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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Ordem arbitrária de invasão

Art. 170. ORDENAR, ARBITRÀRIAMENTE, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado A ENTRADA DE COMANDADOS SEUS EM ÁGUAS OU TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, OU SOBREVOÁ-LOS:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Sem correspondência

Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil e militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM, podem ser partícipes deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral.

É um crime próprio militar em que o sujeito ativo é o comandante. Nesse caso remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 23 da Parte Geral.

37.1. A praça é sujeito ativo? O civil pode ser partícipe?

O preceito secundário do art. 170 do CPM assim era em sua redação originária:

Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.

A doutrina anterior a Lei n. 14.688/2023 havia certa divergência quanto ao sujeito ativo pela pena não ser privativa de liberdade.

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam que é somente o oficial na função de comandante em razão do preceito secundário se referir a suspensão do posto. E que a praça e o civil podem praticar esse crime em concursos de pessoas (art. 53, § 1º, do CPM).[1]

Adriano Alves-Marreiros defende que a praça que atue na função de comandante pode ser sujeito ativo do crime e a ela seria imposta a pena de reforma. Defende ainda que se trata de crime de mão própria e que caberia a participação.[2]

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa sustenta que é somente o oficial das Forças Armadas.[3]

Agora com o preceito secundário prevendo a pena de detenção é possível que praça seja sujeito ativo caso se siga a posição que praça é comandante à luz do art. 23 do CPM?

Cícero Coimbra entende que deve ser feita uma leitura histórico-teleológica em que somente o oficial é sujeito ativo do crime e isso não alterado apenas pela mudança do preceito secundário para a pena de detenção.[4]

Em nossa posição[5] a alteração do preceito secundário para detenção abre possibilidade de praça ser sujeito ativo (caso se considere que é comandante à luz do art. 23 do CPM) ou até mesmo civil ser partícipe (caso se siga a posição que civil pratica crime propriamente militar em concurso de pessoas com militar da ativa).

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1067-1068.

Todavia, os autores não trazem solução da pena a ser aplicada à praça e ao civil participes.

[2] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1040-1041.)

Todavia o autor não traz solução sobre qual seria a pena do civil partícipe.

[3] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 67/384-385.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1102.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 335.

[5] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 460.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 170 – Ordem arbitrária de invasão. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-170-ordem-arbitraria-de-invasao/>. Acesso em: 21/10/2026.