| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. | Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. | Retratação Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. |
A nova redação do art. 122 do Código Penal Militar excluiu a figura do assemelhado e pôs fim a celeuma doutrinária sobre o que e quem seria atualmente o “Ministério Militar” – se seria o Ministro da Defesa ou Comandante da Força respectiva do agente militar – deixando claro que é o Comandante da respectiva Força do agente. Todavia, não foi alterado o art. 31 do Código de Processo Penal Militar que ainda mantém a requisição do “Ministério Militar” e que deve ser interpretado como Comandante da respectiva Força do agente militar, consoante o art. 122 do CPM.
