Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Art. 125 (…)

Interrupção da prescrição

§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

I – pela instauração do processo;I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Sem previsãoII – pela pronúncia;
Sem previsãoIII – pela decisão confirmatória da pronúncia;
II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007)
III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
IV – pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.§ 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

O Código Penal Militar apresenta quatro hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva[1], enquanto o Código Penal comum apresenta seis hipóteses, conforme tabela comparativa abaixo:

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Pela instauração do processo (recebimento da denúncia ou queixa);Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
—————————————-Pela pronúncia;

Somente encontra aplicação no Direito Penal Militar caso se entenda que há o Tribunal do Júri na Justiça Militar.

—————————————-Pela decisão confirmatória da pronúncia;

Somente encontra aplicação no Direito Penal Militar caso se entenda que há o Tribunal do Júri na Justiça Militar.

Pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da penaPelo início ou continuação do cumprimento da pena*
Pela reincidênciaPela reincidência

*Os incisos V e VI do art. 117 do CP se referem à prescrição da pretensão executória. A reincidência a que se refere o dispositivo é posterior à condenação (e não a anterior do art. 110 do CP) e por isso é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. Na reincidência, a interrupção se dá com a prática do crime, ficando condicionada ao trânsito em julgado da condenação. Se absolvido pelo crime posterior, a prescrição da pretensão executória não é interrompida. O CPM tem previsão semelhante sobre a reincidência no §3º do art. 126, estudado adiante.

126.1. Interrupção da prescrição pela instauração do processo (inciso I, do §5º, do art. 125 do CPM, e inciso I do art. 117 do CP)

A instauração ou início do processo dar-se-á pelo recebimento da denúncia, conforme arts. 35, caput, e 396, ambos do Código de Processo Penal Militar.[2]

Com aplicação da resposta à acusação na Justiça Militar, com a consequente aplicação dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal,[3] o marco interruptivo da prescrição que deve ser considerado como instauração do processo é o recebimento da denúncia do art. 396 e não do art. 399[4].

Por fim, a denúncia recebida por juízo absolutamente incompetente não é causa interruptiva da prescrição.[5] E o aditamento da denúncia não é causa de interrupção da prescrição, salvo se esta se revestir de mutatio libelli[6].

126.2. Interrupção da prescrição pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis (inciso II, do §5º, do art. 125 do CPM, e inciso IV do art. 117 do CP)

Antes mesmo de sua alteração pela Lei n. 14.688/2023 já prevalecia na jurisprudência que o termo “sentença condenatória recorrível” também se aplicava ao acórdão condenatório recorrível. E da mesma forma que no Direito Penal Comum no Direito Penal Militar o acórdão confirmatório de sentença condenatória é causa de interrupção da prescrição.[7] No mesmo sentido precedente da 5º Turma do STJ[8] pelo entendimento que mesmo antes da Lei n. 14.688/2023 o acórdão confirmatório no Direito Penal Militar interrompe a prescrição. Inclusive, considera-se o acórdão confirmatório de condenação como causa interruptiva de prescrição mesmo que o fato seja anterior a vigência da Lei n. 11.596/2007 (Lei que alterou a disposição do inciso IV do art. 117 do CP)[9], ou seja, nessa mesma interpretação também se aplica ao Direito Penal Militar em relação ao atual inciso II, do §5º, do art. 125 do CPM alterado pela Lei n. 14.688/2023.

De se ressaltar que a sentença absolutória própria não é causa de interrupção da prescrição. Ou seja, no exemplo que a primeira instância a absolve propriamente e a segunda instância condena o interstício que medeia  o prazo prescricional é o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório.

126.2.1. Nos processos de competência do Conselho de Justiça em que há na sessão de julgamento leitura do veredicto e audiência posterior de leitura da sentença lavrada, qual é a data do marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva da sentença condenatória recorrível?

O art. 125, § 5º, II, do CPM, estabelece que a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva de prescrição.

