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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade:(…)  Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade:  Extinção da punibilidade Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)
II – pela anistia ou indulto; (…)II – pela anistia, graça ou indulto; (…)II – pela anistia, graça ou indulto; (…)
V – pela reabilitação;V – (revogado); (…)Art. 108 (…) VI – pela rehabilitação; Revogado pela reforma da parte geral pela Lei 7.209/1984.
Sem previsão.Sem previsão.VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Sem previsão.VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

O Código Penal Militar passou a prever expressamente a graça como causa extintiva de punibilidade, bem como o perdão judicial nos casos previstos em lei.

A Lei n. 14.688/2023 inseriu expressamente no Código Penal Militar, além da previsão de perdão judicial na parte geral como causa extintiva da punibilidade, a previsão de que se aplica ao homicídio culposo (§ 3º do art. 206 do CPM), à lesão corporal culposa (§ 3º do art. 210 do CPM) e à injúria (§ 1º do art. 216 do CPM).

Foi revogada a reabilitação como causa de extinção de punibilidade, da mesma forma que o ocorreu no Código Penal na reforma de 1984 operada pela Lei n. 7.209.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 123 – Causas extintivas de punibilidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-123-causas-extintivas-de-punibilidade/>. Acesso em: 21/10/2026.