/02/2025
[33] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 961.
[34] Se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Rogério Greco[34] e Jamil Chaim Alves[34].
[35] FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogerio Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021. 2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/#:~:text=14.188%2F2021,-Por%20Val%C3%A9ria%20Diez&text=No%20dia%2028%2F07%2F2021,12%2DC%20da%20Lei%20n. Acesso em 10/02/2025
[36] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 961.
[37] Se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Rogério Greco[37] e Jamil Chaim Alves[37].
[38] FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogerio Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021. 2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/#:~:text=14.188%2F2021,-Por%20Val%C3%A9ria%20Diez&text=No%20dia%2028%2F07%2F2021,12%2DC%20da%20Lei%20n. Acesso em 10/02/2025
[39] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 961.
[40] Se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Rogério Greco[40] e Jamil Chaim Alves[40].
[41] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 961.
[42] Se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Rogério Greco[42] e Jamil Chaim Alves[42].
[43] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 961.
[44] STF, HC 82.424/RS, Pleno, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17/09/2009.
