Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Despojamento desprezível Art. 162. DESPOJAR-SE DE UNIFORME, CONDECORAÇÃO MILITAR, INSÍGNIA OU DISTINTIVO, por MENOSPRÊZO OU VILIPÊNDIO: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. | Sem correspondência |
O tipo penal não restringe expressamente o sujeito ativo, o que pode levar à interpretação de que o civil pode ser sujeito ativo, no entanto o tipo penal tutela a disciplina militar, a qual os civis não estão sujeitos. Dessa forma, somente os militares podem ser sujeito ativo.
O militar inativo pode ser sujeito ativo, pois o tipo penal não restringe a prática por militares da ativa, o que ocorreria se mencionasse “Despojar-se o militar…”, o que não ocorre. O uso de fardas e uniformes por militares inativos depende de previsão em lei e em regulamento da instituição militar, nos termos da Súmula n. 57 do STF. Isto é, militares inativos podem usar fardas e praticarem o crime de despojamento desprezível.
O civil pode concorrer para o crime, por exemplo, ao incentivar que um militar despoje, por menosprezo ou vilipêndio, peça do fardamento[1]. Caso se adote a posição que civil pode ser partícipe em crime propriamente militar, tema que comentamos no tópico 9.1.6. da Parte Geral.
Em qualquer caso, o uniforme, a condecoração militar, a insígnia e o distintivo devem ser, oficialmente, reconhecidos pela instituição. Portanto, se um militar cria por conta própria um brevê e o utiliza durante o turno de serviço, não haverá o crime de despojamento desprezível, caso o militar o arranque do peito com menosprezo e o jogue no chão.
Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2] apontam interessante questão ao tratarem da possibilidade ou não da prática do crime em estudo se o militar se despojar de condecoração criada institucionalmente, mas que não tenha sido registrada no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, razão pela qual não é uma condecoração reconhecida pelo Estado, mas somente institucional. Apontam os autores que haverá o crime de despojamento desprezível por ser reconhecida oficialmente pela instituição.
Concordamos com os autores, na medida em que cabe às próprias instituições militares criarem o uniforme, as condecorações militares, insígnias e distintivos, salvo se houver lei que condicione a validade da criação à submissão de um órgão externo.
Caso o militar utilize insígnia a que não tenha direito, como um Tenente que utiliza a insígnia de um Major, haverá o crime militar de uso indevido por militar de insígnia (art. 171 do CPM). E o crime de despojamento desprezível? Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[3] entendem que somente haverá o crime de despojamento desprezível se a pessoa fizer jus à peça de que se despoja, pois, do contrário, o militar incorre de isso indevido da peça. Pensamos de forma diversa dos excelentes doutrinadores e amigos, o que faz parte dos debates acadêmicos, pois o art. 162 do Código Penal Militar, que trata do crime de despojamento desprezível, não exigiu que o militar tenha direito ao uso, em que pese, obviamente, presumir que o militar utiliza o que possui direito, mas é possível que ao colocar uma peça sem possuir direito e ao ser determinado que a retire, o militar atue com menosprezo e pratique o crime, como um Tenente que é advertido por um Capitão para tirar a insígnia de Major ou um brevê, cujo curso não possui, e o Tenente, como resposta, retira com menosprezo a peça, jogando-a no chão. A nosso ver, haverá concurso material entre o crime de uso indevido (art. 171 ou 172, do CPM, a depender do caso) e despojamento desprezível.
Caso o militar utilize insígnia a que não tenha direito, como um Tenente que utiliza a insígnia de um Major, haverá o crime militar de uso indevido por militar de insígnia (art. 171 do CPM). E o crime de despojamento desprezível? Célio Lobão[4]; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[5] entendem que somente haverá o crime de despojamento desprezível se a pessoa fizer jus à peça de que se despoja, pois, do contrário, o militar incorre de isso indevido da peça. Pensamos de forma diversa dos excelentes doutrinadores e amigos, o que faz parte dos debates acadêmicos, pois o art. 162 do Código Penal Militar, que trata do crime de despojamento desprezível, não exigiu que o militar tenha direito ao uso, em que pese, obviamente, presumir que o militar utiliza o que possui direito, mas é possível que ao colocar uma peça sem possuir direito e ao ser determinado que a retire, o militar atue com menosprezo e pratique o crime, como um Tenente que é advertido por um Capitão para tirar a insígnia de Major ou um brevê, cujo curso não possui, e o Tenente, como resposta, retira com menosprezo a peça, jogando-a no chão. A nosso ver, haverá concurso material entre o crime de uso indevido (art. 171 ou 172, do CPM, a depender do caso) e despojamento desprezível.
O militar ou civil que despojar um militar não pratica o crime de despojamento desprezível, pois esse crime somente ocorre quando o despojamento é realizado pelo próprio militar em si mesmo. Segundo Enio Luiz Rossetto[6] e Jorge César de Assis[7], haverá a prática do crime de injúria real (art. 217 do CPM ou art. 140, §2º, do CP) ou de desacato a superior ou a militar (arts. 298 e 299 do CPM) ou desacato (Art. 331 do CP).
Há condecorações militares que são concedidas a civis, como a Medalha Alferes Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais. Na hipótese em que o civil se despojar da medalha, com menosprezo ou vilipêndio, não haverá o crime de despojamento desprezível, pois esse crime visa tutelar a disciplina militar, a qual os civis não estão sujeitos. O fato, em que pese repugnante, é atípico, o que não impede as autoridades competentes de revogarem a concessão da honraria.[8] Assim como os uniformes, condecorações, insígnias ou distintivos de instituições civis públicas e privadas não são elementares do crime militar de despojamento desprezível.
29.1. O militar que sozinho, por menosprezo ou vilipêndio, desposaja-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo prática o crime militar de despojamento desprezível?
Pensemos no exemplo hipotético do militar que na clausura de seu lar pratique, por menosprezo, o despojamento de condecoração militar ateando fogo.
Conforme bem criticado e apontado por Guilherme Nucci o tipo penal militar do art. 162 do CPM não exige que ato seja público ou praticado na presença de outra(s) pessoa(s), mas sim se assim for praticado está sujeito ao majorante em metade se praticado diante da tropa ou em público, conforme o parágrafo único. Todavia, o doutrinador alerta da dificuldade da persecução penal militar do fato se for praticado em sua privacidade.[9]
Cláudio Amin Miguel e Ione de Souza Cruz[10] alertam no mesmo sentido que o crime pode ser praticado em qualquer lugar ao contrário do crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161 do CPM).
Em razão da disciplina mais rigorosa no âmbito castrense que ultrapassa apenas seu âmbito laboral e incide na sua vida privada, em comparação no âmbito laboral (privado e público) comum, entendemos que o caso hipotético que apresentamos se caracteriza o crime militar de despojamento desprezível do art. 162 do CPM. Logicamente nesse caso haveria grande dificuldade probatória.
Todavia, o legislador castrense nas redações do art. 161 (desrespeito a símbolo nacional) e art. 162 (despojamento desprezível) operou uma grave incongruência em que os símbolos nacionais são infra protegidos em relação a uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo porque no primeiro exige para sua caracterização a presença de tropa ou lugar sujeito à administração militar ao passo que no segundo não há essas mesmas elementares para sua caracterização.
[1] Nessa linha Cícero Coimbra e Marcello Streifinger (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1067.)
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1068-1069.
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1014.
[4] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 233.
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1069.
[6] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 476.
[7] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 441.
[8] Pela inexistência de crime nesse caso:
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 441.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 746.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 232.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1067.
[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 243.
[10] CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 67.
