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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Operação militar sem ordem superior

Art. 169. DETERMINAR O COMANDANTE, SEM ORDEM SUPERIOR e FORA DOS CASOS EM QUE ESSA SE DISPENSA, MOVIMENTO DE TROPA OU AÇÃO MILITAR:

Pena – reclusão, de três a cinco anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sem correspondência

 

Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil e militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM, podem ser partícipes deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral.

É um crime próprio militar em que o sujeito ativo é o comandante. Nesse caso remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 23 da Parte Geral.

 

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 169 – Operação militar sem ordem superior. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-169-operacao-militar-sem-ordem-superior/>. Acesso em: 21/10/2026.