O art. 443 do CPPM[10] permite a sentença seja lida na própria sessão de julgamento, sem necessidade dela estar lavrada e há previsão de audiência posterior específica para a leitura da sentença lavrada.

Nessa sistemática do art. 443 do CPPM se discute em qual data seria o marco interruptivo da prescrição: data da leitura do veredicto na audiência de julgamento ou data da leitura da sentença lavrada?

Ronaldo João Roth entende que para fins de prescrição a data que tem o condão de interromper a prescrição é da leitura do veredicto sustentando que a partir desta data não é possível a alteração da situação de condenação onde se é publicizado a decisão do escabinato. O autor apresenta entendimentos do STJ quanto aos prazos prescricionais dos acórdãos que se consideram como marco interruptivos o dia do julgamento e não sua posterior publicação.[11]

Em sentido diverso, Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam que a data que interrompe a prescrição é a da leitura da sentença lavrada ou publicada e cita precedentes do STM e TJM/SP.[12]

Na jurisprudência do STF e STJ há precedentes que entendem que a data que interrompe a prescrição é da leitura do veredicto e não da posterior publicação ou audiência de leitura lavrada.[13]

Prevalece na jurisprudência do TJM/MG, inclusive precedente recente do pleno do Tribunal em sede de embargos infringentes, que a data que interrompe a prescrição é a da leitura da sentença lavrada ou publicada e não na data da leitura do veredicto do Conselho de Justiça.[14]

126.3. Interrupção da prescrição pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena. Interrupção da prescrição pela reincidência (incisos III e IV, do §5º, do art. 125 do CPM, e incisos V e VI do art. 117 do CP)

Apesar dos incisos III e IV, do §5º, do art. 125 do CPM constarem no rol de causas interruptivas da prescrição punitiva (PPP) tratam-se de clara causas interruptivas da prescrição da pretensão executória (PPE).[15] E serão discutidos como prescrição da pretensão executória no tópico do art. 126 do CPM.

No Código Penal Comum não consta como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória o início continuação ou execução provisória causa, previsão esta constante apenas no Código Penal Militar.

Quanto à execução provisória da pena pode aparentar ser uma previsão autorização da prisão após condenação em segunda instância.

Todavia, essa previsão advém do trâmite legislativo da Lei n. 14.688/20223 em que à época desta previsão na casa legislativa prevalecia o entendimento pela prisão após condenação em segunda instância na Justiça Militar[16] o que mudou com a decisão do STF nas ADC 43; 44 e 54 pela sua vedação, com aplicação deste entendimento no Direito Penal Militar[17].[18]

Por outro lado, parte da doutrina castrense sustenta que execução provisória da pena como causa interruptiva da prescrição ocorre nos casos em que o condenado em primeira ou segunda instância está preso preventivamente e mesmo sem o trânsito em julgado de sua condenação já pode ser beneficiado pelos benefícios da execução penal como a progressão de regime.[19]

Súmulas Correlatas

Supremo Tribunal Federal

Súmula 716 – Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 220 – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

126.4. Efeitos (§6º do art. 125 do CPM e §1º do art. 117 do CP)

O § 6º do art. 125 do CPM tem disposição semelhante ao §1º do art. 117 do CP. Todavia, no CP, a interrupção pela reincidência ou pelo início ou continuação do cumprimento da pena não produz efeitos a todos os autores do crime. E o no CPM o §6, do art. 125 do CPM, torna os novos incisos III e IV do §5º inconstitucionais por atingirem o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88)[20].

A previsão no CP comum da incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória (início ou continuação do cumprimento da pena e reincidência) decorre da natureza personalíssima das referidas causas interruptivas, que são, naturalmente, intransmissíveis aos coautores e partícipes, razão pela qual, entendemos que devem também ser aplicadas essas exceções ao Direito Penal Militar.


[1] Embora a doutrina entenda que há somente duas, as dos incisos I a II. Conforme veremos adiante.

