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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Assunção de comando sem ordem ou autorização

Art. 167. ASSUMIR O MILITAR, SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO, salvo se em grave emergência, QUALQUER COMANDO, OU A DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO MILITAR:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sem Correspondência

Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil e militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM[1], podem ser partícipes deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral.

Crime militar de subsidiariedade expressa diante da expressão no preceito secundário “se o fato não constitui crime mais grave”.

TABELA COMPARATIVA: ASSUNÇÃO DE COMANDO SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO (art. 167, CPM) X USURPAÇÃO DE FUNÇÃO (Art. 335, CPM)

Assunção de comando sem ordem ou autorização

Art. 167. ASSUMIR O MILITAR, SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO, salvo se em grave emergência, QUALQUER COMANDO, OU A DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO MILITAR:Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Usurpação de função

Art. 335. USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM REPARTIÇÃO OU ESTABELECIMENTO MILITAR:

Pena – detenção, de três meses a dois anos.

Crime praticado por militar contra a autoridade e a disciplina militar.Crime praticado por particular (militar ativo; militar inativo ou civil) contra a administração militar.
Assumir é avocar, tomar para si. O verbo “assumir” necessita de complementação, como faz o tipo penal ao dizer “sem ordem ou autorização”. Usurpar é assumir, exercer, indevidamente, sem a observância da lei. O verbo “usurpar” não necessita de complementação, pois já fala por si só.
A função assumida é própria de militar.A função assumida é própria de civil, pois, segundo Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2], “quando o legislador faz remissão à atividade operacional, os termos usados são comando e missão.”

[1] Enio Luiz Rossetto entendia que a o militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM, poderia ser sujeito ativo porque seria um crime contra a instituição militar (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 540.). Todavia, atualmente o autor defende que somente o militar da ativa é sujeito ativo (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 489.)

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1936.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 167 – Assunção de comando sem ordem ou autorização. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-167-assuncao-de-comando-sem-ordem-ou-autorizacao/>. Acesso em: 22/10/2026.