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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…)Prescrição da pretensão punitiva Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…)Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (…)  VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (…)VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.          (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Sem previsão.Suspensão da prescrição § 4º A prescrição da ação penal não corre: (…) III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.Causas impeditivas da prescrição Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (…) (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (…) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Sem previsão.Sem previsão.Causas impeditivas da prescrição Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (…) (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Interrupção da prescrição § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: (…)Interrupção da prescrição § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: (…)Causas interruptivas da prescrição Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – pela sentença condenatória recorrível.II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
Sem previsão.III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; eV – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Sem previsão.IV – pela reincidência.VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.§ 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A Lei n. 14.688/2023 realizou seis alterações no art. 125 do CPM.

No caput, observando a técnica, o legislador substituiu a expressão “prescrição da ação penal” por “prescrição da pretensão punitiva”. A ação penal não prescreve, o que prescreve é a pretensão punitiva do Estado de responsabilizar o autor do fato criminoso. Infelizmente, o legislador esqueceu de fazer a modificação na redação do § 5º do dispositivo.

Inciso VII, do caput do art. 125: alteração do prazo prescricional de 2 para 3 anos quando a pena é inferior a 1 ano, da mesma forma que o ocorreu no Código Penal pela Lei n. 12.234/2010.

Inciso III, do §4º do art. 125: previsão parecida com o inciso III do art. 116 do Código Penal, trazida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), em que no caso do CPM somente os embargos de declaração ou recursos pendentes no STF são causas de suspensão de prescrição da ação penal, enquanto no CP é nos Tribunais Superiores.

Inciso II, do §5º do art. 125: antes mesmo de sua alteração já prevalecia na jurisprudência que o termo “sentença condenatória recorrível” também se aplicava ao acórdão condenatório recorrível. E da mesma forma que no Direito Penal Comum no Direito Penal Militar o acórdão confirmatório de sentença condenatória é causa de interrupção da prescrição.[1]

Inciso III, do §5º do art. 125: previsão parecida com o inciso V do art. 117 do Código Penal, todavia no codex castrense há previsão de causa interruptiva de prescrição da execução provisória, o que poderia reavivar a discussão no direito castrense da possibilidade da prisão em condenação de segunda instância, o que é inconstitucional, como já decidiu o STF[2] e o legislador se esqueceu de atualizar a redação.

Inciso IV, do §5º do art. 125: o legislador por erro, assim como no inciso anterior, inseriu causa de prescrição da pretensão executória em rol da prescrição da pretensão punitiva e essas já encontravam e encontram previsão no § 3º, do art. 126, do CPM.


[1] STF – HC 115035, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013.

STM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 7000313-14.2021.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 12/08/2021, Data de Publicação: 10/09/2021. Majoritária.

STM. MANDADO DE SEGURANÇA nº 7000600-11.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 28/10/2020, Data de Publicação: 13/11/2020. Majoritária.

STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.995.899/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.

[2] ADC 43, ADC 44 e ADC 54.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 125 – Prescrição da pretensão punitiva. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-125-prescricao-da-pretensao-punitiva/>. Acesso em: 21/10/2026.