[2] Relação processual. Início e extinção

Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

Início do processo ordinário

Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.

[3] STF. RHC 142608, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-03-2024  PUBLIC 20-03-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n  DIVULG 11-04-2024  PUBLIC 12-04-2024)

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 293-294.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 863-867.

[5] STF – Inq: 1544 PI, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/11/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-12-2001 PP-00028 EMENT VOL-02053-02 PP-00238

[6] STF, Segunda Turma, HC n 109.635/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30/10/2012.

STM, Apelação n. 70003561920197000000, rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 05/03/2020.

STJ, T6, REsp n. 1794147/ PA, rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/12/2019.

STJ, T6, AgRg no AREsp n. 1350483/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,j. 27/10/2020.

[7] STF – HC 115035, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013.

STM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 7000313-14.2021.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 12/08/2021, Data de Publicação: 10/09/2021. Majoritária.

STM. MANDADO DE SEGURANÇA nº 7000600-11.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 28/10/2020, Data de Publicação: 13/11/2020. Majoritária.

STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.995.899/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.

[8] STJ. AgRg no AREsp n. 2.621.316/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.

[9] STJ. PExt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2462771 – MG. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. julgado em 08/10/2024, DJe de 16/10/2024.

[10] Leitura da sentença em sessão pública e intimação

Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.

[11] ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Penal Militar. 1.ed. São Paulo: Suprema Cultura. 2004. p. 202-203.

[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 878-879.

[13] STF – 1ª Turma – HC n. 103686, Rel. Min. Dias Toffoli, julg. em 07/08/2012, pub. em 03/09/2012.

STF – Tribunal Pleno – AP n. 409 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 19/09/2013, pub. em 28/10/2013.

STJ – 6ª Turma – AgRg no AREsp n. 279.083/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julg. em 18/03/2014, pub. em 07/04/2014.

[14] TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade. Processo eproc n. 2000053-57.2022.9.13.0000. Relator: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 21/09/2022. p: 30/09/2022. Decisão: Majoritária.

OBS: Os julgados do STF e STJ que o Relator dos embargos infringentes sustenta sua tese não se relaciona à prescrição, mas sim ao termo inicial para interposição de recursos.

[15] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 425.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 208.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 424.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p.310-311.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 879.

[16] STM. HABEAS CORPUS nº 0000098-36.2016.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 23/06/2016, Data de Publicação: 10/08/2016. Majoritária.

STM. HABEAS CORPUS nº 7000821-28.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 07/11/2019. Majoritária.

STM. HABEAS CORPUS nº 7001010-40.2018.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 01/07/2019). Majoritária.

TJM/RS. Agravo Regimental nº1000231-11.2016.9.21.0000. Relator: Juiz-Cel. Fábio Duarte Fernandes. Julgamento:16/11/2016

TJM/SP. 2ªCâmara. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 002577/2016. Processo nº 060250/2011. Relator: Avivaldi Nogueira Junior. j: 01/09/2019. Unânime.

TJM/MG. 2ªCâmara. Embargos de Declaração. Processo n. 0001553-08.2016.9.13.0000. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 10/11/2016. p: 18/11/2016. Decisão: Unânime.

TJM/MG. 2ªCâmara. Agravo de Execução Penal. Processo n. 0001553-08.2016.9.13.0000. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 06/10/2016. p: 13/10/2016. Decisão: Unânime.

[17] TJM/SP. Pleno. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 002850/2019. Processo nº 082216/2017. Relator: Paulo Prazak. j: 18/12/2019; Unânime.

TJM/SP. Pleno. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 002843/2019. Processo nº 081818/2017. Relator: Paulo Prazak. j: 11/12/2019; Majoritária.

[18] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 426-431.

[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 208.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 312-315.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 880-882.

[20] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 432-434.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 125, §§ 5º e 6º – Interrupção da prescrição. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-125-%c2%a7%c2%a7-5o-e-6o-interrupcao-da-prescricao/>. Acesso em: 21/10/2026.